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  • A (Im)penhorabilidade do Bem de Família

    Cível

    A (Im)penhorabilidade do Bem de Família

    Consolidado no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 8.009/90, o instituto do bem de família é um importante instrumento destinado a proteger o direito fundamental à moradia e preservação do núcleo familiar.

     

    O bem de família, em regra geral, é considerado impenhorável, assegurando-se, pois, que um eventual endividamento não resulte na perda do lar.

     

    No entanto, é importante ressaltar que existem exceções à regra, previstas tanto na legislação quanto na jurisprudência, as quais permitem a penhora do bem de família em determinadas circunstâncias.

     

    Uma das exceções mais debatidas diz respeito à hipótese em que a dívida decorre de pensão alimentícia, conforme previsto no artigo 3º, III, da Lei nº 8.009/90. Tal exceção é facilmente compreendida considerando-se a proteção do direito fundamental à alimentação dos dependentes e até mesmo o próprio direito à vida digna, os quais prevalecem sobre o direito de preservação do núcleo familiar. Ressalta-se, no entanto, que a penhorabilidade deve recair apenas e tão somente sobre a quota parte do devedor, devendo ser resguardados os direitos sobre o bem do seu coproprietário que, com o devedor, eventualmente integre união estável ou conjugal.

     

    Outra exceção importante se refere às obrigações assumidas em relação ao próprio imóvel, como é o caso das despesas de condomínio, dívidas de IPTU (inciso IV, artigo 3º) e, ainda, aquelas oriundas de construções realizadas no bem (inciso II, artigo 3º).

     

    Na mesma senda, o § 1º do artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que “a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição”.

     

    Especificamente sobre este assunto, recentemente, durante o julgamento do Recurso Especial nº 2.082.860/RS, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a penhora do bem de família para quitação de dívida decorrente de reforma realizada no próprio imóvel.

     

    No julgamento, os Ministros destacaram que se trata do primeiro precedente específico sobre reforma de imóvel, já que, até o momento, segundo a relatora do caso, Desa. Nancy Andrighi, existem apenas decisões da 3ª e 4ª Turmas admitindo a penhora de imóveis para o pagamento de dívidas de construção.

     

    No caso em questão, o Tribunal entendeu que a dívida decorrente da reforma e do desenvolvimento do projeto arquitetônico de interiores também não se enquadraria na proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, uma vez não se tratar de despesa ordinária de manutenção do lar, mas sim de uma obrigação assumida livremente pela proprietária em relação ao próprio bem, assemelhando-se, pois, aos casos de construção e melhorias no imóvel.

     

    Assim, foi autorizada a penhora do bem de família para satisfazer o crédito em aberto correspondente aos honorários profissionais decorrentes da reforma.

     

    É importante ressaltar, de tal modo, que a decisão do STJ reflete a necessidade de equilibrar a proteção do direito à moradia com a garantia da efetividade das obrigações assumidas em relação ao imóvel e/ou perante a terceiros.

     

    A impenhorabilidade do bem de família, portanto, não é absoluta e se trata, pois, de uma questão complexa que demanda uma análise cuidadosa das peculiaridades de cada caso, a fim de contribuir para a estabilidade e segurança jurídica nas relações, resultando, ainda, em um julgamento justo e com vistas à proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos.

  • STJ Decide que Servidores têm Direito à Revisão do PASEP

    Administrativo

    STJ Decide que Servidores têm Direito à Revisão do PASEP

    Até a edição da Constituição Federal de 1988, os servidores públicos possuíam direito ao Pasep (criado em dezembro/1970), que era depositado em um fundo gerido pelo Banco do Brasil, de forma similar ao FGTS para trabalhadores da iniciativa privada, e, ao se aposentar ou exonerar, os titulares poderiam sacar mencionados valores.

     

    Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no final do ano de 2023, no julgamento do Tema 1.150, proferiu decisão que permite aos servidores públicos federais, estaduais ou municipais admitidos antes de 1988 requererem o recebimento de valores não creditados em sua conta Pasep por falha na prestação do serviço, por parte do Banco do Brasil, relacionado à manutenção de mencionada conta, saques indevidos e/ou desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.

     

    A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de 10 anos e o termo inicial para a sua contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (isto é, quando lhe é entregue, pela agência bancária, o extrato dos depósitos da conta vinculada do PASEP, documento indispensável para a propositura da ação).

     

    É importante destacarmos que a verificação da efetiva ocorrência de prejuízo financeiro e o seu montante será analisada caso a caso, quando da realização de perícia contábil a ser praticada no bojo da ação judicial.

     

    O nosso escritório se coloca à disposição dos interessados no tema para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

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Brasil Salomão

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  • Limites ao Poder Diretivo do Empregador

    Limites ao Poder Diretivo do Empregador

    Sabemos que empregador e empregado possuem direitos e deveres na relação empregatícia, considerando o caráter bilateral do contrato de trabalho. E sendo o empregador aquele que “assume os riscos da atividade econômica e dirige a prestação pessoal de serviço”, nos termos do artigo 2º, CLT, é sua prerrogativa, decorrente do seu poder diretivo, organizar, controlar, regulamentar e fiscalizar as atividades dos seus empregados.

    O poder diretivo do empregador não é irrestrito e se limita ao que dispõe a Constituição Federal, a Legislação vigente, os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, os regulamentos internos, caso existam, e, sobretudo, os princípios da lealdade e da boa-fé, além da fidúcia, que é imprescindível à continuidade do contrato de trabalho. E não raro, existem situações em que o poder diretivo do empregador entra em conflito com o direito à privacidade, à intimidade e à dignidade da pessoa do trabalhador, que são garantias fundamentais resguardadas no artigo 5º, X, da Constituição Federal.

    A proibição do uso de aparelho celular no ambiente de trabalho é tema bastante relevante quando tratamos da extensão dos limites do poder diretivo do empregador. Recentemente, o assunto ganhou maior repercussão com a paralisação de empregados de empresas terceirizadas que prestam serviços para companhias aéreas no Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, por terem sido proibidos de utilizar seus aparelhos celulares durante o expediente nas áreas de carga e descarga, decisão tomada após a prisão de duas brasileiras em Frankfurt, na Alemanha, que tiveram as etiquetas de suas malas trocadas.

    E inobstante o avanço da tecnologia e meios de comunicação no mercado de trabalho seja uma realidade, é indubitável que a utilização do celular durante o expediente, pelo empregado, pode afetar direta e consideravelmente a sua produtividade, desviar sua atenção e interromper a realização de suas atividades laborais e, a depender da função exercida, colocar em risco, não só a sua saúde e segurança, mas também dos seus colegas de trabalho. Também, destacamos o cuidado no tratamento de dados sensíveis pelo empregador, nos termos previstos na LGPD.

    Considerando todos esses aspectos, aliados ao exercício do poder diretivo do empregador, e ante à inexistência de norma específica que regule o tema, os Tribunais têm decidido que a proibição e/ou delimitação do uso de aparelho celular durante o labor não configura prática de ato antijurídico, ainda que o aparelho celular não tenha sido fornecido pelo empregador.

    Por cautela, deve o empregador delinear a proibição/delimitação da utilização de aparelho celular durante o expediente em regimento interno, que deve ser amplamente divulgado aos empregados. Lembrando que o descumprimento das normas internas da empresa são passíveis de penalidades, o que também decorre do poder diretivo do empregador, nos termos da Legislação Celetista vigente.

    Outros temas relacionados aos limites do poder diretivo do empregador, como o monitoramento de e-mails corporativos e a revista pessoal dos empregados, também são corriqueiramente levados à apreciação pelos Tribunais em demandas trabalhistas. Quanto à revista pessoal dos empregados, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou entendimento quanto à sua legitimidade, desde que ocorra sem contato físico e de forma indiscriminada em relação a todos os empregados, visando, estritamente, a proteção e defesa do patrimônio do empregador.

    No que se refere à fiscalização de e-mails corporativos pelo empregador, o TST entende ser lícito o rastreio das mensagens de correio eletrônico disponibilizado pelo empregador apenas para uso profissional. Também, deve o trabalhador ter amplo conhecimento do monitoramento da correspondência eletrônica, gravação e outras regras de proteção e sigilo de informações pelo empregador.

    Vale frisar que o poder diretivo não é absoluto e deve ser exercido pelos empregadores com parcimônia, e sempre pautado nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé ao enfrentar um conflito entre garantias fundamentais. Por fim, no exercício do poder diretivo pelo empregador, o ditado “o que é combinado não sai caro” tem perfeita aplicação.

     

  • Análise Advocacia 2023/24 consolida Brasil Salomão e Matthes como referência nacional

    Análise Advocacia 2023/24 consolida Brasil Salomão e Matthes como referência nacional

    O anuário Análise Advocacia, publicação que é referência de qualidade no setor jurídico no Brasil, anunciou, no dia 23 de novembro, os resultados da pesquisa 2023/24, relacionando os escritórios e os profissionais mais admirados em âmbito nacional, em 19 áreas de atuação do Direito. Nesse cenário, Brasil Salomão e Matthes celebra o maior número de indicações recebido em 18 anos de presença consecutiva no ranking, com nove destaques corporativos e quatro individuais.

     

    Entre as categorias abrangente e setor econômico, o escritório aparece no ranking em: 1º lugar em Açúcar e Álcool, 2º lugar em Direito Agrário, 2º lugar em Direito Tributário, 3º lugar em Alimentos, Bebidas e Fumo, 3º lugar em Comércio, 4º lugar em Direito Ambiental, 4º lugar em Energia Elétrica e 5º lugar em Agricultura e Pecuária. E também figura como 3º lugar entre os mais admirados do Estado de São Paulo, na categoria Admirados por UF. Esse resultado é oriundo da performance de 10 unidades no Brasil, sendo matriz em Ribeirão Preto, no interior paulista e filiais em São Paulo (SP), Campinas (SP), Franca (SP), Belo Horizonte (MG), Rio de Janeiro (RJ), Três Lagoas (MS), Goiânia (GO), Cuiabá (MT), Rondonópolis (MT), além de duas unidades em Portugal há cinco anos nas cidades de Lisboa e Porto.

     

    Os sócios Fabio Pallaretti Calcini, Evandro Grili, Marcelo Viana Salomão e Ricardo Sordi Marchi receberam reconhecimentos individuais. Fabio Calcini reuniu as indicações de 1º lugar em Tributário, 1º lugar em Açúcar e Álcool, 2º lugar em Agrário, 2º lugar em Alimentos, Bebidas e Fumo, 2º lugar no cenário geral do Estado de São Paulo (categoria abrangente), 4º lugar em Comércio e 5º lugar em Agricultura e Pecuária. Evandro Grili ficou em 4º lugar em Ambiental e 6º lugar no cenário geral do Estado de São Paulo. Marcelo Salomão obteve o 5º lugar em Energia Elétrica. Ricardo Sordi é o 5º lugar em Comércio.

     

    O presidente de Brasil Salomão e Matthes, Marcelo Salomão, avalia que este é um recorde absoluto que reflete perfeitamente o objetivo do escritório de conhecer a realidade dos seus clientes, buscando entregar a melhor advocacia. “Estamos apontados como referência em diferentes setores da economia e áreas de atuação. Quanta alegria por este resultado – gratidão aos nossos clientes e ao nosso time”, expressa.

     

    “Essa quantidade de indicações nos consolida como escritório de atuação nacional em diferentes segmentos econômicos. Um desempenho que reflete nossa posição no mercado jurídico brasileiro, conquistada em mais de cinco décadas de trabalho, além do mérito das indicações individuais. É uma conquista que revela a força da equipe como um todo”, analisa Evandro Grili, sócio e diretor executivo.

     

    Pioneiro no mapeamento do mercado de advocacia brasileiro, o Anuário Análise realizou sua pesquisa 2023/24 entre junho e setembro, ouvindo 1.067 executivos jurídicos e financeiros das maiores empresas do país, em 22 Estados e no Distrito Federal. No total, 1.169 escritórios e 2.834 advogados e advogadas de todo o Brasil compõem a lista dos mais admirados. O resultado mostra que o mercado jurídico brasileiro está cada vez mais diversificado, inovador e multidisciplinar. Alguns setores apresentam crescimento destacado, como agronegócio, turismo, tecnologia da informação, energias renováveis, serrviços e Direito Digital, especialidade avaliada como a mais promissora. “As indicações partem de executivos de diferentes setores, o que é um sinalizador muito expressivo porque é um reconhecimento que vem direto do mercado”, arremata Evandro Grili.

     

    Após as entrevistas, quer versam sobre a contratação de serviços de advocacia, os votos dos executivos são transformados em pontos. Mais de 1, 9 mil escritórios e 5, 7 mil advogados receberam ao menos um voto, em primeiro, segundo e terceiro lugares. A classificação final agrupa os mais admirados de acordo com a categoria de atuação do escritório (full service, abrangente ou especializado), do primeiro ao quinto lugar em cada uma.

     

    Reconhecimento profissional

    Veja o que dizem os advogados premiados de Brasil Salomão e Matthes Advocacia:

     

     

  • Ribeirão Preto Institui programa “Retoma Ribeirão” destinado aos contribuintes para regularização de débitos junto à Fazenda Pública Municipal (imposto e taxas) e a SAERP.

    Ribeirão Preto Institui programa “Retoma Ribeirão” destinado aos contribuintes para regularização de débitos junto à Fazenda Pública Municipal (imposto e taxas) e a SAERP.

    A medida oferece renegociação de débitos municipais para os fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2023, mediante descontos de até 100% nos juros e 90% nas multas, além da opção de parcelamento. Adesão pode ser feita a partir do dia 16 de novembro, tendo como limite o dia 20 de dezembro de 2023.

     

    No dia 24 de outubro de 2023, a câmara do Município de Ribeirão Preto aprovou matérias as quais instituem o PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS 2023 e PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITO SAERP 2023, cujo objetivo principal é a regularização de débitos junto à Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto, como também de dívidas ligadas à Secretaria de Água e Esgoto de Ribeirão Preto – SAERP, haja vista o elevado número de inadimplência, como também a redução da arrecadação de tributos.

     

    Urge expor que as obrigações de natureza contratual e derivadas de infrações à legislação Ambiental não serão incluídas no plano.

     

    O ingresso ao programa dar-se-á por meio de requerimento de adesão por parte do contribuinte para os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2023. Para tais dívidas do sujeito passivo, o requerimento deverá ser realizado até o dia 20 de dezembro de 2023, tendo seu início no dia 16 de novembro de 2023.

     

    No caso da Secretaria da Fazenda, o requerimento terá de ser preenchido pelo contribuinte, via internet, por meio de requerimento administrativo juntado no site https://ribeiraopreto.solarbpm.softplan.com.br/atendimento/inicio, excepcionalmente, serão aceitos requerimentos protocolados ou formalizados no Posto de Atendimento do Poupatempo, localizado na Avenida Presidente Kennedy, 1.500, Ribeirão Preto (Novo Shopping), das 9h às 17h de segunda-feira a sexta-feira e das 9h às 13h aos sábados.

     

    Por outro lado, quanto aos débitos relacionados à SAERP, a adesão ao programa de regularização ocorrerá na forma presencial, no Poupatempo (Posto de atendimento SAERP) ou na unidade Paraíba também é uma opção e funciona das 9h às 16h, de segunda a sexta-feira, estabelecida no endereço: Rua Paraíba, 39 – Campos Elíseos.

    Ressalta-se que ambos os requerimentos somente serão homologados após a efetivação do pagamento da primeira parcela do parcelamento, em até dois dias ou, se for o caso, da parcela única. Outrossim, para pagamento dos débitos, os contribuintes também poderão utilizar eventuais valores depositados em juízo.

     

    Diante disso, o programa estabelece descontos nos juros e multas por atraso, tal qual em penalidade pecuniária proveniente de infração à lei, nas formas da tabela abaixo:

     

    Débitos Fazenda Pública

    • Para juros e multas moratórias serão concedidos os seguintes descontos:

     

    Forma de pagamento Desconto juros Desconto multas Moratórias
    Pagamento à vista 100% 90%
    12 vezes 60% 60%
    24 vezes 50% 50%

     

    • Para penalidades Pecuniárias (Multas por infração à lei):

     

    Formas de pagamento Descontos nas penalidades pecuniárias
    Pagamento à vista 60%
    24 vezes 40%

     

     

    Para mais, o parcelamento de débitos relacionados à Fazenda Municipal poderá ser feito em até vinte e quatro parcelas, de modo que o valor de cada porção não seja inferior à quantia de R$ 70,00 (setenta reais) para pessoas físicas e R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas.

     

    Débitos Secretaria de Água e Esgoto de Ribeirão Preto – SAERP

     

    • Para Juros e Multas:

     

    Formas de pagamento  Desconto juros Desconto Multa Moratória
    Pagamento à vista 100% 100%
    12 vezes 80% 80%
    24 vezes 70% 70%
    36 vezes 60% 60%
    60 vezes 50% 50%

     

     

    No caso da SAERP, o valor mínimo da parcela também não poderá ser inferior ao valor de R$ 50,00 (Cinquenta Reais).

     

    Por fim, a adesão ao programa será rompida pelo descumprimento de qualquer das exigências previamente estabelecidas, inclusive por sonegação ou apresentação de informações falsas; pelo atraso no pagamento do parcelamento em mais e 60 dias; pela falência ou insolvência civil; e pela cisão de pessoa jurídica.

  • STF Decide Sobre Marco Temporal e Terras Indígenas: Terras serão Retomadas com Direito de Indenização aos Proprietários.

    STF Decide Sobre Marco Temporal e Terras Indígenas: Terras serão Retomadas com Direito de Indenização aos Proprietários.

    Em sessão de julgamento, no dia 21 de setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a validade do marco temporal para demarcação das terras indígenas, fixando que a data de promulgação da Constituição Federal de 1988 não poderia ser utilizada para definir a ocupação da terra. Além disso, o tribunal também esclareceu como será feita a restituição das terras à população indígena, levando em consideração os direitos dos proprietários.

     

    A decisão do STF determina que cabe à União identificar com precisão quais terras estão sob posse originária da população indígena. Além disso, a União deve definir quais proprietários terão direito à compensação, que poderá ser concedida por meio de indenização financeira ou pelo reassentamento do proprietário em uma área com valor equivalente.

     

    Citamos parte do voto do ministro Alexandre de Moraes: “Deve-se preservar o direito indígena, mas também deve se preservar as pessoas de boa-fé, o ato jurídico perfeito, o valor da coisa julgada e da propriedade.”, isso significa que os proprietários que investiram consideravelmente em suas terras não devem ser ressarcidos apenas pelas benfeitorias realizadas, mas sim pelo valor integral da terra, incluindo seu valor de mercado e todos os ativos nela contidos.

     

    Essa tese visa evitar o enriquecimento ilícito por parte da União, uma vez que ela atuará como compradora das terras. Não há justificativa para que a União pague um valor menor, especialmente considerando sua responsabilidade na delimitação das terras. Os proprietários de boa-fé não devem arcar com o ônus resultante da omissão do governo desde 2003, quando a Portaria n.º 1.128 de 2003 foi publicada.

     

    Como é sabido, o pagamento realizado pela União pode ser moroso, por isso, ficou estipulado ainda na decisão que poderá o possuidor de boa-fé reter a propriedade para si até que seja realizado o pagamento integral do montante devido pela União.

     

    É importante observar que, nos casos em que a propriedade estava em disputa pelos indígenas na data da promulgação da Constituição Federal, a indenização será limitada às benfeitorias, e o proprietário não receberá compensação pelo valor integral da terra.

     

    A delimitação das propriedades será realizada por meio de um procedimento administrativo específico, sob a responsabilidade da Fundação Nacional do Índio (FUNAI). Os proprietários terão a oportunidade de apresentar defesa administrativa no prazo de 90 dias e, se necessário, recorrer ao sistema judicial em defesa de seus interesses.

     

    Salientamos, por fim, que em próximo informativo trataremos do projeto de lei do marco temporal para a demarcação de terras indígenas vetado parcialmente pelo Poder Executivo.

  • ANPD Emite Nota Técnica para que o TikTok Revise sua Política de Privacidade

    ANPD Emite Nota Técnica para que o TikTok Revise sua Política de Privacidade

    O processo teve origem por meio de ofício (SEI nº 2471078), recebido pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, em que o Deputado Federal Filipe Barros (PSL/PR) alegou que o TikTok estaria em desacordo com os princípios elencados no art. 6º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, especialmente os da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso e transparência.

     

    Após esclarecimentos prestados pela ByteDance Brasil, empresa desenvolvedora do TikTok, constatou-se que a plataforma realiza o tratamento dos dados pessoais de muitas pessoas menores de 13 anos, devido ao uso de mecanismo frágil para identificar a idade dos usuários quando do cadastro.

     

    Segundo a Política de Privacidade do TikTok, a rede social não é direcionada a crianças com menos de 13 anos. Ainda, a empresa informou que utiliza do recurso de verificação etária, que exige que os usuários insiram data de nascimento antes da criação de uma conta. Entretanto, as ferramentas usadas pelo TikTok não têm sido efetivas, conforme evidenciado na pesquisa TIC Kids Online Brasil e no próprio relatório do TikTok.

     

    Dessa forma, visando ao melhor interesse da criança, a ANPD recomendou que o TikTok reveja os mecanismos de verificação de idade utilizados, a fim de que adotem medidas efetivas, bem como reveja a Política de Privacidade para dar maior transparência no tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes.

     

    A Nota Técnica emitida pela ANPD pode ser encontrada no link abaixo:

     

    https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/tiktok-nota_tecnica_6_versao_publica.pdf

     

  • ANPD Aplica Primeira Sanção a Órgão Público.

    ANPD Aplica Primeira Sanção a Órgão Público.

    No dia 06 de outubro de 2023 a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) finalizou um processo administrativo sancionador que movia em face do Instituto de Assistência ao Servidor Público Estadual de São Paulo (IAMSPE), que é um órgão público. A investigação teve início em decorrência de denúncia reportando vulnerabilidades em sistemas de informação mantidos pelo IASMPE, afirmando que teria ocorrido incidente de segurança com relação aos dados pessoais mantidos em seus sistemas.

     

    De acordo com o relatório, a denúncia inicial afirmava que um site específico sob controle do Governo do Estado de São Paulo possuía uma falha que permitia, sem o uso de credenciais válidas, o acesso a dados pessoais como CPF, Nome, R.G., endereço, telefone e salário.

     

    Após ser oficiado pela ANPD o IASMPE encaminhou o formulário de comunicação de incidentes de segurança relatando o caso, porém, mesmo após reiteradas solicitações da Autoridade, o Instituto não realizou a comunicação completa do incidente aos titulares dos dados afetados. Os dispositivos infringidos pelo órgão foram os artigos 48 e 49 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sendo aplicadas sanções de advertência.

     

    De acordo com o relatório, a infração ao artigo 48 configurou-se pois o Instituto não realizou, dentro do prazo concedido pela ANPD, a comunicação completa aos titulares de dados afetados pelo incidente, pois não constava na comunicação realizada informações essenciais como a descrição da natureza dos dados e os motivos para a demora na comunicação, além de não ter apresentado justificativa razoável para tal atitude.

     

    Com relação ao artigo 49, o relatório sinaliza que o IASMPE não implementou controles suficientes que garantissem a confidencialidade dos dados, não tendo assegurado que, conforme determina a legislação, os dados fossem acessados apenas por pessoas que tinham autorização, fazendo com que ocorresse o incidente de segurança.

     

    Com relação ao artigo 48 determinou-se que o Instituto ajustasse o comunicado já existente em seu site complementando as informações sobre o incidente, devendo comprovar à Autoridade que atendeu a determinação, por fim, com relação à infração ao artigo 49, considerando que o Instituto informou que está implementando medidas para aprimorar os sistemas e corrigir as falhas, determinou-se que este apresentasse o cronograma do processo em curso comprovando os resultados dos programas, objetivos desenvolvidos e implementados.

     

    Considerando a impossibilidade de aplicação da sanção pecuniária a órgãos públicos, percebe-se que a ANPD está determinando o cumprimento de obrigações com a fixação de prazos para cumprimento, demonstrando o compromisso da Autoridade em garantir a proteção dos dados pessoais inclusive nos órgãos públicos, percebe-se também a especificidade da sanção ao caso prático, tendo em vista que a Autoridade determinou qual o texto que o órgão deverá divulgar aos titulares sobre o incidente.

  • STJ Decide pela Responsabilidade de Banco pelo Vazamento de Dados de Cliente que Caiu no “Golpe do Boleto”

    STJ Decide pela Responsabilidade de Banco pelo Vazamento de Dados de Cliente que Caiu no “Golpe do Boleto”

    A 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Banco BV foi responsável pelo vazamento de dados pessoais de uma cliente, que teve seus dados utilizados para aplicação do “golpe do boleto”.

     

    Segundo a cliente/titular dos dados, ela encaminhou um e-mail ao banco solicitando informações sobre como quitar o financiamento de seu veículo.

     

    Na sequência, um suposto funcionário do banco entrou em contato com a cliente e encaminhou um boleto no valor de R$ R$ 19.225,00 (dezenove mil, duzentos e vinte e cinco reais).

     

    Ocorre que o boleto não se tratava de um boleto emitido pelo banco, mas sim por criminosos.

     

    O TJSP entendeu que houve falha da consumidora em seu dever de cautela, sob o argumento de que os dados que constavam no boleto falso divergiam dos dados do contrato de financiamento.

     

    A Ministra Nancy Andrighi foi de encontro a decisão do TJSP sob o argumento de que, segundo dispõe a súmula 479 do STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

     

    Ponderou ainda, que, em que pese não se possa imputar ao banco a culpa exclusiva pelos vazamentos de dados como nome e CPF, os quais são passíveis de obtenção através de outras fontes, a utilização de tais dados, associados ao envio de boleto falso para pagamento de parcela de financiamento, seguido do e-mail encaminhado pela cliente ao banco solicitando informações acerca de como realizar o pagamento do financiamento, comprova que houve falha do banco no armazenamento e proteção dos dados pessoais da cliente.

     

    Desse modo, entendeu a ministra que o tratamento inadequado dos dados pessoais realizados pelo banco, possibilitou que terceiros tivessem conhecimento dessas informações e causassem prejuízo à cliente, configurando, portanto, em falha na prestação de serviço por parte do banco.

     

    Evidentemente, devem ser avaliadas as particularidades de cada caso concreto, que podem levar a desfecho diverso do entendimento aqui destacado. Mas o precedente demonstra, mais uma vez, a importância de adequação às diretrizes da LGPD.

     

    O Acórdão pode ser acessado na íntegra pelo link:

     

    https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=211820560&registro_numero=202301909798&peticao_numero=&publicacao_data=20231009&formato=PDF

  • O novo cenário para alteração na rede assistencial hospitalar das  operadoras de planos de saúde

    O novo cenário para alteração na rede assistencial hospitalar das operadoras de planos de saúde

    Visando conferir maior segurança e transparências aos beneficiários de planos de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS publicou, em 25 de agosto de 2023, a Resolução Normativa nº 585, cujo conteúdo apresenta novas regras para alteração de rede hospitalar das operadoras de planos de saúde (substituição ou redimensionamento por redução), regulamentando o disposto no artigo 17 da Lei nº 9.656/98.

    Referida normativa, ainda, institui novas regras para realização de portabilidade de carências, bem como a obrigação de comunicação individualizada aos beneficiários quando das alterações, de acordo com os parâmetros a serem expostos a seguir.

    Especificamente quanto a à substituição de entidade hospitalar, a nova resolução prevê a sua autorização mediante análise do uso de serviços hospitalares e atendimentos de urgência e emergência, nos últimos doze meses, com base nos dados do TISS informados pelas Operadoras, devendo o hospital substituto estar localizado no mesmo município do estabelecimento excluído, exceto quando não houver prestador disponível, hipótese em que poderá ser indicação hospital em município próximo.

    A operadora apenas poderá indicar, como prestador substituto, estabelecimento de saúde já pertencente à rede de atendimento do produto, nos casos em que tenha havido aumento da capacidade de atendimento do prestador, através da ampliação dos seus serviços/leitos ou da sua instalação física, nos últimos 90 dias, correspondente aos serviços que estão sendo excluídos ou desde que tenha sido incluído na rede do produto, no máximo, até 90 dias antes da data da exclusão do prestador a ser substituído.

    Já com relação ao redimensionamento de rede por redução, apenas haverá autorização se o hospital ou o serviço de urgência e emergência ofertado por entidade hospitalar a ser retirado da rede assistencial não pertencer ao grupo de hospitais que concentram até 80% das internações do plano ou dos atendimentos de urgência e emergência, uma vez que a ANS entende que, nessas condições, o estabelecimento/serviço é um dos mais utilizados do plano, não podendo simplesmente ser retirado da rede assistencial, mas, sim, substituído por um novo.

    Isto é, os hospitais menos utilizados poderão ser excluídos, sendo garantido aos beneficiários acesso aos prestadores mais utilizados de referência e qualificados, diferentemente do que ocorre atualmente, em que o registro de uma internação anual impede a exclusão do estabelecimento.

     

    Vale ressaltar que não se aplicará o mencionado critério quando a solicitação de exclusão for motivada por encerramento de atividades da entidade hospitalar ou por rescisão contratual entre a entidade hospitalar e a operadora intermediária, nos casos de contratação indireta. Nestes casos, o redimensionamento da rede hospitalar será autorizado desde que comprovada a motivação do pedido.

     

    Importante novidade trazida pela citada resolução também é o regramento para a exclusão parcial de serviços de internações hospitalares, até então inexistente, havendo expressa previsão quanto a possibilidade de autorização somente quando tal exclusão ocorrer mediante substituição de cada serviço hospitalar a ser excluído, observados os mesmos critérios estabelecidos para a substituição de entidade hospitalar.

     

    A publicação da resolução aqui apresentada possibilitou, ainda, a suspensão das atividades de uma entidade hospitalar, por determinado período, quando motivada pela realização de obra ou reforma no espaço físico do prestador ou em decorrência de intervenção pública, sanitária ou fiscal, caso em que a Operadora não está obrigada a solicitar redimensionamento de rede por redução ou comunicar a substituição à ANS, desde que o prazo de suspensão não exceda 180 (cento e oitenta) dias.

     

    Caso os beneficiários fiquem insatisfeitos com a exclusão de um hospital ou serviço de urgência e emergência do prestador hospitalar da rede assistencial ofertada pela operadora contratada, no município de residência ou no município de contratação, poderão solicitar a portabilidade de carências para outro plano com condições especiais, sem a necessidade de cumprir prazo mínimo de permanência no plano de origem e sem que seja exigida a mesma faixa de preço, como ocorre atualmente.

     

    Outra alteração trazida pela resolução normativa em tela que merece registro é a determinação de comunicação pelas operadoras, de forma individualizada, ao beneficiário titular do plano ou ao seu responsável legal, sobre os redimensionamentos de rede por redução, as substituições e as exclusões de serviços de urgência e emergência ocorridos no município de residência do beneficiário, além da disponibilização de tais informações no Portal Corporativo e na Central de Atendimento das operadoras.

     

    Nos casos de contratos coletivos, a comunicação poderá ser realizada por meio da pessoa jurídica contratante, desde que a operadora possa comprovar a ciência individualizada de cada beneficiário titular do plano ou de seu responsável legal, quando necessário.

     

    Por fim, houve a criação de nova conduta infracional, qual seja, deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS referentes à exclusão parcial de serviços hospitalares ou serviços de urgência e emergência contratados em entidades hospitalares ou realizar tais exclusões sem a devida comunicação aos beneficiários, prevendo a aplicação de sanção de multa no valor de R$ 40.000,00.

     

    As previsões realizadas pela Resolução Normativa nº 585 apenas entrarão em vigor 01 de março de 2024, sendo revisitadas em 24 meses de sua vigência.