Notícias
em Destaque

  • CONFAZ publica convênios com programas de parcelamento e redução de débitos de ICMS

    Tributário

    CONFAZ publica convênios com programas de parcelamento e redução de débitos de ICMS

    Em virtude da 414ª Reunião Extraordinária, realizada em 19 de setembro de 2025, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou novos Convênios que tratam de temas relevantes e que demandam análise atenta pelos contribuintes.

     

    São eles:

     

    Convênio ICMS nº 188/2025

     

    Autoriza o Estado do Mato Grosso do Sul a conceder redução de juros e multas mediante a quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, nas seguintes condições:

     

      • Em parcela única, com redução de até 40% dos juros de mora e de até 95% das multas de mora e punitivas;
      • De 2 a 20 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 35% dos juros de mora e de até 85% das multas de mora e punitivas;
      • De 21 a 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 30% dos juros de mora e de até 80% das multas de mora e punitivas.

     

    Convênio ICMS nº 119/2025

     

    Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS nº 79/2020, que autoriza as unidades federadas nele previstas a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, com fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025. A norma abrange débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive daqueles objeto de parcelamentos rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuado após a ratificação do Convênio, com possibilidade de redução de até 95% de juros, multas e acréscimos legais.

     

    Além disso, prorrogou-se o prazo dos fatos geradores para 28 de fevereiro de 2025 no Estado do Rio Grande do Norte, bem como o prazo para adesão ao programa de pagamento e parcelamento do ICMS até 31 de dezembro de 2025 para os Estados do Rio Grande do Norte e do Mato Grosso.

     

    Convênio ICMS nº 120/2025

     

    Autoriza o Estado do Piauí a instituir programa de parcelamento de crédito tributário referente ao ICMS, com redução de juros e multas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados ou parcelados, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, com os seguintes benefícios:

     

      • Em parcela única, com redução de até 95% dos juros e das multas punitivas e moratórias;
      • Em até 6 parcelas, com redução de até 90% dos juros e das multas punitivas e moratórias;
      • Em até 12 parcelas, com redução de até 85% dos juros e das multas punitivas e moratórias;
      • Em até 24 parcelas, com redução de até 80% dos juros e das multas punitivas e moratórias, com entrada mínima estabelecida na legislação estadual.
      • Em até 60 parcelas, com redução de até 70% dos juros e das multas punitivas e moratórias, com entrada mínima estabelecida na legislação estadual.

     

    Para créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias, a redução poderá alcançar até 80% do valor original, em pagamento à vista, ou até 50% do valor original para parcelamento em até 12 prestações.

     

    Convênio ICMS nº 121/2025

     

    Altera o Convênio ICMS nº 55/2025, prorrogando para 29 de dezembro de 2025 o prazo máximo de adesão ao programa de parcelamento do Estado do Maranhão.

     

    Inicialmente, é necessário aguardar a internalização desses Convênios pelos Estados signatários, condição indispensável para que produzam os efeitos jurídicos pretendidos.

     

    Diante disso, o Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia coloca-se à disposição para assessorar os contribuintes conforme as especificidades de cada caso e em consonância com as normas aplicáveis

     

  • STJ fixa tese sobre o marco inicial do prazo decadencial em mandado de segurança sobre tributos periódicos (Tema 1.273)

    Tributário

    STJ fixa tese sobre o marco inicial do prazo decadencial em mandado de segurança sobre tributos periódicos (Tema 1.273)

    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.273 sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2.103.305 e 2.109.221), pacificou a controvérsia sobre o marco inicial do prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança em hipóteses de obrigações tributárias periódicas, chamadas de “tributos de trato sucessivo”.

     

    A discussão girava em torno da compatibilidade entre o prazo decadencial e as obrigações tributárias periódicas, em face da Súmula 266 do STF, que veda a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. O ponto central era definir se a contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança se iniciava com a publicação da norma instituidora do tributo (tese do “ato normativo único”), ou se renovava a cada nova exigência fiscal (tese do “trato sucessivo”).

     

    A divergência também era interna ao próprio Superior Tribunal de Justiça, porque enquanto a 1ª Turma reconhecia a natureza de trato sucessivo das obrigações tributárias periódicas, afastando o prazo decadencial, a 2ª Turma defendia que o marco inicial para impetração do mandado de segurança deveria ser a edição da norma instituidora, não sendo possível a renovação mensal da possibilidade de ajuizamento. Na prática, caso prevalecesse a tese do “ato normativo único”, o mandado de segurança se transformaria em um instrumento de impugnação contra lei em tese, vedado pela Súmula 266 do STF, limitando drasticamente sua utilização nas principais discussões tributárias. Além disso, haveria riscos de insegurança jurídica, em razão da possibilidade de extinção de mandados de segurança já em trâmite.

     

    O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 881 e 885, já havia decidido que a relação jurídica tributária de caráter periódico possui natureza de trato sucessivo. Assim, o STJ, em observância a essa orientação, consolidou o entendimento de que o prazo decadencial não se aplica aos mandados de segurança que visem impugnar exigências fiscais sucessivas.

     

    Segundo o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, “a lei tributária constitui requisito necessário, mas não suficiente para surgimento da obrigação tributária, de modo que a exigência só se aperfeiçoa a cada ocorrência do fato gerador periódico”. Assim, “o prazo decadencial não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente da norma impugnada”.

     

    Com isso, o STJ rejeitou a tese fazendária do “ato normativo único”, que buscava limitar o uso do mandado de segurança a partir da publicação da lei instituidora do tributo, afastando o chamado “paradoxo da decadência”.

     

    Ainda se discute a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão e, caso o marco temporal seja fixado na data de publicação da ata de julgamento do Tema 1.273, serão preservados os mandados de segurança já impetrados, mas, se adotada a data da afetação do tema ao rito dos repetitivos (20/08/2024), as ações ajuizadas posteriormente poderiam ser extintas sem julgamento do mérito.

     

    Em síntese, a decisão da 1ª Seção do STJ fortalece a função do mandado de segurança como remédio constitucional para defesa de direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, CF), renovando-se o prazo de sua impetração a cada cobrança de tributo periódico (ato coator) e a fixação da tese do trato sucessivo assegura maior segurança jurídica, preserva o acesso à jurisdição e afasta a possibilidade de que a via mandamental seja esvaziada em hipóteses de exações reiteradas.

     

    Diante dessa nova decisão, o escritório Brasil Salomão e Matthes se dispõe a auxiliá-los em caso de dúvidas e questionamentos acerca deste ou outros temas jurídicos.

Agenda
Brasil Salomão

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas varius tortor nibh, sit
Ver agenda completa
  • Transparência Salarial: Empresas com 100 ou mais Funcionários devem Enviar Dados até 31 de Agosto de 2025

    Transparência Salarial: Empresas com 100 ou mais Funcionários devem Enviar Dados até 31 de Agosto de 2025

    A partir de 1º de agosto de 2025, empresas com 100 ou mais colaboradores registrados no eSocial poderão inserir as informações complementares que comporão o 4º Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, referente ao período de julho de 2024 a junho de 2025. O relatório será divulgado em setembro pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em parceria com o Ministério das Mulheres. Essa obrigação está prevista na Lei nº 14.611/2023 e regulamentada pela Portaria MTE nº 3.714/2023.

     

    Envio das informações e fiscalização

     

    As informações devem ser enviadas por meio do Portal Emprega Brasil – Área do Empregador, observando os seguintes parâmetros:

     

    • Período de envio: de 1º a 31 de agosto de 2025
    • Período de referência: julho de 2024 a junho de 2025
    • Quem deve enviar: empresas públicas ou privadas com 100 ou mais empregados ativos no eSocial
    • Como enviar: Portal Emprega Brasil – Área do Empregador

     

    Com base nos dados fornecidos pelas empresas e nas informações da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) elaborará um relatório individualizado para cada empresa, além de um relatório consolidado, que será divulgado publicamente.

     

    O não cumprimento da obrigação de envio e divulgação do relatório poderá resultar na aplicação de penalidades, conforme previsto na legislação, sendo que o MTE já está fiscalizando as empresas quanto ao cumprimento dessas exigências.

     

    Suspensão temporária da exigência de publicação do relatório

     

    Uma liminar concedida pelo TRF da 6ª Região (processo AI 6002221-05.2024.4.06.0000/MG), a pedido da FIEMG, suspendeu temporariamente, em todo o país, a obrigação de publicar o relatório. Contudo, essa decisão, válida desde setembro de 2024, não isenta as empresas do envio dos dados.

     

    Assim, as empresas que optarem por seguir essa liminar estão, por ora, dispensadas de publicar o relatório, mas devem continuar enviando as informações normalmente, sendo que a exceção vale apenas para aquelas que possuem decisão judicial específica que as isente do envio.

     

    Importante destacar que as empresas que decidirem não publicar o relatório devem acompanhar a validade e os possíveis desdobramentos dessa liminar, pois, caso ela seja revogada ou suspensa, a obrigação de publicação será retomada, e o descumprimento poderá acarretar multas. Além disso, mesmo com a liminar em vigor, o Ministério do Trabalho e Emprego tem exigido a publicação do relatório e advertido sobre a possibilidade de penalidades em caso de não cumprimento.

     

    Disponibilização dos relatórios

     

    A partir de 20 de setembro de 2025, os relatórios individualizados estarão disponíveis no Portal Emprega Brasil. Após o recebimento, as empresas deverão publicar o documento em local de fácil acesso e ampla visibilidade, voltado aos seus colaboradores, clientes e ao público em geral. A divulgação deve ser feita por meio de canais institucionais, como site corporativo, redes sociais, intranet ou outros meios equivalentes.

     

    Sobre a Lei nº 14.611/2023

     

    Sancionada em 3 de julho de 2023, a Lei nº 14.611 institui a obrigatoriedade de igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres, promovendo alterações no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A legislação determina que empresas com 100 ou mais empregados adotem ações concretas para garantir essa igualdade, incluindo a divulgação transparente das remunerações, a criação de mecanismos de controle e fiscalização e a disponibilização de canais seguros para denúncias de discriminação.

     

    Portanto, é momento de atenção de empresários e profissionais da área de RH, uma vez que, conforme já suscitado anteriormente, o descumprimento da medida poderá acarretar sanções administrativas. A recomendação é o alinhamento entre empresas e assessorias de advocacia especializadas.

  • STF Forma Maioria para Decidir a Impossibilidade de Inclusão de Empresa na Fase de Execução Trabalhista

    STF Forma Maioria para Decidir a Impossibilidade de Inclusão de Empresa na Fase de Execução Trabalhista

    O Supremo Tribunal Federal formou, no dia 07/08/2025, maioria para decidir sobre a impossibilidade de inclusão de empresa do mesmo grupo econômico na fase de execução, se esta não houver participado da fase de conhecimento do processo trabalhista, exceto se houver abuso ou fraude comprovada.

     

    Referida questão está sendo discutida no âmbito do Recurso Extraordinário 1.387.795 (Tema 1.232 da tabela de Repercussão Geral) e terá efeito vinculante para todos os tribunais.

     

    O Ministro Cristiano Zanin apresentou voto no sentido de que incluir uma empresa apenas na fase de execução de um processo trabalhista viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, pois impede a apresentação de defesa no curso processual. Referido voto foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Flávio Dino, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.

     

    Os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes votaram no sentido de validar a regra da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que permite a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução, desde que assegurado seu direito de defesa. Os ministros defendem o voto sob o argumento de que tal possibilidade assegura a efetividade da proteção trabalhista.

     

    O julgamento foi suspenso pelo presidente do STF, Ministro Luís Roberto Barroso, que visa buscar uma solução intermediaria em relação as divergentes posições, especialmente sobre a eventual declaração de inconstitucionalidade de dispositivo da CLT.

     

    Ainda não há data para prosseguimento do julgamento.

  • Início do Prazo para Envio do 4° Relatório de Transparência Salarial

    Início do Prazo para Envio do 4° Relatório de Transparência Salarial

    As empresas terão prazo de 01 a 31 de agosto de 2025 para envio das informações do 4º Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, referente ao período de julho/2024 a junho/2025, nos termos da Lei nº 14.611/2023 e Portaria MTE nº 3.714/2023.

     

    As empresas públicas e privadas com 100 ou mais empregados registrados no eSocial devem fazer o envio do relatório no Portal Emprega Brasil – Área do Empregador.

     

    O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizara os relatórios individuais a partir de 20 de setembro de 2025, no próprio portal.

     

    Após a disponibilização, as empresas devem publicar o relatório em local visível aos empregados, clientes e público externo, como em seus sítios eletrônicos, murais físicos e redes sociais.

     

    Importante destacar em o TRF-6 concedeu liminar em setembro de 2024 requerida pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais no âmbito do AI 6002221-05.2024.4.06.000 suspendendo nacionalmente a exigência da publicação, ou seja, as empresas que se amparam na decisão da FIEMG estão dispensadas da publicação do relatório enquanto esta liminar estiver vigente.

     

    No entanto, vale lembrar que o envio das informações continua obrigatório para todas as empresas com 100 ou mais empregados, exceto se houver liminar especifica que dispense também esta fase.

  • Supremo Tribunal Federal Declara Constitucional a Execução Extrajudicial de Créditos Garantidos por Hipoteca

    Supremo Tribunal Federal Declara Constitucional a Execução Extrajudicial de Créditos Garantidos por Hipoteca

    No dia 30 de outubro de 2023, entrou em vigor a Lei nº 14.711/2023, conhecida como o Marco Legal das Garantias. A nova legislação promoveu importantes mudanças no regime das garantias no Brasil, com o objetivo de estimular o crédito e conferir maior eficiência à execução de obrigações.

     

    Entre as principais inovações, destaca-se a previsão legal de execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, conforme artigo 9º da referida lei. Essa modalidade, que requer previsão expressa em escritura pública, segue o modelo já estabelecido para a alienação fiduciária de bens imóveis.

     

    Contudo, a implementação dessa medida suscitou controvérsias jurídicas e institucionais. Diante disso, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 7.601), contestando a compatibilidade da norma com os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV), que garantem o acesso à Justiça e a observância de um processo justo e formalmente adequado. O julgamento da ADI teve início em 20/06/2025, com término em 30/06/2025.

     

    No julgamento, o Relator, Ministro Dias Toffoli, posicionou-se pela improcedência da ação, validando a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca. Seu voto foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, André Mendonça, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso. O Relator argumentou que a norma não suprime o controle jurisdicional, dado que o procedimento é facultativo e exige pactuação por escritura pública. Adicionalmente, ressaltou que eventuais abusos ou ilegalidades permanecem passíveis de discussão judicial, assegurando o princípio do devido processo legal e o direito à ampla defesa e ao contraditório.

     

    Em sentido oposto, a Ministra Cármen Lúcia apresentou voto divergente, manifestando-se pela procedência dos pedidos de inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei nº 14.711/2023. A Ministra enfatizou que execuções extrajudiciais contrariam os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV), uma vez que o devedor se vê colhido nos seus bens sem que haja a possibilidade imediata de acesso ao Poder Judiciário. Ressaltou, ainda, que a execução extrajudicial viola o próprio direito constitucional de propriedade, na medida em que permite a expropriação de bens sem a interferência do Judiciário.

     

    Apesar do voto vencido da Ministra Cármen Lúcia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 9º da Lei nº 14.711/2023, que institui a possibilidade de execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca. Com isso, consolida-se, agora com maior segurança jurídica, a possibilidade de os credores pactuarem, por meio de escritura pública, a execução extrajudicial como meio eficaz de satisfação de créditos hipotecários, conferindo maior celeridade e efetividade à recuperação dos valores devidos.

  • ANPD Atua Contra Divulgação Indevida de Imagens de Suspeitos de Furto por Empresa

    ANPD Atua Contra Divulgação Indevida de Imagens de Suspeitos de Furto por Empresa

    A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) notificou uma empresa varejista que divulgou publicamente vídeos com imagens de câmeras de segurança que expunham pessoas que estariam, em tese, praticando furtos em suas lojas. A medida foi adotada após solicitação do Ministério Público, que identificou possível tratamento indevido de dados pessoais, incluindo de crianças e adolescentes, motivando a instauração de procedimento de fiscalização.

     

    Em resposta à ANPD, a empresa informou que iria acatar a orientação do órgão e suspender a prática enquanto verifica quais são os ajustes que deve realizar para garantir a conformidade da divulgação com a lei. Embora o objetivo do varejista fosse de evitar novos delitos, a divulgação pública das imagens em redes sociais e canais próprios levantou sérias preocupações quanto à violação dos princípios da finalidade, necessidade e da não exposição excessiva.

     

    A medida imposta pela ANPD não proíbe o uso de sistemas de vigilância nem o envio de provas às autoridades competentes, mas restringe a exposição pública de dados pessoais dos suspeitos. O caso reforça que, mesmo em contextos de segurança, o tratamento de dados pessoais deve ser cuidadosamente avaliado, sobretudo quando envolve identificação de indivíduos em situações potencialmente vexatórias, principalmente ao acusá-los da prática de crimes.

     

    A atuação preventiva do órgão demonstra a importância do respeito às normas de proteção de dados mesmo em práticas corriqueiras, servindo como um alerta para outras empresas que realizem, ou pretendem realizar, a divulgação de imagens captadas por câmeras de segurança. Uma assessoria jurídica contínua pode ajudar a evitar este tipo de problema e auxiliar na adequação de procedimentos que envolvam dados pessoais.

     

  • RECEITA FEDERAL E PGFN AMPLIAM HIPÓTESES DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

    RECEITA FEDERAL E PGFN AMPLIAM HIPÓTESES DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

     

    RECEITA FEDERAL

     

    REDUZ PISO PARA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL E AMPLIA BENEFÍCIOS NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

     

    A Receita Federal publicou novos editais de transação tributária por adesão e promoveu alterações relevantes nas regras para transações individuais, com o objetivo de incentivar a regularização de créditos em disputa no contencioso administrativo fiscal.

     

    Por meio da Portaria RFB nº 555/2025, o piso mínimo para a formalização de transações individuais foi reduzido de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões, ampliando o acesso ao instituto por empresas com passivos de menor valor, mas ainda relevantes.

     

    Além disso, foram publicados os Editais RFB nº 4/2025 e nº 5/2025, que instituem modalidades específicas de transação voltadas a créditos em disputa no âmbito das Delegacias de Julgamento da Receita Federal e do CARF, incluindo:

     

    Transação por adesão em contencioso até R$ 50 milhões (Edital RFB nº 5/2025)

    – Débitos elegíveis: Créditos tributários em contencioso administrativo fiscal de até R$ 50 milhões.

    – Benefícios:

      • Redução de até 100% sobre multas, juros e encargos legais, respeitado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito.
      • Parcelamento em até 120 prestações mensais.
      • Possibilidade de uso de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL para quitar até 30% do saldo remanescente após os descontos.

    – Prazo para adesão: até 31 de outubro de 2025, exclusivamente via e-CAC.

     

    Transação para créditos de pequeno valor (Edital RFB nº 4/2025)

    – Público-alvo: pessoa natural, o microempreendedor individual, o empresário individual, a microempresa e empresa de pequeno porte.

    – Débitos elegíveis: Créditos tributários de até 60 salários-mínimos (cerca de R$ 91 mil).

     – Condições de pagamento:

      • Redução de até 50% do valor total da dívida para quitação em 12 parcelas.
      • Alternativamente, opções com descontos decrescentes para prazos de até 55 parcelas.

    – Valor mínimo das prestações: R$ 200.

     

    Novas diretrizes para transações individuais (Portaria RFB nº 555/2025)

    – Novo piso mínimo: R$ 5 milhões (antes R$ 10 milhões).

    – Possibilidade de transação simplificada para débitos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões.

    – Avaliação do grau de recuperabilidade do crédito, situação econômica e capacidade de pagamento do contribuinte.

    – Utilização de créditos fiscais (prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL) para liquidação de até 70% do saldo remanescente após descontos, se aplicável.

     

    A Equipe Tributária do Brasil Salomão e Matthes está à disposição para analisar o enquadramento da sua empresa nas novas regras de transação tributária, com vistas à formalização de acordos eficazes e financeiramente viáveis.

     

    Se sua empresa possui débitos em discussão administrativa ou deseja aderir a uma das novas modalidades de transação, entre em contato com nosso time para análise técnica e suporte na adesão.

     

    PGFN

     

    AMPLIA ACESSO À TRANSAÇÃO COM DÍVIDAS DE MENOR VALOR

     

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 1.359/2025, que amplia o alcance da transação tributária com base no Programa de Transação Integral (PTI), permitindo que empresas com débitos inferiores a R$ 50 milhões também possam negociar seus passivos, desde que vinculados a discussões maiores já enquadradas na modalidade de alto impacto econômico.

     

    Anteriormente, nos termos da Portaria PGFN/MF nº 721/2025, apenas débitos inscritos em dívida ativa com valor igual ou superior a R$ 50 milhões, em discussão judicial e com exigibilidade suspensa ou garantida, podiam ser transacionados no modelo de Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ). Agora, a nova norma permite que créditos de valor inferior também sejam incluídos, desde que atendam a determinadas condições de conexão processual.

     

    Entre os principais pontos da nova regulamentação, destacam-se:

     

    – Débitos inferiores a R$ 50 milhões, inscritos ou não na dívida ativa, poderão ser incluídos na transação se estiverem:

      • No mesmo processo judicial em que conste inscrição com valor igual ou superior ao limite legal;
      • Na mesma execução fiscal ou em discussões que envolvam os mesmos fatos e fundamentos jurídicos da inscrição principal.

     

    Segundo nota da própria PGFN, a medida busca viabilizar uma solução global e mais eficiente de litígios tributários complexos, ampliando o acesso de empresas com boa regularidade fiscal às modalidades mais vantajosas de transação — historicamente direcionadas a contribuintes em situação crítica de capacidade de pagamento.

     

    A Equipe Tributária do Brasil Salomão e Matthes está à disposição para avaliar a elegibilidade de sua empresa à nova modalidade de transação, analisando os débitos e os processos relacionados, bem como os potenciais benefícios do programa.

     

    Se sua empresa possui contencioso tributário judicial com valores significativos e deseja ampliar a negociação para outros créditos correlatos, entre em contato com nossa equipe para uma análise personalizada.

  • PLP 16/25: AJUSTES NECESSÁRIOS PARA GARANTIR NEUTRALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA NA TRANSIÇÃO PARA O NOVO SISTEMA TRIBUTÁRIO

    PLP 16/25: AJUSTES NECESSÁRIOS PARA GARANTIR NEUTRALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA NA TRANSIÇÃO PARA O NOVO SISTEMA TRIBUTÁRIO

     

    A discussão sobre a implementação da Reforma Tributária ganhou um novo capítulo com a apresentação, em 6 de fevereiro de 2025, do Projeto de Lei Complementar nº 16/25 na Câmara dos Deputados. A proposta pretende alterar as Leis Complementares nº 87/96 e nº 214/25, garantindo a aplicação efetiva do princípio da neutralidade tributária, previsto no artigo 156-A, §1º, da Constituição Federal.

     

    A problemática reside na vedação realizada antes da aprovação do projeto que antecedeu a Emenda Constitucional 132/23. O texto original fixou a impossibilidade de incluir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) nos tributos existentes durante o período de transição, período este em que coexistirão os novos tributos (CBS, IBS e IS) e os tributos antigos (ICMS, ISSQN, PIS, COFINS, IPI), mas ainda assim não tratava do IPI, visando que sua alíquota será zerada para manter os incentivos dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.

     

    A questão central decorre da vedação imposta à proposta da Emenda Constitucional nº 132/23. As mudanças de última hora no texto da Reforma Tributária mantiveram a incidência de impostos na base de outros impostos até o final do ano de 2032, podendo ser postergados até depois da fase de transição, no caso do IPI. À época, a sugestão partiu da Secretaria Extraordinária do Ministério da Fazenda com o objetivo de manter a arrecadação dos entes federativos durante a fase de transição projetando uma perda de receita no patamar dos 9% em caso de não aprovação.

     

    O texto final estabeleceu que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) não poderiam compor a base de cálculo do Imposto Seletivo (IS), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Entretanto, as alterações citadas mantiveram, ao menos até 2032, a possibilidade de incidência de tributos sobre outros tributos, sob o argumento de preservar a arrecadação durante o período de transição por não haver previsão expressa determinando o contrário.

     

    No período de transição da Reforma Tributária serão implementados os novos tributos e retirados os antigos de forma gradual. Em 2026, a CBS e o IBS entrarão em período de testes, com alíquotas iniciais de 0,9% e 0,1%, respectivamente. Em 2027, o IS entra em vigor e a CBS passará a ser cobrada, substituindo o PIS, Cofins e IPI, este último que terá sua alíquota zerada.

     

    Entre 2029 e 2023, o ICMS e o ISS haverá decréscimo da alíquota na mesma proporção em que aumentará a alíquota do IBS. Ao final do ano de 2022, os tributos IBS/CBS serão integralmente implementados, sendo, enfim, excluídos os antigos tributos definitivamente e, por essa razão, a omissão presente no texto constitucional permitiria que o IBS/CBS integrem a base de cálculo dos antigos tributos por falta de previsão normativa, gerando imensa insegurança jurídica.

     

    A situação atual, em tese, permite a ocorrência de incidência de tributo sobre tributo, o que resulta no aumento da carga tributária efetiva. Embora o método de cálculo dos tributos anteriores adote a sistemática “por dentro”, que inclui o próprio imposto em sua base de cálculo e, assim, pode representar maior arrecadação, a insegurança jurídica gerada pelo modelo vigente abre espaço para o ajuizamento de discussões semelhantes às que já envolvem os tributos atuais. Por isso, o preenchimento destas lacunas ao definir as regras neste sentido é essencial para evitar distorções no sistema tributário, prevenindo o crescimento do contencioso fiscal e reduzindo riscos futuros tanto para os entes federativos quanto para os contribuintes, ao assegurar segurança jurídica em consonância com os princípios constitucionais.

     

    O PLP n.º 16/25 busca, portanto, prevenir distorções no sistema tributário e reduzir o contencioso fiscal, assegurando a neutralidade estabelecida na Constituição, pilar essencial da Reforma Tributária, tanto durante quanto após o período de transição.

     

    Apresenta-se, abaixo, esquematização dos dispositivos anteriores, vigentes e propostos no referido projeto de lei:

     

    Art. 156-A, §1º, IX, CF

     

    Texto anterior
     

    Não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, IV e VIII, 155, II, 156, III, e 195, I, “b”, IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239;

     

    Texto vigente
     

    Não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, “b”, IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239

     

    PLP 16/25
     

    Art. 13, § 8º, LC 87/96

     

    Não integram a base de cálculo do imposto os montantes dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal.

     

     

     

    Art. 195 V, §17, CF

     

    Texto anterior
     

    A contribuição prevista no inciso V não integrará sua própria base de cálculo nem a dos impostos previstos nos arts. 153, VIII, 155, II, 156, III e 156-A.

     

    Texto vigente
     

    A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, “b”, e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239.

     

    PLP 16/25
    Art. 12, ­§9º, da LC 214/25

     

    IBS e a CBS não integram as bases de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do art. 153, do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso II do caput do art. 155, e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art. 156, todos da Constituição Federal.

    Art. 69, § 3º, da LC 214/25

     

    Não compõem as bases de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do art. 153, do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso II do caput do art. 155, e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art. 156, todos da Constituição Federal: I – o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal; e II – a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal.

     

     

    Encontra-se, portanto, cenário fértil para a incerteza sobre o referido tratamento, especialmente considerando as previsões constitucionais garantidoras da neutralidade dos tributos criados a partir da Emenda Constitucional n.º 132/23.

     

    Enfim, por ora, o PLP 16/25 aguarda a apresentação de pareceres pela comissão designada na Câmara dos Deputados, antes de seguir para votação e eventual promulgação. Desse modo, atualizaremos constantemente as informações relativas à temática, com o intuito de informá-los sobre as principais novidades do cenário. Assim o Escritório Brasil Salomão e Matthes permanece à disposição para sanar quaisquer dúvidas que surjam sobre o processo de transição da Reforma Tributária.

  • EDIÇÃO DE 32 CONVÊNIOS DE ICMS PELO CONFAZ TRAZ NOVAS PERSPECTIVAS AO ICMS

    EDIÇÃO DE 32 CONVÊNIOS DE ICMS PELO CONFAZ TRAZ NOVAS PERSPECTIVAS AO ICMS

     

    O CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária se reuniu no dia 04 de julho de 2025 com o intuito de atender a diversas pautas elencadas. Após a reunião foram publicados 32 novos Convênios de ICMS tratando das mais diversas matérias relacionadas ao tributo, desde a concessão de isenções, até anistias, financiamentos e parcelamentos. Considerando o numerário de convênios editados na ocasião, filtramos alguns de maior aplicabilidade geral, que ficarão elencados em tabela abaixo.

     

    A seguir, destacamos os principais benefícios contemplados por essas alterações:

     

    CONVÊNIO MATÉRIA
    Convênio ICMS n.º 72/25 Autoriza o REFIS para a regularização de débitos constituídos ou não, inscritos ou não, até 31.03.25, no Estado do Paraná
    Convênio ICMS n.º 76/25 Alterou o Convênio ICMS n.º 199/22, sobre a tributação monofásica do ICMS nos combustíveis, para atribuir a responsabilidade de retenção e recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre saídas do estabelecimento produtor
    Convênio ICMS n.º 79/25 Prorrogou o Convênio ICMS n.º 100/97, que concede a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários, de modo que seus efeitos perdurem até 31.12.2027
    Convênio ICMS n.º 82/25 Autoriza o REFIS para a regularização de débitos constituídos ou não, inscritos ou não, até 31.12.24, no Estado do Tocantins
    Convênio ICMS n.º 83/25 Autoriza a concessão de remissão e anistia de créditos tributários de ICMS no Estado de Alagoas
    Convênio ICMS n.º 87/25 Autoriza a convalidação dos atos relativos às remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade no Estado de Goiás
    Convênio ICMS n.º 89/25 Altera o Convênio ICMS n.º 58/22, para dar nova redação às concessões de isenções e reduções de base de cálculo no contexto do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária
    Convênio ICMS n.º 90/25 Altera o Convênio ICMS n.º 162/94, para incluir novo item ao Anexo único do referido convênio, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer
    Convênio ICMS n.º 92/25 Altera o Convênio ICMS n.º 64/25, para dar nova redação à autorização do Estado do Espírito Santo instituir programas de parcelamento de todos os débitos relativos ao ICMS, bem como multas e juros, com fatos geradores ocorridos até 28.02.2025
    Convênio ICMS n.º 96/25 Altera o Convênio ICMS n.º 210/23, para adicionar o Estado de Santa Catarina ao rol dos entes autorizados a instituírem modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa
    Convênio ICMS n.º 97/25 Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder moratória, remissão e anistia de multas e juros relativos aos débitos de ICMS constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, concernentes à apropriação indevida de créditos em desacordo com as normas que descrevem os casos de operações internas com peixes, alevinos, processamento de pescado, abate ou processamento de aves e gado bovino equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno

     

    Considere-se, contudo, que as normas editadas pelo CONFAZ, apesar de serem de grande importância no que diz respeito à dinâmica nacional do tratamento tributário do ICMS, precisam, também, ser objeto de internalização pelos Estados signatários dos convênios, para que, então, surtam efeitos nas ordens jurídicas estaduais dos respectivos entes. Para este fim, o Escritório Brasil Salomão e Matthes se coloca à disposição para os esclarecimentos necessários, bem como analisar as situações aplicáveis aos casos concretos trazidos mediante questionamentos.