

5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) valida norma coletiva que desobriga controle de jornada por parte de empregados com nível superior
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho chancelou, em acórdão publicado em 28 de março de 2025, a decisão monocrática da Ministra Morgana de Almeida Richa que reconheceu a validade de norma coletiva que dispensava o registro de ponto a empregados com formação de nível superior, excluindo da condenação o pagamento das horas extras.
A turma entendeu, com base no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, que a desobrigação de registro de ponto dos empregados com formação superior pela norma coletiva não se tratava de nenhum dos direitos indisponíveis listados no artigo 611-B da CLT, prevalecendo a autonomia da vontade coletiva, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Com a validade da norma coletiva, a Turma entendeu que o ônus de comprovar os excessos de jornada era do empregado, do qual não se desincumbiu, afastando o pagamento das horas extras.
Essa decisão abre oportunidades para negociações coletivas mais inovadores e realistas ao contexto de cada empresa.