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  • A (Im)penhorabilidade do Bem de Família

    Cível

    A (Im)penhorabilidade do Bem de Família

    Consolidado no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 8.009/90, o instituto do bem de família é um importante instrumento destinado a proteger o direito fundamental à moradia e preservação do núcleo familiar.

     

    O bem de família, em regra geral, é considerado impenhorável, assegurando-se, pois, que um eventual endividamento não resulte na perda do lar.

     

    No entanto, é importante ressaltar que existem exceções à regra, previstas tanto na legislação quanto na jurisprudência, as quais permitem a penhora do bem de família em determinadas circunstâncias.

     

    Uma das exceções mais debatidas diz respeito à hipótese em que a dívida decorre de pensão alimentícia, conforme previsto no artigo 3º, III, da Lei nº 8.009/90. Tal exceção é facilmente compreendida considerando-se a proteção do direito fundamental à alimentação dos dependentes e até mesmo o próprio direito à vida digna, os quais prevalecem sobre o direito de preservação do núcleo familiar. Ressalta-se, no entanto, que a penhorabilidade deve recair apenas e tão somente sobre a quota parte do devedor, devendo ser resguardados os direitos sobre o bem do seu coproprietário que, com o devedor, eventualmente integre união estável ou conjugal.

     

    Outra exceção importante se refere às obrigações assumidas em relação ao próprio imóvel, como é o caso das despesas de condomínio, dívidas de IPTU (inciso IV, artigo 3º) e, ainda, aquelas oriundas de construções realizadas no bem (inciso II, artigo 3º).

     

    Na mesma senda, o § 1º do artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que “a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição”.

     

    Especificamente sobre este assunto, recentemente, durante o julgamento do Recurso Especial nº 2.082.860/RS, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a penhora do bem de família para quitação de dívida decorrente de reforma realizada no próprio imóvel.

     

    No julgamento, os Ministros destacaram que se trata do primeiro precedente específico sobre reforma de imóvel, já que, até o momento, segundo a relatora do caso, Desa. Nancy Andrighi, existem apenas decisões da 3ª e 4ª Turmas admitindo a penhora de imóveis para o pagamento de dívidas de construção.

     

    No caso em questão, o Tribunal entendeu que a dívida decorrente da reforma e do desenvolvimento do projeto arquitetônico de interiores também não se enquadraria na proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, uma vez não se tratar de despesa ordinária de manutenção do lar, mas sim de uma obrigação assumida livremente pela proprietária em relação ao próprio bem, assemelhando-se, pois, aos casos de construção e melhorias no imóvel.

     

    Assim, foi autorizada a penhora do bem de família para satisfazer o crédito em aberto correspondente aos honorários profissionais decorrentes da reforma.

     

    É importante ressaltar, de tal modo, que a decisão do STJ reflete a necessidade de equilibrar a proteção do direito à moradia com a garantia da efetividade das obrigações assumidas em relação ao imóvel e/ou perante a terceiros.

     

    A impenhorabilidade do bem de família, portanto, não é absoluta e se trata, pois, de uma questão complexa que demanda uma análise cuidadosa das peculiaridades de cada caso, a fim de contribuir para a estabilidade e segurança jurídica nas relações, resultando, ainda, em um julgamento justo e com vistas à proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos.

  • STJ Decide que Servidores têm Direito à Revisão do PASEP

    Administrativo

    STJ Decide que Servidores têm Direito à Revisão do PASEP

    Até a edição da Constituição Federal de 1988, os servidores públicos possuíam direito ao Pasep (criado em dezembro/1970), que era depositado em um fundo gerido pelo Banco do Brasil, de forma similar ao FGTS para trabalhadores da iniciativa privada, e, ao se aposentar ou exonerar, os titulares poderiam sacar mencionados valores.

     

    Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no final do ano de 2023, no julgamento do Tema 1.150, proferiu decisão que permite aos servidores públicos federais, estaduais ou municipais admitidos antes de 1988 requererem o recebimento de valores não creditados em sua conta Pasep por falha na prestação do serviço, por parte do Banco do Brasil, relacionado à manutenção de mencionada conta, saques indevidos e/ou desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.

     

    A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de 10 anos e o termo inicial para a sua contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (isto é, quando lhe é entregue, pela agência bancária, o extrato dos depósitos da conta vinculada do PASEP, documento indispensável para a propositura da ação).

     

    É importante destacarmos que a verificação da efetiva ocorrência de prejuízo financeiro e o seu montante será analisada caso a caso, quando da realização de perícia contábil a ser praticada no bojo da ação judicial.

     

    O nosso escritório se coloca à disposição dos interessados no tema para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

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Brasil Salomão

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  • Aumento do Valor do Salário-Mínimo Nacional e o Reajuste da Obrigação Alimentar

    Aumento do Valor do Salário-Mínimo Nacional e o Reajuste da Obrigação Alimentar

    Em 1º de janeiro de 2024 o valor do salário-mínimo nacional teve um aumento de 7,7% em relação ao ano anterior, correspondente a R$ 92,00, passando de R$ 1.320,00 para R$ 1.412,00. Este novo valor já está em conformidade com a política de valorização do salário-mínimo prevista na Lei 14.663, sancionada em 28 de agosto de 2023.

     

    Esta mudança impacta diretamente as obrigações alimentares fixadas com base no valor do salário-mínimo nacional, que deverão ser reajustadas em conformidade com o novo valor vigente, aplicando-se os mesmos índices de correção.

     

    Se você paga ou recebe alimentos decorrentes do Direito de Família, é preciso estar atento ao novo cálculo da obrigação alimentar, uma vez que, o pagamento sem o devido reajuste poderá configurar inadimplemento da obrigação, possibilitando ao credor a execução forçada dos valores em aberto, com formulação de pedidos judiciais de penhora e bloqueio de contas do devedor e, se a inadimplência se referir aos últimos três meses, poderá acarretar até a prisão civil do alimentante.

     

    Anota-se, por fim, que o reajuste da obrigação alimentar fixada com base no salário-mínimo nacional é feito de forma automática, não sendo necessária, portanto, a intervenção ou chancela judicial.

     

    Essa assessoria jurídica permanece à disposição de todos os nossos clientes para auxiliá-los em caso de dúvidas ou tomada de providências sobre este tema.

  • Esclarecimentos sobre as Mudanças na Tributação de Investimentos: Análise da Lei nº 14.754/23 e da IN 2.166/2023

    Esclarecimentos sobre as Mudanças na Tributação de Investimentos: Análise da Lei nº 14.754/23 e da IN 2.166/2023

    Em 13 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.754, a qual dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

     

    Dentre as mudanças instituídas pela publicação da lei, as quais serão pormenorizadas logo abaixo, destacam-se: (a) alteração do imposto de renda das pessoas físicas (IRPF) em relação aos rendimentos de capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas; (b) a instituição de IRPF automático sobre lucros de entidades controladas no exterior para pessoas físicas residentes no Brasil; (c) estabelecimento do regime de tributação de trusts no exterior; e (d) sujeição dos fundos de investimentos fechados ao recolhimento periódico do IRPF na sistemática “come-cotas”.

     

     

    1. DA TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS NO EXTERIOR DE PESSOAS FÍSICAS RESIDENTES NO BRASIL

     

    Conforme dispõe a lei, os rendimentos do capital no exterior, consubstanciados nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas serão computados na Declaração de Ajuste Anual (DAA), separadamente dos demais rendimentos e ganhos de capital.

     

    Esses rendimentos derivados de aplicações financeiras no exterior serão tributados pelo IRRF a uma alíquota única de 15%.

     

    Vale ressaltar que a lei prevê de modo expresso que não constituem aplicações financeiras no exterior os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras nos termos do art. 3º da lei.

     

    1. ENTIDADES CONTROLADAS NO EXTERIOR

     

    De acordo com o art. 5º da lei, os lucros apurados pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no país serão tributados em 31 de dezembro de cada ano.

     

    Serão consideradas como controladas as entidades nas quais a pessoa física possui direitos que assegurem a preponderância nas deliberações sociais ou poder eleger/destituir administradores e também caso a pessoa física possua mais de 50% de participação no capital social ou nos direitos à percepção dos lucros.

     

    Além dessas, também serão consideradas como controladas as entidades nas quais a pessoa física possuir mais de 50% de participação no capital social ou nos direitos à percepção de seus lucros.

     

    Importante ressaltar que nesse conceito de entidades incluem-se os fundos de investimento, as fundações, pessoas jurídicas e outras entidades, personificadas ou não, com classes de cotas ou ações com patrimônios segregados.

     

    A tributação automática irá abranger as entidades controladas, direta ou indiretamente, e que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes hipóteses: I – estejam localizadas em país ou em dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996; ou II – apurem renda ativa própria inferior a 60% (sessenta por cento) da renda total.

     

    Os lucros tributados nessa modalidade automática serão incluídos na DAA,  na ficha de bens e direitos, como custo de aquisição de crédito de dividendo a receber da controlada, direta ou indireta, com a indicação do respectivo ano de origem e, quando distribuído para a controladora, irão promover uma redução do custo de aquisição do crédito do dividendo a receber sem serem tributados novamente.

     

    Em relação à dedução do lucro da pessoa jurídica controlada, será possível a dedução da parcela correspondente aos lucros e aos dividendos de suas investidas que forem pessoas jurídicas domiciliadas no País.

     

    No que tange aos lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 pelas controladas no exterior de pessoas físicas residentes no País, restou decidido que serão tributados no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física residente no País.

     

    De acordo com a lei, efetiva disponibilização consiste no pagamento, no crédito, na entrega, no emprego ou na remessa de lucros, o que ocorrer primeiro; ou em quaisquer operações de crédito realizadas com a pessoa física ou com pessoa a ela vinculada, se a credora possuir lucros ou reservas de lucros.

     

    Importante ressaltar que a lei prevê que prejuízos apurados a partir de 01 de janeiro de 2024 e anteriores à apuração dos lucros, poderão ser deduzidos do lucro da controlada. Além disso, perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior poderão ser compensadas com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior.

     

    Há também a possibilidade de dedução do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, a parcela correspondente aos lucros e aos dividendos de suas investidas que forem pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.

     

    O mesmo se aplica aos rendimentos e ganhos de capital feitos no Brasil, desde que sejam tributados pelo IRRF por alíquota igual ou superior a 15%;;

     

    • TRUSTS NO EXTERIOR

     

    Por previsão legal, os bens e direitos objeto de trust no exterior serão considerados de titularidade do instituidor após a instituição do trust e passarão à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.

     

    Ainda, a lei considerou que a distribuição será presumida como doação caso ocorra durante a vida do instituidor ou como transmissão causa mortis, após o seu falecimento.

     

    A lei prevê que os rendimentos e os ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust serão submetidos à incidência do IRPF, sendo que os bens e direitos objeto do trust, independentemente da data de sua aquisição, deverão, em relação à data-base de 31 de dezembro de 2023, ser declarados diretamente pelo titular na DAA, pelo custo de aquisição.

     

    Caso o titular tenha informado anteriormente o trust na sua DAA, será necessário substituí-lo pelos bens e direitos subjacentes, de modo a se alocar o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos, considerada a proporção do valor de cada bem ou direito em relação ao valor total do patrimônio objeto do trust.

     

    Ademais, a lei estipula que caso a pessoa que tenha informado anteriormente o trust na sua DAA seja distinta do titular estabelecido por esta Lei, o declarante poderá, excepcionalmente, ser considerado como o titular para efeitos do IRPF.

     

    1. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS BENS E DIREITOS NO EXTERIOR

     

    De acordo com o art. 14 da lei, a pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado de 31/12/2023, tributando a diferença para o custo de aquisição, pelo IRRF, à alíquota definitiva de 8% (oito por cento).

     

    Essa opção pode ser aplicada às aplicações financeiras, aos bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis, veículos, aeronaves e outros exemplos previstos no §1º do art. 14.

     

    Há ainda uma ressalva em relação a alguns bens que não poderão ser objeto de atualização, os quais estão previstos no §10º do art. 14, sendo um exemplo os bens ou direitos que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao ano-calendário de 2022, entregue até o dia 31 de maio de 2023, ou adquiridos no decorrer do ano-calendário de 2023.

     

    Importante ressaltar que a lei prevê que o IR deverá ser pago até 31/05/2024.

     

    Por fim, há a previsão de que não poderão ser aplicados quaisquer deduções, percentuais ou fatores de redução à base de cálculo, à alíquota ou ao montante devido do imposto de que trata o art. 14.

     

    1. NOVO REGIME PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO

     

    Pela disposição da lei, a partir de 2023 os fundos de investimentos fechados, de modo semelhante ao que ocorre com os fundos abertos, estarão sujeitos à retenção do IRRF na sistemática de “Come-Cotas”, com alíquota de 15% ou de 20%, sendo essa última hipótese para os fundos de curto prazo.

     

    A retenção na fonte ocorrerá no último dia útil dos meses de maio e novembro ou na data da distribuição de rendimentos, amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes.

     

    Nas regras de transição, há a previsão de que os rendimentos acumulados até 31/12/2023 serão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15%, sendo que respectivo imposto deverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido à vista até 31/05/2023 ou em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31/05/2023.

     

    De modo alternativo, o cotista residente no país pode optar por adimplir o IRRF sobre rendimentos das aplicações nos fundos de investimento à alíquota de 8%. O pagamento ocorrerá em duas etapas: (i) na primeira, o pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados até 30/11/2023; (ii) na segunda, o pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados de 1º de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.

     

    Na primeira etapa, o imposto deverá ser recolhido em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29 de dezembro de 2023, 31 de janeiro de 2024, 29 de fevereiro de 2024 e 29 de março de 2024. Já na segunda etapa, o recolhimento deverá ocorrer à vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica de que trata o inciso I do caput do art. 17 desta Lei relativa ao mês de maio de 2024.

     

    Em relação à retenção do IRRF na sistemática de “Come-Cotas”, nota-se que alguns fundos de investimento não serão submetidos à tributação periódica, tais como o Fundo de Investimento em Participações (FIP), Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund – ETF), com exceção dos ETFs de Renda Fixa e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).

     

    No que se refere aos Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), a lei aprovada assegura uma isenção do imposto de renda sobre os rendimentos dos FIIs ou Fiagros que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas.

     

    Anteriormente, para que fosse concedido alíquota zero de IRRF nas distribuições pagas por esses fundos para pessoas físicas, a quantidade mínima era de 50 (cinquenta) cotistas. O prazo para adequar essa quantidade mínima de cotistas será até 30 de junho de 2024.

     

    1. Instrução Normativa nº 2.166/2023

     

    Posteriormente à sanção da Lei 14.754/2023 sobre a tributação dos investimentos no exterior, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa 2.166, a qual dispõe sobre os rendimentos apurados até 31/12/2023 nas aplicações dos fundos de investimentos sujeitos à tributação pela sistemática do “come-cotas”.

     

    Ao reiterar a Lei nº 14.754/23, a IN nº 2.166/23 dispõe que o IRRF que incidirá sobre o “estoque” de rendimentos à alíquota de 15%, deverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido à vista, até 31/05/2024 ou em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com o pagamento da primeira parcela até 31/05/2024.

     

    Os rendimentos consistem na diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 31/12/2023, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, e o seu custo de aquisição.

     

    No caso dos fundos sujeitos ao regime específico do art. 26 da Lei 14.754/2023, os quais são o FIP, o FIDC e o ETF de Renda Variável, o cotista poderá optar por não computar os valores controlados nas subcontas.

     

    A lei ainda prevê que, de modo alternativo, a pessoa física residente no país poderá optar por pagar IRRF à alíquota de 8% e em duas fases: (i) na primeira etapa, correspondente aos rendimentos apurados até 30/11/2023, em 4 parcelas mensais e sucessivas com vencimentos nos dias 29/11/2023, 31/01/2023, 29/02/2024 e 29/03/2024; e (ii) na segunda etapa, em relação aos rendimentos apurados de 01/12/2023 a 31/12/2023, por meio de pagamento à vista, com prazo de vencimento até o último dia útil de maio de 2024.

     

    Na hipótese do adimplemento não ser realizado nos prazos estipulados, a pessoa física residente no país ficará sujeita ao imposto pela alíquota de 15%.

     

    A lei ainda dispõe que o cotista deverá fornecer os recursos financeiros necessários para o recolhimento do imposto, não sendo possível que o fundo efetue distribuições ou repasses de recursos aos cotistas até que haja a quitação integral do imposto.

     

    Para afastar a sua responsabilidade em relação ao inadimplemento do imposto, transferindo-o para o cotista, o administrador deverá encaminhar à RFB o CPF ou CNPJ do contribuinte, o valor dos rendimentos que serviram de base de cálculo do imposto e a quantia de imposto devida.

     

    Ademais, caso o cotista realize investimento no fundo por meio de amortização, resgate ou alienação de cotas antes do decurso do prazo do pagamento do IRRF, o vencimento do IRRF será antecipado para a data da realização.

     

    Por fim, a IN estabeleceu que o imposto deverá ser declarado por meio de PGD e DCTF.

     

    Os especialistas em Direito Tributário do Brasil Salomão e Matthes permanecem à disposição para eventuais esclarecimentos sobre essas novas regulamentações.

  • Nova Lei de Custas do Estado de São Paulo e suas Modificações

    Nova Lei de Custas do Estado de São Paulo e suas Modificações

    No dia 03 de outubro de 2023, foi promulgada a lei nº 17.785, a qual alterou as disposições relacionadas às taxas judiciárias incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense. Essa novidade legislativa, trouxe diversas alterações concernentes às taxas judiciais, inclusive na incidência de novas custas e tratativas sobre o tema perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.

     

    De início, nota-se a inclusão, no rol do parágrafo único do artigo 2º, de atos não definidos como taxa judiciária. São eles: a inclusão, exclusão e obtenção de informações via sistemas informatizados (Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud, etc); as despesas de arrombamento e remoção nas ações de despejo e reintegração de posse; envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações por meio eletrônico e despesas com restauração de autos e cancelamento de processos. Importante salientar que as modalidades mencionadas terão seus custos fixados periodicamente pelo Conselho Superior de Magistratura e deverão ser pagas de maneira distinta.

     

    O artigo 4º, que trata da forma e quantia de recolhimento das taxas judiciárias, sofreu a alteração mais impactante ao majorar as taxas para utilização dos serviços judiciais e instituindo novas taxas. Notadamente, destacou-se a segregação entre o valor das custas para distribuição de um processo judicial (majorou-se de 1% para 1,5% sobre o valor da causa) para um processo de execução de título extrajudicial, esse que foi instituído com custas de 2% sobre o valor da causa. O agravo de instrumento, por sua vez, foi outro instrumento que teve seu valor majorado, este que antes poderia ser interposto pelo valor de 10 UFESPS passará para 15 UFESPS.

     

    Além do aumento das custas judiciais, o autor da ação deverá agora arcar com mais 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito como taxa para instauração de cumprimento de sentença para poder receber o valor devido, cobrança que preocupa muitos juristas, pois poderá inibir o acesso ao débito e prejudicando o acesso à justiça, princípio basilar da nossa Constituição Federal.

     

    Importante ressaltar a normatização do que antes era discutido, pois, o § 12º, do artigo 4º, dispôs sobre a necessidade de sempre se atualizar monetariamente as custas para o cálculo de incidência das taxas mencionadas.

     

    Diante disso, é muito importante atenção, sendo altamente recomendável o acesso ao portal de custas do Tribunal de Justiça de São Paulo sempre que possível, a fim de garantir a correta aplicação das taxas judiciais no Estado de São Paulo.

  • Lei do CARF e Vetos Presidenciais Derrubados pelo Congresso Nacional

    Lei do CARF e Vetos Presidenciais Derrubados pelo Congresso Nacional

    Em 22.12.2023, no apagar das luzes e aproximadamente 3 meses depois da promulgação da Lei 14.689/23, conhecida como a “Lei do Carf”, o Congresso Nacional derrubou uma série de vetos realizados pelo presidente da República em exercício à época, Geraldo Alckmin, o que permitiu a inserção, no ordenamento jurídico, de normas bastante caras aos contribuintes.

     

    Na prática, com a rejeição dos vetos, foram mantidas as seguintes disposições originais:

     

    (a) o § 7º do art. 9º da Lei nº 6.830, de 1980, que impede a liquidação antecipada, no todo ou em parte, das garantias na modalidade fiança bancária e seguro garantia antes do trânsito em julgado da decisão de mérito em desfavor do contribuinte;

     

    (b) o art. 14, o qual estabelece que:

     

    (b.1) o montante da multa que exceda a 100% do crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa da União, deverá ser cancelado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívida;

     

    (b.2) a PGFN deverá providenciar, de ofício, o imediato cancelamento da inscrição em dívida de todo o montante da multa que exceda a 100% do crédito tributário;

     

    (b.3) o montante equivalente à multa que exceder a 100% nas autuações fiscais, já pago total ou parcialmente pelo contribuinte, poderá ser reavido mediante propositura de ação judicial.

     

    Diante da promulgação das disposições acima, passam, então, a vigorar a impossibilidade de liquidação antecipada de garantia (fiança bancária e seguro garantia) e o cancelamento da multa superior a 100% do valor do crédito tributário.

     

    Como a primeira norma tem natureza processual, a sua aplicação é imediata e atinge, inclusive, processos em andamento, até mesmo em casos que, porventura, já tenham decisões desfavoráveis aos contribuintes ainda não levadas a efeito.

     

    A segunda norma, de seu turno, referenda jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, e pode ensejar ações de repetição de indébito para se reaverem multas recolhidas que na proporção em que superem o percentual de 100% do imposto, e até mesmo o pedido de revisão de parcelamentos e anistias, cujos descontos tenham tomado por base penalidades em patamares superiores a esse limite.

     

    O nosso escritório está à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.

  • Mudanças Promovidas pela Lei14.789/2023 na Tributação do IRPJ/ CSSL e PIS/COFINS Quanto aos Incentivos de ICMS- Subvenções – e na Apuração dos Juros Sobre Capital Próprio (jcp)

    Mudanças Promovidas pela Lei14.789/2023 na Tributação do IRPJ/ CSSL e PIS/COFINS Quanto aos Incentivos de ICMS- Subvenções – e na Apuração dos Juros Sobre Capital Próprio (jcp)

     

    Em 29/12/2023 foi publicada a Lei 14.789/2023. Trata-se de Diploma resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023 que, dentre outros assuntos como a apuração da base de cálculo do Juros sobre Capital Próprio (JCP), disciplina o controvertido tema da tributação das subvenções de ICMS concedidas pelos Estados da Federação.

     

    Com grande enfoque no ano de 2023, a incidência do IRPJ e CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.182. Nessa via, é importante pontuar as principais mudanças promovidas pela Lei 14.789/2023 bem como os impactos que serão observados pelos contribuintes.

     

    1. Tributação das Subvenções

    Em contraste com a antiga sistemática advinda do citado Tema Repetitivo nº 1.182, que se pautava na simples exclusão ou não exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, a Lei 14.789/2023 prevê uma sistemática de creditamento das subvenções. Para tanto, descreve em seu art. 1º a possibilidade de apuração de crédito fiscal de subvenção para investimento concedida pela da União, Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.

     

    Anteriormente, todo e qualquer benefício de ICMS era considerado subvenção para investimento, por força do §4º do art. 30 da Lei 12.973/2014. Com a vigência da Lei 14.789/2023 em análise, o citado art. 30 restou revogado e somente se sujeitará à apuração do crédito fiscal a subvenção para investimento, isto é, aquela recebida para implantar ou expandir empreendimento econômico. A própria Lei, nos incisos I e II do art. 2º, define os termos “implantação” e “expansão”.

     

    Para o gozo do crédito fiscal de subvenção para investimento, a Lei estabelece um processo de habilitação da pessoa jurídica perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Os requisitos para habilitação estão descritos no art. 4º e podem ser enumerados como: (i) que a pessoa jurídica seja beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo; (ii) que o ato concessivo da subvenção seja anterior à implantação ou expansão do empreendimento econômico e, por fim; (iii) que o ato concessivo estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

     

    Outrossim, a apuração do crédito de subvenção deverá ocorrer através da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e decorre do produto entre as receitas de subvenção e a alíquota de 25% relativa ao IRPJ. A ECF deve corresponder à data de reconhecimento das receitas de subvenção (regime de competência).

     

    Doravante, o art. 8º estabelece que somente podem ser computadas para fins de cálculo do crédito fiscal as receitas que sejam relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital – as receitas não podem ultrapassar as despesas – relativas à implantação ou expansão do empreendimento econômico. Por força do §3º, essa hipótese não se aplica no caso de subvenção relacionada a bem não sujeito à depreciação, amortização ou exaustão.

     

    O mesmo artigo ainda estipula que somente podem ser objeto de cálculo do crédito fiscal as receitas que tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – importante mencionar que o §4º determina que o computo das receitas de subvenção na base de cálculo do IRPJ e CSLL não ocorrerá em sede de estimativa mensal, mas sim no ajuste anual. Destarte, o §1º, III do referido artigo veda a apuração do crédito sobre incentivos de IRPJ e sobre o valor do próprio crédito fiscal (cálculo por dentro).

     

    Por sua vez, a utilização do crédito fiscal ocorrerá mediante a informação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do valor apurado, o qual poderá ser objeto de compensação com débitos vencidos ou vincendos de tributos administrados pelo órgão informado ou ressarcimento em dinheiro. Só haverá a recepção da declaração de compensação ou do pedido de ressarcimento quando as receitas das subvenções que compuseram o cálculo do crédito fiscal forem reconhecidas para fins de tributação.

     

    Destarte, caso haja a homologação do crédito e o mesmo não tenha sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil procederá o ressarcimento no vigésimo quarto mês subsequente ao reconhecimento da receita de subvenção para fins de tributação.

     

    Lembramos que houve também a revogação do art. 1º, § 3º, X da Lei n. 10.637/2002 e art. 1º, § 3º, IX, da Lei n. 10.833/2003, implicando na tributação de tais incentivos de ICMS (em todas as modalidades) para fins de PIS/COFINS no regime não cumulativo.

     

    Por fim, em razão do já citado panorama controvertido da tributação das subvenções, a Lei 14.789/2023 estabelece transação tributária especial para os débitos, inscritos ou não em dívida ativa, que foram apurados em virtude de o contribuinte não ter registrado as subvenções na reserva de lucros que trata o art. 195-A da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76).

     

    No caso de créditos tributários que sejam objeto de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de Embargos à Execução Fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo, a transação contemplará os processos pendentes de julgamento definitivo até o dia 31 de maio de 2024.

     

    A disciplina concreta da transação será proposta pelo Ministro de Estado da Fazenda e observará o mesmo regime jurídico da transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, prevista na Lei nº 13.988/20, especialmente no que diz às hipóteses de rescisão, prazos de pagamento e não tributação de descontos.

     

    As formas de pagamento contempladas pela transação especial estão contidas no §3º do art. 13. Na hipótese de os créditos contemplados pela transação especial ainda não terem sido lançados, a Lei prevê em seu art. 14 a possibilidade de o contribuinte realizar autorregularização específica. Nesse último caso, as formas de pagamento estão descritas no §4 do art. 14.

     

    Reforçamos as ponderações acima buscam refletir um breve resumo, sendo fundamental, diante da complexidade e novidade, acionar as assessorias jurídicas, até porque, existem pontos controvertidos a fim de evitar a não tributação ou mesmo em razão do gozo do crédito de subvenção.  Por exemplo, a não tributação do crédito presumido/outorgado de ICMS para IRPJ / CSSL, bem como PIS/COFINS, entre outras questões.

     

    III. A Instrução Normativa nº 2170, de 29 de dezembro de 2023 e o Processo de Habilitação do Contribuinte Perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

     

    Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 2170, de 29 de dezembro de 2023 dispondo sobre a habilitação da pessoa jurídica para gozo do crédito fiscal de subvenção para investimento discriminado na Lei 14.789/2023 acima descrita. Além dos requisitos já estatuídos na mesma, a Instrução Normativa estabelece nuances importantes, como a documentação necessária para instrução do pedido de habilitação, a serem observadas pelos contribuintes que pretendem a apuração do crédito fiscal de subvenção para investimento.

     

    Nesse sentido, o art. 5º define que o meio para habilitação será o e-CAC, devendo o pedido de ser instruído com a cópia do ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo e com os demais documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos no art. 4º, que nada mais são que os requisitos da própria Lei 14.789/2023.

     

    Além de tais condições específicas, necessário que a pessoa jurídica já tenha aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e que esteja regular quanto aos tributos e contribuições federais. Em eventual indeferimento ou cancelamento da habilitação, a Instrução Normativa prevê possibilidade do exercício de contraditório e ampla defesa pelo contribuinte. Por fim, em virtude do art. 8º, o transcurso de 30 dias contados a partir do pedido de habilitação implica no deferimento tácito da mesma.

     

    1. Apuração dos Juros Sobre Capital Próprio (JCP)

     

    Além das mudanças promovidas em relação à tributação das subvenções, a Lei 14.789/2023 modificou o art. 9º da Lei 9.249/95, alterando a apuração dos Juros Sobre Capital Próprio (JCP).

     

    A principal alteração diz respeito a quais valores irão compor da base de cálculo dos JCP. Para melhor elucidação, veja a seguinte tabela que ilustra as mudanças promovidas pela Lei:

     

    Base de Cálculo dos JCP antes da Lei 14.789/2023 Base de Cálculo dos JCP após a Lei 14.789/2023
    I – Capital social I – Capital social integralizado
     

    II – Reservas de capital

    II – Apenas as reservas de capital decorrentes de (a) subscrição de ações que ultrapassar o valor nominal e (b) preço de emissão fixado exclusivamente para formação de reserva de capital
    III – Reservas de lucros III – Reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal
    IV – Ações em tesouraria IV – Ações em tesouraria
    V – Prejuízos acumulados V – Lucros e prejuízos acumulados

     

    Destarte, a Lei exclui da base de cálculo dos JCP as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos com aumento patrimonial em caráter definitivo. Há, por fim, a inclusão na base de cálculo dos JCP de (a) eventuais lançamentos contábeis redutores efetuados em rubricas de patrimônio líquido quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuado sob o rol da tabela acima; e (b) valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes dependentes.

  • Publicada a regulamentação da autorregularização incentivada dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil

    Publicada a regulamentação da autorregularização incentivada dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil

    Em 29/12/2023, foi publicada a Instrução Normativa 2.168/2023, a qual regulamentou a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), instituída pela Lei nº 14.740/2023.

     

    Conforme já relatado por Informativo do nosso escritório, a Lei nº 14.740/2023 prevê, entre outros benefícios, a exclusão das multas de mora e de ofício, utilização de precatórios e créditos de prejuízo fiscal para pagamento dos débitos e outras vantagens.

     

    A autorregularização engloba todos os tributos administrados pela RFB, incluindo os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.

     

    Contudo, há uma limitação temporal entre a constituição desses tributos, visto que só poderão ser objeto da autorregularização (i) os tributos que não tenham sido constituídos até 30/11/2023, inclusive os que já estão em processo de fiscalização; e (ii) os constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024.

     

    A adesão deverá ser feita por meio de requerimento na plataforma do e-CAC entre 02/01/2024 a 01/04/2024. O requerimento implica em confissão extrajudicial da dívida e aceitação expressa de que as comunicações e notificações relativas à regularização dos créditos tributários serão enviadas por meio do e-CAC.

     

    Para o deferimento do requerimento, será necessário o pagamento tempestivo de uma entrada correspondente a um valor de, no mínimo, 50% da dívida consolidada, e o restante em até 48 prestações mensais.

     

    Para o pagamento da entrada, é possível a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo e/ou de empresas do mesmo grupo econômico, devendo ser respeitado um limite de 50% do valor da dívida.

     

    Vale ressaltar que enquanto o requerimento estiver sob análise ou após o seu deferimento, a exigibilidade do crédito ficará suspensa.

     

    No que se refere à cessão de créditos relativos a precatórios ou de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas, observa-se as seguintes particularidades: (i) os ganhos ou receitas apuradas em decorrência da cessão não serão computados na apuração da base de cálculo do PIS/COFINS e do IRPJ/CSLL; (ii) as perdas apuradas por consequência da cessão serão dedutíveis da base de cálculo do IRPJ/CSLL.

     

    Ademais, a instrução normativa prevê que a redução das multas e dos juros decorrentes da autorregularização incentivada não serão computadas na apuração da base de cálculo do IRPJ/CSLL e do PIS/COFINS.

     

    Nossos especialistas em Direito Tributário seguem à disposição para eventuais dúvidas sobre o Programa de Autorregularização Incentivada dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

  • A Base de Cálculo Dos Tributos Federais. Uma Importante Vitória para as Agências de Viagens.

    A Base de Cálculo Dos Tributos Federais. Uma Importante Vitória para as Agências de Viagens.

    Em relevante decisão no âmbito de Ação Anulatória de Débito Fiscal, a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto – SP julgou favoravelmente aos contribuintes ao determinar que as Agências de Viagem e Turismo, isto é, os estabelecimentos comerciais que realizam negócios de intermediação, podem deduzir da base de cálculo do Simples Nacional os valores que apenas transitaram em sua contabilidade, tais como os dispêndios com pagamentos por reservas ou contratações em estabelecimentos hoteleiros, voos e serviços congêneres.

     

    O principal argumento utilizado pela mencionada sentença funda-se no fato de que agenciador de turismo desempenha atividade empresarial pautada na confiança dos clientes, que realizam adiantamentos pecuniários que não ingressam de modo definitivo em sua esfera patrimonial e são repassados a outras entidades, como companhias aéreas e hotéis.

     

    Desse modo, os valores que meramente percorrem a contabilidade das Agências de Turismo e não são de titularidade das mesmas não devem ser tributados pelo regime do Simples Nacional por não constituírem receita bruta e, tampouco, faturamento decorrente da prestação de serviço típico de intermediação.

     

    Além de incidir sobre o citado caráter intermediador das agências de turismo, a decisão foi explicitamente fundamentada na excessiva onerosidade imposta aos pequenos negócios quando os valores repassados a terceiros e que não são de titularidade do intermediador são computadas como receita tributável pelo Simples Nacional.

     

    Ainda, importante mencionar que ao se fundamentar na vedação à excessiva onerosidade imposta aos pequenos negócios, o poder judiciário decerto aclamou os princípios da preservação e função social da empresa bem como a própria razão de existir da Lei Complementar 123/06 que disciplina o regime do Simples Nacional.

     

    Destarte, embora não tenha sido citada com razão de decidir, na atualidade vigora disciplina normativa legal e infralegal que respalda o direito das Agências de Viagem e Turismo de excluírem de sua receita tributável no Simples Nacional os valores que não são de sua titularidade e que representam mero repasse.

     

    A saber, a própria Lei Complementar que instituiu o regime do Simples Nacional – Lei Complementar 123/06 – prevê em seu art. 3º, §1º que a receita bruta utilizada para o enquadramento das microempresas e empresas de pequeno porte é apenas o preço do serviço prestado e o lucro nas operações realizadas “em conta alheia”.

     

    Não só, ainda no âmbito legal, o art. 27 da Lei 11.771/2008 define as agências de turismo como sendo “a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente”. Especificamente no §2º desse artigo o preço do serviço de intermediação é fixado como a “comissão recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores, facultando-se à agência de turismo cobrar taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados”.

     

    Do cotejamento entre o dispositivo da Lei do Simples Nacional e da Lei 11.771/2008 fica evidente que os valores que ingressam nas contas das Agências de Turismo eleitos pelo legislador para serem objeto de incidência tributária nesse regime simplificado de tributação corresponde apenas e tão somente à receita oriunda dos serviços prestados, também denominada comissão ou taxa de serviço.

     

    Por tal motivo, no âmbito infralegal a Solução de Divergência COSIT nº 3, de 30 de abril de 2012 e a Resolução CGSN Nº 140, de 22 de maio de 2018 resguardam que a receita para fins de tributação do Simples Nacional do contribuinte que se qualifique como Agência de Viagem e Turismo corresponde apenas aos valores da comissão ou do adicional percebido em razão da intermediação de serviços turísticos.

     

    Por fim, merece ressalto que a mera nomenclatura empresarial de Agência de Viagem e Turismo não garante que a receita tributável seja apenas o valor do serviço prestado. Para tanto, é necessário que o contribuinte exerça, de fato, a atividade de intermediação e não operação em conta própria. Em eventual processo administrativo ou judicial, a comprovação do exercício de atividade de intermediação será a principal e a de maior relevância instrução probatória a ser realizada pela parte que pleiteia o direito em epígrafe.

  • Imóvel Familiar: STJ Ratifica Proteção contra Execução Fiscal na Transferência para Filho

    Imóvel Familiar: STJ Ratifica Proteção contra Execução Fiscal na Transferência para Filho

    Em 18 de setembro de 2023, o STJ, de forma unânime, decidiu em favor da impenhorabilidade do bem de família, ainda que o mesmo imóvel seja objeto de uma alienação, visto que a propriedade em questão seria imune aos efeitos da execução por natureza, sendo assim, não configurando fraude à execução.

     

    A recente decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a garantia da impenhorabilidade do bem de família, mesmo quando ocorre a alienação do imóvel que serve como residência para o devedor e sua família. A transferência desse imóvel para um filho, conforme destacado pelo tribunal, não configura fraude à execução fiscal.

     

    O caso, que envolveu um devedor citado em uma ação fiscal, teve a Fazenda Nacional argumentando que a caracterização de fraude à execução fiscal removeria a proteção do bem de família. Após a citação, o devedor realizou a transferência do imóvel para seu filho. Embora o juízo de primeira instância tenha inicialmente impedido a penhora do bem, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reverteu essa decisão, alegando que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 não se aplicaria quando o doador tenta proteger seu patrimônio dentro da própria família.

     

    O ministro Gurgel de Faria, relator no STJ, sublinhou que ambas as turmas de direito público do tribunal concordam que a impenhorabilidade persiste, mesmo após a transferência do imóvel residencial. Destacou ainda que esse imóvel permanece imune aos efeitos da execução fiscal. Concluindo, o ministro destacou que o tribunal de origem, em desacordo com a orientação do STJ, retirou a proteção ao bem de família devido à sua alienação após a citação na execução fiscal, determinando a reversão da decisão para restabelecer a sentença.

     

    Essa decisão reforça a interpretação de que a impenhorabilidade do bem de família persiste, mesmo diante da transferência de propriedade, assegurando a proteção do lar e da moradia familiar contra a execução fiscal. Esse entendimento jurisprudencial contribui para a segurança jurídica em questões relacionadas à preservação do patrimônio familiar em casos de execução fiscal.