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  • CONFAZ publica convênios com programas de parcelamento e redução de débitos de ICMS

    Tributário

    CONFAZ publica convênios com programas de parcelamento e redução de débitos de ICMS

    Em virtude da 414ª Reunião Extraordinária, realizada em 19 de setembro de 2025, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou novos Convênios que tratam de temas relevantes e que demandam análise atenta pelos contribuintes.

     

    São eles:

     

    Convênio ICMS nº 188/2025

     

    Autoriza o Estado do Mato Grosso do Sul a conceder redução de juros e multas mediante a quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, nas seguintes condições:

     

      • Em parcela única, com redução de até 40% dos juros de mora e de até 95% das multas de mora e punitivas;
      • De 2 a 20 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 35% dos juros de mora e de até 85% das multas de mora e punitivas;
      • De 21 a 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 30% dos juros de mora e de até 80% das multas de mora e punitivas.

     

    Convênio ICMS nº 119/2025

     

    Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS nº 79/2020, que autoriza as unidades federadas nele previstas a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, com fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025. A norma abrange débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive daqueles objeto de parcelamentos rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuado após a ratificação do Convênio, com possibilidade de redução de até 95% de juros, multas e acréscimos legais.

     

    Além disso, prorrogou-se o prazo dos fatos geradores para 28 de fevereiro de 2025 no Estado do Rio Grande do Norte, bem como o prazo para adesão ao programa de pagamento e parcelamento do ICMS até 31 de dezembro de 2025 para os Estados do Rio Grande do Norte e do Mato Grosso.

     

    Convênio ICMS nº 120/2025

     

    Autoriza o Estado do Piauí a instituir programa de parcelamento de crédito tributário referente ao ICMS, com redução de juros e multas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados ou parcelados, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, com os seguintes benefícios:

     

      • Em parcela única, com redução de até 95% dos juros e das multas punitivas e moratórias;
      • Em até 6 parcelas, com redução de até 90% dos juros e das multas punitivas e moratórias;
      • Em até 12 parcelas, com redução de até 85% dos juros e das multas punitivas e moratórias;
      • Em até 24 parcelas, com redução de até 80% dos juros e das multas punitivas e moratórias, com entrada mínima estabelecida na legislação estadual.
      • Em até 60 parcelas, com redução de até 70% dos juros e das multas punitivas e moratórias, com entrada mínima estabelecida na legislação estadual.

     

    Para créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias, a redução poderá alcançar até 80% do valor original, em pagamento à vista, ou até 50% do valor original para parcelamento em até 12 prestações.

     

    Convênio ICMS nº 121/2025

     

    Altera o Convênio ICMS nº 55/2025, prorrogando para 29 de dezembro de 2025 o prazo máximo de adesão ao programa de parcelamento do Estado do Maranhão.

     

    Inicialmente, é necessário aguardar a internalização desses Convênios pelos Estados signatários, condição indispensável para que produzam os efeitos jurídicos pretendidos.

     

    Diante disso, o Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia coloca-se à disposição para assessorar os contribuintes conforme as especificidades de cada caso e em consonância com as normas aplicáveis

     

  • STJ fixa tese sobre o marco inicial do prazo decadencial em mandado de segurança sobre tributos periódicos (Tema 1.273)

    Tributário

    STJ fixa tese sobre o marco inicial do prazo decadencial em mandado de segurança sobre tributos periódicos (Tema 1.273)

    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.273 sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2.103.305 e 2.109.221), pacificou a controvérsia sobre o marco inicial do prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança em hipóteses de obrigações tributárias periódicas, chamadas de “tributos de trato sucessivo”.

     

    A discussão girava em torno da compatibilidade entre o prazo decadencial e as obrigações tributárias periódicas, em face da Súmula 266 do STF, que veda a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. O ponto central era definir se a contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança se iniciava com a publicação da norma instituidora do tributo (tese do “ato normativo único”), ou se renovava a cada nova exigência fiscal (tese do “trato sucessivo”).

     

    A divergência também era interna ao próprio Superior Tribunal de Justiça, porque enquanto a 1ª Turma reconhecia a natureza de trato sucessivo das obrigações tributárias periódicas, afastando o prazo decadencial, a 2ª Turma defendia que o marco inicial para impetração do mandado de segurança deveria ser a edição da norma instituidora, não sendo possível a renovação mensal da possibilidade de ajuizamento. Na prática, caso prevalecesse a tese do “ato normativo único”, o mandado de segurança se transformaria em um instrumento de impugnação contra lei em tese, vedado pela Súmula 266 do STF, limitando drasticamente sua utilização nas principais discussões tributárias. Além disso, haveria riscos de insegurança jurídica, em razão da possibilidade de extinção de mandados de segurança já em trâmite.

     

    O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 881 e 885, já havia decidido que a relação jurídica tributária de caráter periódico possui natureza de trato sucessivo. Assim, o STJ, em observância a essa orientação, consolidou o entendimento de que o prazo decadencial não se aplica aos mandados de segurança que visem impugnar exigências fiscais sucessivas.

     

    Segundo o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, “a lei tributária constitui requisito necessário, mas não suficiente para surgimento da obrigação tributária, de modo que a exigência só se aperfeiçoa a cada ocorrência do fato gerador periódico”. Assim, “o prazo decadencial não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente da norma impugnada”.

     

    Com isso, o STJ rejeitou a tese fazendária do “ato normativo único”, que buscava limitar o uso do mandado de segurança a partir da publicação da lei instituidora do tributo, afastando o chamado “paradoxo da decadência”.

     

    Ainda se discute a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão e, caso o marco temporal seja fixado na data de publicação da ata de julgamento do Tema 1.273, serão preservados os mandados de segurança já impetrados, mas, se adotada a data da afetação do tema ao rito dos repetitivos (20/08/2024), as ações ajuizadas posteriormente poderiam ser extintas sem julgamento do mérito.

     

    Em síntese, a decisão da 1ª Seção do STJ fortalece a função do mandado de segurança como remédio constitucional para defesa de direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, CF), renovando-se o prazo de sua impetração a cada cobrança de tributo periódico (ato coator) e a fixação da tese do trato sucessivo assegura maior segurança jurídica, preserva o acesso à jurisdição e afasta a possibilidade de que a via mandamental seja esvaziada em hipóteses de exações reiteradas.

     

    Diante dessa nova decisão, o escritório Brasil Salomão e Matthes se dispõe a auxiliá-los em caso de dúvidas e questionamentos acerca deste ou outros temas jurídicos.

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Brasil Salomão

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  • Brasil Salomão e CCBC lançam Comissão de Agronegócio e debatem reforma tributária no setor

    Brasil Salomão e CCBC lançam Comissão de Agronegócio e debatem reforma tributária no setor

    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia e a Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC) reuniram representantes do agronegócio, especialistas em direito tributário e executivos de grandes empresas do setor no evento “Reforma Tributária em Pauta: Setor do Agronegócio”, nesta terça-feira (14/10), na matriz do escritório, em Ribeirão Preto. O encontro marcou o lançamento oficial da Comissão de Agronegócio da CCBC, que será coordenada por Gabriel Prata, sócio da advocacia, com o objetivo de promover cooperação e troca de conhecimento entre Brasil e Canadá em temas ligados à produção, tecnologia e sustentabilidade.

     

    Durante a abertura, Evandro Grili, sócio-advogado e diretor executivo de Brasil Salomão, lembrou que o evento integra uma série de encontros temáticos sobre os efeitos da reforma tributária em diferentes setores da economia. “Já discutimos o impacto da reforma na construção civil e na indústria. Hoje, o agro é o centro do debate — um setor essencial para o país e para o equilíbrio da nossa balança comercial”, afirmou.

  • Comunicado Importante – prazo para adesão ao acordo de expurgos inflacionários

    Comunicado Importante – prazo para adesão ao acordo de expurgos inflacionários

     O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), em cumprimento a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), informa a todos os poupadores com ações judiciais sobre os expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II sobre a abertura de um novo prazo para adesão ao acordo coletivo de indenização (confira a íntegra aqui).

     

    O STF, ao julgar a ADPF 165-DF, validou os planos econômicos e homologou o acordo coletivo, estabelecendo um prazo adicional de 24 meses, contado a partir de 3 de junho de 2025, para que poupadores ainda sem decisão final em seus processos possam aderi-lo.

     

    A adesão ao acordo coletivo é a forma mais recomendada para garantir o recebimento de uma indenização por perdas inflacionárias. Para facilitar o processo, o TJ/SP orienta que a adesão seja feita através do portal de acordos dos planos econômicos.

     

    No portal, é possível:

     

        • Fazer simulações de valores a receber.
        • Realizar a habilitação para o acordo.
        • Acompanhar o andamento da solicitação.

     

    A adesão pode ser feita diretamente pelo poupador, sucessor ou por seu advogado. Ainda, o TJSP orienta que os depósitos sejam efetuados diretamente em conta corrente ou conta poupança dos autores e os honorários advocatícios na conta de titularidade dos respectivos causídicos.

     

    Diante da decisão do STF, a adesão ao acordo é recomendável para garantir os direitos dos poupadores e resolver a questão de forma segura. Assim, é importante se atentar ao novo prazo de adesão, a ser feita preferencialmente por meio de advogado.

     

  • Novo acordo paulista oferece transação para débitos de ICMS, ITCMD e IPVA

    Novo acordo paulista oferece transação para débitos de ICMS, ITCMD e IPVA

    A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo publicou no dia 08 de setembro de 2025 um novo edital de transação de créditos tributários, que versem de débitos de ICMS, ITCMD, IPVA e multas PROCON, já inscritos em dívida ativa.

     

    Em síntese, a medida oferece:

     

     

    Dentre as oportunidades apresentadas pelo governo paulista, constam a possibilidade de concessão de descontos de até 75% (setenta e cinco por cento) aos juros e multas aplicados, bem como parcelamento dos débitos em até 120 (cento e vinte) meses, dispensando-se o pagamento de entrada e, quando aplicável, utilizando-se de precatórios e créditos acumulados de ICMS, a depender da classificação do débito data pela PGE/SP.

     

    Nessa linha, os créditos serão classificados de acordo com seu grau de recuperabilidade: irrecuperáveis, de difícil recuperação, ou recuperáveis. Os primeiros poderão ter desconto de até 75% (setenta e cinco por cento) nos juros e multas, os segundos de até 60% (sessenta por cento) e os terceiros não serão beneficiados com descontos. Do mesmo modo, as multas isoladas não receberão desconto algum para transação.

     

    Além do mais, tratando-se de créditos recuperáveis, para a hipótese de pagamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, dispensa-se a apresentação de garantia, mantendo-se aquelas já constituídas judicialmente. Caso tais créditos sejam parcelados em 85 (oitenta e cinco) ou mais parcelas, exige-se a apresentação, em até 90 (noventa) dias, de seguro garantia, fiança bancária ou imóvel, próprio ou de terceiros.

     

    Vale mencionar, ainda, que os descontos atingirão os honorários devidos à Fazenda, somente nas ações de execução fiscal, remanescendo o dever de o contribuinte quitá-los nas demais ações eventualmente ajuizadas sobre os débitos, sem descontos. Importante ressaltar que a adesão ao parcelamento, bem como as simulações das eventuais condições, deverá ser realizada através do site www.acordopaulista.sp.gov.br, a partir de 08.09.25 e, impreterivelmente, até 27.02.26.

     

    Por fim, necessário pontuar que há vedação a transação por adesão aos casos de:

     

    • débitos não inscritos em dívida ativa;
    • débitos que versem acerca de objeto diferente do apresentado [1];
    • débitos relativos ao adicional de ICMS destinado ao FECOEP [2];
    • débitos integralmente garantidos em ação antiexacional ou embargos à execução, com decisão de mérito transitada em julgado a favor do Estado de São Paulo; e
    • débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos dois anos, contados da rescisão.

     

    Diante disso, apesar da excelente notícia das renegociações de dívidas promovidas pelo quarto edital do Acordo Paulista, ressaltamos que o Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia se disponibiliza para prestar assessoramento completo para auxiliá-los, tanto no processamento da adesão, como no estudo da viabilidade para tanto, considerando a peculiaridade de cada situação vivida por nossos parceiros e clientes.

     

    [1] Ou seja, quaisquer débitos que não sejam provenientes de ICMS, ITCMD, IPVA e multas PROCON.

    [1] Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

     

  • Nova cartilha do MPT e a responsabilidade das empresas no combate ao assédio moral

    Nova cartilha do MPT e a responsabilidade das empresas no combate ao assédio moral

    Em 26 de junho de 2025 o MPT lançou nova edição da cartilha “Violência e Assédio Moral no Trabalho: Perguntas e Respostas” pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), fato que representa um alerta importante para todos os empregadores. Alinhado à Convenção 190 da OIT e à Recomendação 206, o material vai além de uma leitura recomendada: trata-se de um guia essencial para a gestão de riscos, a promoção de um ambiente laboral saudável e a proteção jurídica das empresas.

     

    A cartilha visa esclarecer o que configura violência e assédio no ambiente laboral, apresentando formas de prevenção, com exemplos práticos e reforçando a responsabilidade empresarial. Este é um dos pontos mais críticos para a defesa patronal: a responsabilidade do empregador pelo ambiente de trabalho é inafastável.

     

    A cartilha é clara: “Cabe ao(à) empregador(a) zelar pelo meio ambiente de trabalho psicologicamente saudável e isento de violência e assédio.”

     

    A alegação de desconhecimento ou de que o agressor não era um gestor pode não ser suficiente para eximir a empresa de responsabilidade. O que importa é se a empresa cumpriu seu dever de criar um ambiente seguro, com políticas eficazes de prevenção, investigação e punição.

     

    A ausência de uma lei específica nacional sobre assédio moral não impede a punição, pois há um conjunto robusto de normas (Constituição Federal, CLT, convenções internacionais) que sustentam a ilicitude da conduta.

     

    Para escritórios de advocacia especializados na defesa patronal, é indispensável conhecer o conteúdo e orientar preventivamente seus clientes, a fim de mitigar riscos e promover um ambiente laboral mais seguro e alinhado às exigências legais.

     

    O documento enfatiza que o dever de proporcionar um ambiente de trabalho psicologicamente saudável é do empregador. Isso não é apenas uma boa prática, mas uma obrigação legal que, se negligenciada, certamente irá gerar custos significativos com indenizações e processos trabalhistas.

     

    A cartilha também desmistifica que o assédio moral se resumo a gritos e ofensas diretas, definindo assédio como um conjunto de “comportamentos e práticas inaceitáveis ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem ou possam causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico.”

     

    O documento classifica o assédio em:

     

    • Interpessoal: direcionado a indivíduos específicos, como isolamento, esvaziamento de função, desqualificação ou críticas constantes;

     

    • Organizacional: fruto de uma gestão abusiva, focada em produtividade extrema ou redução de custos, que afeta coletivamente. Exemplos incluem metas excessivas e inatingíveis, ranqueamento público humilhante, controle abusivo (ex: tempo no banheiro), ou imposição de regras de trabalho antiéticas;

     

    A cartilha também lista condutas que configuram assédio, tais como retirar a autonomia, sobrecarregar com tarefas impossíveis, ignorar a presença, espalhar rumores, promover comentários desabonadores em redes sociais ou meios de comunicação interna, além de práticas discriminatórias, como piadas sexistas, racistas, homofóbicas ou capacitistas.

     

    Entender essa abrangência permite que os empregadores adotem medidas preventivas e reconheçam situações que, embora possam não parecer assédio à primeira vista, se enquadram na definição legal.

     

    Ã recomendação é pela adoção de medidas preventivas, como:

     

    Criação de Canais de Comunicação: estabelecer canais eficazes, sigilosos e confiáveis para denúncias, com regras claras de funcionamento e apuração;

     

    • Planejamento Equitativo: organizar o trabalho de forma justa e não discriminatória, valorizando o potencial de cada colaborador;

     

    • Capacitação Contínua: promover treinamentos, palestras e ações de conscientização sobre assédio, igualdade e diversidade em todos os níveis hierárquicos, conforme exigido pela Lei 14.457/2022;

     

    • Regras de Conduta Claras: incluir normas antiassédio nos regimentos internos, com previsão de apuração e punição;

     

    • Atenção Psicossocial: abranger fatores de risco psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais (NR 1), reconhecendo a importância da saúde mental no trabalho.

     

    Ignorar a prevenção pode levar a processos de rescisão indireta, indenizações por danos morais e materiais, e o reconhecimento de doenças do trabalho, tais como a Síndrome de Burnout, com todas as suas implicações previdenciárias e trabalhistas.

     

    Recomendamos que a empresa trabalhe na criação e manutenção de políticas antiassédio robustas e de fácil acesso aos colaboradores, com lideranças treinadas na identificação e combate ao assédio. Além de canais de denúncias eficazes, e que garantam o sigilo, é recomendado a criação de processos de investigação rápidos e imparciais.

     

    O tema está em alta e é presente em diversas demandas trabalhistas. A atualização da cartilha pelo MPT sinaliza a necessidade de atenção das empresas, tendo em vista que o tema está em foco, e se trata de temática atual constantemente debatida, seja no judiciário como fora dele. O ajuste preventivo empresarial é imprescindível.

     

  • MTE cria políticas de proteção ao trabalho frente ao tarifaço

    MTE cria políticas de proteção ao trabalho frente ao tarifaço

    Não é novidade que o “tarifaço” imposto pelo Estados Unidos ao Brasil se tornou uma realidade, trata-se de conhecimento comum e seus efeitos já são percebidos pelo empresariado brasileiro. Corolário, nasce a necessidade de tomada de medidas nacionais para mitigar efeitos nocivos ao Brasil.

     

    Nesse sentido, visando à proteção em âmbito trabalhista, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), publicou em 14 de agosto de 2025, a Portaria nº 1.381, que cria a Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego. O novo colegiado tem como objetivo monitorar, analisar e propor medidas voltadas à preservação dos postos de trabalho no país, em especial diante dos impactos das tarifas impostas pelo governo dos Estados Unidos a setores brasileiros.

     

    Entre suas atribuições, se destacam o acompanhamento de estudos e diagnósticos sobre o nível de emprego nas empresas diretamente afetadas, a avaliação dos reflexos nas cadeias produtivas e o monitoramento de obrigações ligadas à folha de pagamento. A Câmara também terá o papel central na mediação de conflitos, assim, incentivando negociações coletivas e buscando alternativas para evitar demissões em situações como lay-off, suspensão temporária de contratos, férias coletivas e a flexibilização do banco de horas.

     

    A coordenação ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Relações do Trabalho, com participação de outras secretarias do MTE. Além disso, as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego deverão instituir Câmaras Regionais de Acompanhamento do Emprego, adaptadas às necessidades locais, aproximando os trabalhadores e empregadores e garantindo o cumprimento da legislação trabalhista.

     

    A propósito, estima-se que as áreas mais afetadas pelo tarifaço serão: o setor cafeeiro; madeireiro; pecuário; pescados; frutas; e equipamentos de construção civil. Também merecem o registro outros setores, como o petroquímico e o de celulose e calçados.

     

    Com essa iniciativa, o MTE reforça o caráter preventivo e protetivo de sua atuação, assumindo um papel ativo na mediação das relações de trabalho e na preservação de empregos, especialmente em um contexto de incertezas econômicas de maneira global.

  • Apuração de haveres na dissolução parcial da sociedade e metodologias aplicáveis

    Apuração de haveres na dissolução parcial da sociedade e metodologias aplicáveis

    Na constituição de uma sociedade, os sócios representam o seu cerne e são o que a estrutura, de modo que qualquer alteração na composição societária gera impactos relevantes para os sócios e, principalmente, para a sociedade.

     

    Nesse contexto, diante de uma situação de dissolução parcial, isto é, a retirada, falecimento ou exclusão de um dos sócios, verifica-se que, quando há uma lacuna quanto à metodologia adequada para a apuração de haveres, ou seja, qual critério deveria ser adotado para fixar o valor a ser pago ao sócio retirante, seja pela incompletude da redação contratual, seja pela remissão aos termos do Código Civil, os sócios debatem sobre a aplicação dos dois métodos mais comuns: o Balanço de Determinação e o Fluxo de Caixa Descontado.

     

    De forma sintetizada, com a dissolução parcial da sociedade, o sócio retirante, excluído ou os herdeiros do sócio falecido fazem jus ao recebimento da quota-parte (haveres) que lhe pertence, correspondente ao valor que lhe cabe no patrimônio líquido da empresa, a ser apurado na forma do contrato social ou da legislação vigente. Tal apuração de valores constitui, portanto, a concretização de seu direito patrimonial, sendo de fundamental importância que as regras de avaliação das quotas sociais estejam previstas no contrato social, de forma expressa, clara e completa.

     

    Caso haja lacunas, omissões ou imprecisões quanto à metodologia de apuração dos haveres, caberá ao juiz fixá-la e designar a realização de perícia contábil, cuja função será elaborar o balanço de apuração de haveres, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos.

     

    Embora existam diversos métodos reconhecidos para a apuração de haveres, os quais podem ser aplicados de forma isolada ou complementar, o Balanço de Determinação e o Fluxo de Caixa Descontados, são os mais utilizados.

     

    O Balanço de Determinação evita o enriquecimento sem causa, uma vez que não contempla a perspectiva de recebimento de lucros futuros, aos quais o sócio desligado não mais contribuirá nem participará. Ao mesmo tempo, o método reconhece a valorização real da empresa ao longo do período em que o sócio esteve presente, assegurando que o valor inicialmente investido por ele seja atualizado conforme o crescimento patrimonial efetivo ocorrido durante sua participação societária.

     

    No âmbito dessa metodologia, dois princípios fundamentais são observados para a avaliação dos ativos e passivos da sociedade: o Valor de Mercado, que representa o preço estimado pelo qual determinado bem poderia ser negociado em condições normais de mercado; e o Valor Presente, que consiste na atualização dos fluxos financeiros futuros esperados, descontados a uma taxa que reflita adequadamente o risco e o custo de oportunidade do capital.

     

    O outro método comumente utilizado para essa apuração é o do fluxo de caixa descontado (FCD), que se propõe a mensurar a capacidade de geração futura de riqueza da empresa. A essência dessa metodologia consiste em projetar os fluxos de caixa operacionais esperados para os períodos futuros e trazê-los a valor presente, utilizando-se de uma taxa de desconto apropriada, que reflita o risco inerente ao negócio e o custo de oportunidade do capital investido.

     

    Embora esse método possa resultar em uma valorização mais expressiva da participação do sócio retirante, ao considerar ganhos futuros, ele não se revela vantajoso para os sócios remanescentes ou para a própria sociedade, que continuará existindo e assumirá os riscos e encargos necessários à geração dos lucros projetados, sem a participação do sócio em relação ao qual a sociedade tenha se dissolvido.

     

    O tema, apesar de aparentemente claro, demanda reiterada apreciação pelo Poder Judiciário. Recentemente, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.063.134 – MG, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a posição de que o Balanço de Determinação deve prevalecer como critério principal de apuração de haveres, na esteira do que já havia definido nos Recursos Especiais nº 1.892.139 – SP (julgado em 08/10/2024), 1.904.252 – RS (julgado em 22/08/2023) e 1.877.331 – SP (julgado em 13/04/2021), por se tratar da metodologia que melhor representa a situação patrimonial da empresa no momento de sua dissolução, possibilitando a apuração precisa do montante devido ao sócio retirante.

     

    Observa-se, portanto, que os sócios, após constituída a sociedade, ficam todos umbilicalmente vinculados por meio do contrato social, que, por sua vez, deve conter todos os termos que regularão a vida societária e sua dissolução, de forma clara e objetiva, para que, não apenas atraia a necessária segurança jurídica, mas também sirva como parâmetro interpretativo para a resolução de eventuais controvérsias, como as mencionadas acima.

     

    Por essa razão, o contrato social deve ser elaborado desconsiderando fórmulas prontas, nascedouro de conflitos, mas construído de forma colaborativa entre os sócios, refletindo a realidade societária e a verdadeira vontade dos sócios, evitando controvérsias que possam comprometer sua eficácia, gerando longas disputas judiciais e graves prejuízos à sociedade.

     

  • Decisão do CNJ afasta exigência de certidões na compra e venda de imóveis

    Decisão do CNJ afasta exigência de certidões na compra e venda de imóveis

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, em julgamento realizado na 10ª Sessão Virtual de 2025, que cartórios de registro de imóveis e tribunais de todo o país não podem exigir certidões negativas de débitos como condição para efetivar registros ou averbações de escrituras de compra e venda de imóveis.

     

    A decisão foi proferida no Processo nº 0001611-12.2023.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Marcello Terto, e reafirma entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo próprio CNJ.

     

    Em linhas gerais, define que exigir certidões fiscais como a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) como condição para registro imobiliário é considerado uma forma indireta de cobrança de tributos, prática vedada pela jurisprudência, em posicionamento alinhado ao entendimento já sedimentado pelo STF de que essa exigência constitui verdadeiro “impedimento político”, restringindo direitos constitucionais e impondo cobrança indevida.

     

    Com isso, os cartórios podem solicitar tais certidões fiscais apenas para informar o comprador sobre a situação tributária do vendedor, mas nunca para impedir a realização do registro ou da averbação.

     

    A decisão também reforça que qualquer norma estadual ou municipal que tente impor tal exigência é inválida, pois contraria o entendimento já firmado pelo STF e pelo CNJ.

     

    Na prática observamos uma maior segurança jurídica às transações imobiliárias, garantindo o direito de propriedade do interessado na aquisição e evitando que compradores sejam prejudicados por eventuais dívidas fiscais dos vendedores. Ao mesmo tempo, garante transparência, já que os interessados podem consultar as certidões para avaliar riscos, mas sem que isso seja um entrave burocrático à efetivação do registro.

     

    Isto é, as certidões continuam sendo recomendadas, mas como elemento de due diligence, e não como obstáculo jurídico obrigatório, que implica em arrecadação de mais impostos pelo Estado.

     

  • Entenda a implantação e a revogação das ligações de telemarketing com prefixo 0303

    Entenda a implantação e a revogação das ligações de telemarketing com prefixo 0303

    A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) implementou, em dezembro de 2021, o Ato nº 10.413/2021, objetivando, em síntese, atenuar o desconforto causado pelas ligações de telemarketing aos consumidores.

     

    De acordo com o ato, as empresas que realizam telemarketing ativo, isto é, aquelas que adotam estratégias de vendas e entram em contato com clientes ou potenciais clientes por telefone, para oferecer produtos e serviços, passaram a ser obrigadas a utilizar o prefixo 0303 em suas chamadas e mensagens, a fim de que fossem facilmente identificadas por seus consumidores, tendo sido mantida a isenção para a realização de ligações de cobrança, pesquisas e doação.

     

    Assim, ao ver o prefixo 0303, o consumidor saberia imediatamente que se tratava de telemarketing e poderia decidir se queria ou não atender a chamada, o que seria uma forma de proteção ao consumidor contra ligações indesejadas.

     

    Contudo, em 07/08/2025, a obrigatoriedade do Ato nº 10.413/2021 foi revogada pelo Conselho Diretor da Anatel, através do Ato nº 13.672/2022, sob o argumento de que, com a adoção do prefixo 0303, os consumidores passaram a ter uma percepção pejorativa das chamadas realizadas por meio dessa numeração.

     

    A revogação do ato foi motivada por petições realizadas por diversas empresas, sob o argumento de que suas ligações passaram a ser bloqueadas e ignoradas imediatamente pelos consumidores.

     

    Dessa feita, a Anatel entendeu que há outras formas mais eficientes de coibir ligações indesejadas e abusivas. Por esse motivo, na mesma reunião da flexibilização da norma, foi aprovada a antecipação do prazo para que os principais responsáveis por originar chamadas de telemarketing passem a utilizar o sistema de autenticação das ligações, que faz parte do serviço de Origem Verificada.

     

    O novo sistema de autenticação permitirá que os consumidores tenham mais informações sobre a origem das chamadas, facilitando a verificação de sua autenticidade.

     

    Segundo a Anatel, o protocolo de autenticação de chamadas, conhecido como Stir/Shaken, é uma tecnologia que funciona em conjunto com um sistema de identificação do autor da ligação. O recurso permite que o receptor da chamada visualize, além do número corretamente registrado, o nome da empresa responsável e, em alguns casos, até sua logomarca, acompanhada de um selo que confirma a veracidade das informações.

     

    Assim, foi definido que empresas que realizarem mais de 500 mil ligações por mês deverão adotar, obrigatoriamente, a autenticação das chamadas, permitindo o rastreamento e o monitoramento pela Anatel.

     

    Por outro lado, entidades de defesa do consumidor, como o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), criticaram a revogação da medida. Elas defendem a manutenção do uso do prefixo 0303, juntamente com outras iniciativas, argumentando que sua retirada representa a perda de uma ferramenta clara de informação para o consumidor.

     

    Portanto, o prefixo 0303 representou um marco para identificação de chamadas de telemarketing. Agora, a transição para mecanismos mais sofisticados, como a autenticação técnica, sinaliza um avanço no enfrentamento de chamadas indesejadas. Ainda assim, entidades como PROCON e IDEC defendem a permanência da transparência ao consumidor, visando uma evolução tecnológica a favor do consumidor.

     

    Dessa maneira, observa-se que a revogação do uso obrigatório do prefixo 0303 não encerra a busca por mecanismos de proteção ao consumidor, mas inaugura uma nova fase em que a tecnologia de autenticação das chamadas poderá oferecer maior segurança e confiabilidade. O desafio, contudo, será equilibrar o avanço tecnológico com a transparência e a clareza na comunicação, garantindo que o consumidor continue a ter instrumentos efetivos para identificar e filtrar ligações indesejadas, preservando seu direito de escolha e sua tranquilidade.