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  • CONFAZ publica convênios com programas de parcelamento e redução de débitos de ICMS

    Tributário

    CONFAZ publica convênios com programas de parcelamento e redução de débitos de ICMS

    Em virtude da 414ª Reunião Extraordinária, realizada em 19 de setembro de 2025, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou novos Convênios que tratam de temas relevantes e que demandam análise atenta pelos contribuintes.

     

    São eles:

     

    Convênio ICMS nº 188/2025

     

    Autoriza o Estado do Mato Grosso do Sul a conceder redução de juros e multas mediante a quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, nas seguintes condições:

     

      • Em parcela única, com redução de até 40% dos juros de mora e de até 95% das multas de mora e punitivas;
      • De 2 a 20 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 35% dos juros de mora e de até 85% das multas de mora e punitivas;
      • De 21 a 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 30% dos juros de mora e de até 80% das multas de mora e punitivas.

     

    Convênio ICMS nº 119/2025

     

    Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS nº 79/2020, que autoriza as unidades federadas nele previstas a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, com fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025. A norma abrange débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive daqueles objeto de parcelamentos rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuado após a ratificação do Convênio, com possibilidade de redução de até 95% de juros, multas e acréscimos legais.

     

    Além disso, prorrogou-se o prazo dos fatos geradores para 28 de fevereiro de 2025 no Estado do Rio Grande do Norte, bem como o prazo para adesão ao programa de pagamento e parcelamento do ICMS até 31 de dezembro de 2025 para os Estados do Rio Grande do Norte e do Mato Grosso.

     

    Convênio ICMS nº 120/2025

     

    Autoriza o Estado do Piauí a instituir programa de parcelamento de crédito tributário referente ao ICMS, com redução de juros e multas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados ou parcelados, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, com os seguintes benefícios:

     

      • Em parcela única, com redução de até 95% dos juros e das multas punitivas e moratórias;
      • Em até 6 parcelas, com redução de até 90% dos juros e das multas punitivas e moratórias;
      • Em até 12 parcelas, com redução de até 85% dos juros e das multas punitivas e moratórias;
      • Em até 24 parcelas, com redução de até 80% dos juros e das multas punitivas e moratórias, com entrada mínima estabelecida na legislação estadual.
      • Em até 60 parcelas, com redução de até 70% dos juros e das multas punitivas e moratórias, com entrada mínima estabelecida na legislação estadual.

     

    Para créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias, a redução poderá alcançar até 80% do valor original, em pagamento à vista, ou até 50% do valor original para parcelamento em até 12 prestações.

     

    Convênio ICMS nº 121/2025

     

    Altera o Convênio ICMS nº 55/2025, prorrogando para 29 de dezembro de 2025 o prazo máximo de adesão ao programa de parcelamento do Estado do Maranhão.

     

    Inicialmente, é necessário aguardar a internalização desses Convênios pelos Estados signatários, condição indispensável para que produzam os efeitos jurídicos pretendidos.

     

    Diante disso, o Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia coloca-se à disposição para assessorar os contribuintes conforme as especificidades de cada caso e em consonância com as normas aplicáveis

     

  • STJ fixa tese sobre o marco inicial do prazo decadencial em mandado de segurança sobre tributos periódicos (Tema 1.273)

    Tributário

    STJ fixa tese sobre o marco inicial do prazo decadencial em mandado de segurança sobre tributos periódicos (Tema 1.273)

    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.273 sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2.103.305 e 2.109.221), pacificou a controvérsia sobre o marco inicial do prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança em hipóteses de obrigações tributárias periódicas, chamadas de “tributos de trato sucessivo”.

     

    A discussão girava em torno da compatibilidade entre o prazo decadencial e as obrigações tributárias periódicas, em face da Súmula 266 do STF, que veda a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. O ponto central era definir se a contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança se iniciava com a publicação da norma instituidora do tributo (tese do “ato normativo único”), ou se renovava a cada nova exigência fiscal (tese do “trato sucessivo”).

     

    A divergência também era interna ao próprio Superior Tribunal de Justiça, porque enquanto a 1ª Turma reconhecia a natureza de trato sucessivo das obrigações tributárias periódicas, afastando o prazo decadencial, a 2ª Turma defendia que o marco inicial para impetração do mandado de segurança deveria ser a edição da norma instituidora, não sendo possível a renovação mensal da possibilidade de ajuizamento. Na prática, caso prevalecesse a tese do “ato normativo único”, o mandado de segurança se transformaria em um instrumento de impugnação contra lei em tese, vedado pela Súmula 266 do STF, limitando drasticamente sua utilização nas principais discussões tributárias. Além disso, haveria riscos de insegurança jurídica, em razão da possibilidade de extinção de mandados de segurança já em trâmite.

     

    O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 881 e 885, já havia decidido que a relação jurídica tributária de caráter periódico possui natureza de trato sucessivo. Assim, o STJ, em observância a essa orientação, consolidou o entendimento de que o prazo decadencial não se aplica aos mandados de segurança que visem impugnar exigências fiscais sucessivas.

     

    Segundo o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, “a lei tributária constitui requisito necessário, mas não suficiente para surgimento da obrigação tributária, de modo que a exigência só se aperfeiçoa a cada ocorrência do fato gerador periódico”. Assim, “o prazo decadencial não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente da norma impugnada”.

     

    Com isso, o STJ rejeitou a tese fazendária do “ato normativo único”, que buscava limitar o uso do mandado de segurança a partir da publicação da lei instituidora do tributo, afastando o chamado “paradoxo da decadência”.

     

    Ainda se discute a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão e, caso o marco temporal seja fixado na data de publicação da ata de julgamento do Tema 1.273, serão preservados os mandados de segurança já impetrados, mas, se adotada a data da afetação do tema ao rito dos repetitivos (20/08/2024), as ações ajuizadas posteriormente poderiam ser extintas sem julgamento do mérito.

     

    Em síntese, a decisão da 1ª Seção do STJ fortalece a função do mandado de segurança como remédio constitucional para defesa de direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, CF), renovando-se o prazo de sua impetração a cada cobrança de tributo periódico (ato coator) e a fixação da tese do trato sucessivo assegura maior segurança jurídica, preserva o acesso à jurisdição e afasta a possibilidade de que a via mandamental seja esvaziada em hipóteses de exações reiteradas.

     

    Diante dessa nova decisão, o escritório Brasil Salomão e Matthes se dispõe a auxiliá-los em caso de dúvidas e questionamentos acerca deste ou outros temas jurídicos.

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Brasil Salomão

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  • Como as recentes alterações promovidas no IOF afetam as cooperativas?

    Como as recentes alterações promovidas no IOF afetam as cooperativas?

     

    Como amplamente divulgado, a cobrança do IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários) sofreu alterações, inicialmente, através dos Decretos 12.466, de 22 de maio de 2025, e 12.467, de 23 de maio de 2025, que foram alvo de muitos debates.

     

    Posteriormente, referidos decretos foram revogados pelo Decreto 12.499, de 11 de junho de 2025, que consolidou modificações no regulamento do IOF (Decreto 6.306/2007).

     

    Em 26 de junho de 2025, o Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 176, 2025-CN, determinou a sustação de todos os Decretos do Executivo, restabelecendo a redação do Decreto 6.306/2007 em vigor anteriormente às alterações promovidas pelos referidos Decretos.

     

    Contudo, em 16 de julho, foi preferida decisão pelo Min. Alexandre de Moraes, que manteve a maior parte do Decreto 12.499, de 11 de junho de 2025, que teve sua eficácia retomada, com exceção da parte que versava sobre IOF sobre operações de crédito de risco sacado.

     

    Em 18 de julho, o Ministro esclareceu, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96, em resposta à petição da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP), que o aumento do IOF não se aplica às operações realizadas no período em que o decreto presidencial que elevou a alíquota permaneceu suspenso. Dessa forma, a alteração das alíquotas valerá apenas a partir de 16 de julho, data da decisão que restabeleceu o ato do Executivo.

     

    Importante ressaltar que as decisões do Ministro ainda serão revisadas pelo Plenário do STF, mas possuem efeito imediato.

     

    Apesar das controvérsias que ainda pairam sobre o tema, fato é que o decreto presidencial editado está em vigor e a situação das cooperativas foi afetada, causando preocupação no setor.

     

    Pela previsão do Decreto 12.499, passaram a ser tributadas as operações de crédito em que a tomadora seja cooperativa (aqui incluída qualquer modalidade de cooperativa, já que o texto não faz distinção) que tenha realizado, no ano calendário anterior, valor global de operações de crédito superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

     

    A desoneração está prevista no inciso I do art. 8º do Decreto 6.306/2007 e, até pouco tempo (antes da vigência do Decreto 12.466, supracitado), era incondicionada.

     

    Redação dada pelo Decreto 12.499/2025 (em vigor):

    Art. 8º  A alíquota do imposto é reduzida a zero na operação de crédito, sem prejuízo do disposto no § 5º:

    I – em que figure como tomadora cooperativa que tenha realizado, no ano-calendário imediatamente anterior, valor global de operações de crédito, como credora e tomadora, inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto no art. 45, caput, inciso I;

     

    As cooperativas, na posição de tomadoras de crédito (empréstimos e financiamentos), se estiverem fora da situação que enseja a redução da alíquota a zero, sofrerão a tributação como empresas em geral, sujeitando-se à alíquota máxima de IOF de 3,38% ao ano (alíquota diária de 0,0082% e adicional de 0,38%).

     

    A situação abrange as cooperativas centrais, as federações de cooperativas, as confederações de cooperativas e as demais formas associativas de cooperativas e as entidades por elas controladas, inclusive as instituições financeiras, conforme § 8º do art. 8º do Decreto 6.306/2007. O cálculo do limite para a desoneração compreende o valor global de operações de crédito das entidades acima referidas que componham o grupo econômico, conforme o § 9º.

     

    Importante ressaltar que, mesmo no caso de cooperativa tomadora de crédito que faça jus à alíquota reduzida a zero, haverá incidência de alíquota adicional de 0,38% (o IOF-Adicional), independentemente do prazo da operação. O adicional está previsto no § 5º do art. 8º do Decreto 6.306/2007, desde a vigência do Decreto nº 9.017/2017. Ou seja, embora a alíquota do IOF possa ser reduzida a zero, a depender do limite de operações do ano calendário anterior, a cooperativa ainda estará sujeita à cobrança do IOF adicional.

     

    Para o caso específico das cooperativas de crédito, desde a vigência do Decreto nº 9.017/2017 não vigora mais a desoneração que recaía sobre operações de crédito realizadas entre a cooperativa e seus associados (antigo inciso II do art. 8º do Decreto 6.306/2007). Apesar de ser um assunto controvertido, uma vez que se trata de típico ato cooperativo, ao qual o constituinte assegurou tratamento tributário adequado, há poucas discussões judiciais. De qualquer forma, se a cooperativa de crédito estiver na posição de tomadora, poderá estar sujeita à alíquota zero, nos limites acima destacados. A cooperativa de crédito também pode se valer do benefício descrito no inciso VII do art. 8º do Decreto 6.306/2007, que autoriza a redução a zero da alíquota na operação de crédito realizada entre instituição financeira e outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a operação seja permitida pela legislação vigente.

     

    De todo o exposto, nota-se que as cooperativas foram afetadas pelas novas disposições trazidas pelo decreto presidencial, sendo muito importante acompanhar o desfecho das discussões que norteiam essas novas medidas.

  • A Transação Tributária para hospitais privados e entidades filantrópicas: principais aspectos jurídicos e operacionais do Programa “Agora Tem Especialistas”

    A Transação Tributária para hospitais privados e entidades filantrópicas: principais aspectos jurídicos e operacionais do Programa “Agora Tem Especialistas”

     

    Recentemente, foi instituído um novo modelo de transação tributária direcionado exclusivamente a hospitais privados e entidades filantrópicas que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS).

     

    O referido mecanismo foi estabelecido no âmbito do Programa “Agora Tem Especialistas”, por meio da Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025, e regulamentado por um conjunto de normas complementares, dentre as quais se destacam:

     

    – Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 23 de junho de 2025 (estabelece, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Programa Agora Tem Especialistas – Fazenda, consistente em conjunto de procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de negociações de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, e não tributários inscritos na dívida ativa da União, por pessoas jurídicas participantes do Programa Agora Tem Especialistas, do Ministério da Saúde);

    – Portaria GM/MS nº 7.307, de 25 de junho de 2025 (estabelece as regras de adesão hospitais privados, com ou sem fins lucrativos, e o funcionamento do Componente Créditos Financeiros, do Programa Agora Tem Especialistas);

    – Portaria Interministerial MF/MS nº 10, de 23 de junho de 2025 (regulamenta, no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Fazenda, os créditos financeiros a serem concedidos em razão do Programa Agora Tem Especialistas).

     

    O objetivo do programa é duplo: ampliar a oferta de serviços especializados no SUS e possibilitar a regularização de débitos com a União em condições diferenciadas, mediante o uso de créditos financeiros gerados por esses atendimentos.

     

    Requisitos para adesão – Programa Agora Tem Especialistas – Fazenda (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2025)

     

    O Programa Agora Tem Especialistas – Fazenda envolve:

     

    1. Negociação com a PGFN ou com a RFB para concessão de parcelamento ordinário ou celebração ou renegociação de transação tributária; e

    2. Utilização, a partir de 1º de janeiro de 2026, de créditos financeiros apurados nos termos do art. 4º da Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025, para liquidação, total ou parcial, de prestações nas negociações celebradas, ou, inexistindo negociações ativas com prestações vencidas, liquidação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

     

    A vinculação de negociações no Programa Agora Tem Especialistas – Fazenda autoriza o uso, a partir de 1º de janeiro de 2026, de créditos financeiros apurados nos termos da Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025, para quitação de prestações.

     

    A adesão ao programa, no âmbito da transação tributária, é voluntária, mas condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos fixados pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2025:

     

    1) Habilitação prévia no programa do Ministério da Saúde (InvestSUS do Fundo Nacional de Saúde – FNS). Para aderir ao programa, os estabelecimentos hospitalares interessados deverão:

    – Comprovar regularidade fiscal, de natureza trabalhista e previdenciária, incluindo situação regular perante a seguridade social;

    – Apresentar capacidade técnica e operacional para ofertar atendimentos especializados em saúde conforme as diretrizes do SUS; e

    – Estar habilitados no edital de credenciamento publicado pelo Ministério da Saúde.

     

    2) Renúncia expressa a impugnações e recursos administrativos relativos aos débitos incluídos na transação;

     

    3) Formalização do pedido exclusivamente pelos canais eletrônicos indicados (Regularize – PGFN ou e-CAC – Receita Federal, conforme o caso).

     

    Modalidades de regularização fiscal (Portaria PGFN/RFB nº 11/2025)

     

    a) Parcelamento ordinário

    Débitos inscritos ou não em dívida ativa podem ser parcelados em até 60 parcelas.

     

    b) Transação tributária especial (Transação Agora Tem Especialistas)

    – Descontos: até 100% em juros e multas, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, e até 70% do principal (filantrópicos e sociedades cooperativas) ou 65% (demais hospitais);

    – Prazos: até 145 meses (filantrópicos e sociedades cooperativas) ou 120 meses (demais hospitais);

    – Entrada facilitada: 0,3% do saldo devedor, diluído nas primeiras parcelas;

    – Uso de créditos financeiros: autorizado a partir de 1º/01/2026.

     

    Prazo de adesão da transação especial:

    Data limite: 30 de dezembro de 2025 (até às 19h, horário de Brasília)

    Para quem aderir até 31 de outubro de 2025, permanece a condição especial de entrada facilitada (0,3% do saldo devedor diluído em maior número de parcelas iniciais). Adesões posteriores a essa data (de novembro a dezembro/2025) mantêm a entrada de 0,3%, mas apenas nas três primeiras parcelas.

     

    Outras questões importantes a serem consideradas:

     

    – Os depósitos vinculados aos créditos a serem negociados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União

    – A adesão implica sujeição a monitoramento fiscal e assistencial

    – O não pagamento de seis prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita, a execução irregular dos serviços ou a utilização indevida de créditos acarretam a rescisão da transação, com perda dos benefícios

    – A exclusão do contribuinte do Programa Agora Tem Especialistas do Ministério da Saúde não implica necessariamente a rescisão ou cancelamento das negociações celebradas ou adimplidas, total ou parcialmente, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 23 de junho de 2025

     

    Considerações finais

     

    O programa “Agora Tem Especialistas” inova ao integrar a política tributária à execução de políticas públicas de saúde. Para os hospitais e entidades filantrópicas, representa uma oportunidade de regularização fiscal em condições vantajosas, desde que haja capacidade efetiva de produção assistencial para geração de créditos.

     

    É muito importante a análise individualizada dos débitos e da capacidade operacional da instituição para fins de adesão.

  • ALTERAÇÃO NO LIMITE DOS DEPÓSITOS RECURSAIS – AGOSTO/25

    ALTERAÇÃO NO LIMITE DOS DEPÓSITOS RECURSAIS – AGOSTO/25

     

    Na Justiça do Trabalho, para a interposição de recursos é necessária a garantia do juízo através de depósitos recursais, conforme determinado pelo art. 899 da CLT.

     

    Visando a regulamentar o teto dos depósitos recursais, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Instrução Normativa nº 3, em seu item VI, esclarece que os limites serão atualizados anualmente. Em razão disso, foram divulgados, no dia 14/07, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, os novos valores relativos aos limites dos depósitos recursais, conforme estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entrarão em vigor a partir de 1º de agosto de 2025.

     

    A atualização foi calculada com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurada pelo IBGE no período compreendido entre julho de 2024 e junho de 2025.

     

    De acordo com o Ato SEGJUD.GP 391/2025 do TST, com o reajuste aplicado, o teto para o depósito recursal destinado à interposição de Recurso Ordinário passa a ser de R$ 13.813,83 (treze mil, oitocentos e treze reais e oitenta e três centavos). Para os Recursos de Revista, Embargos e Recurso em Ação Rescisória, o limite será de R$ 27.627,66 (vinte e sete mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos).

  • TEMA 55 DO TST:  DEMISSÃO DA EMPREGADA GESTANTE E ASSISTÊNCIA SINDICAL

    TEMA 55 DO TST: DEMISSÃO DA EMPREGADA GESTANTE E ASSISTÊNCIA SINDICAL

     

    No dia 24/02/2025 o TST consolidou julgados provenientes de incidentes de recursos de revista repetitivos. Dentre eles, destaca-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 55, que trata de situação recorrente no cotidiano das relações de trabalho: o pedido de demissão formulado por empregada gestante.

     

    De acordo com a Tese nº 55, a validade do pedido de demissão da gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, conforme dispõe o artigo 500 da CLT. A redação da tese é a seguinte:

     

    Tema 55: Demissão da empregada gestante e assistência sindical: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.”

    (Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024, DEJT 14/03/2025)

     

    Diante disso, recomenda-se que toda rescisão contratual decorrente de pedido de demissão por parte de colaboradora grávida – desde comunicado formalmente a empresa de seu estado gestacional – seja homologada no sindicato da categoria ou na ausência, em qualquer outro órgão competente. A ausência de homologação implicará, quase inevitavelmente, na anulação do pedido e no consequente reconhecimento de estabilidade provisória, conforme assegurado pelo art. 10 do ADCT, com base na Tese 55 do TST.

     

    Contudo, ressalta-se que nem toda situação se amolda ao precedente firmado, devendo ser observado casuisticamente Nos casos em que a empregada, no ato do pedido de demissão desconhecia o estado gravídico, é possível argumentar pela inaplicabilidade da tese firmada em razão do ‘distinguishing’, ou seja, a diferenciação fática que afasta a obrigatoriedade da homologação judicial.

     

    Destaca-se que no processo que deu origem a tese (Proc. Nº 0000427-27.2024.5.12.0024), ficou demonstrado que a empregada já possuía conhecimento da gravidez no momento do pedido de demissão. Logo, situações em que a gestação só é descoberta pela reclamante após o encerramento contratual, abre-se espaço para interpretações diversas daquela firmada no precedente proveniente do TST.

     

    Ainda que poucos julgados tenham abordado o tema, salientamos a existência de julgados provenientes do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que seguem em sentido correlato ao abordado na presente, estabelecendo a distinção narrada acima.

     

    Embora o entendimento do TST aponte no sentido de que a estabilidade provisória se vincule à data da concepção, independente da data da ciência da gravidez, é plenamente legítimo sustentar a inaplicabilidade da tese 55 nos casos em que a gestação era desconhecida pela funcionária.

     

    Dessa forma, nos casos em que a gestação era totalmente desconhecida tanto pela trabalhadora, e por óbvio, pelo empregador, no momento do desligamento, é possível defender a validade do pedido de demissão, mesmo sem a homologação pelo sindicato, em razão do “distinguishing”.

     

    Por fim, recomendamos que as empresas busquem a homologação da rescisão junto ao sindicato da colaboradora gestante que formule pedido de demissão, e que formalize ciência de gravidez, eis que certamente o pedido de demissão será anulado com base no Tema 55 do TST; além disso, nos casos de pedido de demissão em que haja desconhecimento da gravidez, poderemos levar a discussão até o TST buscando a distinção quanto a aplicação do mencionado Tema do referido Tribunal, eis que há precedente que entende pela desnecessidade da homologação da rescisão.

  • O futuro da Lei da Alienação Parental: revogação à vista?

    O futuro da Lei da Alienação Parental: revogação à vista?

     

    É comum, em disputas familiares como divórcios e separações, que filhos sejam utilizados como instrumentos para atingir o outro genitor, gerando prejuízos emocionais significativos para crianças e adolescentes. Diante disso, foi editada a Lei nº 12.318/2010  (Lei da Alienação Parental) com o objetivo de proteger o direito fundamental dos filhos à convivência saudável com ambos os pais, combatendo condutas que visem manipulá-los ou afastá-los de um dos genitores.

     

    Após mais de uma década em vigor, a lei passou a ser alvo de debates no Congresso Nacional, com propostas de revogação, como o Projeto de Lei nº 1.372/2023. Críticos afirmam que, em alguns casos, a norma tem sido instrumentalizada por abusadores para inibir denúncias legítimas de violência doméstica ou abuso sexual. Apontam que sua aplicação indiscriminada pode prejudicar vítimas — principalmente mulheres e crianças — e dificultar a concessão de medidas protetivas.

     

    Por outro lado, defensores da manutenção da lei enfatizam que ela não tem como finalidade proteger um dos pais, mas sim preservar o melhor interesse da criança. Ressaltam que, em muitos casos, a guarda fática permanece com as mães, mas que a legislação garante o direito de convivência do outro genitor, desde que não haja risco à integridade da criança. A lei, nesse sentido, atua como um mecanismo de equilíbrio nas disputas parentais, evitando que filhos sejam usados como instrumento de vingança.

     

    A Lei de Alienação Parental representa uma resposta importante aos danos emocionais causados por manipulação afetiva. Revogá-la pode representar um retrocesso na proteção de crianças e adolescentes em disputas por guarda e convivência. Assim como outras normas — a exemplo da Lei Maria da Penha — podem ser mal utilizadas, mas isso não justifica sua eliminação, e sim o aperfeiçoamento de sua aplicação.

     

    O debate exige cautela e compromisso com os direitos da infância. O caminho não é a revogação pura e simples, mas sim o aprimoramento da norma, com foco no combate ao uso distorcido e na capacitação de profissionais. Fortalecer as redes de apoio psicossocial, qualificar a escuta das crianças e garantir decisões baseadas no melhor interesse dos menores são medidas urgentes. A proteção integral da infância deve seguir sendo prioridade — e isso passa pela manutenção e aperfeiçoamento da lei, não pela sua extinção.

  • Alongamento de Dívida Rural: Direito do Produtor e Instrumento de Preservação da Atividade Agrícola

    Alongamento de Dívida Rural: Direito do Produtor e Instrumento de Preservação da Atividade Agrícola

     

    Em tempos de instabilidade climática, dificuldades de comercialização ou frustração de safra, é comum que produtores rurais enfrentem obstáculos para cumprir com suas obrigações financeiras. Nestes casos, a prorrogação ou alongamento da dívida rural surge como uma alternativa legal e estratégica para garantir a continuidade da atividade produtiva sem comprometer o equilíbrio financeiro do produtor.

     

    O alongamento da dívida rural é o reparcelamento da dívida contratada pelo produtor, com novos prazos e condições mais adequadas à sua realidade econômica momentânea. Trata-se de um instituto previsto no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), que visa equilibrar a relação contratual entre o produtor e a instituição financeira.

     

    A prorrogação é possível quando o produtor comprovar dificuldade temporária para reembolsar o crédito, causada por situações como (i) dificuldade de comercialização da produção; (ii) frustração de safra por fatores adversos (como seca, excesso de chuvas, pragas, entre outros); (iii) ocorrências que prejudiquem o desenvolvimento da atividade rural.

     

    Segundo a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, o alongamento da dívida rural é um direito do devedor, não se tratando de uma mera faculdade da instituição financeira, ou seja, uma vez preenchidos os requisitos legais, o banco tem o dever de renegociar a dívida.

     

    Tal medida, inclusive, beneficia ambas as partes: de um lado, o produtor ganha fôlego para reorganizar sua atividade econômica; de outro, a instituição financeira preserva a possibilidade de recebimento do crédito. O alongamento evita a incidência de encargos moratórios, reduz o risco de judicialização e contribui para a estabilidade econômica e social do setor agrícola, considerado um dos pilares da economia brasileira.

     

    Nesse contexto, os pedidos judiciais de alongamento da dívida têm se tornado cada vez mais frequentes, com decisões favoráveis que concedem tutelas de urgência para suspender a exigibilidade do crédito rural firmado entre as partes, bem como para determinar que o nome do produtor não seja negativado em razão da operação, até o julgamento definitivo da ação.

     

    É importante destacar que, tanto na via extrajudicial, quanto na judicial, é essencial a apresentação de laudos técnicos agronômicos e financeiros que demonstrem as dificuldades enfrentadas e justifiquem a impossibilidade temporária de cumprimento da obrigação.

     

    Assim, uma vez identificada a situação fática que justifique o pedido de prorrogação, é fundamental que a análise das condições e da operação de crédito seja conduzida por advogados especialistas, especialmente a condução e a elaboração do requerimento junto à instituição financeira, isso já preparando o terreno para uma medida judicial junto ao Poder Judiciário caso a instituição financeira se recuse a seguir com o alongamento.

  • Complexo viário homenageia legado de Brasil e Marcelo Salomão em Ribeirão Preto

    Complexo viário homenageia legado de Brasil e Marcelo Salomão em Ribeirão Preto

    A Prefeitura de Ribeirão Preto, por meio da Secretaria Municipal de Obras Públicas, entregou oficialmente, no último sábado (26/7), o novo Complexo Viário Doutor Brasil e Marcelo Salomão, que liga as avenidas Leão XIII e Carlos Eduardo de Gaspari Consoni, cruzando a Avenida Maurílio Biagi. A obra, considerada estratégica para a mobilidade urbana, foi inaugurada com uma cerimônia que reuniu autoridades, familiares, amigos, sócios e colegas de trabalho, profissionais envolvidos nas obras e representantes da população.

     

    A homenagem, aprovada pela Câmara de Vereadores por iniciativa do vereador Jean Corauci, eterniza o legado dos advogados Brasil Salomão e Marcelo Viana Salomão, pai e filho, reconhecidos por suas contribuições à advocacia e à vida pública da cidade. Os dois faleceram recentemente, sendo em 5 de julho e 27 de junho deste ano, respectivamente.

     

    O prefeito Ricardo Silva destacou o impacto da obra tanto na infraestrutura quanto na memória coletiva. “Este complexo viário não é apenas uma ponte física: é uma ponte de memórias, valores e justiça, representando tudo o que o Dr. Brasil e o Dr. Marcelo significaram para Ribeirão Preto”, disse. Ele também anunciou que a homenagem se estenderá a outro trecho em construção: “Teremos o Complexo Viário Doutor Brasil e Marcelo Salomão 2, na região da Avenida Kennedy.”

  • Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e sua Exclusão da Recuperação Judicial

    Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e sua Exclusão da Recuperação Judicial

     

    A cessão fiduciária de direitos creditórios, popularmente conhecida como cessão fiduciária de recebíveis, é uma modalidade de garantia em que o devedor transfere ao credor fiduciário a titularidade resolúvel de créditos que possui ou irá possuir (exemplos: duplicatas, boletos, faturas, etc.), com o objetivo de assegurar o pagamento de uma obrigação.

     

    Como funciona na prática

     

    • Os créditos (atuais ou futuros) são transferidos fiduciariamente ao credor, geralmente uma instituição financeira.

     

    • Os valores recebidos são direcionados a uma conta vinculada (“trava bancária”), que pode ser administrada pelo próprio credor.

     

    • Enquanto vigente a garantia, o devedor não detém mais a livre disposição desses recursos.

     

    Efeitos em Recuperação Judicial

     

    Nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/05), os créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios não se submetem à Recuperação Judicial (REsp nº 1202918/SP e REsp nº 1.202.918/SP), ou seja:

     

    • Não se sujeitam ao Plano de Recuperação Judicial nem sofrem os efeitos da suspensão de 180 (cento e oitenta) dias.

     

    • O credor fiduciário pode seguir realizando a compensação ou a retenção dos recebíveis mesmo após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial.

     

    • Não se discute a essencialidade desses bens, como ocorre com a Alienação Fiduciária de ativos essenciais, por exemplo.

     

    Entendimento do Superior Tribunal de Justiça

     

    O STJ vem consolidando entendimento favorável à ampla proteção da cessão fiduciária, asseverando que não é necessário o registro dos contratos em cartório para que a garantia produza efeitos perante a Recuperação Judicial (REsp nº 1.412.519/SP); e que não é obrigatória a individualização dos créditos cedidos, ou seja, a indicação de título cedido, bastando a menção ao valor do crédito objeto da cessão e a cláusula contratual que abranja os recebíveis futuros (REsp nº 1.797.196/SP).

     

    Por isso, mostra-se fundamental a prévia estruturação contratual, garantindo ao credor segurança jurídica quanto ao recebimento do crédito, mesmo diante de eventual crise do devedor e minimizando o risco de insolvência dentro de uma estrutura contratual ágil e eficiente, cuja qual pode ser viabilizada por uma assessoria jurídica especializada.