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  • CONFAZ publica convênios com programas de parcelamento e redução de débitos de ICMS

    Tributário

    CONFAZ publica convênios com programas de parcelamento e redução de débitos de ICMS

    Em virtude da 414ª Reunião Extraordinária, realizada em 19 de setembro de 2025, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou novos Convênios que tratam de temas relevantes e que demandam análise atenta pelos contribuintes.

     

    São eles:

     

    Convênio ICMS nº 188/2025

     

    Autoriza o Estado do Mato Grosso do Sul a conceder redução de juros e multas mediante a quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, nas seguintes condições:

     

      • Em parcela única, com redução de até 40% dos juros de mora e de até 95% das multas de mora e punitivas;
      • De 2 a 20 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 35% dos juros de mora e de até 85% das multas de mora e punitivas;
      • De 21 a 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 30% dos juros de mora e de até 80% das multas de mora e punitivas.

     

    Convênio ICMS nº 119/2025

     

    Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS nº 79/2020, que autoriza as unidades federadas nele previstas a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, com fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025. A norma abrange débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive daqueles objeto de parcelamentos rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuado após a ratificação do Convênio, com possibilidade de redução de até 95% de juros, multas e acréscimos legais.

     

    Além disso, prorrogou-se o prazo dos fatos geradores para 28 de fevereiro de 2025 no Estado do Rio Grande do Norte, bem como o prazo para adesão ao programa de pagamento e parcelamento do ICMS até 31 de dezembro de 2025 para os Estados do Rio Grande do Norte e do Mato Grosso.

     

    Convênio ICMS nº 120/2025

     

    Autoriza o Estado do Piauí a instituir programa de parcelamento de crédito tributário referente ao ICMS, com redução de juros e multas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados ou parcelados, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, com os seguintes benefícios:

     

      • Em parcela única, com redução de até 95% dos juros e das multas punitivas e moratórias;
      • Em até 6 parcelas, com redução de até 90% dos juros e das multas punitivas e moratórias;
      • Em até 12 parcelas, com redução de até 85% dos juros e das multas punitivas e moratórias;
      • Em até 24 parcelas, com redução de até 80% dos juros e das multas punitivas e moratórias, com entrada mínima estabelecida na legislação estadual.
      • Em até 60 parcelas, com redução de até 70% dos juros e das multas punitivas e moratórias, com entrada mínima estabelecida na legislação estadual.

     

    Para créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias, a redução poderá alcançar até 80% do valor original, em pagamento à vista, ou até 50% do valor original para parcelamento em até 12 prestações.

     

    Convênio ICMS nº 121/2025

     

    Altera o Convênio ICMS nº 55/2025, prorrogando para 29 de dezembro de 2025 o prazo máximo de adesão ao programa de parcelamento do Estado do Maranhão.

     

    Inicialmente, é necessário aguardar a internalização desses Convênios pelos Estados signatários, condição indispensável para que produzam os efeitos jurídicos pretendidos.

     

    Diante disso, o Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia coloca-se à disposição para assessorar os contribuintes conforme as especificidades de cada caso e em consonância com as normas aplicáveis

     

  • STJ fixa tese sobre o marco inicial do prazo decadencial em mandado de segurança sobre tributos periódicos (Tema 1.273)

    Tributário

    STJ fixa tese sobre o marco inicial do prazo decadencial em mandado de segurança sobre tributos periódicos (Tema 1.273)

    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.273 sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2.103.305 e 2.109.221), pacificou a controvérsia sobre o marco inicial do prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança em hipóteses de obrigações tributárias periódicas, chamadas de “tributos de trato sucessivo”.

     

    A discussão girava em torno da compatibilidade entre o prazo decadencial e as obrigações tributárias periódicas, em face da Súmula 266 do STF, que veda a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. O ponto central era definir se a contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança se iniciava com a publicação da norma instituidora do tributo (tese do “ato normativo único”), ou se renovava a cada nova exigência fiscal (tese do “trato sucessivo”).

     

    A divergência também era interna ao próprio Superior Tribunal de Justiça, porque enquanto a 1ª Turma reconhecia a natureza de trato sucessivo das obrigações tributárias periódicas, afastando o prazo decadencial, a 2ª Turma defendia que o marco inicial para impetração do mandado de segurança deveria ser a edição da norma instituidora, não sendo possível a renovação mensal da possibilidade de ajuizamento. Na prática, caso prevalecesse a tese do “ato normativo único”, o mandado de segurança se transformaria em um instrumento de impugnação contra lei em tese, vedado pela Súmula 266 do STF, limitando drasticamente sua utilização nas principais discussões tributárias. Além disso, haveria riscos de insegurança jurídica, em razão da possibilidade de extinção de mandados de segurança já em trâmite.

     

    O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 881 e 885, já havia decidido que a relação jurídica tributária de caráter periódico possui natureza de trato sucessivo. Assim, o STJ, em observância a essa orientação, consolidou o entendimento de que o prazo decadencial não se aplica aos mandados de segurança que visem impugnar exigências fiscais sucessivas.

     

    Segundo o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, “a lei tributária constitui requisito necessário, mas não suficiente para surgimento da obrigação tributária, de modo que a exigência só se aperfeiçoa a cada ocorrência do fato gerador periódico”. Assim, “o prazo decadencial não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente da norma impugnada”.

     

    Com isso, o STJ rejeitou a tese fazendária do “ato normativo único”, que buscava limitar o uso do mandado de segurança a partir da publicação da lei instituidora do tributo, afastando o chamado “paradoxo da decadência”.

     

    Ainda se discute a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão e, caso o marco temporal seja fixado na data de publicação da ata de julgamento do Tema 1.273, serão preservados os mandados de segurança já impetrados, mas, se adotada a data da afetação do tema ao rito dos repetitivos (20/08/2024), as ações ajuizadas posteriormente poderiam ser extintas sem julgamento do mérito.

     

    Em síntese, a decisão da 1ª Seção do STJ fortalece a função do mandado de segurança como remédio constitucional para defesa de direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, CF), renovando-se o prazo de sua impetração a cada cobrança de tributo periódico (ato coator) e a fixação da tese do trato sucessivo assegura maior segurança jurídica, preserva o acesso à jurisdição e afasta a possibilidade de que a via mandamental seja esvaziada em hipóteses de exações reiteradas.

     

    Diante dessa nova decisão, o escritório Brasil Salomão e Matthes se dispõe a auxiliá-los em caso de dúvidas e questionamentos acerca deste ou outros temas jurídicos.

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Brasil Salomão

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  • Revogação do Programa “Nos Conformes” prejudicará a apropriação de créditos acumulados de ICMS no Estado de São Paulo

    Revogação do Programa “Nos Conformes” prejudicará a apropriação de créditos acumulados de ICMS no Estado de São Paulo

    O programa de estímulo à conformidade tributária paulista, popularmente conhecido como “Programa Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar nº 1.320/18, teve suas contrapartidas expostas no Decreto nº 67.853/23, revogadas no dia 19 de agosto de 2025, pelo Decreto nº 69.808/25. A medida adotada pelo governo paulista é reflexo das recentes fraudes de apropriações de créditos bilionários, alvos de operações policiais, todavia, seus impactos atingirão todos os contribuintes que, credenciados, podiam fruir de uma apropriação de créditos menos morosa e mais dinâmica.

     

    O antigo programa, garantia, em síntese, a simplificação do sistema tributária estadual, pautada na boa-fé e previsibilidade das condutas dos contribuintes, para que houvesse maior segurança jurídica, a partir de uma aplicação da legislação tributária com objetividade e coerência, ou seja, corretamente, a SEFAZ/SP elegeu a boa-fé dos contribuintes paulistas como premissa fundamental. Anteriormente, os contribuintes classificados na categoria “A+”, “A”, e “B”[1] eram autorizados a apropriarem créditos acumulados de ICMS mediante procedimentos simplificados, bem como a renovarem alguns regimes especiais, também simplificadamente.

     

    No presente cenário, contudo, pautado, aparentemente, na premissa de que os contribuintes paulistas agem de má-fé (tomando a exceção, pelo todo), os contribuintes retornarão à apropriação sistemática dos créditos acumulados, constante no regulamento paulista. Ressalte-se que a revogação produzirá efeitos ex nunc, ou seja, atingirá somente os eventos posteriores à publicação do Decreto 69.808/25, vale dizer, a partir de 19 de agosto de 2025. Os atos praticados nos períodos anteriores, finalizados ou em andamento, permanecerão sob a sistemática de apropriação simplificada, posto que acobertados de embasamento legal à época dos fatos.

     

    Desse modo, os contribuintes com pendências administrativas anteriores à revogação deverão se atentar para as condições e decisões proferidas pela administração, tendo em vista que a superveniência do Decreto 69.808/25, tipicamente, nesses casos, não é razão para indeferimento ou interrupção dos pedidos de créditos já apreciados ou em trâmite de apreciação.

     

    No mais, em que pese a abrupta mudança experimentada procedimentalmente, forçoso reconhecer que o fisco tem legitimidade para tanto, embora o faça num momento extremamente delicado para os contribuintes paulistas, notadamente em função do “tarifaço” imposto pelo Governo dos Estados Unidos da América.  Isso porque,  o referido programa “Nos Conformes” era mera ferramenta de facilitação fornecida aos contribuintes e, apesar de afetar a dinâmica econômica das empresas em virtude da maior morosidade que os contribuintes se sujeitarão para apropriação de seus créditos, isso não implicará em majoração na cobrança de tributos.

     

    [1] Somente válido para até 50% de apropriação do crédito acumulado de ICMS

     

    Adiantamos ainda, que tal medida, mesmo que fortemente influenciada pelas recentes deflagrações policiais veiculadas na mídia nos casos de fraudes ligadas às apropriações de créditos, baseia-se, também, em um movimento geral dos fiscos estaduais com a intenção de, cada vez mais, minar os contribuintes das formas facilitadas de apropriações de créditos, considerando o advento da Reforma Tributária, em 2032. Após o período de transição, os créditos acumulados poderão ser compensados com os débitos de IBS, todavia, tal compensação se dará em parcelas mensais, podendo ser estendidas por até 240 (duzentos e quarenta) meses, o equivalente e a 20 (vinte) anos, e estarão sujeitos à homologações estaduais.

  • Prefeitura de Ribeirão Preto Apresenta Programa de Refis para Renegociação de Dívida

    Prefeitura de Ribeirão Preto Apresenta Programa de Refis para Renegociação de Dívida

    A Prefeitura de Ribeirão Preto encaminhou projeto (34/2025) à Câmara Municipal local para oferecer benefícios fiscais para pagamentos de débitos tributários e não-tributários.

     

    O programa ganhará o nome, consoante anunciado pelo executivo, de “REFIS Ribeirão”. Exigirá pagamento de principal, com descontos de multa e juros, vigorando, se o projeto aprovado for, de 1º de setembro até 23 de dezembro.

     

    O contexto econômico recente, marcado por juros elevados e aumento no custo da dívida para cidadãos e empresas, motivou o Executivo a formular condições mais vantajosas do que em qualquer edição anterior.

     

    Os descontos buscam beneficiar tanto pequenos contribuintes quanto grandes devedores.

     

    O programa irá abranger dívidas tributárias (IPTU, ISS, ITBI e taxas municipais) e não tributárias (multas e tarifas) com a Prefeitura e com a SAERP, bem como criará novas faixas de parcelamento e descontos de até 100% em juros e multas para pagamento à vista.

     

    Dessa forma, para débitos de até R$ 500 mil, o pagamento à vista garante 100% de desconto sobre multas e juros.

     

    Quem optar pelo parcelamento também encontrará vantagens expressivas:

     

          • 85% de desconto em até 12 parcelas;
          • 75% de desconto em até 24 parcelas;
          • 65% de desconto em até 36 parcelas e;
          • 55% de desconto em até 60 parcelas.

     

    Essas condições representam um avanço significativo em relação ao programa anterior, que, por exemplo, oferecia apenas 60% de desconto no parcelamento de 12 vezes.

     

    Para valores superiores a R$ 500 mil, o Refis Ribeirão estabelece condições inéditas, visando estimular a regularização de dívidas de maior impacto na arrecadação, mantendo, ainda o desconto de 100% para pagamento à vista.

     

    No caso do parcelamento, seguirá da seguinte forma:

     

          • 90% de desconto em até 36 parcelas;
          • 80% de desconto em até 60 parcelas e;
          • 70% em até 120 parcelas;

     

    Dessa forma, o programa tem a intenção de permitir a negociação dos grandes devedores, de forma que o fluxo de caixa não seja impactado excessivamente.

     

    O programa também inova ao incluir incentivo para a regularização de “contratos de gaveta” firmados até 31 de dezembro de 2024.

     

    Os contribuintes poderão formalizar a transferência de imóveis com isenção total de juros e multas sobre o ITBI, parcelamento em até 12 vezes e aplicação de alíquotas reduzidas, nos moldes do Minha Casa, Minha Vida. As taxas variam de 0,25% a 0,40% para imóveis financiados e de 1% a 1,75% para imóveis quitados, de acordo com o valor venal do bem.

     

    O Refis aguarda sanção do prefeito e, se aprovado, estará aberto para adesão entre 1º de setembro e 23 de dezembro de 2025, com atendimento presencial no Poupatempo, por telefone no call center da Secretaria da Fazenda, e também pela internet, no site oficial da Prefeitura.

  • Governo do Estado de São Paulo Concede Novos Benefícios Fiscais de ICMS aos Setores Industrial e Atacadista de Informática

    Governo do Estado de São Paulo Concede Novos Benefícios Fiscais de ICMS aos Setores Industrial e Atacadista de Informática

    Conhecido pela sua importância o setor industrial de informática é fundamental tanto nas rotinas profissionais e domésticas quanto como insumo em diversos segmentos produtivos. Com o objetivo de fomentar ainda mais o setor, o Estado de São Paulo promoveu importantes atualizações no Regime Especial de Tributação do ICMS voltado às atividades deste segmento.

     

    Instituído pelo Decreto nº 51.624 de 28 de fevereiro de 2007, o Regime Especial acaba de sofrer alterações importantes. Promulgado no dia 30 de julho de 2025, o Decreto 69.756/25 renovou o benefício fiscal, alterou o rol de mercadorias beneficiadas e incluiu uma nova espécie de benefício, a redução de base de cálculo do ICMS (Art. 1º-A).

     

    O art. 1º do Decreto 51.624/07 trata sobre a possibilidade de o contribuinte optar, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, pelo crédito de importância equivalente à carga tributária incidente sobre a respectiva operação, quando se tratar de saída interna, ou, em se tratando de saída interestadual, à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da operação, quando a alíquota interestadual aplicável for 7% ou 12%, e do percentual de 4%, quando a alíquota interestadual aplicável for 4%.

     

    Em sequência, foram listadas as mercadorias aptas a fruir dos benefícios fiscais previstos no regime. O Decreto nº 69.756/2025 promoveu alterações relevantes nesse rol, modificando a lista de produtos que podem se beneficiar do Regime Especial de Tributação.

     

    Algumas mercadorias foram mantidas, porém com atualização de seus respectivos códigos NCM, de modo a refletir as classificações mais recentes. Outras foram incluídas, ampliando o alcance do regime, enquanto algumas foram revogadas, por não mais se adequarem à atual realidade tecnológica ou às políticas fiscais do Estado de São Paulo.

     

     

     

    Além disso, foram realizadas as seguintes alterações:

     

     

     

    A principal inovação do Decreto nº 69.756/2025, no entanto, é a criação do artigo 1º-A, que prevê redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos listados no artigo 1º, quando realizadas por estabelecimentos fabricantes ou atacadistas, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 12%:

     

    Artigo 2° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 1°-A ao Decreto n° 51.624, de 28 de fevereiro de 2007:

    Artigo 1°-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos relacionados no artigo 1°, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

    A redução da base de cálculo prevista neste artigo, ressalvada a hipótese do § 2°:

    1 – não se aplica à saída destinada a:

    a)estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”;

    b)consumidor final;

    2 – fica restrita, para o estabelecimento atacadista, aos produtos constantes do artigo 1° que estejam em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou que estejam abrangidos pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991.

    Tratando-se do produto relacionado no inciso III do “caput” do artigo 1°, a redução da base de cálculo prevista neste artigo:

    1 – aplica-se, também, às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista indicado no “caput”;

    2 – fica restrita aos produtos constantes do artigo 1° que estejam em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou que estejam abrangidos pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991.

    O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)

     

    Cabe ressaltar que as alterações introduzidas pelo Decreto nº 69.756/2025 entraram em vigor desde 1º de julho de 2025, mas o novo benefício fiscal somente entrou em vigor no dia 1º de agosto de 2025.

  • Supremo Tribunal Federal Veda Restrição aos Créditos Provenientes da Zona Franca de Manaus

    Supremo Tribunal Federal Veda Restrição aos Créditos Provenientes da Zona Franca de Manaus

    A Zona Franca de Manaus – ZFM – foi instituída, formalmente, em 1957, todavia, somente dez anos depois foi definida como “área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia, um centro comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos”. A definição exposta no art. 1º, do Decreto Lei nº 288/67, é bastante clara ao tratar da classificação, bem como dos motivos, para o tratamento diferenciado submetido à ZFM, evidenciando o compromisso para com a região.

     

    Nesse sentido, é justo pontuar que tal diferenciação é o que traz a peculiaridade aos benefícios oportunizados da região, o que, por muitas vezes, pode acarretar problemas com a fiscalização de outros estados brasileiros, em operações que envolvam produtos advindos da ZFM. Não é raro que, em situações assim, os fiscos estaduais optem por glosar os créditos provenientes das operações incentivadas, ou que determinem a exclusão dos benefícios fiscais. Essas ações, reflexos diretos da “Guerra Fiscal”, não são novidades para os contribuintes do ICMS, e desgastam, ainda mais, o complexo contexto tributário nacional.

     

    O Supremo Tribunal Federal, no entanto, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 1004, determinou a anulação dos atos administrativos praticados pelo Tribunal de Impostos e Taxas – TIT, do Estado de São Paulo, que suprimiram os créditos de ICMS relativos às mercadorias oriundas da ZFM, contempladas com benefícios fiscais concedidos unilateralmente. Referida decisão representa importante paradigma para a relação com todos os fiscos estaduais, visto que a prática é reiterada.

     

    O argumento suscitado pelo STF no referido julgamento foi no sentido de que:

     

    “O artigo 15 da Lei Complementar Federal 24/1975, que dispensa a prévia autorização em convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus, está inserido no contexto do regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, expressamente mantido pelo artigo 40 do ADCT, não havendo incompatibilidade com o disposto no artigo 155, §2º, XII, “g”, do corpo permanente da Constituição Federal, justamente por se tratar de exceção encampada por disposição transitória originária, com o objetivo de promover o desenvolvimento daquela região”

     

    A perspectiva da discussão administrativa, que diz respeito às glosas ou anulação de créditos tributários de operações provenientes de produtos beneficiados na ZFM, então ganha nova dinâmica, visto que o STF legitimou a concessão desses benefícios, e, mais que isso, proibiu que atos administrativos restritivos fossem praticados por um tribunal administrativo estadual. O precedente produzido contribui para evitar que a questão seja judicializada, posto que, já na fase administrativa, existe forte argumento para encerrar a discussão, o que, em tese, pode diminuir a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.

     

    Necessário asseverar que a temática do julgamento da ADPF nº 1004 em nada contradiz a tese fixada pelo Supremo no Tema nº 490, posto que suas razões de garantia dos créditos (ZFM), ainda que não tenham sido objeto de convênios, advém da própria Constituição Federal.

     

    No mesmo sentido, importante ressaltar que, ainda que diante da Reforma Tributária, a Zona Franca de Manaus permanecerá ativa, nos prazos especificados pelos arts. 40, 92 e 92-A, todos dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, até o ano de 2073. Desse modo, em que pesem as inovações trazidas à ordem jurídica, é provável que a pertinência dessa temática se propague com o decorrer dos anos.

  • Reforma Tributária e os Créditos de ICMS: Cuidados e Ações para Prevenir Futuros Prejuízos

    Reforma Tributária e os Créditos de ICMS: Cuidados e Ações para Prevenir Futuros Prejuízos

    Segundo amplamente divulgado, a reforma tributária foi aprovada e em janeiro deste ano também foi aprovada a Lei Complementar 214/25. Com isso, obviamente, ocorrerão grandes mudanças na tributação de nosso país e tais mudanças vêm sendo objeto de uma série de estudos e artigos em vários seguimentos da sociedade.

     

    A implantação do novo sistema será gradual. Em 2026, a CBS e o IBS passarão, podemos dizer, por um período inicial de testes. A transição completa para o novo sistema só acontecerá em 2033.

     

    Um dos pontos que já vem causando preocupações atine aos créditos de ICMS gerados até a efetiva entrada em vigor da reforma, bem como as novas sistemáticas para os créditos do IBS. Primeiro, vamos tecer breves considerações sobre o que teremos para o futuro e, depois, os problemas que as empresas enfrentarão com os créditos de ICMS gerados até que a transição para o novo sistema termine.

     

    É importante esclarecer, no que tange ao IBS – que irá substituir o ICMS e ISS – que ele irá adotar um modelo de tributação no qual o tributo incidirá sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia de produção e comercialização, com créditos fiscais sendo concedidos em razão dos valores recolhidos nas etapas anteriores (não cumulatividade).

     

    Quem é contribuinte do atual ICMS sabe as dificuldades para a fruição da não cumulatividade. Quando da implementação efetiva da reforma, supostamente, a não cumulatividade será aplicada de forma ampla, para todas as operações econômicas, abrangendo a totalidade das etapas de produção e comercialização de bens e serviços. Infelizmente, a EC 132 e a LC 214, já estabeleceram restrições aos créditos como: gastos que não estejam diretamente relacionados à atividade econômica, bens de uso pessoal, itens isentos de CBS e IBS ou sujeitos à alíquota zero, efetivo recolhimento do tributo incidente sobre a operação anterior.

     

    Acreditamos, de outro lado, que a questão dos créditos de ICMS, seja no período de transição da reforma (até 2032), seja depois a partir de 2033, será um desafio. Há, dentre outros, dois grandes entraves no que está porvir. O primeiro: a necessidade de regulamentação dos Estados e Distrito Federal de muitos pontos relativos à utilização dos créditos conformados até lá (a rigor os Estados e DF teriam até o final de 2032 para tal regulamentação), o que traz grande insegurança sobre o futuro. O outro ponto negativo é, digamos, a “moratória” de 240 meses para a utilização dos créditos na nova legislação.

     

    Neste cenário os contribuintes que chegarem em 2032 com saldos acumulados terão que lidar, inegavelmente, com este prazo de 20 anos para a completa utilização de seus saldos, isso após a homologação (a rigor, pela reforma, os entes federados terão 12 meses para a análise). Por isso, aconselhamos um cuidadoso planejamento para que os créditos de ICMS gerados até 2032 sejam fruídos o mais rápido possível.

     

    Este cuidado é de especial atenção para as empresas que atuem em situações que permitam o acúmulo de créditos de ICMS (exportadoras, sujeitas a diferenças de alíquotas, com saídas isentas, mas com permissão da legislação para a manutenção dos créditos). Há instrumentos jurídicos eficazes seja para agilizar a apreciação dos pedidos de reconhecimento e utilização dos créditos, como mecanismos para o levantamento de eventuais créditos de ICMS que não estejam sendo fruídos pelas empresas.

  • A Movimentação dos Estados para Mitigar os Efeitos Adversos do Aumento Tarifário Imposto pelos Estados Unidos

    A Movimentação dos Estados para Mitigar os Efeitos Adversos do Aumento Tarifário Imposto pelos Estados Unidos

     

    É de amplo conhecimento público que as políticas tarifárias do atual Governo dos Estados Unidos da América vêm afetando as relações econômicas em nível global e chegou a vez do Brasil sentir os efeitos desse “tarifaço” imposto pelo Presidente Trump.

     

    No dia 30 de julho de 2025, foi assinado o decreto que oficializou o aumento de 40% nas taxas, totalizando, agora, o percentual de 50%, sobre os produtos brasileiros importados pelos norte-americanos, com vigência inicial prevista para o dia 01 de agosto de 2025, mas que foi prorrogada para a data de 06 de agosto de 2025.

     

    Embora a lista de produtos tarifados conte com diversas isenções, forçoso reconhecer que tais exceções estão longe de amenizar as consequências negativas impostas pela nova tarifação, notadamente para setores vitais para a economia brasileira, como de carne, frutas, café e armamento, comprometendo a competitividade global das empresas que integram tais setores da cadeia produtiva nacional.

     

    Diante disso, o governo brasileiro, juntamente com diversos empresários dos setores mais afetados, vem conduzindo negociações com setores públicos e privados dos Estados Unidos, com o objetivo de amenizar os efeitos adversos da implementação dessas taxas e mitigar o impacto sobre setores fundamentais que ainda serão afetados.

     

    Paralelamente à mobilização feita pelo empresariado mais afetado e pelo governo federal, há estados brasileiros que já se mobilizaram e criaram políticas fiscais para a defesa dos seus contribuintes, a exemplo dos Estados do Rio Grande do Norte e Ceará.

     

    Numa postura de vanguarda, os Estados do Rio Grande do Norte e Ceará tiveram a iniciativa de estabelecer medidas mitigadoras por meio dos Decretos nº 34.771 de 31 de julho de 2025, que alterou o Decreto 29.420/19, e Lei nº 19.384 de 7 de agosto de 2025, respectivamente.

     

    Dentre os benefícios, o Estado do Rio Grande do Norte concedeu às empresas beneficiárias do “Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte – PROEDI”, adicionalmente aos percentuais de crédito presumido em cada faixa de enquadramento previstos no art. 2º, incisos I a VI, Decreto nº 29.420/19, o percentual obtido pela razão entre o faturamento decorrente das exportações destinadas aos Estados Unidos da América pela empresa e o seu faturamento total, considerado o primeiro semestre de 2025, limitado ao percentual máximo estabelecido no art. 2º, inciso IV, de mesmo Decreto (90% a 95%).

     

    O Ceará, por sua vez, possibilitou ao Poder Executivo conceder subvenção econômica, nos termos do art. 26, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, a fim de autorizar a aquisição, para suprir demandas institucionais, de produtos alimentícios atingidos pelas medidas tarifárias, garantindo o escoamento da respectiva produção. Também há previsão sobre a aquisição de saldo de créditos de ICMS acumulados por contribuintes com operações e prestações de exportação para os Estados Unidos da América a partir de 6 de agosto de 2025 e a concessão de incentivos específicos no âmbito da política de desenvolvimento econômico do Estado, por meio do “Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI”.

     

    Segundo a lei cearense, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para os Estados Unidos da América, a partir de 6 de agosto de 2025, poderão ser adquiridos pela Fazenda Pública, mediante prévia manifestação, desde que o estabelecimento detentor do respectivo crédito esteja devidamente habilitado, observando os requisitos previstos nesta legislação. O valor total do crédito de exportação a ser adquirido deve corresponder ao valor de tarifas pagas a maior, no que se refere à diferença entre o que deve ser pago após a data de 6 de agosto de 2025 e o que seria pago anteriormente a esta data e, de forma alternativa à aquisição pelo Estado, poderá ser autorizada à empresa a transferência do crédito a terceiros. Além disso, o Estado admitirá a compensação dos débitos fiscais próprios, inscritos ou não em dívida ativa, com os créditos de exportação, independentemente de ser da mesma natureza, e, no caso em que exista ainda saldo credor remanescente, este pode ser adquirido pela Fazenda Pública.

     

    Nessa linha, com o início da implementação das novas taxas alfandegárias, é possível (esperado, aliás) que outros estados também passem a se mobilizar e os contribuintes, especialmente aqueles pertencentes aos setores mais diretamente impactados, devem permanecer atentos aos próximos desdobramentos.

  • STJ Equipara Jovem Aprendiz a Empregado e Amplia Base de Cálculo das Contribuições Previdenciárias

    STJ Equipara Jovem Aprendiz a Empregado e Amplia Base de Cálculo das Contribuições Previdenciárias

    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.191.479 e nº 2.191.694, fixou entendimento no Tema 1.342 de que a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, bem como da contribuição ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições destinadas a terceiros, como o Sistema S e o INCRA.

     

    A questão, também objeto do Tema 1.294 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, levou à determinação de suspensão nacional dos processos que tratem do assunto e que estejam na segunda instância com recurso especial ou agravo em recurso especial interposto, ou em tramitação no próprio STJ.

     

    Na sessão de julgamento, a defesa sustentou que a contribuição previdenciária patronal incide apenas sobre valores pagos a segurados obrigatórios da Previdência Social, e que o jovem aprendiz não estaria incluído nesse rol, sendo sua filiação obrigatória possível apenas por equiparação ao empregado, hipótese que, segundo alegado, não se aplicaria diante das diferenças entre o contrato comum e o contrato de aprendizagem, cujo foco é a qualificação profissional. Argumentou-se ainda que a situação do aprendiz se assemelha à do estagiário, que é segurado facultativo, e que há precedente do STJ não reconhecendo tempo de contribuição para aprendiz guarda-mirim. Outro ponto apresentado foi a existência do art. 4º do Decreto-lei nº 2.318/86, que isenta de encargos previdenciários e FGTS a remuneração de menores assistidos entre 12 e 18 anos, norma que, segundo a defesa, teria sido recepcionada pela Constituição. Também foi mencionado o risco de estimular aposentadorias precoces ao se permitir a contagem desse período para fins de aposentadoria.

     

    O voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o aprendiz é equiparado ao empregado e, portanto, segurado obrigatório, não podendo ser considerado segurado facultativo. Ressaltou ainda que a jurisprudência da Corte entende que a isenção prevista no Decreto-lei nº 2.318/86 não se confunde com o contrato de aprendizagem da CLT e não possui regulamentação específica.

     

    A tese foi fixada por unanimidade, nos seguintes termos: “A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (CLT, art. 428) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e das contribuições a terceiros.”

     

    Referências

     

    https://www.migalhas.com.br/quentes/436759/stj-equipara-aprendiz-a-empregado-para-fins-de-contribuicao

     

    https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1342&cod_tema_final=1342

  • TST Abre Prazo para Manifestações sobre Jornada em Turnos Ininterruptos de Revezamento

    TST Abre Prazo para Manifestações sobre Jornada em Turnos Ininterruptos de Revezamento

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) disponibilizou, no dia 01/08/2025, edital abrindo prazo de 15 dias para que entidades e demais interessados se manifestem ou requeiram participação no julgamento (amicus curiae), referente a processo que discute se a realização habitual de horas extras impede a validade de norma coletiva que estabelece jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. A matéria será julgada sob a sistemática de recurso repetitivo, o que significa que a decisão terá efeito vinculante para os casos semelhantes em tramitação na Justiça do Trabalho.

     

    A controvérsia gira em torno da seguinte questão: a prestação habitual de horas extras por empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento invalida ou afasta a norma coletiva que prevê jornada de oito horas?

     

    O recurso que motivou o julgamento foi interposto pela empresa Anglogold Ashanti Córrego do Sítio Mineração Ltda., e tramita sob a relatoria da ministra Dora Maria da Costa, no processo IncJulgRREmbRep–0011153-16.2023.5.03.0034.

     

    As manifestações deverão ser apresentadas como petição nos próprios autos do referido processo, e poderão conter argumentos técnicos ou pedido participação no julgamento como amicus curiae.

     

    A tese jurídica em discussão é a seguinte:

     

    “Diante da tese de repercussão geral (Tema 1046) fixada pelo STF de que ‘são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE 1476596, de que ‘o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade’; e do disposto no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, de que é direito dos trabalhadores ‘jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva’, a prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias?”

     

    A decisão a ser tomada se tornará um precedente jurídico a ser seguido em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.

     

    Turno Ininterrupto de Revezamento

     

    O turno ininterrupto de revezamento é um modelo de jornada de trabalho utilizado por empresas e serviços que precisam manter suas atividades em funcionamento contínuo, sem qualquer interrupção, como hospitais, indústrias e setores essenciais. Nesse sistema, os trabalhadores se revezam entre turnos diurno, vespertino e noturno para garantir operação 24 horas por dia, visando atender à demanda constante e evitar prejuízos decorrentes de paralisações.

     

    Duração da jornada de trabalho

     

    De acordo com o artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal, a jornada nesses casos deve ser limitada a 6 horas diárias e 36 horas semanais, como forma de compensar o desgaste físico e mental causado pelo constante revezamento. Durante a jornada de 6 horas, o trabalhador tem direito a 15 minutos de intervalo para descanso. Quem atua no período noturno (22h às 5h) recebe adicional mínimo de 20% sobre a hora diurna, podendo ser maior conforme negociação coletiva. Para cálculo do adicional, a hora noturna é considerada com 52 minutos e 30 segundos.

     

    Turnos ininterruptos de 8 horas pactuadas

     

    Apesar do limite padrão de 6 horas diárias para quem trabalha em turno ininterrupto de revezamento, é possível, por meio de convenção coletiva ou acordo sindical, pactuar jornadas de até 8 horas diárias. Essa flexibilização permite ao empregador organizar melhor as escalas e reduzir o número de trocas de turno, facilitando a gestão operacional. Conforme a Súmula 423 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as 7ª e 8ª horas não são consideradas extras, desde que respeitadas às condições previstas na negociação coletiva. Mesmo assim, o limite máximo para horas extras continua sendo de até duas horas diárias.

     

    Julgamento da validade de norma coletiva com efeito vinculante – impactos para os empregadores

     

    Com o posterior julgamento no TST acerca da validade de normas coletivas que preveem jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento com a realização habitual de horas extras, poderão surgir reflexos importantes para os empregadores. Caso a Corte entenda que essa prática compromete a validade dos acordos, as empresas poderão ter que ajustar o tratamento da 7ª e 8ª horas e revisar eventuais reflexos nas verbas trabalhistas, o que pode gerar a necessidade de reavaliar escalas, práticas internas e estratégias de negociação coletiva, especialmente em setores que operam de forma contínua. Por ser uma decisão vinculante, ela proporcionará mais segurança jurídica, ao mesmo tempo em que demandará maior rigor no cumprimento das normas legais.

     

    A novidade é que, em breve, teremos um novo precedente vinculante que impactará diretamente setores estratégicos como indústria, hospitais, segurança privada, transporte público, energia, telecomunicações e fábricas. Diante disso, acompanhar de perto o desfecho do julgamento será essencial para garantir a adequação às exigências legais, preservar a segurança jurídica e manter a estabilidade das operações.