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Jul/Aug/Sep 2001 Edição Especial de Aniversário Year 2, nº 5
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traz artigospolêmicos, atuais e importantes para alertar o consumidor, empresários, profissionais
de diversas áreas, instituições e qualquer cidadão interessado na questão jurídica, agora possui
uma versão on line e pode ser consultado a qualquer hora pelos usuários da internet.
O link Informativo é uma das novidades do site do Escritório Brasil Salomão e Matthes
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podem ser utilizados como fonte de pesquisa para profissionais e estudantes, orientação para
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Para acessar os artigos do jornal Informativo basta entrar no site www.brasilsalomao.com.br
e acessar o link Informativo.
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EDIÇÕES
ANTERIORES
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É lamentável, hoje, após inúmeras discussões judiciais acerca da substituição
tributária do ICMS, termos de analisar as questões deste maléfico regime tributário
considerando-o como uma realidade com a qual teremos que conviver daqui para
frente. A menos que, no futuro, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se
modifique e resolva pelo afastamento deste sistema de arrecadação.
Como é do conhecimento de todos, o STF decidiu pela constitucionalidade do
regime de substituição tributária baixado pelos Estados em setores como o do
comércio de automóveis, medicamentos, tintas e vernizes, bebidas, combustíveis
e outros. A questão se resolveu exclusivamente com base em critérios de política
fazendária (arrecadação pura e simples) e não em critérios jurídicos. Os juristas
mais renomados deste País condenaram a substituição tributária. No entanto, o
STF (e também o STJ, que mudou seu entendimento) aprovou um regime que:
a) permite cobrança de imposto sobre fato gerador incerto e presumido; b) permite
que se imagine o valor da futura operação de venda de determinada mercadoria,
através de margens de lucro presumidas; c) sujeita o contribuinte a todo o tipo de
dificuldade na hora de recuperar aquilo que pagou a mais de ICMS; e, d) inviabiliza
a tomada de créditos do imposto estadual que, em regimes periódicos de apuração,
poderiam ser tomados normalmente, já que todos os débitos do contribuinte estão
concentrados na figura dos substitutos.
Como se não bastasse tudo isso, a substituição tributária acabou se tornando
mais uma arma na guerra fiscal entre os Estados. É comum que alguns Estados
abram mão do regime como forma de retaliar outras Unidades da Federação. Exemplo
disso se deu em 1997, quando São Paulo acabou com o regime de substituição sobre
o setor de medicamentos, como forma de retaliação a outros Estados que não estavam
respeitando as regras do Convênio 76/94. Minas Gerais repetiu a estratégia paulista no
início deste ano.
Em maio ao tiroteio, encontra-se o contribuinte que se submete ao regime; ora na
condição de substituto com a obrigação de reter e repassar aos Estados o imposto de-
vido por operações de venda futura de seus clientes; ora na condição de substituído,
que tem o imposto estadual por suas operações cobrado antes mesmo que ele tenha
vendido a mercadoria e gerado a riqueza econômica passível de tributação.
Em qualquer das duas condições, é problema na certa. Podemos citar alguns apenas
para ilustrar nossas idéias. O substituto tributário, por exemplo, muitas vezes tem que
pagar ao Estado aquilo que destacou na nota fiscal a título de ICMS/ST, mesmo que o
seu cliente, adquirente da mercadoria, não tenha pagado a fatura na qual o imposto foi
incluído junto do preço do produto vendido. O substituído, por sua vez, enfrenta os maiores
obstáculos possíveis na hora de recuperar valores pagos a maior através do sistema, seja
porque o produto foi vendido por valor menor do que o presumido, seja porque a mercadoria
pereceu e não pôde ser vendida e aquilo que se presumia não aconteceu. Estas são apenas
algumas situações que se observam.
Nos centraremos, enfim, naquilo que interessa e que é tema deste breve estudo.
É comum que os Estados, através de suas fiscalizações, lavrarem autos de infração
contra empresas colocadas na condição de substitutas tributárias bem depois que os fatos
geradores presumidos já se materializaram. Isso acontece nas mais variadas situações. Às
vezes a retenção deixou de ser feita em dado momento por força de ordem judicial obtida
pelo substituído (ou até pelo substituto). Ou, ainda, a retenção foi feita em valor menor do que
o presumido pelo Fisco, porque se buscou o preço da realidade do mercado, que é sempre
menor que o indicado pelo Erário.
O fato é que o Fisco dos Estados, sem exceção, cobra o ICMS calculando-o conforme a
base de cálculo presumida para o regime de substituição tributária e não pelo valor real da
operação mercantil efetivamente realizada. Em outras palavras, para citarmos um exemplo,
os fiscais, depois de três, quatro anos, da ocorrência dos fatos geradores, cobra o ICMS dos
substitutos tributários levando em conta as margens de lucro presumidas, fixadas aleatória e
adredemente pela legislação estadual ou por convênios do CONFAZ.
O Fisco descumpre a sua obrigação legal de apurar a verdade material, de verificar por
qual valor o substituído tributário realmente vendeu o produto, e, nestes termos, lavra autos
de infração cobrando ICMS sobre valores fictícios, presumidos, que só poderiam ser admiti-
dos (já que o STF assim entendeu) quando estas operações mercantis ainda não haviam
sido realizadas e, nunca, depois que as vendas já se materializaram.
Outra situação muito comum, é observada em Estados como São Paulo e Minas Gerais.
Os Regulamentos do ICMS destas duas Unidades da Federação possuem previsões expres-
sas no sentido de que a responsabilidade do ICMS, caso a retenção não tenha sido feita pelo
substituto tributário, é do adquirente dos produtos (substituído), que fica com o dever de pagar
o imposto estadual devido por suas operações próprias. Esta regra vale, também, para os
casos em que a retenção é feita em valores menores do que aqueles presumidos pelo Fisco.
Nestas situações, mesmo com a legislação prevendo obrigação de pagamento por conta
dos substituídos (e não dos substitutos), as Secretarias da Fazenda têm lavrado autos de infra-
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Nossa legislação impõe, como requisitos ao manejo do processo de execução, a
existência de título executivo judicial ou extrajudicial e o inadimplemento pelo devedor.
O título executivo, porém, não é um simples documento que contenha tal denomi-
nação e esteja revestido de alguns requisitos formais previstos em lei. Exige a legisla-
ção mais do que isto, somente permitindo a execução de título certo, líquido e exigível.
Para a efetiva tutela do direito de crédito através do processo de execução, o siste-
ma do nosso Código de Processo Civil procurou enumerar com grande amplitude o rol
dos títulos executivos, sobretudo os extrajudiciais.
Há situações da dinâmica comercial e da experiência forense, contudo, que de-
monstram ter a parte demandante um documento que, apesar de revelar certeza relati-
va e possível segurança de seu direito, notadamente de cunho obrigacional, não se en-
contra incluído no elenco dos títulos executivos, obstruindo, assim, o acesso ao pro-
cesso de execução.
Nestes casos, a parte interessada terá que se valer do processo de conhecimento,
cujas estruturas procedimentais são mais lentas e menos eficientes e, possivelmente,
com mais despesas, de modo a obter, com a sentença de mérito, o indispensável título
que lhe permitirá utilizar a via executiva.
Para afastar tais situações, viabilizando caminho mais rápido para a formação do tí-
tulo executivo, alguns Códigos de Processo Civil como, por exemplo, os da Itália e da
Alemanha, sistematizaram um procedimento intermediário, entre o cognitivo e executivo,
denominando-o Procedimento Monitório ou Injuntivo.
No Brasil, o legislador, em cumprimento dos princípios da celeridade e efetividade,
introduziu na sistemática processual civil a Ação Monitória, com a promulgação da re-
cente Lei 9.079, de 14 de julho de 1.995, que acrescentou o Capítulo XV ("Da ação
monitória") ao Livro IV, Título I, do Código de Processo Civil.
Tal procedimento deve ser utilizado pelo credor munido de documento que comprove
o seu crédito, mesmo não revestido de força executiva.
De acordo com a regra elencada no artigo 1.102, pode promover a Ação Monitória
todo aquele que pretender, com fundamento em prova escrita sem eficácia executiva,
receber soma em dinheiro, coisa fungível ou bem móvel.
Verifica-se que o requisito específico de admissibilidade do procedimento monitório
é a existência de prova escrita, desprovida de força executória.
Ou seja, o credor deve ter em mãos um documento que indique, sem eficácia de
título executivo, ser forte o seu direito, como por exemplo:
1) que alguém lhe deva uma soma em dinheiro, ex. cheque prescrito;
2) que alguém deva lhe entregar coisa fungível, ex. contrato sem testemunhas, no qual
alguém se comprometeu a lhe entregar dez sacas de milho;
3) que alguém deva lhe entregar um bem móvel determinado, ex. contrato sem
testemunhas no qual alguém se comprometeu a entregar uma máquina de moer café.
A introdução da ação monitória em nossa legislação foi feliz, já que se trata de um
procedimento rápido com a coação ao cumprimento do julgado, sem prejuízo do
direito constitucional de defesa.
Abstract
Creditors that can prove their rights should use the Monitory Proceed disciplined by
Law nº 9.079/95, even when their debt document has no executive force.
Juliane Viana de Brito Lima Bonfim
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Ao contrário da imagem de eficiência que determinadas seguradoras vêm
passando ao mercado de consumo em suas dispendiosas mensagens publicitárias,
temos visto, no decorrer da vigência dos contratos de seguro, o verdadeiro
intuito comercial destas empresas, que fazem de tudo para frustrar ou
postergar o cumprimento de sua obrigação, consistente no adimplemento
da indenização securitária após verificado o sinistro.
Há duas situações: aquela onde a seguradora tenta frustrar o recebimento da inde-
nização securitária, alegando que o consumidor não teria direito à cobertura do seguro;
e aquela onde a seguradora realiza desgastante e alongado procedimento investigativo
da ocorrência do sinistro, postergando excessivamente o cumprimento de sua obri-
gação. Nos dois casos, quando legítimo o direito do segurado, tem este, além da verba
securitária, direito à indenização pelos prejuízos materiais e morais causados em razão
da desídia da seguradora.
O seguro, como qualquer outra relação contratual, é formado mediante o cumprimento
de obrigações recíprocas, sendo que o segurado se compromete ao pagamento dos
prêmios devidos, e a seguradora, em contrapartida, ao pagamento da indenização
securitária, dentro do prazo estipulado na apólice, a contar da data da comunicação do
sinistro. Responde a seguradora, portanto, pela recusa injustificada ao pagamento ou pela
excessiva demora no adimplemento da indenização securitária, nos termos do que dispõe
o art. 1.056 do Código Civil: "Não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo
modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos". E, ainda, pelo que
preceitua a regra do art. 1.059: "Salvo as exceções previstas neste Código, de modo
expresso, as perdas e danos devidos ao credor, abrangem, além do que efetivamente
perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
Nossos tribunais já reconheceram o direito do segurado a pleitear, além da indeniza-
ção securitária, os danos morais sofridos em virtude da angústia e sofrimento gerados pela
frustração do seu direito, notadamente porque contavam com o recebimento da verba
securitária, ou para manter a sua subsistência, como nos casos de seguro de vida, ou,
ainda, para recompor seu patrimônio pessoal, no caso dos seguros firmados para precau-
ção da perda de um determinado bem.
Agora, em recente decisão prolatada pela Quarta Turma do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, houve o reconhecimento do direito do segurado pleitear, também, a indenização
por lucros cessantes, ou seja, aquilo que deixou de receber pelo inadimplemento da segura-
dora. Neste caso em particular, o segurado havia firmado um seguro patrimonial para prote-
ção da estrutura física do seu estabelecimento, e, tendo ocorrido um incêndio neste, fez a
comunicação do sinistro junto à seguradora que, por sua vez, ao invés de promover o
imediato cumprimento de sua obrigação, iniciou demorado e exaustivo procedimento e in-
vestigação das causas do sinistro. O excessivo atraso no pagamento da indenização se-
curitária impediu que o segurado retomasse suas atividades com a recomposição do seu
patrimônio, o que lhe gerou inenarráveis prejuízos pela perda dos rendimentos que esperava
receber tão antes iniciasse seus trabalhos.
Foi diante desta situação que entendeu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que:
"A falta do pagamento de indenização que impede o segurado de retomar suas atividades
empresariais dá causa à responsabilidade civil pelo dano decorrente desse inadimple-
mento, que não se satisfazem com o pagamento dos juros de mora. É que o segurado
não perde apenas a disponibilidade do dinheiro, mas a possibilidade de exercer sua ativi-
dade, de cujos riscos estava segurado".
O que parecia estar protegido com o contrato de seguro, mostrou-se completamente
abandonado pela atitude arbitrária e negligente da seguradora, merecendo o devido reparo
com a indenização de todos prejuízos causados pelo seu inadimplemento.
Mais uma vitória do consumidor que deve ser festejada pela garantia de que não mais
poderá ser desrespeitado sem que as seguradoras respondam, efetivamente, por todos
os prejuízos causados, de ordem moral ou material.
Abstract
Delays on insurance indemnities payments can be compensated by moral and material damages.
Henrique Furquim Paiva
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O Plano de Benefícios da Previdência Social - Lei 8.213/91 prevê que o pagamento,
pelo INSS, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil
do empregador. Prevê, ainda, que nos casos de negligência quanto às normas padrão
de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Pre-
vidência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Importante ressaltar a
diferença entre a ação acidentária, proposta em face do INSS, e a ação de indenização
do empregado, contra o empregador, fundada na responsabilidade civil. São ações
autônomas e independentes.
Para a propositura da ação em face do INSS, basta ao empregado comprovar a
existência do dano e sua ligação com a atividade profissional, sendo a responsabilidade
do INSS objetiva, isto é, independente da comprovação de culpa. Já com relação à
respon sabilidade do empregador, ela é subjetiva. Por tal motivo, cabe ao empregad
o o ônus de comprovar a culpa do empregador para vir a ter sua pretensão acolhida
pelo Judiciário, já que não estamos diante de responsabilidade objetiva como a do
INSS.
O empregado, para poder responsabilizar o empregador, está obrigado a comprovar
a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, ou seja: o dano por
ele suportado, a culpa do empregador e o nexo causal entre o acidente de trabalho e o
ato culposo do empregador.
Configuram acidentes de trabalho as lesões, perturbações funcionais, enfermidades e
deficiências profissionais sofridas pelo empregado no exercício de suas funções e que lhe
causem a morte ou lhe afetem a capacidade para o trabalho.
Se do acidente resultou a morte do empregado, a indenização envolverá o ressarcimento
de eventuais despesas com seu tratamento, seu funeral e, se for o caso, o pagamento de
uma pensão aos seus dependentes.
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Falar em erro médico é sempre muito difícil, até porque difícil é a sua exteriorização
e conseqüente caracterização no mundo jurídico.
Para se entender a responsabilidade civil dos profissionais médicos, é necessário,
antes, se entender a própria natureza jurídica da atividade médica.
Possui a atividade médica, inquestionavelmente, natureza contratual. E isso é facil-
mente compreendido. Por contrato deve se entender o vínculo de vontade existente entre
duas ou mais pessoas destinado a adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas.
No caso, da relação médico-paciente nasce um vínculo de vontade, intimamente li-
gado à confiança, que tem por escopo a aquisição de uma relação jurídica, no caso a
cura ou a mitigação da doença, estabelecendo-se relação contratual de prestação de
serviços, onde o médico se caracteriza como fornecedor de tais serviços e o paciente,
por sua vez, típico consumidor.
Tratando-se, como é o caso, de típica relação de consumo, a matéria passa a ser
tratada pela lei consumerista, com tratamento distinto para os profissionais liberais, tais
como os médicos, advogados, engenheiros, etc.
O dever de indenizar decorre do ato culposo. "Se age com culpa, e daí resulta um
prejuízo à pessoa sujeita a seus cuidados, responde por perdas e danos" (cf. Caio Mário
da Silva Pereira, 'in' responsabilidade Civil, 4ª edição, p. 149).
No caso específico do profissional da medicina, profissional liberal que é, a sua res-
ponsabilidade somente poderá ser declarada mediante a verificação inequívoca de con-
duta culposa, conforme expressa disposição contida no artigo 14, parágrafo 4º, da Lei
nº 8.078/90. Em suma, a culpa há de ser sempre pressuposto da responsabilidade mé-
dica e deve necessariamente ser provada.
Outro aspecto que deve ser destacado em procedimentos judiciais envolvendo a res-
ponsabilidade civil do profissional médico, é o fato de que a obrigação por ele assumida,
salvo raríssimas exceções (tal como a cirurgia plástica estética), é de meio e não de
resultado. Significa dizer que não assume o médico a responsabilidade pela cura, mas
sim a de empregar todos os seus conhecimentos técnicos e científicos para empreender
no tratamento diagnosticado a melhor conduta para atribuir ao paciente cuidados cons-
cienciosos. Esta sim é a essência da atividade médica.
Mas em razão desta atividade, assume o médico perante o paciente alguns deveres
que lhe são peculiares, que podemos: a) dever de informação; b) dever de atualização;
c) dever de vigilância; d) dever de abstenção de abuso.
Por dever de informação, devemos entender a obrigação do médico em informar o
paciente ou seu responsável sobre todos os procedimentos a serem executados, prin-
cipalmente aqueles denominados de alto risco, esclarecendo e orientando-o.
O dever de atualização consiste na busca do novo, no aprimoramento cultural e tec-
nológico, sempre visando propiciar o melhor tratamento ao paciente.
A vigilância visa inibir a ocorrência de omissão, inércia ou descaso no tratamento do
paciente, enquanto que o dever de abstenção de abuso, como se traduz da sua própria
denominação, busca garantir a lisura do procedimento adotado pelo médico atendente
de forma a proteger a integridade física do paciente.
Por fim, como medida preventiva, sugerimos, na qualidade de advogados corriquei-
ramente consultados em casos semelhantes, seja o médico meticuloso na elaboração
do prontuário médico do paciente, discriminando todos os atos e procedimentos ado-
tados no atendimento do paciente, mostrando a transparência nos seus atos, jamais
se eximindo em buscar auxílio de outro profissional quando verificadas complicações
envolvendo outra especialidade da qual não detém conhecimentos técnicos suficiente-
mente apurados.
Abstract
Medical malpractice and error damages payments are due only after technnical proof
and strong evidence of guilt according to Consumers Defense Code art 14, 4th paragraph.
Paulo Henrique Marques de Oliveira
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De alguns anos para cá, tornou-se o servidor público o estigma da Administração
Pública, tanto na esfera federal, quanto nas estaduais e municipais.
Aquele funcionário tão decantado passou, em poucos anos, de eficiente labutador,
em marca registrada específica de despesa e desperdício para os cofres públicos;
passou ele a ser o único responsável pelo desequilíbrio das finanças públicas.
Em função disso, além de mal ser percebido pelas Autoridades constituídas, deixou
de receber os reajustes pela defasagem salarial nestes últimos 6 anos, jamais tendo
seus vencimentos sequer acompanhado a inflação que, quer queira quer não o Governo,
ainda assola a economia nacional, reduzindo ainda mais os parcos salários recebidos.
Sem falar nos inativos; esses, "coitados", viraram a escória para a Administração
Pública.
Penso que é o caso de mencionar uma passagem que me marcou profundamente.
Lá pelos idos de 1940, meu falecido pai "conseguiu" ficar noivo de uma jovem e promissora
professora primária; os primeiros comentários que recebeu, tanto de sua família, como de
seus colegas:"que rapaz de sorte, ficou noivo de uma professora"; de se lembrar que ele
era farmacêutico formado, sendo que sua renda mensal - trabalhando dia, noite, feriados e
finais de semana - girava em torno de um conto de réis, exatamente o mesmo que a jovem
professora ganhava para lecionar por um período de 4 horas diárias (só ganhava mais que
uma professora, o Coletor Estadual e o Juiz de Direito).
Tempos depois, os dois, já casados, acreditaram numa certa revolução, e doaram
suas alianças ("doe ouro para o bem do Brasil").
Como podia uma simples professora, já então com seus vencimentos em declínio,
acreditar na pregação conservadora que impedia que os jovens tivessem cultura, com
medo de se virarem contra eles futuramente, findasse por doar sua aliança original para
o "bem do Brasil"?
Podia porque os Mestres de então tinham (como ainda têm) a visão de transformar o
mundo, ensinando os jovens a aprenderem a ler e a escrever.
Aliás, alguém já parou, um segundo que seja, para pensar quão maravilhoso é fazer
uma criança aprender a escrever; a ler; a interpretar?
Pois é, nem assim a Administração Pública se preocupa com a situação quase
vexatória de seus professores; quanto mais dos demais servidores públicos.
Desde o ano de 1994, quando passou a imperar a era do Real, não tiveram os servi-
dores públicos reajustes condizentes com a inflação que persiste no país.
Só para se dar uma posição inflacionária, vale anotar:
- a inflação na era do REAL (de julho/1994 até hoje) está em 88%;
- no início do Governo Covas (1995) um botijão de gás custava R$ 7,00; hoje custa em
torno de R$ 20,00;
- em 1997 existiam 28 pedágios; em 2000 estavam em 151 (20 novos recentemente);
- os combustíveis tiveram aumento de 58%;
- a energia elétrica (consumidor residencial) aumentou mais de 100% (agora, com o
racionamento, o servidor pensava em colaborar, utilizando, ao invés de chuveiro elétrico,
o banho com aquecedor a gás; porém, mais uma surpresa: o gás vai aumentar de preço);
- e a cesta básica (em São Paulo os gêneros alimentícios são os mais caros do país), os
planos de saúde (os aposentados que o digam), tarifas públicas, Correios (+ 19%), telefo-
nes (+ 394,46%), água e esgoto (+ 21% só em 2001), etc.?
A Folha de São Paulo publicou, em 05.10.00, que a "carga tributária do país bate re-
corde na década de 90"; em 25.03.01, publicou: "Classe média paga mais imposto a
cada ano".
Repete-se uma frase já bastante surrada: "Você acredita que a inflação está contro-
lada no Brasil?"
Pois, para a Administração Pública a resposta é afirmativa; tanto acredita nisso que,
em todo esse período, entendeu não ser necessário reajustar os vencimentos e proventos
dos servidores pelo simples fato de que não houve inflação, podendo ficar mantido o mes-
mo pagamento de então (1994).
Por outro lado, vê-se, em inúmeras publicações (oficiais e não oficiais), que as finanças
do Estado de São Paulo, após trabalho da equipe financeira no poder, estão organizadas,
sem déficit orçamentário, pagamentos em dia, etc.
Pudera, tirando sangue e suor de seus servidores, já sem lágrimas para lamentar, a-
certar as finanças de qualquer ente público fica muito fácil.
E dizer que o título desse espaço já serviu para tema de filme e música !
Abstract
Public servants low wages; their sacrifice, " blood, sweat and tears", helps fatten the public
treasure.
Ricardo Marchi
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Na data de 15 de maio de 2.001 foi sancionada pelo presidente Fernando
Henrique Cardoso, a Lei nº 10.224 que inclui no artigo 216 do Código Penal
Brasileiro o crime de Assédio Sexual, com pena prevista de um a dois anos
de detenção.
Foi vetado, entretanto, o parágrafo único do Art. 216-A, que previa a mesma
pena para quem cometesse o crime prevalecendo-se de relações domésticas,
de coabitação ou hospitalidade.
Dispõe, desse modo, o Art. 216-A do Código Penal:
"Constranger outra pessoa com o intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual, prevalecendo-se o agente de condição superior hierárquica ou ascendência
inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função".
Primeiramente, sob a ótica do direito privado, as atenções devem ser voltadas
para os efeitos civis que emanarão, certamente, das sentenças penais condenatórias.
Isto porque, diante do subjetivismo que notadamente marcará os provimentos juris-
dicionais, certamente haverá casos nos quais as supostas vitimas usarão a mencio-
nada lei como escudo protetor para justificar condutas viciadas e abusivas, com o
único fim de se locupletarem ilicitamente e receberem indenizações não justificadas
pelo vínculo empregatício.
De outro lado, algumas questões darão azo a debates doutrinários fadados ao
insucesso, tendo-se em vista o caráter subjetivo que é inerente às propostas ou pre-
tensões de cunho sexual ocorridas nas empresas, principalmente em um país com
desigualdades culturais aberrantes como o nosso.
Seria possível, então, estabelecer um padrão de conduta que seja tipificado como
assédio sexual?
Diante das dificuldades de se enquadrar, e até mesmo de se provar, as condutas
que sejam consideradas abusivas à intimidade das pessoas, bem como, do risco de
se procurar resolver, através de uma ação penal, diferenças profissionais e interesses
adversos, questionamos a justiça e o real alcance deste novo dispositivo legal.
Importante ressaltar que, até a publicação da presente lei, tínhamos uma escala
que era seguida para tipificar condutas que ofendiam gravemente a liberdade sexual
dos cidadãos.
Assim, nos crimes de menor potencial ofensivo tínhamos a importunação ofensiva
ao pudor e o constrangimento ilegal, com penas de multa e detenção de 3 meses a 1
ano, respectivamente.
Já para os casos em que o constrangimento mediante grave ameaça tinha como
finalidade a prática de ato libidinoso, a lei estabelecia um tratamento mais rigoroso,
configurando, no mínimo, uma tentativa de Atentado Violento ao Pudor, com pena de
seis a dez anos de reclusão, diminuída de um a dois terços.
Desse modo, é evidente que a linha divisória entre as condutas que tipificam a lei
em estudo e a prática da tentativa de atentado violento ao pudor é muito tênue, o que
não se reflete na diferença das penas a elas atribuídas.
Há evidente contraste entre o modo obscuro com que se descreveu o delito e sua
colocação topográfica no Código Penal e o desejo da autora da lei, deputada federal
Iara Bernardi (PT-SP) que comentou que "a intenção não é proibir nenhum tipo de
relacionamento, mas apenas evitar os abusos que acontecem o tempo todo por aí".
Diante da complexidade dos fatos, nos resta aguardar que estas questões tor-
mentosas não culminem em veredictos injustos, mas sirvam de parâmetros para que
nossos tribunais possam dizer o direito em consonância com a justiça e segurança
sociais sempre almejadas pela sociedade brasileira.
Abstract
Unfair situations can occur because sexual harassment Law nº 10.224/2001 text is
not clear enough on the description of the offenders conduct.
Roger Galino
|
"Com o advento da Lei Pelé, novas discussões surgiram decorrentes da extinção ou não do
vínculo contratual existente entre o atleta e a entidade de prática desportiva, o chamado
Passe. A nosso ver, a questão está longe de ter um desfecho definitivo e pacífico, vez que é a
própria Lei, em consonância com a Constituição Federal de 1988, quem pede obediência
ao direito adquirido daquelas entidades desportivas".
Cumpre-nos, antes de tudo, para melhor entendermos a problemática instaurada
com a edição da Medida Provisória nº 2.141, que alterou dispositivos da chamada Lei
Pelé (Lei Federal nº 9.615/98), uma breve exposição da evolução jurídica do instituto
do passe no Direito Brasileiro.
A primeira legislação versando sobre as relações de trabalho do atleta profissional
de futebol foi a Lei nº 6.354, editada em 2 de setembro de 1976. Vêm deste diploma legal
os primeiros conceitos de empregado e empregador relacionados à prática profissional do
futebol. Assim, de acordo com o artigo 1º, tínhamos o empregador como sendo "a asso-
ciação desportiva que, mediante qualquer modalidade de remuneração, se utilize dos ser-
viços de atletas profissionais de futebol, na forma definida nesta Lei"; e, nos termos do ar-
tigo 2º, como empregado, "o atleta que praticar o futebol, sob a subordinação do emprega-
dor, como tal definido no artigo 1º mediante remuneração e contrato...".
Especificamente para o assunto ora em debate, importante destacar o artigo 11, da-
quela mesma Lei n. 6.354, que primeiro instituiu o chamado passe, definindo-o como sendo
a "importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência
do contrato ou depois do seu término, observadas as normas desportivas pertinentes". O
§ 2º deste mesmo artigo, registre-se, estatuía que: "o atleta terá direito a parcela de, no
mínimo, 15% (quinze por cento) do montante do passe, devidos pelo empregador cedente".
Observa-se que, pelo sistema jurídico até então vigente, mesmo após o término do con-
trato de trabalho, permanecia o atleta profissional de futebol "preso" ao seu clube. Isto por-
que o contrato de trabalho do atleta era acessório e independente do vínculo jurídico mantido
com a entidade desportiva. Melhor esclarecendo: apesar do encerramento do contrato de
trabalho do atleta profissional, permanecia íntegro o vínculo deste com a entidade desportiva.
Importante observarmos, então, que, uma vez terminado o contrato de trabalho e perma-
necendo o atleta inativo, ou seja, sem desempenhar sua profissão, a entidade de prática
desportiva sequer tinha a obrigação legal de lhe pagar salários ou até mesmo simples ajuda
de custo, vez que tais remunerações decorriam apenas do vínculo trabalhista.
Por aquela legislação, as únicas formas de o atleta obter o passe livre eram ou com a
dissolução do empregador (artigo 17), ou, ainda, se atingisse 32 anos de idade, e desde
que tivesse prestado 10 anos de serviço efetivo ao seu último empregador (artigo 26).
Posteriormente, o advento da Lei 8.672, de 06 de julho de 1993, a chamada Lei Zico, que
institui normas gerais sobre o desporto e outras providências, versando não especificamente
sobre o atleta profissional de futebol, mas, sim, sobre a prática desportiva profissional em
geral.
Entretanto, no que diz respeito ao ponto principal deste trabalho, o chamado passe, não
houve qualquer avanço ou mesmo simples modificação com a edição da nova lei, prevalecen-
do todas as disposições da Lei anterior, qual seja, aquela de nº 6.354/76.
Somente em 24 de março de 1998 é que foi promulgada a Lei 9.615, conhecida como
Lei Pelé, que alterou profundamente o regramento jurídico do atleta profissional, notadamen-
te do de futebol.
O § 2º do artigo 28, da referida Lei Pelé, em sua primeira redação, determinava que "o
vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo
vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término do contrato
de trabalho".
Já o artigo 93, de forma a conceder um tempo necessário para que os clubes de futebol
se organizassem ante o novo ordenamento jurídico, estabeleceu que o disposto no parágrafo
segundo do citado artigo 28 somente entraria em vigor após 3 anos, a partir da vigência da
Lei 9.615/98. Estava, pois, decretado o fim do instituto jurídico denominado passe. Pelo me-
nos é o que todos pensavam.
Inobstante o dispositivo legal extintivo do passe, o fato é que nova legislação foi editada
com a Lei 9.981, de 14 de julho de 2000, que alterou o artigo 93 da chamada Lei Pelé, pas-
sando aquele a ter a seguinte redação: "o disposto no art. 28, § 2º, desta Lei somente pro-
duzirá efeitos jurídicos a partir de 26 de março de 2001, respeitados os direitos adquiridos
decorrentes dos contratos de trabalho e vínculos desportivos pactuados com base na legis-
lação anterior" (grifamos).
Nota-se, mais uma vez, em reforço ao que dissemos acima, que o contrato de trabalho
existe independentemente do chamado vínculo desportivo, que subsiste mesmo após as
diversas alterações legislativas.
Mais do que isso, importante destacar, ora adentrando ao tema proposto, que é a própria
Lei que, tratando de forma distinta o contrato de trabalho e o vínculo desportivo pactuado entre
o atleta e a entidade desportiva, o chamado passe, pede obediência ao direito adquirido,
constitucionalmente garantido.
Significa dizer que ambos, contrato de trabalho e vínculo desportivo, porque distintos entre
si, devem subsistir se regularmente pactuados antes da entrada em vigor da chamada Lei
Pelé, conforme alteração da MP 9.981/2000.
O fato que nos interessa e promete discussão, então, restringe-se quase que totalmente
ao vínculo desportivo, ou seja, ao passe. É que o contrato de trabalho do atleta profissional
de futebol é por prazo determinado. Neste caso, a situação é de fácil solução. Terminando o
prazo do contrato, extinta se encontra a relação empregatícia, podendo o empregado, em tese,
transferir-se para outro empregador, no caso, outro clube desportivo. Em tese, porque, em rela-
ção ao vínculo desportivo, inexiste prazo.
Ora, sendo assim, se é a própria Lei quem distingue o contrato de trabalho do vínculo des-
portivo do atleta com a entidade (passe); e se é a própria Lei que determina obediência ao
direito adquirido, relativamente aos contratos firmados anteriormente à vigência da Lei Pelé,
por óbvio que a solução não está em simplesmente dizer que o passe inexiste a partir de 26
de março de 2001.
Sem que se pretenda aqui defender interesse deste ou daquele, o fato hoje é que a Cons-
tituição Federal, Lei Maior do nosso ordenamento jurídico vigente, garante ao clube, através do
instituto do direito adquirido previsto no artigo 5º, XXXVI, a preservação do passe do atleta
quando tenha o vínculo desportivo nascido antes da vigência da Lei Pelé.
O que a Lei garante, em nosso sentir, é a extinção do vínculo desportivo (passe) apenas e
tão somente para contratos firmados a partir da entrada em vigor da citada Lei.
Assim, o direito do clube adquirido antes da vigência da Lei Pelé permanece íntegro, prote-
gido constitucionalmente, e não pode, por isso, ser violado.
Importante ressaltar, ainda, que, de acordo com a legislação vigente, existem sim formas
de a entidade desportiva perder os direitos federativos sobre o passe do atleta, conforme dis-
posto no artigo 31, da Lei 9.615/98, que estatui: "a entidade de prática desportiva emprega-
dora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em
parte, por período igual ou superior a três meses terá o contrato de trabalho daquele atleta
rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma
modalidade, nacional ou internacional e exigir multa rescisória e haveres devidos". Enfati-
ze-se que por salários são entendidos também "...o abono de férias, o décimo terceiro salário,
as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho (§ 1º); a mora
contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições
previdenciárias" (§§ 1º e 2º).
A liberação do atleta pode se dar, ainda, quando o clube, de alguma forma, vier a impedi-lo
de exercer a sua profissão, pois o direito ao livre exercício profissional lhe é garantido constitu-
cionalmente, conforme artigo 5º, inciso XII.
O fato é que o chamado passe livre está longe de ser uma realidade, pelo menos para a-
queles contratos que se efetivaram anteriormente à edição da Lei Pelé, ressalvadas as hipóte-
ses acima (falta de pagamento de salários e obstáculo ao exercício da profissão).
A matéria, a bem da verdade, é nova e poderemos vir a ter decisões que entrem em con-
fronto com o entendimento ora defendido, o que não nos compromete enquanto juristas, eis
que nossa análise se faz estritamente nos termos da Lei e da Constituição Federal.
Abstract
Since the promulgation of "Pele" Law, contract vinculation between athletes (players) and
sport organizations (teams) is under discussion because sport organizations rights are pro-
tected by the 1988 Federal Constitution.
Daniel de Lucca e Castro
Paulo Henrique Marques de Oliveira
|
Atualmente, tornou-se impossível folhear jornais e revistas sem se deparar
com anúncios ou comentários sobre o comércio virtual. O e-comerce vem
absorvendo gradualmente as transações comerciais, como conseqüência da
globalização, da exigência do consumidor e também da maior flexibilidade
que vem adquirindo o fornecedor face às expectativas do mercado.
Denota-se que, apesar de haver um excipiente mercado no campo do B2C, ou
business to consumers (como vem sendo denominada a venda de produtos e
serviços ao consumidor final pela Internet); o B2B- business to business ainda
apresenta-se inexplorado, ou quase isso, no mercado brasileiro, apesar de ganhar
proporções no mercado externo, principalmente nos Estados Unidos, União Européia
e Japão.
Embora ainda não se vislumbrem incentivos governamentais concretos, percebe-se,
principalmente na esfera tributária, a tendência à concessão de incentivos para esse tipo
de transação eletrônica, cogitando-se até a criação de uma zona de livre comércio, uma
espécie de Duty Free na Internet.
Este tipo de negociação vem sendo eivada das vantagens obtidas na experiência do
B2C e experimentadas por fornecedores desta espécie de serviço, como: a proximidade
entre consumidor e produto, a redução dos custos de exposição de tais produtos e
serviços e a agilidade na concretização da transação, entre outras.O B2B representa
uma transferência de tais vantagens à etapa subseqüente da cadeia produtiva, referente
a produtores e fornecedores que, através das transações eletrônicas, reduzem seus
custos "irrecuperáveis" ou custos de transação, concernentes, principalmente, à procura
de parceiros comerciais, compra do produto ao menor custo, qualidade, segurança das
condições de entrega, etc.
Todas estas vantagens visam, além da diminuição dos tais custos "irrecuperáveis",
a possibilidade de oferta de produtos mais competitivos no mercado, pela redução do
preço final e pelo aumento da qualidade no oferecimento do produto ou serviço ao con-
sumidor, objetivando, a maior atração dos compradores.
No aspecto prático, as negociações B2B concretizam-se através dos chamados por-
tais, ou seja "ambientes virtuais constituídos por diferentes softwares que permitem co-
municação simultânea via internet, de diferentes empresas, possibilitando um número
ilimitado de transações", como define a Federal Trade Comission Norte Americana.
Um exemplo prático seria uma companhia aérea ou automobilística, que compra peças
utilizadas em sua linha de produção através de um portal ou, ainda, um grupo de em-
presas que formam um portal para lançarem seus produtos no mercado externo.
A organização de tais portais pode se dar por variadas formas, que podem ser man-
tidos pelas próprias empresas que atuam no mercado; ser tecnologia, que cria uma
espécie de mercado livre, reunindo compradores e vendedores de determinado produto.
Outra espécie interessante de B2B é aquele formado por intermediários, ou seja, portais
que fazem oferta conjunta coordenada para compradores e fornecedores e se respon-
sabilizam pela entrega da mercadoria.
Quanto aos tipos de operações são realizadas por "catálogos", os leilões de compra
e venda, as compras conjuntas, dentre outros.
Quais são as vantagens de se manter um portal B2B?
Percebe-se através dos portais já criados (Mayercraft, Worldfruit, Metalsite,etc.) e os
que vem sendo implantados (há um que envolve a Alcoa, inclui a própria Vale do Rio
Doce), que há um enorme ganho de eficiência nestas transações relativamente às con-
vencionais, sendo que, acreditamos que as principais delas sejam a redução dos custos
de transação e aquisição de mercadorias: primeiro pela facilidade de encontrar o par-
ceiro de negociação, evitando, o dispêndio nesta procura, e a última em virtude da pos-
sibilidade de se realizarem ofertas conjuntas, o que aumenta a quantidade comprada e
diminui o custo unitário da mercadoria.
Podemos citar, ainda, a possibilidade de comparação mais rápida de preços. Vanta-
gem enorme, principalmente na negociação de produtos perecíveis, catalisando assim
as possibilidades da realização das melhores transações, sem esquecer também da
publicidade do produto ofertado, que aumenta a possibilidade da concretização de novas
vendas.
Em suma, é fácil perceber que, em curto espaço de tempo, essa nova forma de nego-
ciação tomará grandes proporções. B2B market places oferecem um grande potencial
para o crescimento da produtividade e proporcionam aos consumidores benefícios, mas,
não esquecer que as autoridades antitruste do País, apesar de considerarem lícitos tais
mercados, devem ser notificadas sobre o surgimento dos portais B2B, quando as empre-
sas aliadas atinjam faturamento bruto anual igual ou superior a 400 milhões por ano.
Abstract
B2B markets represents a transfer of B2C advantage to the follow step of the productive
chain (suppliers and producers) by reducing substantially their irrecoverable costs or
"transaction costs", that mainly refers to the commercial partners search, less cost
buying, quality and safe delivery.
Carol E. Conway
|
"Não é a Constituição Perfeita, mas será útil, pioneira, desbravadora.
Será a Luz, ainda que lamparina, na noite dos desgraçados".
Ulysses Guimarães, outubro/ 1988
|
Desde 02 de maio de 2000 foi sancionada a lei 10.547, que define procedimentos,
proibições, estabelece regras de execução e medidas de precaução a serem obedecidas
quando do emprego do fogo em práticas agrícolas, pastorais e florestais.
A questão é que desde o surgimento da referida lei, os órgãos fiscalizadores impõem
obstáculos para a realização das queimadas ao argumento de que a Lei 10.547/00 não foi
regulamentada.
Analisando detidamente a Lei 10.547/00, podemos verificar que a norma é completa, ou
seja, cria direitos e deveres dos cidadãos quando da prática da queima. A sua regulamen-
tação viria apenas a completar possíveis lacunas existentes na Lei.
Basicamente, a Lei 10.547/00 prevê casos de vedação do uso do fogo; a permissão
do uso do fogo em práticas agrícolas, pastoris ou florestais, mediante Queima Controlada;
a necessidade de prévia autorização, a ser requerida à Secretaria de Meio Ambiente; os
procedimentos para a efetuação da prática do fogo; os casos de suspensão da Queima
Controlada a ser determinada pela autoridade ambiental; a redução gradativa do fogo e as
penalidades cabíveis em caso de descumprimento de seus dispositivos.
A questão da regulamentação gerou um impasse: apesar da aplicabilidade imediata e
da eficácia da nova legislação de utilização do fogo, os órgãos fiscalizadores agem como
se a desconhecessem, surgindo, então, uma grande barreira para os agricultores e os
profissionais que dependem da colheita da cana para sobreviver.
Diante desta situação, em 22 de junho de 2001 - bem recentemente, portanto , o Sr.
Governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, assinou o Decreto 45.869 que
regulamenta a Lei 10.547/00.
Tal Decreto, porém, vem revestido de ilegalidades pois cria obrigações não previstas
na Lei e, em alguns pontos, chega a entrar em conflito com a própria Lei que procura re-
gulamentar.
Exemplo desta contradição é a disposição inserida no artigo 1º, § 1º, do Decreto e que
determina que a partir de 2001 não se efetuará a queima da palha de cana-de-açúcar em
porcentual correspondente (...) 13,35% das áreas não mecanizáveis (...)" Ora, sabendo-se
que áreas não mecanizáveis são aquelas com declividade superior a 12%, flagrante a
ilegalidade do decreto já que a Lei em comento não prevê a proibição do uso do fogo em
áreas não mecanizáveis. Até porque restaria em aberto a seguinte questão: como realizar
a colheita, sem emprego do fogo, em área para a qual não exista tecnologia em maquiná-
rio que permite sua realização de outra forma?
O importante é que existe lei disciplinando o uso do fogo para a queima da palha de
cana de açúcar e tal norma é extremamente coerente, pois pretende diminuir o emprego
do fogo na colheita de forma gradativa, ou seja, não causando assim, impactos socioeco-
nômicos negativos e visando à eliminação da poluição e do dano ambiental. Dessa forma,
dá-se oportunidade ao agricultor de buscar meios financeiros para investir em maquinários
e, principalmente para que os profissionais que trabalham diretamente na colheita da cana
e que, muitas vezes, dependem da safra, de poder adaptar-se aos novos mercados de
trabalho; isto sem falar na possibilidade de as Autoridades Públicas poderem estar redi-
recionando a mão de obra excedente para outros setores em crescimento, o que evita
vários outros incidentes indiretos: pobreza, fome, aumento de criminalidade, marginali-
dade, saúde, etc..
Antes de se propugnar pelo o fim imediato das queimadas de cana, é fundamental
analisar a questão de maneira sistêmica, pesando todos os fatores envolvidos, pois tudo
funciona como uma cadeia de conseqüências onde, no caso específico, milhares de tra-
balhadores rurais ficariam sem seus postos de trabalho e, conseqüentemente, sem con-
dições financeiras de dar uma vida digna para sua família.
Abstract
Damages to environment made by leaf burning practices necessary to manual sugar cane har-
vest are more a public conscience problem than a legal one.
Mariel Silvestre
|
A partir de junho de 1999, com a publicação da Resolução CONAMA n.º 257, as bate-
rias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos,
deverão ser entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou à
rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para que estas as
repassem aos fabricantes ou importadores que deverão adotar, diretamente ou por meio
de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final
ambientalmente correta.
A devolução das unidades será efetuada pelos usuários aos estabelecimentos que
comercializam produtos com as características citadas acima, bem como a rede de as-
sistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos.
O art. 9º estabelece que, após doze meses da publicação da referida resolução, nas
matérias publicitárias e nas embalagens dos referidos produtos deverão constar, de forma
visível, as advertências sobre os riscos à saúde humana e ao meio ambiente, bem como
a necessidade de, após seu uso, serem devolvidos aos revendedores ou à rede de assis-
tência técnica autorizada para repasse aos fabricantes ou importadores.
O fato é que passados 24 meses da publicação da referida resolução, nos deparamos
com um quadro de política de eficácia da resolução muito tímido. As empresas alegam
que o Poder Público deveria efetuar programas de controle do material e este, por sua vez,
responde que esta é uma responsabilidade exclusiva das empresas fabricantes. Os con-
sumidores, no outro extremo, não têm idéia do que devem fazer.
No Brasil, não existem empresas de reciclagem de baterias de celular. Os custos pa-
ra construir e manter uma indústria desse porte são muito elevados, a par disso o material
reciclado não encontraria mercado para ser comercializado.
Técnicos da área cogitam que, com a reciclagem dos metais das baterias, seria pos-
sível produzir compostos que poderiam ser aproveitados pela indústria de tintas.
Os EUA já reciclam internamente suas baterias, mas não as aceitam de outros países.
A França recicla e aceita baterias de fora, mas os custos tornam a exportação inviável e
exigem responsabilidade sobre o destino desse material, principalmente de transporte.
Há também a responsabilidade legal do emitente pela destinação dos seus resíduos
sólidos, ou seja, a empresa brasileira que enviar as baterias de celulares para outros paí-
ses tem responsabilidade sobre o material, e o custo para se auditar uma operação des-
sas torna-a inviável.
As baterias contêm ligas metálicas, de metais pesados, e compostos à base de níquel,
que são cancerígenos. Atualmente, a maioria dos celulares encontrados no mercado bra-
sileiro tem baterias com o composto Ni-MH (Níquel Hidreto Metálico). As baterias dos
celulares mais antigos, que devem, na sua maioria, estar em contato com o meio am-
biente, apresentam o composto Ni-CD (Níquel Cádmio).
Assim, temos um quadro bastante complicado: de um lado os consumidores que não
estão sendo educados a respeito da necessidade de se dar um destino ambientalmente
viável a esse material; de outro, as empresas que estão se mobilizando e tentando
encontrar a melhor forma de dispor do material, inclusive com metas de não geração
desses compostos, através da busca de outras alternativas para a produção das baterias
sem a presença dos metais elencados e danosos à saúde e ao meio ambiente.
Apesar da duvidosa constitucionalidade da referida Resolução, pois cria obrigação
(fazer) através de um instrumento ilegítimo, já que não é Lei , o importante é que ela reflete
a preocupação do Poder Público, como representante dos interesses da sociedade, na
proteção do meio ambiente.
A Resolução CONAMA n.º 257 poderá vir a inspirar os Poderes Públicos Estadual e
Municipal a elaborarem, com base na competência concorrente (art. 23, VI da CF), leis
locais que disciplinem a correta destinação das pilhas e baterias.
As empresas devem acompanhar a evolução da sociedade e atender aos seus anseios
quanto à preservação do meio ambiente, preparando-se para o novo quadro que que fun-
ciona como uma engrenagem cujos componentes envolvidos são: Poder Público, em-
presas e consumidores.
Abstract
Business, government and specially consumers, should discuss CONAMA resolution nº 2.547
dealing with batteries disposal.
Mariel Silvestre
|
Podem ser remetidos ao exterior os valores dos investimentos de capital estrangeiro devidamente registrados com regular expedição do respectivo Certificado de Registro, as- sim como os lucros e dividendos advindos de cotas ou ações registradas nesses certifi- cados. |

Editorial
Reforma Tributária
Informativo Virtual
Articles State Taxation Crédito de ICMS diante da LC 102/2000
Aldo de Paula Junior Substituição tributária no ICMS: base de cálculo e responsabilidades
Evandro A. S. Grili Collection Ação Monitória ( Lei 9.079 de 14.07.1995 ) Juliane Viana de Britto Lima Bonfim Civil Law As seguradoras e a obrigação de indenizar pelo atraso no pagamento de indenizações
securitárias Henrique Furquim Paiva Responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho Sérgio Luiz de Carvalho Paixão
Responsabilidade Civil pelo erro médico
Paulo Henrique Marques de Oliveira
Administrative Law Servidor público: sangue, suor e lágrimas Ricardo Marchi Criminal Law A criminalização do assédio sexual: seu real alcance Roger Galino Sports A "nova" lei do passe do atleta profissional de futebol e o direito adquirido Daniel de Lucca e Castro Paulo Henrique Marques de Oliveira E-Business Alianças no "e-business" Carol E. Conway
Consumer Aspectos Jurídicos do Racionamento de Energia Elétrica João Marcelo Fernando Moreira Environment A polêmica sobre as queimadas Mariel Silvestre Destinação de pilhas e baterias Mariel Silvestre International Law Algumas possibilidades de remessa de valores ao exterior Renata Marcheti Silveira
State Taxation
Créditos de ICMS diante da LC 102/2000
A Constituição Federal de 1988, na distribuição do poder de tributar, transformou o
antigo ICM no atual ICMS, estendendo sua incidência à Prestação de Serviços de trans-
porte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Este imposto, que já era de importante, passou a ser, sem dúvida alguma, o mais
importante em termos de arrecadação já que só no Estado de São Paulo trouxe aos co-
fres públicos cerca de 2,7 bilhões de reais somente no mês de abril de 2001 ( fonte: Se-
cretaria da Fazenda de São Paulo - www.fazenda.sp.gov.br).
O volume de arrecadação, todavia, tem causado um impacto negativo na relação fis-
co-contribuinte, já que o legislador em sua sede arrecadatória tem buscado cada vez mais
ampliar o âmbito de incidência do imposto e restringir os direitos e garantias do contribuin-
te.
Entretanto, este poder de cobrar o ICMS não é absoluto, muito pelo contrário, é estri-
tamente vinculado aos desígnios, limites e princípios impostos pela Constituição, que em
nosso sistema jurídico é a Lei Maior, à qual todas as demais devem cega obediência, sen-
do inconstitucional qualquer exigência que ultrapasse ou viole estes limites.
O artigo 155, que trata do ICMS, traz expressamente em seu parágrafo segundo, o
princípio da não cumulatividade ao dispor que este imposto "será não cumulativo, compen-
sando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Esta-
do ou pelo Distrito Federal".
Segundo este princípio, o imposto cobrado nas operações anteriores poderá ser pago
pelo contribuinte, exceto se a operação for isenta ou não tributada, únicas restrições tra-
zidas pela Constituição de 1988 (art.155, §2º, II CF/88).
Diante deste quadro desenhado por nossa Lei Maior, os contribuintes do ICMS podem
utilizar-se de todos os créditos decorrentes de entradas tributadas exceto se houver isen-
ção ou não incidência, na aquisição ou na saída da mercadorias (serviços de transporte
interestadual ou intermunicipal e de comunicação).
Entretanto, contrariando o princípio da não cumulatividade, a Lei Complementar nº 102
de 11 de julho de 2000 restringiu o direito à utilização dos créditos de ICMS referentes à
aquisição de energia elétrica de serviços de comunicação.
Segundo esta Lei Complementar somente dará direito a crédito a entrada de energia
elétrica no estabelecimento: a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando o seu consumo resultar
em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas
ou prestações totais; e d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses, isto é,
somente teriam direito ao crédito os estabelecimentos industriais e fornecedores de ener-
gia elétrica limitados à energia ligada estritamente à produção.
Quanto aos serviços de comunicação, a Lei Complementar nº 102/2000 continua a res-
trição ao dispor que "somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comuni-
cação utilizados pelo estabelecimento; a) ao qual tenham sido prestados na execução de
serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou
prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais, e c)
a partir 1º de janeiro de 2003 nas demais hipóteses", ou seja, somente poderão se credi-
tar do ICMS pago na aquisição destes serviços de comunicação limitados aqueles crédi-
tos utilizados diretamente na prestação dos serviços.
De acordo com esta Lei, o comerciante que utiliza a energia elétrica em sua atividade
mercantil e paga ICMS à alíquota de 25% sobre suas contas telefônicas ( Estado de São
Paulo), embora tenha suas saídas tributadas, não poderá creditar-se do imposto pago na
aquisição da energia nem da utilização dos serviços de comunicação. Salvo melhor juízo,
este entendimento não encontra amparo na Constituição Federal.
Nossa Constituição não faz estas exigências ou restrições, pelo contrário, assegura
ao contribuinte do imposto o direito de compensar o que for devido em cada operação rela-
tiva à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas an-
teriores, sem discriminar que este direito é restrito aos estabelecimentos industriais ou que
a energia elétrica deverá ser consumida no processo de industrialização, ou ainda, que o
ICMS pago na aquisição de serviços de comunicação ( 25% no Estado de São Paulo ) so-
mente poderá ser utilizado se a empresa também prestar serviços de comunicação.
A restrição ocorre apenas em relação às operações isentas e não tributadas ( art. 155,
§ 2º, II CF/88 ) e não é este o caso de energia elétrica e dos serviços de comunicação.
Qualquer exigência que limite ou impeça o exercício do direito à não cumulatividade
assegurado na Lei Maior é inconstitucional, e deverá ser afastado pelo Poder Judiciário,
na defesa da supremacia da Constituição e dos direitos e garantias individuais dos cida-
dãos/contribuintes.
Dessa forma, conclui-se que a Lei Complementar nº 102/2000, ao restringir o direito
ao crédito de ICMS decorrente da aquisição de energia elétrica e de serviços de comuni-
cação, ofende frontalmente o artigo 155, § 2º, I e II da Constituição Federal, por limitar,
sem poderes para tal já que a Lei Complementar deve se submeter a Lei Maior, um direi-
to constitucionalmente assegurado a todo e qualquer contribuinte do ICMS.
"Any restriction over ICMS credits, regarding the acquisition of eletric energy and
communication services is unconstitutional".
Aldo de Paula Junior
State Taxation
Substituição tributária no ICMS: base de cálculo e responsabilidades
" O contribuinte sujeito às regras da substituição tributária deve estar atento para as cobran-
ças de ICMS/ST devido por operações já acontecidas à época da lavratura do auto de infra-
ção. Nestas circunstâncias, o Fisco não pode cobrar o imposto sobre os valores presumidos
da substituição, devendo se ater ao valor real das operações"
Collection Ação Monitória (Lei 9.079 de 14.07.1995)
Civil Law
As seguradoras e a obrigação de indenizar pelo atraso no pagamento
de indenizações securitárias
Civil Law
Responsabilidade
civil do empregador por acidente de trabalho
Civil Law
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