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  • A (Im)penhorabilidade do Bem de Família

    Cível

    A (Im)penhorabilidade do Bem de Família

    Consolidado no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 8.009/90, o instituto do bem de família é um importante instrumento destinado a proteger o direito fundamental à moradia e preservação do núcleo familiar.

     

    O bem de família, em regra geral, é considerado impenhorável, assegurando-se, pois, que um eventual endividamento não resulte na perda do lar.

     

    No entanto, é importante ressaltar que existem exceções à regra, previstas tanto na legislação quanto na jurisprudência, as quais permitem a penhora do bem de família em determinadas circunstâncias.

     

    Uma das exceções mais debatidas diz respeito à hipótese em que a dívida decorre de pensão alimentícia, conforme previsto no artigo 3º, III, da Lei nº 8.009/90. Tal exceção é facilmente compreendida considerando-se a proteção do direito fundamental à alimentação dos dependentes e até mesmo o próprio direito à vida digna, os quais prevalecem sobre o direito de preservação do núcleo familiar. Ressalta-se, no entanto, que a penhorabilidade deve recair apenas e tão somente sobre a quota parte do devedor, devendo ser resguardados os direitos sobre o bem do seu coproprietário que, com o devedor, eventualmente integre união estável ou conjugal.

     

    Outra exceção importante se refere às obrigações assumidas em relação ao próprio imóvel, como é o caso das despesas de condomínio, dívidas de IPTU (inciso IV, artigo 3º) e, ainda, aquelas oriundas de construções realizadas no bem (inciso II, artigo 3º).

     

    Na mesma senda, o § 1º do artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que “a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição”.

     

    Especificamente sobre este assunto, recentemente, durante o julgamento do Recurso Especial nº 2.082.860/RS, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a penhora do bem de família para quitação de dívida decorrente de reforma realizada no próprio imóvel.

     

    No julgamento, os Ministros destacaram que se trata do primeiro precedente específico sobre reforma de imóvel, já que, até o momento, segundo a relatora do caso, Desa. Nancy Andrighi, existem apenas decisões da 3ª e 4ª Turmas admitindo a penhora de imóveis para o pagamento de dívidas de construção.

     

    No caso em questão, o Tribunal entendeu que a dívida decorrente da reforma e do desenvolvimento do projeto arquitetônico de interiores também não se enquadraria na proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, uma vez não se tratar de despesa ordinária de manutenção do lar, mas sim de uma obrigação assumida livremente pela proprietária em relação ao próprio bem, assemelhando-se, pois, aos casos de construção e melhorias no imóvel.

     

    Assim, foi autorizada a penhora do bem de família para satisfazer o crédito em aberto correspondente aos honorários profissionais decorrentes da reforma.

     

    É importante ressaltar, de tal modo, que a decisão do STJ reflete a necessidade de equilibrar a proteção do direito à moradia com a garantia da efetividade das obrigações assumidas em relação ao imóvel e/ou perante a terceiros.

     

    A impenhorabilidade do bem de família, portanto, não é absoluta e se trata, pois, de uma questão complexa que demanda uma análise cuidadosa das peculiaridades de cada caso, a fim de contribuir para a estabilidade e segurança jurídica nas relações, resultando, ainda, em um julgamento justo e com vistas à proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos.

  • STJ Decide que Servidores têm Direito à Revisão do PASEP

    Administrativo

    STJ Decide que Servidores têm Direito à Revisão do PASEP

    Até a edição da Constituição Federal de 1988, os servidores públicos possuíam direito ao Pasep (criado em dezembro/1970), que era depositado em um fundo gerido pelo Banco do Brasil, de forma similar ao FGTS para trabalhadores da iniciativa privada, e, ao se aposentar ou exonerar, os titulares poderiam sacar mencionados valores.

     

    Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no final do ano de 2023, no julgamento do Tema 1.150, proferiu decisão que permite aos servidores públicos federais, estaduais ou municipais admitidos antes de 1988 requererem o recebimento de valores não creditados em sua conta Pasep por falha na prestação do serviço, por parte do Banco do Brasil, relacionado à manutenção de mencionada conta, saques indevidos e/ou desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.

     

    A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de 10 anos e o termo inicial para a sua contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (isto é, quando lhe é entregue, pela agência bancária, o extrato dos depósitos da conta vinculada do PASEP, documento indispensável para a propositura da ação).

     

    É importante destacarmos que a verificação da efetiva ocorrência de prejuízo financeiro e o seu montante será analisada caso a caso, quando da realização de perícia contábil a ser praticada no bojo da ação judicial.

     

    O nosso escritório se coloca à disposição dos interessados no tema para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

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Brasil Salomão

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  • A Efetividade da Tutela de Urgência Cautelar nos Casos de Recuperação Extrajudicial

    A Efetividade da Tutela de Urgência Cautelar nos Casos de Recuperação Extrajudicial

    Embora extremamente inovador, o instituto da Recuperação Extrajudicial previsto no artigo 161 da Lei nº 11.101/2005, aperfeiçoado pela Lei nº 14.112/2020, tem sido pouco aproveitado em virtude de diversos entraves previstos pela própria legislação. Um exemplo, dentre os diversos impasses, é o quanto disposto no § 4º do artigo retromencionado, o qual estabelece que o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções.

     

    Contudo, tal previsão torna o regime da recuperação extrajudicial inócuo, uma vez que traz grande insegurança ao devedor que optar pelo seu soerguimento fora das vias judiciais. Isso porque, a ausência de previsão para suspensão automática das execuções em trâmite e a consequente possibilidade dos credores não envolvidos no plano requererem a falência do devedor, podem frustrar as negociações e tratativas já em curso e colocar em risco a manutenção das atividades e o bom funcionamento da empresa devedora.

     

    Diante disso, e não obstante à vedação prevista no parágrafo 4º do artigo 161 da Lei nº 11.101/2005, o parágrafo 3º do artigo 20-B[1] do mesmo diploma legal estabelece regra diametralmente oposta, a qual permite a aplicação dos efeitos judiciais ao procedimento extrajudicial por meio da interpretação sistemática.

     

    Neste sentido, soma-se o importante e vital papel do instituto processual da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE comumente utilizado nos casos da recuperação judicial. Cumpridos os requisitos expressos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela deverá ser deferida para suspender todas as ações, execuções e atos de constrição que envolvam créditos sujeitos ao iminente procedimento concursal a fim de permitir a celebração de acordos entre a recuperanda e seus credores.

     

    Consequentemente, e de igual modo ao procedimento judicial, a tutela terá eficácia pelo prazo de 60 (sessenta) dias, servindo a decisão de ofício que deverá ser encaminhada aos Juízos pela própria recuperanda.

     

    Nesse sentido foi o decidido pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte nos autos do processo da Tutela Cautelar Antecedente nº 5143337-81.2022.8.13.0024, cuja decisão deferiu a tutela de urgência cautelar para “imediata suspensão do curso e dos atos de constrição e de todas as ações e execuções distribuídas” em face de empresa em recuperação extrajudicial, autorizando tal benesse com base no referido parágrafo 3º do artigo 20-B da Lei nº 11.101/2005, a fim de imprimir maior efetividade ao instituto extrajudicial de soerguimento de empresa (Decisão ID 9549965359).

     

    Inclusive, cabe destacar que a referida tutela não possui o condão de limitar a suspensão das ações em trâmite apenas aos credores participantes das negociações, atingindo, portanto, todas as execuções propostas contra a devedora, conforme decidiu o Tribunal de Minas Gerais nos autos supramencionado (Decisão ID 9628161185).

     

    Por fim, imprescindível registrar que o instituto da Recuperação, tanto pelas vias judiciais quanto extrajudiciais, deve objetivar a criação de vias para superação da crise econômico-financeira do devedor, visando garantir a preservação da empresa para manutenção da fonte produtora, dos empregos, contratos vigentes e interesses dos credores, promovendo, assim, a função social e o estímulo à atividade econômica.

     

    Desta forma, ao deparar-se com uma situação de insolvência, aconselha-se buscar o auxílio de um advogado especialista a fim de evitar riscos e tomar as providências cabíveis com base nas melhores a mais atuais estratégias jurídicas.

     

    [1] § 3º Se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, observados os critérios desta Lei, o período de suspensão previsto no § 1º deste artigo será deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º desta Lei. (§3º acrescentado pela Lei n. 14.112, de 24-12-2020)

  • A Revogação do E-Credrural Trazida pelo Decreto n. 68.178/2023, Publicado pelo Estado de São Paulo em 12.12.2023

    A Revogação do E-Credrural Trazida pelo Decreto n. 68.178/2023, Publicado pelo Estado de São Paulo em 12.12.2023

    O Decreto n. 68.178/2023, publicado pelo Estado de São Paulo em 12.12.2023, introduziu importantes alterações no Regulamento do ICMS paulista, dentre as quais a que resultou da inclusão em seu Anexo III, do artigo 49 e consequente instituição do crédito outorgado ao produtor rural, já tratado em nosso Informativo publicado em 21.02.2024[1], com atenção para algumas reflexões.

     

    Por outro lado, no bojo das alterações promovidas pelo Decreto paulista, importa registrar, também, a revogação trazida por seu artigo 3º, a partir de 1º de julho de 2024, dos artigos 70-A a 70-H do RICMS-SP, pondo fim ao instituto do e-CredRural, mecanismo de grande importância destinado aos contribuintes produtores rurais pessoas físicas, e que foi instituído em 2011 pela Portaria CAT 153/2011:

     

    Artigo 3º – Fica revogada, a partir de 1º de julho de 2024, a Subseção VII da Seção V do Capítulo IV do Título III do Livro I, composta pelos artigos 70-A a 70-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. 

     

    O sistema e-CredRural, agora revogado pelo Decreto n. 68.178/2023, tratava-se de um importante instrumento que visava à simplificação e uniformização, no Estado de São Paulo, da administração dos créditos de ICMS ligados aos estabelecimentos dos produtores rurais pessoas físicas (individualmente considerados ou ainda que organizados em sociedade ou na forma de cooperativas).

     

    Nesse sentido, a disciplina então trazida pelos artigos 70-A a 70H, dispostos na revogada Subseção VII da Seção V do Capítulo IV do Título III do Livro I, do RICMS-SP, permitia a tais contribuintes a gestão, de forma ágil e simplificada, da transferência de créditos de ICMS:

     

    • do estabelecimento rural do produtor para o estabelecimento destinatário da mercadoria, desde que localizado no Estado de São Paulo;
    • aos estabelecimentos fabricantes ou revendedores autorizados de máquinas, implementos agrícolas, ou mesmo insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem;
    • para os revendedores de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas, implementos agrícolas ou utilizados no transporte de carga na atividade rural;
    • para empresas concessionárias de serviço público, tratando-se de energia elétrica;
    • cooperativas, inclusive de eletrificação rural, da qual fizesse parte o produtor rural, também com a finalidade de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários e energia elétrica.

     

    Ademais, não apenas a administração de tais operações de transferências encontrava-se disciplinada pelas normas revogadas pelo Decreto, mas também era prevista a possibilidade de liquidação do próprio débito fiscal, relativo ao imposto, por meio da compensação tributária com crédito disponível na “conta corrente do sistema informatizado”

     

    Com a revogação promovida pelo referido Decreto n. 68.178/23, deixará de existir o sistema informatizado (e-CREDRURAL), cabendo ao produtor rural analisar a respectiva operação e decidir pela opção ao crédito outorgado, veiculado pelo mesmo Decreto que introduziu o artigo 49, Anexo III, do RICMS/SP e já tratado em nosso Informativo ou, por outro lado, aderir ao uso do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado, o “e-CredAc”, disciplinado nos termos da Portaria SER n. 65, de 10 de outubro de 2023 e que dispõe sobre a apropriação e utilização do crédito acumulado de ICMS.

     

    Note-se, contudo, que comparado ao revogado e-CREDRURAL, o “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado – e-CredAc” se mostra consideravelmente mais complexo.

     

    Embora o Decreto paulista n. 68.178/2023 tenha sido publicado no DOE em 12 de dezembro 2023, sua entrada em vigor, em obediência ao comando constitucional (artigo 150, inciso III, alínea ‘b’) será após 90 (noventa) dias de sua publicação.

     

    Com o propósito de disciplinar atransferência, pelo produtor rural, do crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS”, foi publicada a Portaria SER n. 03, DE 16 DE JANEIRO D​​E 2024, com previsão em seu artigo 5º de revogação expressa, a partir de 1º de julho de 2024, da Portaria CAT 153/11, que trata da disciplina do Sistema do e-CredRural, trouxe ao contribuinte produtor rural cronograma para a completa descontinuidade de tal ferramenta, o fazendo da seguinte forma:

     

    I – até 30 de abril de 2024, o Sistema e-CredRural receberá arquivos digitais de apropriação transmitidos pelos contribuintes credenciados; 

    II – até 30 de junho de 2024, os valores existentes ou disponibilizados em conta corrente do Sistema e-CredRural poderão ser utilizados pelos contribuintes credenciados;

    III – em 1º de julho de 2024, o Sistema e-CredRural será descontinuado. 

     

    Portanto, tendo em vista a revogação do e-CredRural, a partir do prazo assinalado para vigência do Decreto n. 68.178/23, bem como do cronograma estabelecido no artigo 4º da Portaria SER n. 03/2024 para sua descontinuidade, é importante que o contribuinte paulista, produtor rural pessoa física, analise as opções colocadas à sua disposição para que possa gerenciar seus créditos de ICMS, ora ligados aos estabelecimentos rurais. Nesse sentido, nossa equipe se encontra à disposição para esclarecer eventuais dúvidas quanto à revogação e o panorama futuro a ser enfrentado pelo contribuinte rural.

     

    [1] https://www.brasilsalomao.com.br/do-credito-outorgado-ao-procurador-rural-instituido-pelo-decreto-paulista-no-68-178-2023/

  • Regulamentada a Transação de Débitos Tributários no Estado de São Paulo.

    Regulamentada a Transação de Débitos Tributários no Estado de São Paulo.

    Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Resolução PGE n. 6 que tem por objetivo regulamentar a Lei n. 17.843/23, a qual estabelece a transação de débitos tributários perante o Estado de São Paulo já inscritos em dívida ativa.

     

    Esta nova legislação abrange os créditos tributários cobrados pela Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa (para os quais já tenha sido emitida a certidão de dívida ativa). Não abrange, portanto, os créditos ainda cobrados ou discutidos na esfera administrativa, sujeitos a outra legislação.

     

    Mais precisamente a transação abarca os créditos tributários de: certidões de dívida ativa ainda não objeto de execução, créditos tributários já em processo de execução, créditos tributários inscritos e discutidos por meio de ações anti-exacionais (ação anulatória, mandado de segurança, etc.).

     

    Outro ponto importante é que este acordo entre fisco estadual e contribuinte somente se efetivará depois de um juízo de conveniência e oportunidade da Procuradoria Geral do Estado, não havendo assim um direito subjetivo à transação, as propostas serão objeto de deliberação por parte da Procuradoria.

     

    Estão previstas na norma, em linhas gerais, duas espécies de transação:

     

    1. Por adesão, na qual a Procuradoria da Fazenda irá estabelecer as condições e termos para o acordo em edital e a efetiva adesão se dará, preferencialmente, por meio eletrônico;
    2. Por proposta individual, na qual a inciativa pode ser do contribuinte ou do próprio fisco, havendo proposta que se adeque à sua situação do contribuinte, mas dentro de balizas mínimas previstas pela lei e resolução (por exemplo: a impossibilidade de se reduzir o valor principal do tributo, os limites de redução máximo do crédito e o número máximo de parcelas – 120 ou 145 a depender da natureza jurídica do contribuinte).

     

    Vejamos agora algumas peculiaridades, deveres e restrições:

     

    1. Uma vez formalizada a transação, o contribuinte deve desistir de toda e qualquer discussão relativa aos créditos tributários objeto do acordo, pois a transação implica em confissão do crédito objeto da avença;
    2. Deve peticionar nos eventuais processos relativos aos créditos transacionados, informando a celebração do acordo;
    3. Eventuais valores penhorados ou depositados em juízo deverão ser usados para amortizar o valor transacionado, ou seja, não haverá devolução de valores já constritos, exceto os que sobrarem após a quitação dos créditos objeto do acordo e não havendo outros débitos em aberto;
    4. Será possível usar como moeda de pagamento/garantia para a transação: créditos acumulados de ICMS, inclusive oriundos de ST, próprios ou de terceiros, bem como precatórios até o montante de 75% do valor do crédito em discussão.

     

    Por fim, é importante dizer que a Procuradoria Geral poderá condicionar a transação ao pagamento de entrada de até 5% a depender da situação do contribuinte e do tipo de transação.

     

    Estes seriam os pontos principais, sendo de extrema importância que haja a assessoria jurídica para que a transação não se torne um problema ainda maior do que o débito e, também, para que não sejam incluídos na transação créditos tributários com tese favorável aos contribuintes.

  • ALERTA – Novo Projeto de Lei majora ITCMD em São Paulo

    ALERTA – Novo Projeto de Lei majora ITCMD em São Paulo

    No dia 01 do mês corrente, o Deputado Donato (PT), apresentou na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), o Projeto de Lei (PL) 7/2024 que estabelece alterações na Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, visando à instituição de alíquotas progressivas no âmbito do Estado de São Paulo.

     

    Na justificativa, o deputado indica o “intuito de atender às alterações promovidas pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132, de 2023) e alcançar uma maior justiça fiscal”.

     

    A proposta altera apenas o artigo 16 da Lei 10.705/2000 que trata da alíquota do imposto, que atualmente é fixa de 4%.

     

    Assim, caso seja aprovado, a tributação pelo ITCMD passará a ser da com as seguintes alíquotas:

     

    • Até 10.000 UFESPs (até R$ 353.600,00), aplicação de alíquota de 2%;
    • De 10.000 a 85.000 UFESPs (de R$ 353.600,00 a R$ 3.005.600,00), aplicação de alíquota de 4%:
    • De 85.000 a 280.000 UFESPs (R$ 3.005.600,00 a R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 6%:
    • Acima de 280.000 UFESPs (acima de R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 8%.

     

    Segundo a justificativa, a alíquota mais elevada reflete a capacidade contributiva robusta dos contribuintes com maior patrimônio.

     

    A UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo é divulgada anualmente pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP).

     

    A partir da publicação da Lei, ou seja, se o Projeto de Lei for aprovado no rito legislativo, a alteração da alíquota do ITCMD tem vigência a partir de 2025.

     

    Esse não é o primeiro projeto de lei para alterar as alíquotas do ITCMD em São Paulo, contudo ele ganha força no cenário atual pós aprovação da EC 132/2023.

     

    Nesse contexto, todos os interessados em organizar sua sucessão patrimonial estejam atentos à mudança que impacta os estudos e alternativas de organização e planejamento. As empresas familiares cujas gerações já estão sendo preparadas para sucessão também precisam ter essa alteração no radar, de forma a poder considerar o melhor momento para realizar a organização patrimonial da sucessão.

     

    A maioria dos projetos de constituição de holding certamente serão afetados pela alteração legislativa, razão pela qual chamamos atenção para a necessidade de avaliação e possível antecipação de movimentos patrimoniais para o ano de 2024.

     

    Acompanharemos o Projeto de Lei em sua tramitação legislativa e traremos notícias sobre sua evolução.

  • Do Crédito Outorgado ao Procurador Rural Instituído pelo Decreto Paulista nº 68.178/2023

    Do Crédito Outorgado ao Procurador Rural Instituído pelo Decreto Paulista nº 68.178/2023

    Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo,  no dia 12/12/2023, o Decreto n° 68.178/2023 que promoveu a inclusão do artigo 49, no Anexo III, do RICMS/SP, de forma a conferir ao produtor rural localizado no Estado de São Paulo que promover a saída interna de produção própria com não incidência do ICMS ou isenção, a opção pelo crédito outorgado, para fins de transferência ao adquirente da produção, equivalente a (i) 1% do valor da saída de café cru, em grão ou em coco, ou ainda, de (ii) 2,4% do valor das saídas das demais mercadorias, sendo condicionado tal benefício ao não aproveitamento de quaisquer outros créditos e ao ressarcimento, por parte do adquirente, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor do crédito transferido pelo produtor paulista.

     

    Tal benefício, já disciplinado pela PORTARIA SRE-03/24, é uma cola do benefício contido nos itens 28 e 29, Parte 1, Anexo IV, do RICMS/23, do Estado de Minas Gerais, como autorizado pela Lei Complementar n.º 160/2017, Convênio ICMS n.º 190/2017 e artigo 112, da Lei Estadual Paulista de n.º 6.374/1989, a fim de conceder ao produtor rural do Estado de São Paulo o mesmo benefício disponibilizado ao produtor mineiro.

     

    No entanto, embora seja louvável a iniciativa do Governo de São Paulo em incentivar os produtores locais, especialmente diante do aumento vertiginoso dos defensivos agrícolas e fertilizantes, há pontos nessa nova legislação que merecem atenção.

     

    Nessa linha, o primeiro ponto de reflexão é a extensão do benefício paulista, sobretudo por se tratar de uma cola do benefício mineiro. E isso porque, o § 7º, do artigo 3º, da LC 160/17, determina que as unidades federadas “poderão estender a concessão de benefícios fiscais a outros contribuintes estabelecidos em seu território, sob as mesmas condições e nos prazos de fruição”.

     

    Ocorre que o benefício mineiro é destinado ao produtor rural pessoa física, ao passo que na cola paulista o destinatário é o produtor rural, ou seja, não fica claro se é para pessoa física e jurídica ou somente para pessoa física. Uma resposta, obviamente sujeita a críticas, pode ser extraída do artigo 4º, inciso VI e §§ 1º e 2º, do artigo 32, ambos do RICMS/SP, segundo os quais é ‘produtor rural, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, ainda que em sociedade em comum com outros produtores, também pessoas físicas’.

     

    Para dirimir a dúvida, vale lembrar que a sociedade em comum é uma espécie de sociedade desprovida de personalidade jurídica (sociedade de fato), prevista nos artigos 986 a 990 do Código Civil. Reforçando esse caráter, o §2º do artigo 32 do RICMS, impõe às sociedades em questão, como condição à fruição da condição de produtor rural, que (i) tenham como sócias apenas produtores rurais; (ii) não sejam inscritas no Registro Públicos de Empresas Mercantis; (iii) exerçam profissionalmente atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

     

    Embora seja inegável que o produtor rural, individualmente ou mediante associação com outros produtores (por exemplo, em contrato de parceria), exerça atividade mercantil, sujeitando-se à obtenção de inscrição estadual, inscrição no CNPJ e cumprimento de obrigações tributárias, a formalização de eventual sociedade (como uma limitada) retira a sua condição de produtor rural, inclusive para efeitos do benefício fiscal ora em exame.

     

    Aliás, há solução de consulta recente da SEFAZ/SP trazendo esse esclarecimento: “RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28747/2023, de 08 de novembro de 2023. (…) 4. Isso posto, convém esclarecer que o inciso VI do artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) considera que produtor rural é pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, estando sujeito à exigência de inscrição no CADESP, conforme artigo 32, caput e § 1º, do RICMS/2000. 5. Nesse ponto, observa-se que, ainda que esta Consultoria Tributária já tenha se manifestado no sentido de que a exigência de inscrição estadual e de registro junto ao CNPJ para cumprimento de obrigações acessórias não descaracterize a condição de pessoa natural, há de se observar que o produtor rural é contribuinte do imposto, nos termos do artigo 9º do RICMS/2000, sujeito, portanto, às obrigações tributárias previstas na legislação”.

     

    Nesse sentido, é possível concluir que o benefício paulista tem como destinatário somente o produtor rural pessoa física, individual ou organizado em sociedade em comum (sociedade de fato), notadamente quando analisados os dispositivos regulamentares mencionados anteriormente. Ademais forçoso reconhecer que como se trata de uma cola do benefício mineiro, deveria a legislação paulista, salvo melhor juízo, conceder o crédito outorgado nas mesmas condições do benefício mineiro. Interpretação em sentido diverso, ou seja, que estenda o benefício a sociedades empresárias, desborda do limite imposto à chamada cola regional pelo artigo 3º, §8º da Lei Complementar 160/2017, e, por conseguinte, violando a sistemática de concessão de benefícios fiscais em matéria de ICMS prevista na Lei Complementar 24/75 e no artigo 155, §2º, XII, ‘g’ da Constituição Federal.

    Outra polêmica, potencialmente mais grave que a precária cola paulista, é o fato de o benefício ser custeado pelo adquirente paulista (art. 1º, Portaria SER 03/24) que deverá ressarcir o produtor rural do valor correspondente ao crédito recebido em transferência.

    Trata-se, em verdade, por parte do Estado de São Paulo, e, da mesma forma, de Minas Gerais, de uma cortesia com o chapéu alheio, pois a conta, em rigor, será paga pelas cooperativas, exportadores, armazéns gerais e indústria, tornando a operação mais onerosa financeiramente e dispendiosa em termos de obrigações acessórias, sem falar da possibilidade de um eventual desgaste comercial entre os contribuintes (produtores e intermediários), mais do que isso, da possibilidade do ressarcimento ser abatido do preço a ser recebido pelo produtor rural.

    Nesse contexto, como reflexão, como efeito adverso desse benefício, pode ser que faça mais sentido para os intermediários (indústrias, cooperativas, entre outros) a compra de produtos agropecuários com isenção e não incidência somente de produtores não aderentes ao crédito outorgado previsto no novel artigo 49, Anexo III, do RICMS/SP, de maneira a não impactar o fluxo de caixa da operação com o ressarcimento ao produtor rural paulista.

    Enfim, é possível que seja mais vantajoso para a indústria de transformação (e demais adquirentes do art. 1º, Portaria SRE 03/24) refutar o crédito outorgado do artigo 49, Anexo III, do RICMS/SP, do que minar o caixa com o desembolso de valores expressivos para o ressarcimento do crédito, sem esquecer do assoberbamento das obrigações acessórias previstas nos artigos 3º e 4º, ambos da Portaria SER 03/2024 que é sempre um fantasma a mais para o dia a dia das empresas.

  • Impactos da Reforma Tributária recém promulgada sobre as sociedades médicas – considerações preliminares

    Impactos da Reforma Tributária recém promulgada sobre as sociedades médicas – considerações preliminares

    Como amplamente divulgado na mídia, ao final de 2023 foi promulgada a Emenda Constitucional (EC) nº 132, oriunda da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019, que trouxe, dentre outras disposições, sensíveis alterações na sistemática de tributos incidentes sobre o consumo.

     

    O ponto principal é a unificação, a partir de 2033, de cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS), através de cobrança única, o denominado IVA (Imposto de Valor Agregado) dual, dividida entre os níveis federal – Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – e estadual/municipal – Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

     

    Nesse contexto, serão extintos o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS. O IPI, por sua vez, embora estivesse inicialmente previsto para ser extinto, permanecerá com nova função, tendo as alíquotas reduzidas a zero em todo o País, exceto com relação a produtos industriais da Zona Franca de Manaus.

     

    A EC 132 também inseriu na Constituição Federal o denominado Imposto Seletivo, de competência da União, que incidirá sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

     

    Importante ressaltar que muitas disposições da EC 132 dependem de regulamentação. Portanto, as considerações aqui contidas são preliminares e não dispensarão estudo mais aprofundado sobre as regulamentações supervenientes. Inclusive as alíquotas de referência ainda não foram divulgadas, o que tem gerado muito debate sobre o aumento ou não da carga tributária, muito embora a própria emenda preveja um “teto de referência”, permitindo que em 2035 as alíquotas da CBS e do IBS sejam reduzidas, se constado aumento da carga tributária proporcionalmente ao PIB.

     

    De qualquer forma, já é possível traçar um panorama sobre as principais implicações da reforma tributária especificamente sobre as sociedades médicas, alvo deste material.

     

    Pois bem, ao que tudo indica, o setor de serviços em geral será um dos mais afetados, ainda que a EC tenha amenizado a situação ao prever que lei complementar definirá operações beneficiadas com redução de 30% das alíquotas da CBS e do IBS relativas à prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que submetidas a fiscalização por conselho profissional (situação de advogados, médicos e contadores, por exemplo).

     

    A atividade médica, por outro lado, terá redução de 60% das alíquotas da CBS e do IBS, conforme definição em lei complementar, uma vez que há previsão expressa de “serviços de saúde” e “dispositivos médicos” dentre as operações beneficiárias da alíquota reduzida.

     

    Será essencial um estudo detalhado a partir das regulamentações, mas as clínicas médicas e sociedades uniprofissionais de saúde provavelmente experimentarão aumento de carga tributária. Consequentemente, o aumento será refletido nos preços praticados. Explicamos:

     

    Via de regra, atualmente as sociedades médicas estão enquadradas no Lucro Presumido, recolhendo tributos federais na ordem de 0,65% ao PIS, 3% para COFINS, 4,8% para IR (alíquota de 15%, aplicada sobre base de cálculo de 32%), 2,88% de CSLL (alíquota de 9%, aplicada sobre base de cálculo de 32%), além do adicional de IR, quando aplicável. Outras sociedades podem ser equiparadas a hospitais (necessário cumprimento da RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA-RDC DA ANVISA Nº 50, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2002, dentre outros requisitos), desde que estejam constituídas sob a forma empresarial e atendam a outros critérios legais, o que reduz a carga tributária incidente, partindo de uma base de cálculo presumida de 8% para IRPJ e 12% para a CSLL, em detrimento dos 32% aplicáveis a prestadores de serviços em geral. A carga tributária pode sofrer alterações se a pessoa jurídica for optante pelo Simples Nacional ou se estiver enquadrada no Lucro Real. Mas a regra geral é o enquadramento no Lucro Presumido, por ser mais vantajoso na maioria das situações.

     

    Além dos tributos federais, as clínicas médicas recolhem o ISS, tributo municipal, que varia entre 2% e 5%, dependendo da previsão de cada município. Algumas sociedades podem não recolher o ISS sobre o faturamento, sujeitando-se ao recolhimento fixo, calculado por profissional, conforme previsão hospedada no Decreto-Lei nº 406/68, o que representa uma economia tributária relevante.

     

    Admitido um IVA dual (CBS e IBS) entre 25,45% e 27,5% (estimativa mais recente do Ministério da Fazenda), com redução de 60% para serviços de saúde, a carga tributária sobre tais tributos será algo em torno de 10% e 11%, ou seja, um aumento se comparado com os atuais 8,65% recolhidos a título de PIS, COFINS e ISS (considerando a tributação pelo Lucro Presumido de sociedade simples, sem equiparação a hospitais, que recolhe o ISS na alíquota máxima de 5% sobre o faturamento). O aumento será ainda mais significativo para o caso de sociedades que recolhem atualmente o ISS fixo (Decreto 406/68), uma vez que o benefício, a rigor, deixaria de existir.

     

    Os optantes pelo Simples Nacional (na realidade das sociedades médicas dificilmente mais vantajoso do que a tributação pelo Lucro Presumido, mas depende de cada caso) também podem ser afetados. O § 2º do art. 146, da Constituição Federal, incluído pela EC 132, faculta ao optante pelo regime único apurar e recolher a CBS e o IBS nos novos moldes, hipótese em que as parcelas referentes a cada tributo não serão computadas no recolhimento único. No entanto, optando por recolher a CBS e o IBS por meio do regime único, não será permitida a apropriação de créditos da CBS e do IBS. Na prática, dependendo do formato de cada negócio, pode haver um direcionamento para a opção pela tributação no novo formato. Evidentemente, cada situação deve ser avaliada de maneira individualizada.

     

    As alíquotas destacadas acima são aproximadas, atribuídas apenas para fins didáticos, uma vez que a sociedade pode estar sujeita, atualmente, a carga tributária diversa, sem contar que a regulamentação da reforma tributária pode resultar em outros valores.

     

    Em suma, conclui-se que muitas disposições da EC 132 dependem de regulamentação e, portanto, as considerações aqui contidas são preliminares, demandando análise mais aprofundada das regulamentações a serem expedidas. Mas, a princípio, as clínicas médicas e sociedades uniprofissionais de saúde, geralmente enquadradas no Lucro Presumido, provavelmente experimentarão aumento de carga tributária, sendo muito importante o planejamento e que sejam feitas simulações junto às assessorias jurídica e contábil.

  • PORTARIA RFB nº 387/2023 – “Confia Piloto”

    PORTARIA RFB nº 387/2023 – “Confia Piloto”

    Em 14 de dezembro de 2023, foi publicada a Portaria RFB nº 387/2023, a qual instituiu o  Piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – “Confia Piloto”.

     

    Vale relembrar que essa não é a primeira iniciativa do Programa Confia. Em anos anteriores, foram instituídos o Fórum de Diálogo Confia (Portaria RFB nº 71/2021) e o Teste de Procedimentos Confia (Portaria RFB nº 210/2022).

     

    Nesse contexto, o Programa “Confia Piloto” possui como objetivo ampliar as atividades dos programas anteriores por meio de fomentos a um relacionamento cooperativo entre as autoridades fiscais e os contribuintes.

     

    Para isso, dentre as medidas, prevê (a) aprimorar as renovações de CND, CPEND e das análises de questões fiscais de iniciativa do contribuinte ou da RFB; (b) testar e aperfeiçoar os critérios qualitativos e quantitativos para determinar o prosseguimento do contribuinte em outros estágios do Programa Confia, bem como a adesão ao “Confia Piloto”; e (c) estimular o desenvolvimento da capacidade operacional da RFB e dos contribuintes.

     

    Nota-se que não há benefícios imediatos ou a curto prazo aos contribuintes que aderirem. Contudo, no longo prazo, o “Confia Piloto” pretende garantir uma maior transparência e segurança jurídica por meio da capacitação das autoridades fiscais, os quais estarão mais aptos a compreenderem a situação jurídica e econômica dos contribuintes e, com isso, promoverá uma redução da litigiosidade e uma melhora dos procedimentos administrativos, tal como a renovação das certidões fiscais.

     

    Aos interessados, poderão se candidatar ao piloto do Programa “Confia Piloto” os contribuintes que

    1. a) estejam sujeitos ao acompanhamento especial da RFB, desde que tenham declarado, no ano-calendário de 2022, receita bruta maior ou igual a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) e débito total mínimo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
    2. b) tenham maior propensão à conformidade tributária, mediante avaliação realizada pela RFB;
    3. c) cumpram os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de CND ou CPEND;
    4. d) submetam-se à auditoria por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários – CVM;
    5. e) concordem com as cláusulas constantes de Termo de Adesão presente no Anexo I da Portaria RFB nº 387/2023;
    6. f) possuam estrutura de governança corporativa tributária eficaz, estrutura de controle e gestão de riscos e sistema de gestão de conformidade tributária;
    7. g) não sejam omissas na entrega de declarações à RFB nos termos da legislação em vigor;
    8. h) não tenham saldo de tributos a pagar em aberto em Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF;
    9. i) não apresentem inconsistências entre declarações apresentadas à RFB nos termos da legislação em vigor.

     

    Já no que tange ao procedimento de adesão, a Portaria RFB nº 387/2023 estabelece que ele ocorrerá em 5 etapas:

     

    1. Autoavaliação: nessa etapa, o contribuinte deverá verificar a adequação de suas políticas e de seus procedimentos internos aos objetivos do Confia e o atendimento dos requisitos e critérios de admissibilidade definidos na Portaria;
    2. Candidatura: ocorrerá mediante o envio pelo contribuinte, por meio eletrônico, de documentação pré-definida pela RFB;
    3. Validação: efetuada pela RFB para verificação do atendimento, pelo candidato, dos requisitos, critérios e demais regras estabelecida;
    4. Elaboração: etapa na qual o contribuinte, em conjunto com a RFB, definirá os temas de interesse tributário a serem trabalhados cooperativamente no piloto do Confia, de acordo com o modelo constante do Anexo III.
    5. Certificação: será concedida ao contribuinte aprovado na etapa de validação e que possuir Plano de Trabalho de Conformidade ratificado pelo Coordenador do Centro Confia.

     

    Conforme já ressaltado, apesar de não possuir benefícios imediatos, o Programa “Confia Piloto” pode resguardar uma maior segurança jurídica e transparência na relação entre as autoridades fiscais e os contribuintes.

     

    A equipe tributária do Brasil Salomão e Matthes Advogados está disponível para auxiliar os clientes interessados em aderir ao Programa.

  • A Lei Complementar 204/2023 e as Consequências Práticas Para o Contribuinte do ICMS

    A Lei Complementar 204/2023 e as Consequências Práticas Para o Contribuinte do ICMS

    A nova Lei Complementar n.º 204/23, fruto do PLP n.º 116/23, trouxe as normas gerais relativas às operações de transferência, de certa forma, já antecipadas pelo Convênio ICMS 178/23, do CONFAZ (cumprindo a decisão do STF na ADC 49), mas que estão longe de trazer uma efetiva segurança jurídica aos contribuintes do ICMS.

     

    E isso porque, embora tenha havido a publicação da LC 204/23, bem como dos Convênio ICMS de n.ºs 178/23 e 228/23, o fato é que uma parcela grande dos estados sequer internalizou, na legislação local, os comandos trazidos pelas referidas normas, mais do que isso, tanto os convênios citados, como a lei complementar, ao tempo em que buscaram a regularização das transferências, também deixaram lacunas que deverão ser preenchidas por novos convênios ou até mesmo por meio de uma nova lei complementar, a fim de que os contribuintes tenham o mínimo de segurança jurídica nas transferências.

     

    Há, na realidade, pontos sensíveis que reclamam algum direcionamento normativo, como a divergência entre a “facultatividade” na transferência do crédito contida na LC 204/23 versus a “obrigatoriedade” do Convênio ICMS 178/23, a necessidade de fixação de critérios mais claros sobre a definição da base de cálculo nas transferências, já que o § 4º, do art. 13, da LC 87/96, foi revogado, considerando que não é de competência do CONFAZ fixar base de cálculo de ICMS, ou ainda, o insuficiente comando da Cláusula sexta, do Convênio ICMS 178/23, sobre a questão dos benefícios fiscais concedidos pelos estados de origem.

     

    Aliás, acerca da manutenção de benefícios fiscais nas transferências, que é um ponto extremamente importante para muitos contribuintes,  embora conste no inciso II, da Cláusula sexta, do Convênio ICMS 178/2023 que, para fins de manutenção dos benefícios fiscais concedidos pelo fisco de origem (e que exijam que as operações sejam tributadas), a operação de transferência será equiparada a uma operação tributada, o fato é que não há uma definição sobre quais benefícios estariam jungidos por tal garantia, como o diferimento na aquisição interna de matéria prima no Estado de Minas Gerais, concedido via “regime especial”, mas que se considera encerrado, e, portanto, devido, por exemplo, caso haja uma saída subsequente não tributada. Será garantida a manutenção desse diferimento nas transferências internas ou interestaduais, como base na garantia do Convênio ICMS 178/23? Entendemos que sim, mas o fato é que não há qualquer sinalização do Estado de Minas Gerais sobre essa questão!

     

    Não obstante tais considerações, as transferências deverão ser realizadas, por operação, com a indicação do valor do crédito a ser transferido, no campo de destaque do imposto na respectiva nota fiscal, devendo o estabelecimento remetente lançar o valor a ser transferido, a débito, mediante o registro do documento no “Livro Registro de Saídas”, ao passo que o destinatário deverá lançá-lo a crédito, no “Livro Registro de Entradas”, num cenário semelhante, quando menos economicamente, salvo melhor juízo, às transferências tributadas de outrora.

     

    Sendo assim, considerando as normas até então positivadas, podemos concluir que: (i) desde 01/01/2024, todas as transferências serão não tributadas; (ii) o crédito a ser transferido, por operação, deverá observar a legislação interna, ou ainda, o Convênio ICMS 178/23, numa interpretação sistemática com a LC 204/23; (iii) embora não esteja claro, para manutenção dos benefícios fiscais concedidos pelos estados de origem, as transferências interestaduais poderão ser equiparadas à operações tributadas, considerando a Cláusula sexta do Convênio ICMS 178/23, mas é preciso verificar a legislação do Estado de origem, ou ainda, aguardar eventual manifestação do CONFAZ, sobre quais benefícios estariam jungidas por tal garantia.

     

    A Equipe do Escritório Brasil Salomão está à disposição dos clientes para assessorá-los neste momento de transição e em outros temas ligados ao ICMS.