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  • A (Im)penhorabilidade do Bem de Família

    Cível

    A (Im)penhorabilidade do Bem de Família

    Consolidado no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 8.009/90, o instituto do bem de família é um importante instrumento destinado a proteger o direito fundamental à moradia e preservação do núcleo familiar.

     

    O bem de família, em regra geral, é considerado impenhorável, assegurando-se, pois, que um eventual endividamento não resulte na perda do lar.

     

    No entanto, é importante ressaltar que existem exceções à regra, previstas tanto na legislação quanto na jurisprudência, as quais permitem a penhora do bem de família em determinadas circunstâncias.

     

    Uma das exceções mais debatidas diz respeito à hipótese em que a dívida decorre de pensão alimentícia, conforme previsto no artigo 3º, III, da Lei nº 8.009/90. Tal exceção é facilmente compreendida considerando-se a proteção do direito fundamental à alimentação dos dependentes e até mesmo o próprio direito à vida digna, os quais prevalecem sobre o direito de preservação do núcleo familiar. Ressalta-se, no entanto, que a penhorabilidade deve recair apenas e tão somente sobre a quota parte do devedor, devendo ser resguardados os direitos sobre o bem do seu coproprietário que, com o devedor, eventualmente integre união estável ou conjugal.

     

    Outra exceção importante se refere às obrigações assumidas em relação ao próprio imóvel, como é o caso das despesas de condomínio, dívidas de IPTU (inciso IV, artigo 3º) e, ainda, aquelas oriundas de construções realizadas no bem (inciso II, artigo 3º).

     

    Na mesma senda, o § 1º do artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que “a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição”.

     

    Especificamente sobre este assunto, recentemente, durante o julgamento do Recurso Especial nº 2.082.860/RS, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a penhora do bem de família para quitação de dívida decorrente de reforma realizada no próprio imóvel.

     

    No julgamento, os Ministros destacaram que se trata do primeiro precedente específico sobre reforma de imóvel, já que, até o momento, segundo a relatora do caso, Desa. Nancy Andrighi, existem apenas decisões da 3ª e 4ª Turmas admitindo a penhora de imóveis para o pagamento de dívidas de construção.

     

    No caso em questão, o Tribunal entendeu que a dívida decorrente da reforma e do desenvolvimento do projeto arquitetônico de interiores também não se enquadraria na proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, uma vez não se tratar de despesa ordinária de manutenção do lar, mas sim de uma obrigação assumida livremente pela proprietária em relação ao próprio bem, assemelhando-se, pois, aos casos de construção e melhorias no imóvel.

     

    Assim, foi autorizada a penhora do bem de família para satisfazer o crédito em aberto correspondente aos honorários profissionais decorrentes da reforma.

     

    É importante ressaltar, de tal modo, que a decisão do STJ reflete a necessidade de equilibrar a proteção do direito à moradia com a garantia da efetividade das obrigações assumidas em relação ao imóvel e/ou perante a terceiros.

     

    A impenhorabilidade do bem de família, portanto, não é absoluta e se trata, pois, de uma questão complexa que demanda uma análise cuidadosa das peculiaridades de cada caso, a fim de contribuir para a estabilidade e segurança jurídica nas relações, resultando, ainda, em um julgamento justo e com vistas à proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos.

  • STJ Decide que Servidores têm Direito à Revisão do PASEP

    Administrativo

    STJ Decide que Servidores têm Direito à Revisão do PASEP

    Até a edição da Constituição Federal de 1988, os servidores públicos possuíam direito ao Pasep (criado em dezembro/1970), que era depositado em um fundo gerido pelo Banco do Brasil, de forma similar ao FGTS para trabalhadores da iniciativa privada, e, ao se aposentar ou exonerar, os titulares poderiam sacar mencionados valores.

     

    Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no final do ano de 2023, no julgamento do Tema 1.150, proferiu decisão que permite aos servidores públicos federais, estaduais ou municipais admitidos antes de 1988 requererem o recebimento de valores não creditados em sua conta Pasep por falha na prestação do serviço, por parte do Banco do Brasil, relacionado à manutenção de mencionada conta, saques indevidos e/ou desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.

     

    A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de 10 anos e o termo inicial para a sua contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (isto é, quando lhe é entregue, pela agência bancária, o extrato dos depósitos da conta vinculada do PASEP, documento indispensável para a propositura da ação).

     

    É importante destacarmos que a verificação da efetiva ocorrência de prejuízo financeiro e o seu montante será analisada caso a caso, quando da realização de perícia contábil a ser praticada no bojo da ação judicial.

     

    O nosso escritório se coloca à disposição dos interessados no tema para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

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Brasil Salomão

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  • ISS e a Exportação de Serviços: entendimento do STJ.

    ISS e a Exportação de Serviços: entendimento do STJ.

    O avanço das ferramentas tecnológicas e dos meios de comunicação facilitou sobremaneira as oportunidades de prestação de serviços para o exterior, desencadeando um profundo impacto na economia nacional.

     

    Dúvidas significativas, porém, sobrevêm sobre aspectos fiscais/tributação, especialmente em relação ao ISS (imposto sobre serviços) que, recentemente, foi objeto de decisão no STJ (Superior Tribunal de Justiça).

     

    Os efeitos econômicos deste debate são substanciais, geram incertezas, ambiguidades e litígios para empresas internacionais estabelecidas no Brasil. Essas inseguranças podem afetar a percepção do Brasil como um destino atrativo para a exportação de serviços.

     

    Abordando a controvérsia central, surgem questões sobre empresas nacionais exportadoras de serviços, assim como para multinacionais com sede no Brasil e que também estão voltadas à exportação. Em regra não haveria incidência de ISS, conforme disposto no artigo da LC 116/2003, inciso I. No entanto, baseando-se na interpretação de normas e no “resultado” destes serviços, pode haver desconfiguração da exportação, impedindo a isenção do tributo.

     

    No contexto atual, devemos tratar a exportação de serviços diferentemente da exportação de produtos físicos, visto que não são tangíveis e não cruzam fronteiras físicas.

     

    Segundo a legislação brasileira, para determinar se um serviço se encaixa no conceito de exportação deveremos avaliar o pleno gozo de seu resultado. Se este for verificado no Brasil e apenas pago por pessoa física ou jurídica residente/sediada no exterior, não haverá configuração da exportação, conforme previsto no parágrafo único da LC 116/2003, inciso I:

     

    Art. 2° O imposto não incide sobre:

    I – as exportações de serviços para o exterior do País;

    […]

    Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior

    .

    Reforçando essa perspectiva, as leis municipais em geral solidificam o entendimento de que a simples contratação por uma entidade estrangeira não constitui, por si só, uma exportação de serviços.

     

    Esse detalhe é de extrema importância para empresas, especialmente aquelas focadas em TI, consultoria e pesquisa. Compreender essa nuance permite um planejamento tributário adequado.

     

    Recentemente, a Segunda Turma do STJ, no processo REsp 2075903/SP,  envolvendo o Município de São Paulo e uma empresa farmacêutica, reconheceu a incidência do ISS pois no caso os serviços de exame, coleta, pesquisa, compilação e fornecimento de dados informações de produtos farmacêuticos, medicamentos relacionados à saúde foram concluídos no Brasil, para posterior envio e pagamento para a contratante no exterior.

     

    Esta decisão segue entendimentos anteriores do STJ, tanto da Primeira quanto da Segunda Turma, considerando que se concluído no Brasil, não poderá ser considerado como serviço exportado para fins não incidência do ISS.

     

    Os precedentes que sustentam a atual decisão, de acordo com a primeira turma no REsp nº 831.124/RJ, proferida pelo ministro José Delgado em 2006, afirma que a tributação deve ocorrer quando se tem o resultado ou a conclusão, independente da fruição ou utilização efetiva do bem ou serviço.

     

    Da mesma forma, no AREsp nº 2.174.450/RS, o ministro Humberto Martins, da segunda turma, em sua decisão, afirmou que quando o resultado ocorre em território nacional, há a incidência do tributo. O acórdão do tribunal segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não reconhece a exportação de serviço quando o resultado ocorre no território nacional.

     

    Portanto, diante de decisões anteriores, afirma-se que, ao desconfigurar a exportação do serviço prestado com base no resultado, há a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

     

    O entendimento tem implicações econômicas amplas afetando a competitividade de prestadoras de serviços brasileiras no mercado global.

  • Saúde Mental no Ambiente de Trabalho

    Saúde Mental no Ambiente de Trabalho

    O dia 10 do mês de setembro é, oficialmente, o Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio, mas a iniciativa acontece durante todo o ano. Atualmente, o Setembro Amarelo é a maior campanha ante estigma do mundo! Em 2023, o lema é “Se precisar, peça ajuda!” e diversas ações já estão sendo desenvolvidas, basta observar o apoio da mídia nesse sentido.

     

    Em relação ao ambiente de trabalho e os transtornos mentais que dele pode advir, o Direito do Trabalho tem a função de promover a dignidade humana do trabalhador por meio de instrumentos normativos de tutela à sua saúde. O indivíduo não busca apenas a saúde no sentido estrito, anseia por qualidade de vida; como profissional não deseja só condições higiênicas, mas qualidade de vida no trabalho.

     

    A proteção à saúde é um direito fundamental do trabalhador e foi incorporada à Constituição Federal de 1988 em diversos dispositivos, a saber: a) art. 1°; b) art. 6°; c) art. 7°, XXII; d) art. 194; e) art. 196; f) art. 200, II e VIII; g) art. 154; h) art. 225. Além disso, foi dedicado capítulo específico sobre a Ordem Social, aprofundando o assunto ao tratar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que por óbvio se estende ao meio ambiente do trabalho hígido e saudável.

     

    O local de trabalho é o lugar onde se passa a maior parte do tempo. Por este aspecto, dependendo da política administrativa e gestacional adotada pelo empregador, a sua conduta abusiva e ilícita poderá afetar a integridade psíquica do trabalhador, gerando prejuízo à saúde mental de modo a tornar o trabalho “penoso”, contribuindo para o surgimento de transtornos mentais como o estresse, a Síndrome de Burnout e em casos mais graves, o suicídio.

     

    Uma cultura tóxica traz prejuízos não só de ordem pessoal ao colaborador, mas também a própria imagem da empresa, além de impactar negativamente em sua saúde financeira. Como consequências do adoecimento mental relacionado ao trabalho, temos a redução da produtividade com o aumento da taxa de erros em procedimentos, a quebra do ritmo de produção – e, consequentemente, da rentabilidade; conflitos interpessoais, entre pessoas da organização (empresa) ou com clientes, originando um número incalculável de ações trabalhistas ou relacionadas a indenizações ao consumidor, podendo daí advir também fiscalização por parte do Ministério Público do Trabalho e das Gerências Regionais.

     

    Pensando nos inúmeros prejuízos é que diminuir o estresse e a pressão no trabalho são o melhor caminho quando o assunto é a prevenção a problemas de saúde mental. Para tanto, identificar, via pesquisas de clima organizacional contínuas, pontos de insatisfação da equipe ou oportunidades de melhoria são uma opção junto a outras iniciativas, como incentivar o time a praticar atividades de lazer e fugir da rotina diária; abordar o problema em reuniões coletivas e desmistificar o medo que as pessoas podem ter para falar sobre o assunto; articular ações junto às lideranças para a conscientização sobre a importância da saúde mental, além de entender qual o nível de cobrança praticado entre as equipes da empresa e evitando situações de sobrecarga ou pressão.

     

    Outro ponto de melhoria é desestimular jornadas de trabalho longas e cansativas, identificar e prontamente e resolver qualquer tipo de conflito interno, bem como garantir os equipamentos e materiais necessários para a execução das atividades.

     

    Assegurar os pontos acima resulta em condições básicas para proporcionar um ambiente humanizado, acolhedor e saudável dentro da corporação. Contudo, caso algum trabalhador apresente qualquer sintoma, é dever do empregador agir de forma imediata, buscando não apenas eventual correção de práticas administrativa, mas, sobretudo, oferecer ajuda.

  • Dívidas de Condomínio Levam Imóveis com Alienação Fiduciária a Leilão

    Dívidas de Condomínio Levam Imóveis com Alienação Fiduciária a Leilão

    Recentemente, no dia 23/05/2023, os Condomínios saíram vitoriosos em decisão no STJ, para conseguir penhorar e levar a leilão imóveis com dívidas pendentes, ainda que financiados por meio de alienação fiduciária.

     

    A alienação fiduciária foi instituída pela Lei nº 9.514 de 1997, sendo esta a modalidade de garantia mais utilizada em financiamentos imobiliários. Referida lei estabelece que a propriedade do imóvel em contrato de alienação fiduciária, é do banco, até a quitação total da dívida.

     

    No entanto, na contramão da Jurisprudência consolidada há anos a favor dos bancos, bem como do voto do relator Ministro Marco Buzzi, os demais Ministros integrantes da 4ª Turma do STJ mudaram seu posicionamento no Julgamento do REsp 2.059.278 e, por maioria de votos, entenderam que por uma questão social, o imóvel pode sim ser leiloado ainda que alienado fiduciariamente, uma vez que a inadimplência das taxas condominiais prejudica os outros moradores.

     

    Ainda que na alienação fiduciária o contrato seja garantido pelo próprio bem que está sendo financiado, com risco de ser tomado pelo Banco caso não seja quitado, ao decidirem pelo leilão, os Ministros levaram em consideração que a dívida de condomínio tem natureza “propter rem”, e está atrelada ao imóvel.

     

    Além disso, o voto divergente do Ministro Raul Araújo, foi no sentido de que o proprietário fiduciário não poderá ter mais direitos que o proprietário comum, que pode ter o imóvel penhorado em caso de dívida de condomínio.

     

    Em sua defesa, alguns Bancos alegam que não integraram o processo que discute a penhora do bem por dívida de condomínio e que, na condição de credores fiduciários, teriam preferência sobre os valores decorrentes da venda do imóvel com base na Lei de Alienação Fiduciária, até a quitação total. Nesse entendimento, o fiduciante seria o responsável por toda a dívida do bem alienado, que somente recairá sobre o credor fiduciário após a consolidação do imóvel, em caso de inadimplência.

     

    Em contrapartida, não seria razoável obrigar o condomínio a aguardar indefinidamente que se resolva o negócio fiduciário com o devedor, na medida em que as despesas se acumulam e os demais condôminos ficam obrigados a suprir a falta de contribuição da unidade inadimplente.

     

    Por fim, uma vez consolidado o entendimento do STJ, os Bancos poderão ter o ônus (a nosso ver gigante) de começar a controlar o pagamento das taxas de condomínio e, com isso, certamente passarão a tomar créditos mais caros para compensar o risco. Inclusive, de acordo com a FEBRABAN, essa inovação poderá trazer incerteza ao setor, além de atingir todo o mercado imobiliário.

     

    Por outro lado, os condomínios não teriam que assumir dívidas de terceiros inadimplentes em razão da maneira (forma de contrato) pela qual estes adquiriram o imóvel.

     

    A ver como serão os próximos capítulos desta disputa…

  • Encontro debateu os impactos da tecnologia no mundo jurídico

    Encontro debateu os impactos da tecnologia no mundo jurídico

    Advogados e convidados do escritório Brasil Salomão e Matthes participaram, na manhã de quinta-feira (14/09), da segunda rodada de debates do encontro “Advocacia: um olhar para o futuro”. O evento foi realizado em formato híbrido, diretamente do auditório da sede do escritório, em Ribeirão Preto (SP), com transmissão ao vivo pelo aplicativo TEAMS para toda a equipe da banca, no Brasil e no exterior.

  • Reforma tributária e as Sociedades Cooperativas

    Reforma tributária e as Sociedades Cooperativas

    Como amplamente debatido, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45/2019, aprovada recentemente pela Câmara dos Deputados, propõe uma alteração significativa na tributação sobre o consumo.

    Embora a proposta ainda precise ser aprovada pelo Senado, pois a propositura que tenha por objetivo alterar a Constituição Federal depende de votação em 2 turnos em cada Casa do Congresso (Câmara e Senado), com quórum de 3/5 dos membros, já é possível traçar algumas conclusões importantes acerca do tratamento concedido às sociedades cooperativas no texto.

    Apenas para rememorar, a Constituição Federal de 1988 prevê proteção ao cooperativismo, determinando expressamente que a lei deverá apoiá-lo e estimulá-lo (art. 174, § 2º), conferindo uma importante diretriz ao legislador infraconstitucional. Assegura, ademais, o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo (art. 146, inciso III, alínea “c”).

    No entanto, ao longo dos anos, grandes discussões foram travadas no Judiciário e as cooperativas nem sempre tiveram garantido o tratamento diferenciado tão almejado pelo constituinte. Isso se deve a uma série de fatores, mas sem dúvida a falta de edição de lei complementar para definir o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo foi um fator determinante. Até porque, no entendimento já externado pelo STF¹, a Lei Federal 5.764/71 foi recepcionada pela Constituição Federal como “lei ordinária” e, embora o art. 79 da aludida lei federal tenha trazido a definição do ato cooperativo, o adequado tratamento tributário permaneceu dependente de edição de lei complementar. Formou-se, em decorrência, uma jurisprudência discrepante.

    Pois bem, fato é que a PEC 45, reconhecendo a importância das cooperativas e, de certa forma, a aflição gerada pela ausência de uma definição mais completa sobre sua tributação, além de incluir no já citado art. 146, inciso III, “c”, que o adequado tratamento tributário conferido ao ato cooperativo abrange os tributos previstos nos artigos 156-A (Imposto sobre Bens e Serviços – IBS) e 195, inciso V (Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS), a elas – cooperativas – assegurou, expressamente, a instituição de regime diferenciado (art. 156-A, § 5º, inciso V, alínea “d”).

    Nesse sentido, caberá à lei complementar do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) dispor sobre regime específico de tributação para sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária.

    Ficará a cargo de lei complementar, igualmente, definir com clareza as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si, quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais. É a inserção do conceito de “ato cooperativo” (art. 79 da Lei 5.764/71) no texto constitucional e o comando ao legislador infraconstitucional para que discipline as hipóteses de não incidência.

    Está previsto, ainda, regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores da cadeia produtiva em que inserida a cooperativa, a ser regulamentado também por meio de lei complementar.

    Além disso, no caso particular de resíduos e demais materiais destinados a reciclagem, a reutilização ou a logística reversa, de pessoa física, de cooperativa ou de outra forma de organização popular, conforme artigo 9º, §6º, II da PEC, está autorizada a concessão de crédito ao contribuinte adquirente.

     

    O texto aprovado pela Câmara dos Deputados foi muito comemorado pelo cooperativismo, sob a premissa de que a reforma tributária poderá garantir maior segurança jurídica ao setor. De fato, a previsão de regime tributário específico e optativo para as cooperativas e a inserção do conceito de ato cooperativo na Constituição Federal são motivos de comemoração.

    De qualquer forma, mesmo depois de aprovada a PEC, será necessário aguardar a edição de lei complementar para uma definição mais exata e nossa equipe está atenta a todas essas alterações.

    Por fim recordamos que o STF está na iminência de pacificar a discussão acerca dos conceitos constitucionais de ato cooperado, receita da atividade cooperativa e cooperado, para fins de tributação. Os temas se encontram sujeitos à repercussão geral nos REs 597.315 e 672215 RG, temas 516 e 536.

  • A Localização de Devedores é um Dos Desafios Enfrentados no Âmbito de Recuperação de Crédito.

    A Localização de Devedores é um Dos Desafios Enfrentados no Âmbito de Recuperação de Crédito.

    Quando um devedor se torna inadimplente, o processo de recuperação dos valores devidos muitas vezes esbarra na dificuldade de encontrá-lo. Essa dificuldade pode surgir por uma série de motivos, como mudança de endereço ou até mesmo por práticas intencionais de ocultação de patrimônio.

     

    Em recente decisão, a juíza do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da 6ª Vara Cível do Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó, expediu ofícios aos aplicativos de delivery IFOOD e RAPPI, e de transportes UBER e 99, para que informem se o devedor é usuário das referidas plataformas, bem como disponibilizem o endereço utilizado nos aplicativos:

     

    “Vistos. Determino as empresas Oi, Claro, Tim, Vivo, iFood, Rappi, 99 Taxis, Uber, Enel e Sabesp providências para informar a este Juízo o(s) endereço(s) constante(s) em seus cadastros da pessoa acima qualificada. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (nossasrao1a7cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Esta decisão valerá como ofício, caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos, em quinze dias. Intime-se.” (Processo nº 1012254-93.2021.8.26.0020).

     

    De acordo com o processo, a ação de cobrança é fruto de dívida bancária.

     

    Inicialmente, foram realizadas as tentativas de citação através dos correios, que restaram infrutíferas. Uma nova tentativa foi realizada através do oficial de justiça, que foi negativo.

     

    Esgotadas as vias comuns, foi possível requerer a utilização de outros meios de buscas.

     

    No mesmo sentido foi a decisão da juíza da comarca de Ribeirão Preto, nos autos do processo nº 1028394-68.2022.8.26.0506, que tramita perante a 10ª cível, expedindo ofícios para ofício para plataforma de delivery e do MERCADO LIVRE:

     

    “defiro. Ainda, para fins de economia processual, servirá o presente, mediante cópia, como ofício para fins de localização do endereço da parte ré: devendo a parte autora providenciar seu envio por mensagem eletrônica, no prazo de 10 dias, para os órgãos/empresas a seguir (com cópia em anexo do presente): SABESP, MERCADO LIVRE, IFOOD, CLARO e-mail: oficios.doc@claro.com.br; VIVO (Telefônica) e-mail: ordens.sigilo.br@telefonica.com; TIM ao e-mail: graop_ofícios@timbrasil.com.br e SCPC ao e-mail: cadastroscpc@tjsp.Jus.br”

     

    Na referida ação estão sendo discutidos débitos oriundos do plano de saúde. Restando negativas as tentativas de localização do endereço do devedor, a juíza oficiou plataformas digitais para buscas de novas informações cadastradas.

     

    Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.137, consolidou a possibilidade de utilizar meios atípicos para citação do devedor, após frustradas tentativas de satisfação da obrigação.

     

    As causas para essa dificuldade são variadas e podem envolver desde mudanças de endereço até práticas intencionais de ocultação. No entanto, diversas soluções têm sido adotadas para enfrentar esse problema, como o uso de tecnologia e auxílio do judiciário.

  • Manutenção dos Sistemas Tributários no Período Transitório

    Manutenção dos Sistemas Tributários no Período Transitório

    Aprovada em 07/07/2023 pela Câmara dos Deputados e remetida à análise do Senado, a Reforma tributária (PEC nº 45-A/2019) tem como meta a simplificação e modernização do sistema tributário do Brasil.

    A principal inovação em comparação à legislação atual é a introdução de um Imposto sobre o valor agregado (IVA) de forma dual: a Contribuição sobre bens e serviços (CBS) a ser administrada pela União, e o Imposto sobre bens e serviços (IBS) a ser gerido pelos Estados e Municípios, em substituição a cinco impostos existentes: o PIS, a COFINS, o IPI, o ICMS e o ISSQN.

    A proposta também inclui a criação do Imposto Seletivo (IS), focado em desencorajar o consumo de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

    O texto prevê um período de transição para a extinção dos cincos impostos atuais e inclusão dos novos tributos, que se dará entre 2026 e 2033. A extinção gradual dos tributos atuais é planejada: PIS e COFINS até 2027, e IPI, ICMS e ISS até 2033.

    A reforma autoriza que a CBS e o IBS sejam cobrados a partir de 2026, às alíquotas de 0,9% e 0,1%, respectivamente, os quais poderão ser compensados com o PIS e COFINS. A alíquota do ISS e do ICMS irão diminuir gradativamente, sendo extintas até 2033: 90% em 2029, 80% em 2030, 70% em 2031 e 50% em 2032.

    Na mesma proporção, durante o período de transição, serão gradativamente diminuídos os benefícios fiscais de ICMS até que deixem de existir. As perdas decorrentes da extinção dos benefícios fiscais serão ressarcidas pelo Fundo de Compensação de Incentivos Fiscais ou Financeiros-fiscais do ICMS.

    Haverá, portanto, uma fase de transição que deve acontecer em 8 anos, de 2026 a 2033.

    Um ponto que vem gerando dúvidas, no entanto, é a questão da recuperação dos saldos credores do ICMS a partir de 2033. Fatores como exportações, isenções, diferimentos, entre outros, contribuem para a formação desses saldos. A relevância desses saldos é enfatizada por fontes setoriais e financeiras, sendo motivo de preocupação sobre o tratamento a ser dado a eles durante a transição.

    A PEC estabelece diretrizes para o aproveitamento dos saldos credores de ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032, assim como para os créditos de ICMS reconhecidos após essa data. Os contribuintes poderão aproveitar esses saldos, desde que cumpram condições específicas, como a homologação pelos entes federativos e cujo aproveitamento ou ressarcimento seja admitido na legislação em vigor.

    Uma vez informados ao Conselho Federativo do IBS, esses saldos credores homologados poderão ser utilizados de diferentes maneiras: compensação com o IBS devido mensalmente, ressarcimento pelo Conselho Federativo do IBS ou transferência a terceiros, conforme regulamentado por lei complementar. A partir de 2033, esses saldos serão atualizados com base em índices como o IPCA-E, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

    A questão crítica é o prazo extenso de 240 meses (20 anos) para a compensação dos saldos acumulados com o IBS. Grandes empresas e setores expressam preocupação com o impacto negativo desse prazo, seja pela: (i) postergação do momento da monetização dos saldos credores apenas para após decorridos os 240 meses, quando comparado as situações, ainda que restritas, nas quais atualmente o contribuinte possa realizar financeiramente estes saldos credores; (ii) diluição em 240 meses do aproveitamento de saldos credores para contribuintes que tenham capacidade de aproveitamento mensal superior a 1/240 avos.

    Além disso, incertezas surgem em relação aos critérios para o aproveitamento dos saldos credores, como o prazo para homologação pelos estados, a transferência a terceiros e o ressarcimento, que são delegados à lei complementar. Preocupações também existem sobre os saldos credores de PIS, COFINS e IPI, devido à falta de disposições na PEC nº 45-A/2019 para sua utilização após a extinção desses tributos. 

    Outro ponto que causa dúvida, por ausência de regulamentação, é a forma que serão apresentadas as informações, via obrigações acessórias, ao Fisco. No período de transição, em tese, os contribuintes estarão operando um sistema misto, onde deverão ser prestadas informações relativas ao novo e ao antigo sistema, simultaneamente. Faz-se importante que nesse período as normas infraconstitucionais instituam um sistema simplificado de informações ao fisco, a fim de se evitar autuações aos contribuintes que estarão em adaptação ao novo sistema.

    Será necessário, portanto, um esforço de acompanhamento por parte dos contribuintes para entender os desdobramentos das atuais previsões e omissões no projeto de reforma tributária, principalmente nesse período de transição que, fatalmente, gerará muitas incertezas

  • Portaria Conjunta RFB nº 13, de 28 de Julho de 2023 Prorroga o Prazo para Adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF)).

    Portaria Conjunta RFB nº 13, de 28 de Julho de 2023 Prorroga o Prazo para Adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF)).

    A portaria RFB Nº 13, de 28 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, alterou a portaria PGFN/RFB Nº 1, de 12 de janeiro de 2023 prorrogando o prazo para adesão ao programa de redução de litigiosidade fiscal (PRFL), mais conhecido como litígio zero.  

     


    Após referida publicação, a portaria PGFN/RFB Nº 1, de 12 de janeiro de 2023, que instituiu o programa de parcelamento fiscal em comento, passa a vigorar com a seguinte modificação:  

     


    A adesão ao PRLF poderá ser formalizada das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 28 de dezembro de 2023.  

     


    A portaria que instituiu o programa previa o prazo para adesão de 1º de fevereiro do presente ano, até 31 de março, entretanto, ao fim desse período, houve a edição de nova portaria adiando para 31 de maio, e agora, novamente, houve a prorrogação para até 28 de dezembro de 2023. 

     


    Torna-se importante relembrar que, o presente programa de parcelamento, denominado “Litígio Zero”, incentiva a quitação de dívidas tributárias em condições especiais. 

     

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    Para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, foi concedido desconto de 40% a 50% sobre multa e juros, desde que o débito seja de até 60 salários-mínimos, com liquidação em 12 parcelas. 

     


    Já para as demais pessoas jurídicas o desconto variará de acordo com a classificação da dívida (irrecuperáveis ou de difícil recuperação/ alta ou média perspectiva de recuperação), sendo que desconto em juros e multa poderá ser de até 100%, observado o limite de até 65% (sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação. Permite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Entretanto, ressalta-se que, os benefícios precisam ser avaliados caso a caso.  

     


    Por fim, nossa equipe encontra-se inteiramente à disposição para sanar eventuais dúvidas, bem como auxiliá-los nas adesões às transações.