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  • CONFAZ publica convênios com programas de parcelamento e redução de débitos de ICMS

    Tributário

    CONFAZ publica convênios com programas de parcelamento e redução de débitos de ICMS

    Em virtude da 414ª Reunião Extraordinária, realizada em 19 de setembro de 2025, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou novos Convênios que tratam de temas relevantes e que demandam análise atenta pelos contribuintes.

     

    São eles:

     

    Convênio ICMS nº 188/2025

     

    Autoriza o Estado do Mato Grosso do Sul a conceder redução de juros e multas mediante a quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, nas seguintes condições:

     

      • Em parcela única, com redução de até 40% dos juros de mora e de até 95% das multas de mora e punitivas;
      • De 2 a 20 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 35% dos juros de mora e de até 85% das multas de mora e punitivas;
      • De 21 a 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 30% dos juros de mora e de até 80% das multas de mora e punitivas.

     

    Convênio ICMS nº 119/2025

     

    Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS nº 79/2020, que autoriza as unidades federadas nele previstas a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, com fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025. A norma abrange débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive daqueles objeto de parcelamentos rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuado após a ratificação do Convênio, com possibilidade de redução de até 95% de juros, multas e acréscimos legais.

     

    Além disso, prorrogou-se o prazo dos fatos geradores para 28 de fevereiro de 2025 no Estado do Rio Grande do Norte, bem como o prazo para adesão ao programa de pagamento e parcelamento do ICMS até 31 de dezembro de 2025 para os Estados do Rio Grande do Norte e do Mato Grosso.

     

    Convênio ICMS nº 120/2025

     

    Autoriza o Estado do Piauí a instituir programa de parcelamento de crédito tributário referente ao ICMS, com redução de juros e multas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados ou parcelados, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, com os seguintes benefícios:

     

      • Em parcela única, com redução de até 95% dos juros e das multas punitivas e moratórias;
      • Em até 6 parcelas, com redução de até 90% dos juros e das multas punitivas e moratórias;
      • Em até 12 parcelas, com redução de até 85% dos juros e das multas punitivas e moratórias;
      • Em até 24 parcelas, com redução de até 80% dos juros e das multas punitivas e moratórias, com entrada mínima estabelecida na legislação estadual.
      • Em até 60 parcelas, com redução de até 70% dos juros e das multas punitivas e moratórias, com entrada mínima estabelecida na legislação estadual.

     

    Para créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias, a redução poderá alcançar até 80% do valor original, em pagamento à vista, ou até 50% do valor original para parcelamento em até 12 prestações.

     

    Convênio ICMS nº 121/2025

     

    Altera o Convênio ICMS nº 55/2025, prorrogando para 29 de dezembro de 2025 o prazo máximo de adesão ao programa de parcelamento do Estado do Maranhão.

     

    Inicialmente, é necessário aguardar a internalização desses Convênios pelos Estados signatários, condição indispensável para que produzam os efeitos jurídicos pretendidos.

     

    Diante disso, o Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia coloca-se à disposição para assessorar os contribuintes conforme as especificidades de cada caso e em consonância com as normas aplicáveis

     

  • STJ fixa tese sobre o marco inicial do prazo decadencial em mandado de segurança sobre tributos periódicos (Tema 1.273)

    Tributário

    STJ fixa tese sobre o marco inicial do prazo decadencial em mandado de segurança sobre tributos periódicos (Tema 1.273)

    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.273 sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2.103.305 e 2.109.221), pacificou a controvérsia sobre o marco inicial do prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança em hipóteses de obrigações tributárias periódicas, chamadas de “tributos de trato sucessivo”.

     

    A discussão girava em torno da compatibilidade entre o prazo decadencial e as obrigações tributárias periódicas, em face da Súmula 266 do STF, que veda a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. O ponto central era definir se a contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança se iniciava com a publicação da norma instituidora do tributo (tese do “ato normativo único”), ou se renovava a cada nova exigência fiscal (tese do “trato sucessivo”).

     

    A divergência também era interna ao próprio Superior Tribunal de Justiça, porque enquanto a 1ª Turma reconhecia a natureza de trato sucessivo das obrigações tributárias periódicas, afastando o prazo decadencial, a 2ª Turma defendia que o marco inicial para impetração do mandado de segurança deveria ser a edição da norma instituidora, não sendo possível a renovação mensal da possibilidade de ajuizamento. Na prática, caso prevalecesse a tese do “ato normativo único”, o mandado de segurança se transformaria em um instrumento de impugnação contra lei em tese, vedado pela Súmula 266 do STF, limitando drasticamente sua utilização nas principais discussões tributárias. Além disso, haveria riscos de insegurança jurídica, em razão da possibilidade de extinção de mandados de segurança já em trâmite.

     

    O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 881 e 885, já havia decidido que a relação jurídica tributária de caráter periódico possui natureza de trato sucessivo. Assim, o STJ, em observância a essa orientação, consolidou o entendimento de que o prazo decadencial não se aplica aos mandados de segurança que visem impugnar exigências fiscais sucessivas.

     

    Segundo o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, “a lei tributária constitui requisito necessário, mas não suficiente para surgimento da obrigação tributária, de modo que a exigência só se aperfeiçoa a cada ocorrência do fato gerador periódico”. Assim, “o prazo decadencial não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente da norma impugnada”.

     

    Com isso, o STJ rejeitou a tese fazendária do “ato normativo único”, que buscava limitar o uso do mandado de segurança a partir da publicação da lei instituidora do tributo, afastando o chamado “paradoxo da decadência”.

     

    Ainda se discute a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão e, caso o marco temporal seja fixado na data de publicação da ata de julgamento do Tema 1.273, serão preservados os mandados de segurança já impetrados, mas, se adotada a data da afetação do tema ao rito dos repetitivos (20/08/2024), as ações ajuizadas posteriormente poderiam ser extintas sem julgamento do mérito.

     

    Em síntese, a decisão da 1ª Seção do STJ fortalece a função do mandado de segurança como remédio constitucional para defesa de direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, CF), renovando-se o prazo de sua impetração a cada cobrança de tributo periódico (ato coator) e a fixação da tese do trato sucessivo assegura maior segurança jurídica, preserva o acesso à jurisdição e afasta a possibilidade de que a via mandamental seja esvaziada em hipóteses de exações reiteradas.

     

    Diante dessa nova decisão, o escritório Brasil Salomão e Matthes se dispõe a auxiliá-los em caso de dúvidas e questionamentos acerca deste ou outros temas jurídicos.

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Brasil Salomão

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  • Prazo para adequação à transferência internacional de dados pessoais expirou

    Prazo para adequação à transferência internacional de dados pessoais expirou

    A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aprovou uma resolução crucial, que não apenas regulamenta os artigos 33 a 36 da LGPD, mas também estabelece um marco prático para quem opera com transferência internacional de dados. Com isso, a ANPD introduziu instrumentos importantes para garantir a conformidade: as cláusulas-padrão, os procedimentos para reconhecer “países adequados” e as regras para normas corporativas globais.

     

    O prazo final para a adequação a essas novas regras foi 23 de agosto de 2025. Sendo assim, se a sua empresa mantém qualquer tipo de relacionamento com provedores, processadores ou grupos empresariais no exterior, é fundamental agir imediatamente. Isso envolve mapear todos os fluxos de dados, identificar a base legal correta, revisar e atualizar contratos (inclusive com a inserção das cláusulas-padrão), além de implementar as salvaguardas técnicas e organizacionais que a legislação brasileira exige.

     

    As consequências por não se adequar são sérias e vão além das multas que a ANPD pode aplicar. Do ponto de vista comercial, as cláusulas contratuais inválidas podem gerar responsabilidade solidária, levar a rescisões e até mesmo a entraves comerciais significativos. Empresas já em conformidade tenderão a evitar parcerias com quem não está, para não correrem o risco de serem responsabilizadas em caso de incidentes. Além disso, a falta de mecanismos sólidos pode expor sua empresa a processos judiciais e exigências de autoridades estrangeiras.

     

    Em resumo, não é mais possível adiar a revisão dos contratos e controles. Para garantir que sua empresa evite sanções e proteja seus ativos, a orientação de uma assessoria jurídica especializada em privacidade e proteção de dados é o caminho mais seguro e prudente.

     

  • CIB e SINTER: a nova fiscalização na locação imobiliária

    CIB e SINTER: a nova fiscalização na locação imobiliária

    Com a entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025, a Receita Federal do Brasil regulamentou o uso do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER). Ambos foram instituídos pela Lei Complementar nº 214/2025 (Reforma Tributária) e estão em vigor imediatamente, embora os efeitos práticos da fiscalização se intensifiquem a partir de 2026.

     

    Essas ferramentas trazem profundas mudanças no controle fiscal de imóveis e contratos de locação em todo o país.

     

    CIB – Cadastro Imobiliário Brasileiro: funciona como um “CPF dos imóveis”. Cada unidade imobiliária terá um código único, válido em todo o território nacional, com fins fiscais e de gestão territorial.

     

    SINTER – Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais: integra dados da Receita Federal, cartórios de imóveis, tabelionatos, prefeituras (IPTU), estados, registros de veículos, concessionárias de serviços públicos, entre outros.

     

    O CIB é parte integrante do SINTER, atuando como base de dados padronizada para identificação de imóveis.

     

    A integração entre CIB e SINTER tem como finalidade combater a sonegação de aluguéis; facilitar o cruzamento automático de dados entre declarações de imposto de renda, registros cartorários, cadastros municipais e estaduais e permitir que a Receita Federal identifique quem mora em determinado imóvel, quem é o proprietário e se há omissão de renda de aluguel.

     

    Em caso de aluguéis não declarados, há riscos e sanções mesmo para casos em que o locatário também não declare, tornando possível que ambos possam ser penalizados. Nestes casos, o locatário poderá ser multado em 20% sobre o valor não declarado e o locador poderá ser multado em até 75% do valor omitido, além de juros e correção.

     

    Após a integralização dos referidos sistemas e seu pleno funcionamento, por meio do cruzamento de informações, a Receita Federal poderá identificar irregularidades não apenas pela declaração do IR, mas também por meio de Registros de veículos; Cadastros de cartórios; Informações de prefeituras (IPTU e taxas urbanas) e até mesmo contratos de energia, água, internet.

     

    O CIB e o SINTER representam, portanto, um novo paradigma de transparência e rastreabilidade no mercado imobiliário.

     

    Para evitar autuações e custos inesperados, a fim de resguardar o patrimônio, a recomendação mais adequada é revisar os contratos, formalizando toda e qualquer relação locatícia, declarando corretamente os rendimentos.

     

    Agir proativamente transforma risco em oportunidade, com a redução de passivo, credibilidade perante instituições financeiras e maior liquidez patrimonial.

  • Fazenda Paulista cobra mais de R$ 200 milhões de ICMS de contribuintes

    Fazenda Paulista cobra mais de R$ 200 milhões de ICMS de contribuintes

    A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no início de agosto, lavrou Autos de Infração e Imposição de Multa, com exigências que ultrapassaram a casa dos duzentos milhões de reais. Em nota oficial publicada em seu sítio eletrônico, a instituição narrou que as autuações atribuíram a qualidade de devedores solidários aos adquirentes de combustíveis de distribuidoras que deixaram de recolher o imposto devido na etapa anterior. Por fim, a SEFAZ/SP noticiou, ainda, que essa medida terá continuidade em todo o território paulista, de modo que os contribuintes sujeitos à essa situação precisarão se atentar.

     

    A imputação da responsabilização solidária tem por objetivo compartilhar a obrigação do recolhimento do tributo devido, nesse caso o ICMS devido por substituição tributária. A ação promovida pela SEFAZ/SP busca que os adquirentes (substituídos) sejam responsabilizados não só com a exigência do imposto devido, como, também, a incidência de juros e multas, caso não atendidas as notificações apresentadas pela fiscalização.

     

    O art. 413-A, do regulamento de ICMS paulista dispõe:

     

    Artigo 413-A – O contribuinte substituído será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, na aquisição de combustível líquido ou gasoso derivado de petróleo, etanol anidro combustível – EAC e biodiesel puro – B100, cuja operação, conforme o caso, não tiver sido:

    I – objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo;

    II – informada ao responsável pelo repasse, nos termos do artigo 424-A;

     

    Nesse sentido, também, o art. 267, II, “b”, do RICMS/SP:

     

    Artigo 267 – Não recolhido o imposto pelo sujeito passivo por substituição:

    II – tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído:

    a) em razão de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;

    b) nos demais casos, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.

     

    Assim, percebe-se que, o mero inadimplemento da obrigação pelo substituto (distribuidor) imputa a responsabilização solidária do substituído (adquirente), na ótica da Fiscalização Paulista. Apesar da previsão no regulamento interno paulista de ICMS, nossa interpretação é acerca da ilegalidade da referida norma e da postura estadual, o que possibilita a discussão nas esferas administrativa e judicial, sobre essa demanda.

     

    A lição do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que inexiste relação jurídica entre o substituído e o Estado (REsp nº 931.727/RS), bem como que a responsabilidade solidária não pode ser atribuída ao adquirente de boa-fé, pelo débito gerado pelo vendedor, especialmente considerando que possuem interesses distintos na obrigação, sendo que um manifesta a vontade de vender, e o outro, de comprar (AREsp nº 1.198.146/SP). Exclui-se desse entendimento, por óbvio, as situações em que se reconhece o dolo ou a fraude na operação, reservando-se, contudo, o direito ao adquirente de boa-fé, ainda que diante posterior declaração inidoneidade do cupom fiscal, hipótese mais grave do que o mero inadimplemento da obrigação.

     

    Seguindo o exemplo paulista, o Estado de Minas Gerais adotou a mesma postura, já impondo sanções a distribuidoras por não recolherem o ICMS devidamente, e, por consequência, atribuindo aos adquirentes da cadeia de combustíveis, a responsabilização solidária pelo recolhimento não só do tributo devido, como também a sujeição à cominação de multas.

     

    Assim, percebe-se que, apesar dos apontamentos contantes no regulamento paulista, há margem para a discussão da matéria em via judicial.

     

  • CARF aprova novas súmulas: destaque para o crédito extemporâneo de PIS/COFINS

    CARF aprova novas súmulas: destaque para o crédito extemporâneo de PIS/COFINS

    Em 5 de setembro de 2025, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou 11 novas súmulas, consolidando entendimentos relevantes em matéria tributária e aduaneira.

     

    Um dos destaques, embora totalmente sujeito a críticas e questionamentos pelo grave equívoco, com grande impacto para os contribuintes, foi a aprovação da súmula sobre aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS e Cofins, que traz a exigência de retificação das obrigações acessórias (DCTF e DACON) para comprovar os créditos e os saldos credores dos trimestres de origem. Assim, fica afastada a possibilidade de aproveitamento direto em exercícios posteriores sem a devida correção das declarações.

     

    Esse entendimento impõe maior rigor e ônus operacional aos contribuintes, sobretudo para aqueles que, ao revisar apurações passadas, identificam créditos relevantes não aproveitados à época.

     

    Demais súmulas aprovadas

     

    Além da questão dos créditos extemporâneos, o CARF consolidou outras teses de grande relevância:

     

    • Preço de transferência: até a entrada em vigor da MP 563/2012 (Lei 12.715/2012), os valores de frete, seguro e tributos incidentes na importação, quando suportados pelo importador, devem ser incluídos no preço praticado para fins de comparação com o preço-parâmetro no método PRL (Preço de Revenda menos Lucro).

     

    • Receita presumida (IRPF): valores informados na declaração anual de imposto de renda sem comprovação individualizada da origem não podem ser excluídos da base de cálculo do lançamento realizado com base no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996.

     

    • Imputação proporcional: no caso de recolhimentos ou compensações em atraso, quando não computados integralmente os acréscimos moratórios, a imputação proporcional é o único método admitido pelo Código Tributário Nacional (CTN).

     

    • Insumos na exportação: despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se qualificam como insumos para efeito de creditamento de PIS e Cofins.

     

    • Reajuste pelo IGP-M: a adoção do índice IGP-M descaracteriza a condição de preço predeterminado para fins de crédito presumido, salvo se comprovado que a variação foi inferior ao limite legal (Lei 11.196/2005).

     

    • Crédito na atividade de comércio: não é possível apurar créditos de PIS e Cofins, pela sistemática da não cumulatividade, com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

     

    • Insumo – embalagens: despesas com embalagens para transporte destinadas à manutenção, preservação e qualidade do produto se enquadram na definição de insumos fixada pelo STJ (REsp 1.221.170/PR), gerando créditos de PIS e Cofins.

     

    • Classificação fiscal – kits de refrigerantes: cada componente de “kits ou concentrados para refrigerantes” deve ser classificado em código próprio da TIPI, quando apenas após industrialização se transforma em produto final.

     

    • Crédito presumido de IPI para exportações: a fruição do benefício previsto nas Leis nº 9.363/1996 e 10.276/2001 depende de comprovação de que o produto saiu diretamente para embarque ou recinto alfandegado.

     

    • Perdimento – multa substitutiva: a multa prevista no § 3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, introduzida pela Lei nº 10.637/2002, é inaplicável a operações de exportação anteriores a 28/07/2010.

     

    Tais Súmulas em breve receberão o respectivo número e serão publicadas no Diário Oficial da União.

     

    Caso sua empresa tenha créditos de PIS/Cofins não aproveitados ou discuta temas abrangidos pelas novas súmulas, importante lembrar que o tema ainda poderá ser objeto de questionamento judicial.

  • TST e Tema 169: prescrição bienal e aviso prévio

    TST e Tema 169: prescrição bienal e aviso prévio

    Em 29 de abril de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho reafirmou sua jurisprudência e fixou tese vinculante a respeito do marco inicial da prescrição bienal. A Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Recurso de Revista com Agravo número: 0010195-61.2022.5.03.0035, consolidou o entendimento de que a prescrição bienal começa a fluir a partir do término do aviso prévio, ainda que seja indenizado.

     

    A matéria que já vinha sendo aplicada por diversos tribunais agora está coberta por efeito vinculante, o que notoriamente traz maior segurança jurídica.

     

    Essa decisão foi fundamentada no artigo 487, 1, da CLT, que prevê a sua integração do aviso prévio ao tempo de serviço, e nas Orientações Jurisprudenciais de número 82 e 83 da SBDI-1. A OJ 82 estabelece que a data de saída que deve ser anotada na CTPS corresponde ao término do aviso prévio, ainda que indenizado, enquanto a OJ 83 dispõe que o prazo prescricional se inicia no fim do aviso prévio indenizado.

     

    Com a fixação da tese dotada de efeito vinculante, foi eliminada toda e qualquer dúvida sobre o prazo para o ajuizamento da reclamação trabalhista. O trabalhador possui dois anos a partir do término de seu aviso prévio para ingressar com a ação, e não da data da comunicação da sua dispensa.

     

    É importante frisar, contudo, que enquanto o contrato de trabalho estiver em vigor, permanece a incidência da prescrição parcial, que restringe a cobrança de direitos violados nos últimos 5 anos. Assim, embora a reclamatória deva observar o prazo bienal após o fim do aviso prévio, somente poderão ser pleiteados os direitos inseridos dentro deste lapso temporal, sendo considerado prescritos os que ultrapassarem 5 anos após o ajuizamento da reclamação trabalhista.

     

    Em derradeiro, o TST ao fixar a tese vinculante do Tema 169 traz maior segurança jurídica e uniformização da jurisprudência trabalhista, eis que põe a última pá de cal sobre toda discussão em relação a projeção do aviso prévio face ao início do cômputo da prescrição bienal.

     

  • Reafirmação de jurisprudência – IRR 193: o aviso prévio indenizado face à PLR

    Reafirmação de jurisprudência – IRR 193: o aviso prévio indenizado face à PLR

    Não é recente que toda questão que envolve Participação nos Lucros e resultados das empresas perturba o sono dos empresários brasileiros. Em recente posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, foi confirmada jurisprudência que aumenta a necessidade de atenção das empresas quanto a base de cálculo relativa ao PLR.

     

    Através do Tema 193 do Tribunal Superior do Trabalho, 30 de junho de 2025 nos autos de nº 1001692-58.2023.5.02.0057, representativo da controvérsia, restou firmada a seguinte tese com efeito vinculante: “A projeção do aviso-prévio indenizado deve ser considerada para fins de pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados.”.

     

    Com base na Orientação Jurisprudencial 82, da Seção de Dissídios Individuais I, o TST reafirmou a tese de que o aviso prévio ainda que indenizado deverá compor a base de cálculo do pagamento da participação dos lucros e resultados. A OJ 82 determina expressamente que a data de saída que deve constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social deve ser a do término do aviso prévio, ainda que indenizado.

     

    Tendo em vista que a questão foi pacificada através do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo no processo de nº 1001692-58.2023.5.02.0057, a tese deverá ser aplicada a todos os demais casos que versem sobre o tema. Parte da fundamentação para a consolidação do entendimento se deu em razão da existência de mais de seis mil decisões provenientes do Tribunal Superior do Trabalho que já entendiam a necessidade de considerar o período correspondente ao aviso-prévio ainda que indenizado para o cálculo da PLR, questão que restou aclarada pelo ministro relator Aloysio Corrêa da Veiga, do TST.

     

    Com a pacificação do Tema, firmando-se como precedente com efeito vinculante, nasce um alerta aos empresários, contadores e profissionais do setor de recursos humanos, além de advogados trabalhistas, uma vez que certamente haverá mitigação quanto a margem para discussão jurídica referente ao pagamento das parcelas de PLR, imprescindível a adaptação dos empregadores quanto aos efeitos imediatos decorrentes da tese.

     

  • A cláusula cross default em contratos empresariais

    A cláusula cross default em contratos empresariais

    A cláusula de cross default é uma previsão contratual comumente utilizada em contratos empresariais, especialmente em operações de crédito, financiamento e emissão de títulos. Sua principal finalidade é permitir que o inadimplemento de uma obrigação contratual por uma das partes acarrete consequências diretas em outras obrigações assumidas por essa mesma parte em contratos distintos.

     

    Em termos práticos, trata-se de uma cláusula que interliga contratos diversos, de modo que o descumprimento de um deles pode implicar o vencimento antecipado ou a configuração de inadimplemento nos demais. Por exemplo, caso uma empresa possua três contratos de financiamento com diferentes instituições financeiras e inadimpla um deles, a cláusula de cross default poderá autorizar os demais credores a antecipar o vencimento das respectivas dívidas, mesmo que essas ainda estejam em dia.

     

    Essa cláusula oferece importantes benefícios, especialmente do ponto de vista do credor. Ao estabelecer um gatilho comum entre diferentes contratos, permite uma gestão mais eficiente dos riscos, facilitando a tomada de decisões diante de sinais de instabilidade financeira do devedor. Além disso, contribui para a uniformização e o alinhamento das condições contratuais em estruturas jurídicas complexas, especialmente aquelas que envolvem consórcios, grupos empresariais ou múltiplas operações de crédito.

     

    A cláusula também funciona como mecanismo de proteção preventiva, permitindo que credores atuem com agilidade e articulem estratégias coordenadas de renegociação ou reestruturação de dívida, quando necessário.

     

    Por outro lado, é fundamental que o devedor tenha plena ciência das implicações da cláusula de cross default, uma vez que um problema pontual em um contrato pode desencadear efeitos em cadeia, mesmo sobre obrigações que vinham sendo adimplidas regularmente.

     

    Nesse sentido, recomenda-se que a cláusula seja redigida com clareza, prevendo, quando possível, limitações objetivas, carências ou parâmetros que evitem sua aplicação automática e desproporcional. A depender do contexto, também é possível negociar hipóteses específicas de exclusão ou a necessidade de notificação prévia antes de sua ativação.

     

    Em suma, a cláusula de cross default representa um instrumento relevante para a mitigação de riscos contratuais e para a preservação do equilíbrio nas relações negociais, desde que observados critérios de proporcionalidade e boa-fé. Seu uso consciente contribui para o fortalecimento da segurança jurídica, promovendo maior previsibilidade nas consequências do inadimplemento e incentivando a disciplina contratual entre as partes envolvidas.

     

     

  • Novo marco na indignidade hereditária: a Lei 14.661/2023 e o art. 1.815-A

    Novo marco na indignidade hereditária: a Lei 14.661/2023 e o art. 1.815-A

    Em 23 de agosto de 2023, foi promulgada a Lei nº 14.661/2023, pelo então Vice-presidente da República, Geraldo Alckmin, que inseriu no Código Civil o artigo 1.815-A, tratando da indignidade sucessória. Esse instituto consiste em uma sanção jurídica que retira do herdeiro ou legatário o direito à herança quando este pratica atos contrários à ética e à boa-fé familiar, conforme previsto no art. 1.814 do Código Civil. Entre tais atos estão a participação em crime doloso contra o falecido, crimes contra sua honra ou qualquer tentativa de impedir a livre disposição de seus bens por testamento.

     

    Antes da entrada em vigor da Lei 14.661/2023, o reconhecimento da indignidade exigia, além da eventual condenação penal do herdeiro, o ajuizamento de uma ação cível específica por qualquer interessado na sucessão ou pelo Ministério Público, nos casos de interesse público. Tal ação deveria ser proposta dentro do prazo decadencial de quatro anos contados a partir da abertura da sucessão, e somente a sentença judicial, observados o contraditório e a ampla defesa, poderia declarar a indignidade e retirar o herdeiro ou legatário da sucessão.

     

    Um exemplo de grande repercussão nacional é o caso de Suzane von Richthofen, condenada a 38 anos e 6 meses de prisão pelo assassinato de seus pais, em 2002. Em 2011, sentença cível reconheceu sua indignidade e determinou a perda de seus direitos sucessórios, avaliados à época em cerca de R$ 11 milhões, em favor de seu irmão e único herdeiro remanescente.

     

    Com a inclusão do art. 1.815-A no Código Civil, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pelos atos previstos no art. 1.814 passa a resultar automaticamente na exclusão do herdeiro ou legatário indigno, dispensando o ajuizamento de ação cível. Essa mudança promove um importante diálogo entre o processo penal e o processo civil, garantindo maior celeridade, segurança jurídica e economia processual na aplicação do instituto da indignidade.