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  • A NOVA ERA TECNOLÓGICA E A HERANÇA DIGITAL

    A NOVA ERA TECNOLÓGICA E A HERANÇA DIGITAL

    Com a crescente digitalização de todos os aspectos das vidas humanas e, ainda, com avanço da tecnologia, a questão da herança digital se tornou cada vez mais relevante.

    Compreende-se como herança digital todos os ativos digitais de uma pessoa após sua morte, englobando, mas não se limitando, a uma vasta gama de elementos como contas em redes sociais, e-mails, arquivos armazenados na nuvem, criptomoedas e até mesmo obras de arte digitais ou propriedade intelectual online.

    Nessa senda, é crucial, logo de início, reconhecer a diversidade do patrimônio digital. Contas em redes sociais como Facebook, Instagram e Twitter podem conter memórias valiosas e interações significativas. Por sua vez, e-mails e arquivos armazenados em serviços de nuvem podem incluir documentos importantes, informações financeiras e até obras criativas. Além do mais, criptomoedas e tokens não fungíveis representam ativos digitais com valor econômico real.

    Cada tipo de ativo digital, portanto, pode ter características distintas e exigir diferentes abordagens para sua administração e sucessão. A complexidade e o valor desses bens exigem uma abordagem específica para garantir que sejam corretamente administrados e transferidos de acordo com a vontade do falecido.

    Ademais, é certo que a gestão da herança digital envolve vários desafios. Um dos principais é o acesso propriamente dito aos dados. Muitos serviços online têm políticas rígidas de privacidade e segurança que dificultam o acesso às contas de um usuário falecido. Sem as credenciais apropriadas, os herdeiros podem enfrentar obstáculos significativos para acessar e transferir esses ativos. Portanto, é recomendável que os indivíduos deixem instruções claras sobre como suas contas digitais devem ser geridas após sua morte e forneçam informações necessárias para o acesso a essas contas.

    Por outro lado, há que se pensar que o interessado possa também manifestar sua vontade no sentido de não permitir acesso integral ou parcial à sua herança digital por motivos particulares.

    Assim, faz-se de extrema importância a necessidade de planejamento sucessório específico. Nesse sentido, o enunciado 687 publicado pelo Conselho da Justiça Federal após a IX Jornada de Direito Civil realizada em 2022, afirma que “O patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, admitindo-se, ainda, sua disposição na forma testamentária ou por codicilo.”

    De tal modo, diferentemente dos bens físicos, os ativos digitais podem não ser facilmente identificáveis ou podem não estar claramente incluídos em um testamento tradicional, motivo pelo qual é aconselhável que os interessados em permitir o acesso após seu falecimento incluam cláusulas específicas em seus documentos testamentários, ou mesmo criem um “plano de herança digital”, detalhando como desejam que seus bens digitais sejam tratados e quem deve ou não ter acesso ou receber cada item.

    A inovação e possibilidade de resguardo de bens digitais são reflexos da adaptação do sistema jurídico às novas realidades tecnológicas, proporcionando maior clareza e segurança para o tratamento da herança digital após a morte do seu titular. A regulamentação adequada e a cooperação entre herdeiros, plataformas digitais e autoridades legais são essenciais para garantir que a inclusão desses ativos no espólio ocorra de maneira eficiente e conforme a vontade do titular falecido.

  • A POSSIBILIDADE DO DIVÓRCIO UNILATERAL NO BRASIL

    A POSSIBILIDADE DO DIVÓRCIO UNILATERAL NO BRASIL

    Recentemente, a mídia deu destaque ao divórcio unilateral de um ex-BBB, o qual, ao deixar o programa televisivo, foi surpreendido com o fato de que já se encontrava divorciado.

     

    Essa notícia faz com que o tema seja ainda mais relevante e importante de discussão, a fim de não gerar dúvidas sobre o que, de fato, é o divórcio unilateral ou impositivo.

     

    Vale destacar, nessa senda, que o chamado divórcio unilateral é uma modalidade de dissolução do vínculo matrimonial no qual apenas uma das partes decide encerrar a união, sem necessariamente o consentimento prévio do outro cônjuge.

     

    Ele foi previsto a partir do Código Civil de 2002, reforçado pela Emenda Complementar 66/2010, que facilitou o processo de divórcio ao eliminar a exigência de separação prévia ou comprovação de culpa, simplificando o procedimento e permitindo que qualquer um dos cônjuges possa requerê-lo a qualquer momento. Contudo, apesar dessas mudanças legais não serem recentes, muitas pessoas ainda desconhecem essa modalidade de divórcio.

     

    Frise-se, aqui, que o divórcio unilateral apenas e tão somente concede o direito de encerramento do vínculo em si, mas não envolve, de forma alguma, a partilha de bens, guarda de filhos e/ou outros direitos sem o consentimento e manifestação da outra parte interessada.

     

    Assim, é correto afirmar que o divórcio unilateral pode ser concedido, ainda liminarmente, mesmo sem a citação da parte contrária em um processo judicial e sem necessidade, ainda, de qualquer justificativa para seu pedido ou espera de longos períodos.

     

    A possibilidade desse tipo de divórcio representou um avanço significativo na autonomia das pessoas, respeito à liberdade e reconhecimento como um direito individual e potestativo, o qual não pode ser impedido por terceiro – até porque, como sabido, ninguém pode obrigar uma pessoa a permanecer casada, se isso não for de sua própria vontade.

     

    Além dos aspectos emocionais e pessoais, a medida reduz a burocracia e pode tornar o processo de término de casamento mais rápido e menos conflituoso, refletindo um entendimento mais moderno sobre as relações conjugais. Antes dessa mudança, os casais precisavam passar por uma separação judicial prévia de um ano no mínimo ou por uma separação de fato de dois anos para então poderem requerer o divórcio.

     

    Essa mudança é tão importante que, atualmente, durante a discussão da Reforma do Código Civil, uma das prováveis alterações é justamente sobre a possibilidade do divórcio unilateral de forma extrajudicial, em Cartório, o que resultaria em trâmites ainda mais céleres e menos onerosos.

     

    Diante do exposto, percebe-se que o divórcio unilateral no Brasil é uma importante conquista que assegura a liberdade individual e a capacidade de cada pessoa de tomar decisões sobre sua vida conjugal, sendo um tema de relevante discussão e acompanhamento de atualizações.

     

     

  • Termo Inicial da Contagem de Prazos Processuais no Sistema dos Juizados Especiais

    Termo Inicial da Contagem de Prazos Processuais no Sistema dos Juizados Especiais

    A Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais apresentou uma proposta de revogação do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 17/2023,  por meio do qual  o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia firmado a tese de seguinte teor: “No sistema dos Juizados Especiais, os prazos processuais são contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento, mandado cumprido ou carta à hipótese de intimação/citação por correio, Oficial de Justiça, carta de ordem, carta precatória ou rogatória. Inaplicabilidade do Enunciado FONAJE n. 13.” Na mesma oportunidade sugeriu a elaboração de um PUIL em substituição.

     

    A fundamentação do referido pedido foi no sentido de que: “Os Juizados Especiais somente admitem a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que lhe for contrária a seus princípios, diante da especialidade do sistema, havendo jurisprudência nacional longeva no sentido da contagem dos prazos a partir da efetiva ciência pela parte”.

     

    Contudo, em abril deste ano, os operadores do direito foram surpreendidos com a mudança de posicionamento do TJSP, que acolheu o pedido de revisão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 17/2023, e aprovou a tese firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 28/2024, qual seja: “Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência.”

     

    Portanto, de acordo com o entendimento recente do TJSP, os prazos processuais no JEC começam a fluir da data da ciência do ato, desde que haja advertência expressa na carta de citação ou decisão.

     

    A Equipe do Brasil Salomão está atenta as mudanças do Poder Judiciário e possui expertise para enfrentar os desafios atinentes à violação de entendimentos consolidados pelos Tribunais Estaduais e Cortes Superiores.

  • O envelhecimento da população brasileira e a importância do planejamento patrimonial.

    O envelhecimento da população brasileira e a importância do planejamento patrimonial.

    Nos últimos anos, tem ocorrido um fenômeno marcante em muitas sociedades ao redor do mundo: o envelhecimento da população. No Brasil, esse fenômeno não é diferente. De acordo com dados publicados pelo Censo em outubro de 2023, o Índice de Envelhecimento subiu de 30,7 para 55,2[1], refletindo uma mudança significativa na estrutura demográfica do país.

     

    Diante de tal contexto, torna-se crucial que as pessoas estejam conscientes da importância de planejar o destino de seus bens e questões relacionadas à sua vontade, especialmente em momentos sensíveis como o fim da vida.

     

    Nessa senda, urge destacar que o planejamento patrimonial é uma etapa crucial na vida de qualquer indivíduo e torna-se ainda mais premente à medida que se envelhece. Garantir que seus ativos sejam adequadamente distribuídos, conforme seus desejos, após sua morte é essencial não apenas para proteger seus legados, mas também para evitar disputas familiares potencialmente prejudiciais.

     

    Nesse sentido, instrumentos legais como testamentos, procurações e criação de holdings patrimoniais desempenham um papel fundamental, permitindo que se determine, ainda em vida, o destino e partilha dos bens e propriedades, bem como eventual nomeação de administrador das finanças, tudo, por óbvio, dentro dos parâmetros legais.

     

    Além do planejamento patrimonial tradicional, os idosos também devem se atentar aos cuidados de longo prazo. À medida que a idade avança, muitos indivíduos podem enfrentar desafios de saúde que exigem assistência contínua. Questões como cuidados domiciliares versus cuidados institucionais, financiamento de despesas médicas e planejamento de invalidez tornam-se cruciais para garantir o recebimento de cuidados adequados sem comprometimento significativo de suas economias pessoais.

     

    Como se não bastasse, é importante destacar que há a possibilidade, ainda, de elaboração de declarações de vontades, com o fito de, por exemplo, informar seus desejos em relação à eventual cremação, velório, doação de órgãos, doação do corpo para estudos etc.

     

    Considerando o contexto atual, é relevante, ainda, mencionar que há a possibilidade do aumento da carga tributária para a transmissão dos bens, especialmente no Estado de São Paulo. Esta iniciativa legislativa tem despertado preocupações entre os indivíduos que realizam ou pretendem realizar o planejamento patrimonial, vez que poderá impactar significativamente a transferência de patrimônio entre gerações com incidência de alíquotas ainda maiores.

     

    Diante dessa perspectiva, torna-se ainda mais crucial que os cidadãos estejam atentos e busquem assessoria jurídica especializada para avaliar as melhores estratégias de proteção e gestão de seu patrimônio.

     

    De tal modo, é correto afirmar que o envelhecimento da população apresenta desafios significativos no campo do Direito de Família e Sucessões, trazendo à tona a importância do planejamento patrimonial, cuidados de longo prazo e proteção dos interesses e vontades.

     

    À medida que se enfrenta o fenômeno de envelhecimento da população em constante evolução, é fundamental que advogados, legisladores e a sociedade em geral trabalhem conjuntamente para desenvolver soluções eficazes que garantam o bem-estar e a dignidade das pessoas e satisfação de suas vontades.

     

    [1] https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2023/10/brasil-tem-envelhecimento-recorde-e-pessoas-de-65-anos-ou-mais-chegam-a-109-da-populacao.shtml

  • Contagem de prazos processuais: inaplicabilidade do enunciado nº 13 do FONAJE nos sistemas do Juizado Especial cível (TJSP)

    Contagem de prazos processuais: inaplicabilidade do enunciado nº 13 do FONAJE nos sistemas do Juizado Especial cível (TJSP)

    O Enunciado nº 13 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis devem ser computados a partir da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.

     

    O STJ ao julgar o Tema 379 que teve como um dos precedentes o Recurso Especial n.º 1.632.497 -SP, firmou a seguinte tese: “Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia -se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.”

     

    Destaca-se que a referida tese trouxe à baila a possibilidade de que o termo inicial do prazo recursal deve ser computado a partir da juntada do aviso de recebimento, do mandado cumprido nos autos, em consonância com o disposto nos termos do artigo 231, inciso I, do CPC, e não a partir da própria ciência do ato citatório, conforme entendimento fixado no Enunciado n° 13 do FONAJE.

     

    Os Tribunais Estaduais são frequentemente acionados para manifestarem-se por meio de recursos e reclamações, sobre os decretos de revelia relacionado a intempestividade de contestações pela adoção do enunciado supramencionado.

     

    Entretanto, vale ressaltar que em setembro/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei e através do PUIL nº 17, firmou a tese vinculante de seguinte teor: No sistema dos Juizados Especiais, os prazos processuais são contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento, mandado cumprido ou carta à hipótese de intimação/citação por correio, Oficial de Justiça, carta de ordem, carta precatória ou rogatória. Inaplicabilidade do Enunciado FONAJE n. 13; desarmônico com tema repetitivo STJ n. 379 Resp 1632777 SP, julgado em 17/05/2017 (artigos 927, inciso III e 985, I, ambos do CPC/2015), com regramento constante do artigo 231, incisos I e II, do CPC/2015 e artigo 6º da Lei Federal n. 12.153/2009.” (Processo: nº 0000008-56.2023.8.26.9027, com trânsito em julgado em 08/08/2023). Destacamos.

     

    De acordo com o entendimento firmado pelo STJ com respaldo no artigo 231, I do CPC e adotado pelo TJSP, o prazo para apresentação da contestação no JEC começa a fluir da data da juntada nos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido.

     

    Destaca-se que os prazos processuais nos Juizados Especiais são computados somente em dias úteis (artigo 12-A da Lei nº 9.099/1995).

     

    Isto posto, vale registrar que corriqueiramente nos deparamos com cartas de citações e decisões judiciais proferidas em desconformidade com o entendimento jurisprudencial.

     

    Nosso time possui expertise e técnica para enfrentar os desafios atinentes a violação de entendimentos consolidados pelos Tribunais Estaduais e Cortes Superiores.

  • A (Im)penhorabilidade do Bem de Família

    A (Im)penhorabilidade do Bem de Família

    Consolidado no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 8.009/90, o instituto do bem de família é um importante instrumento destinado a proteger o direito fundamental à moradia e preservação do núcleo familiar.

     

    O bem de família, em regra geral, é considerado impenhorável, assegurando-se, pois, que um eventual endividamento não resulte na perda do lar.

     

    No entanto, é importante ressaltar que existem exceções à regra, previstas tanto na legislação quanto na jurisprudência, as quais permitem a penhora do bem de família em determinadas circunstâncias.

     

    Uma das exceções mais debatidas diz respeito à hipótese em que a dívida decorre de pensão alimentícia, conforme previsto no artigo 3º, III, da Lei nº 8.009/90. Tal exceção é facilmente compreendida considerando-se a proteção do direito fundamental à alimentação dos dependentes e até mesmo o próprio direito à vida digna, os quais prevalecem sobre o direito de preservação do núcleo familiar. Ressalta-se, no entanto, que a penhorabilidade deve recair apenas e tão somente sobre a quota parte do devedor, devendo ser resguardados os direitos sobre o bem do seu coproprietário que, com o devedor, eventualmente integre união estável ou conjugal.

     

    Outra exceção importante se refere às obrigações assumidas em relação ao próprio imóvel, como é o caso das despesas de condomínio, dívidas de IPTU (inciso IV, artigo 3º) e, ainda, aquelas oriundas de construções realizadas no bem (inciso II, artigo 3º).

     

    Na mesma senda, o § 1º do artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que “a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição”.

     

    Especificamente sobre este assunto, recentemente, durante o julgamento do Recurso Especial nº 2.082.860/RS, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a penhora do bem de família para quitação de dívida decorrente de reforma realizada no próprio imóvel.

     

    No julgamento, os Ministros destacaram que se trata do primeiro precedente específico sobre reforma de imóvel, já que, até o momento, segundo a relatora do caso, Desa. Nancy Andrighi, existem apenas decisões da 3ª e 4ª Turmas admitindo a penhora de imóveis para o pagamento de dívidas de construção.

     

    No caso em questão, o Tribunal entendeu que a dívida decorrente da reforma e do desenvolvimento do projeto arquitetônico de interiores também não se enquadraria na proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, uma vez não se tratar de despesa ordinária de manutenção do lar, mas sim de uma obrigação assumida livremente pela proprietária em relação ao próprio bem, assemelhando-se, pois, aos casos de construção e melhorias no imóvel.

     

    Assim, foi autorizada a penhora do bem de família para satisfazer o crédito em aberto correspondente aos honorários profissionais decorrentes da reforma.

     

    É importante ressaltar, de tal modo, que a decisão do STJ reflete a necessidade de equilibrar a proteção do direito à moradia com a garantia da efetividade das obrigações assumidas em relação ao imóvel e/ou perante a terceiros.

     

    A impenhorabilidade do bem de família, portanto, não é absoluta e se trata, pois, de uma questão complexa que demanda uma análise cuidadosa das peculiaridades de cada caso, a fim de contribuir para a estabilidade e segurança jurídica nas relações, resultando, ainda, em um julgamento justo e com vistas à proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos.

  • Aumento do Valor do Salário-Mínimo Nacional e o Reajuste da Obrigação Alimentar

    Aumento do Valor do Salário-Mínimo Nacional e o Reajuste da Obrigação Alimentar

    Em 1º de janeiro de 2024 o valor do salário-mínimo nacional teve um aumento de 7,7% em relação ao ano anterior, correspondente a R$ 92,00, passando de R$ 1.320,00 para R$ 1.412,00. Este novo valor já está em conformidade com a política de valorização do salário-mínimo prevista na Lei 14.663, sancionada em 28 de agosto de 2023.

     

    Esta mudança impacta diretamente as obrigações alimentares fixadas com base no valor do salário-mínimo nacional, que deverão ser reajustadas em conformidade com o novo valor vigente, aplicando-se os mesmos índices de correção.

     

    Se você paga ou recebe alimentos decorrentes do Direito de Família, é preciso estar atento ao novo cálculo da obrigação alimentar, uma vez que, o pagamento sem o devido reajuste poderá configurar inadimplemento da obrigação, possibilitando ao credor a execução forçada dos valores em aberto, com formulação de pedidos judiciais de penhora e bloqueio de contas do devedor e, se a inadimplência se referir aos últimos três meses, poderá acarretar até a prisão civil do alimentante.

     

    Anota-se, por fim, que o reajuste da obrigação alimentar fixada com base no salário-mínimo nacional é feito de forma automática, não sendo necessária, portanto, a intervenção ou chancela judicial.

     

    Essa assessoria jurídica permanece à disposição de todos os nossos clientes para auxiliá-los em caso de dúvidas ou tomada de providências sobre este tema.

  • Novas regras sobre publicidade médica são trazidas por Resolução do CFM.

    Novas regras sobre publicidade médica são trazidas por Resolução do CFM.

    No dia 13 de setembro de 2023 o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução nº 2.336, dispondo sobre publicidade e propaganda médica, que seria toda a forma de comunicação ao público da atividade profissional, promoção de estruturas físicas, serviços e qualificações do médico, ou mesmo de assuntos e ações de interesse da medicina, por qualquer meio de divulgação, desde que conte com a iniciativa, participação e/ou anuência de médico, sejam nos segmentos público, privado ou filantrópico.

    A Resolução tem como intenção regulamentar a publicidade médica, com modernização e flexibilização daquelas regras já vigentes, reconhecendo a possibilidade de busca de aumento, e mesmo captação, de clientela, sempre respeitados os ditames éticos nela descritos, trazendo parâmetros para que os médicos possam fazer suas divulgações sem que haja a mercantilização da medicina, prática legalmente vedada, além da necessidade de proteção da privacidade e dos dados pessoais dos pacientes, ainda mais considerando que são ostensivamente tratados dados pessoais sensíveis neste seguimento.

    Primeiramente, insta salientar que a Resolução afirma expressamente que, além de o médico responder diretamente pelas divulgações, o Diretor Técnico-Médico poderá ser responsabilizado por divulgação que ocorra em seu estabelecimento, tanto em meio físico quanto digital, inclusive no caso de planos de saúde, seguradoras e afins, o que abre a possibilidade de uma responsabilização solidária do Diretor e do Médico.

    Selfies, fotos do local de trabalho e da equipe: Prosseguindo na análise, a resolução possibilita a divulgação do ambiente de trabalho, a imagem do próprio médico (utilizando selfies, por exemplo), dos equipamentos médicos por ele utilizado, além de fotos em que apareçam os funcionários, auxiliares ou qualquer outro membro da equipe. Ao publicar selfies, o médico não poderá fazer conteúdo sensacionalista ou que tenham características de concorrência desleal.

    Na divulgação de pessoas da equipe, é importante coletar o consentimento para o tratamento da imagem, e mesmo tratando-se de alguém contratado, este deve ter a possibilidade de não consentir, oportunidade em que a imagem não deverá ser divulgada, o mesmo ocorre no caso de divulgações de imagens de pacientes, em que o consentimento específico e destacado deverá ser coletado pelo médico, deixando claras as finalidades, a possibilidade de não consentir e as consequências de fazê-lo.

    Promoção dos equipamentos: Apesar de ser possível a divulgação do equipamento, esta deverá conter indicações de uso, conforme informações do portfólio da Anvisa, ou agência governamental que a suceda, e autorizado pelo CFM para a finalidade informada, não sendo permitido atribuir a estes capacidade diferenciada, ou seja, dizer que é o melhor aparelho que existe ou que este garante os melhores resultados.

    Divulgar feedbacks recebidos: Os médicos poderão repostar elogios feitos pelos pacientes, inclusive celebridades, desde que não possuam adjetivos que denotem superioridade, como por exemplo, que a satisfação é garantida ou que aquele é o melhor profissional do mercado. Insta salientar que tanto ao repostar elogios de pacientes, quanto qualquer conteúdo que entenda pertinente, o médico torna-se responsável por este conteúdo, devendo observar se a postagem segue os ditames legais e trazidos na resolução antes de repostar.

    Divulgação de “antes e depois” dos pacientes: Além da coleta do consentimento, a divulgação de imagens do paciente poderá ser feita apenas em caráter educativo. O material deve estar diretamente relacionado com a especialidade do profissional e deve conter texto de cunho educativo sobre a divulgação, contendo informações sobre o procedimento, além de fatores que podem influenciar de forma positiva ou negativa no resultado, não podendo a imagem ser manipulada ou melhorada, e o paciente não poderá ser identificado, mesmo que o médico possua autorização para tanto.

    As regras abrem margem para a utilização de imagens de “antes e depois” de pacientes, devendo ser respeitadas as regras sobre a divulgação de sua imagem, e sua privacidade, além das indicações e explicações sobre o procedimento, as evoluções satisfatórias ou insatisfatórias e possíveis complicações. Sempre que possível, os médicos deverão demonstrar como o tratamento poderá ter diferentes resultados em pessoas de biotipos e faixas etárias diversas, além de evoluções imediatas, mediatas e tardias do procedimento.

    Divulgação de preços e descontos: A normativa abre a possibilidade de divulgação de valores, meios e forma de pagamento para consultas, além de ser possível anunciar abatimentos e descontos em campanhas promocionais, sendo proibido vincular as promoções a vendas casadas, premiações e outros que desvirtuem o objetivo final da medicina como atividade-meio, para evitar a mercantilização da profissão.

    Divulgação de cursos: Fica permitido, também, a organização e anúncio de valores de cursos, consultorias e grupos de trabalho, desde que, para discussão de casos clínicos e o acesso seja restrito a médicos inscritos no CRM e sejam respeitadas as normas de sigilo.

     

    É necessário reconhecer que estamos diante de um avanço em relação à normatização anteriormente existente, especialmente em razão de uma maior permissividade constatada, a criação de mais critérios objetivos para a avaliação das condutas médicas nos casos de publicidade, além de passar a normatizar de forma direta todos os meios de comunicação à disposição da classe médica, inclusive as chamadas redes sociais.

    A resolução estabelece também quais são as informações que deverão constar obrigatoriamente nas divulgações realizadas pelos médicos, como o número de registro no órgão de classe, o nome e o número de registro do RQE (caso o médico seja especialista). Tais informações deverão estar visíveis nos estabelecimentos físicos e nas redes sociais por ele mantidas para fins profissionais.

    No entanto, é necessário chamar a atenção que as novas normas não se tratam de direitos absolutos, face a existência de regras rígidas a serem observadas em cada situação, sendo certo que, restou mantida a essência da norma anterior a despeito do caráter educativo e informativo que deve, sempre, nortear a publicidade médica.

    A Resolução entra em vigor em 180 dias após a publicação, trazendo diversas regras com proibições e permissões que deverão ser adotadas na publicidade médica. Alguns estudiosos afirmam que ainda existe muita margem para interpretação, não sendo possível em algumas situações compreender como a normativa será aplicada. Porém, importante ressaltar que o CFM publicará manual com detalhamento da resolução.

  • O contrato de franquia analisado à luz da liberdade negocial: do não enquadramento como contrato de adesão

    O contrato de franquia analisado à luz da liberdade negocial: do não enquadramento como contrato de adesão

    No âmbito empresarial atual, um dos principais objetivos buscados quando se trata de investimentos em negócios é a minimização dos riscos inerentes à exploração da atividade comercial aliada à segurança e previsibilidade em termos de retorno financeiro. Diante desse cenário, um importante modelo comercial habitualmente adotado por empreendedores para melhor gerir os custos e riscos da atividade empresarial é o sistema de franquias.

    Esse sistema é baseado na celebração de um contrato bilateral e oneroso, denominado de contrato de franquia, no qual existe uma operação de concessão comercial em que o franqueador outorga ao franqueado o direito de uso de marca, produtos, know-how e infraestrutura de distribuição de seu modelo de negócios. Trata-se, assim, de um acordo bastante vantajoso para ambas as partes, pois do ponto de vista do franqueador há a expansão da marca, com reflexo aumento de receitas, sem o elevado gasto com a abertura de filiais, e do ponto de vista do franqueado há a segurança de investimento em um negócio já estruturado e, não raro, com boas perspectivas futuras.

    O contrato de franquia, que tem sua disciplina básica prevista na lei nº 13.966/2019, apesar de bastante utilizado no meio negocial, ainda desperta dúvidas e incertezas entre franqueados e franqueadores, principalmente quanto à margem para discussão e negociação de suas cláusulas. Isso porque esse instrumento é geralmente pré-redigido pelo franqueador para transferência de seu modelo de negócio, seguindo os preceitos da Circular de Oferta de Franquia – COF, o que faz com que parte dos interessados em celebrá-lo tenha receios por vê-lo como um contrato de adesão.

    Sob essa perspectiva, embora o contrato de franquia costumeiramente tenha, de fato, uma estrutura de cláusulas pré-fixada, isso está relacionado à padronização do modelo de negócios – característica marcante desse modelo de negócio – e do controle de qualidade das novas franquias, de modo que não há o preenchimento dos requisitos que caracterizam os contratos de adesão. Não deve haver, portanto, receio das partes em ter sua vontade suprimida por esse instrumento comercial.

    Inclusive, é essencial que se pontue que o contrato de adesão tem como traço distintivo a fixação unilateral de cláusulas e condições por parte da parte proponente, sem que o aderente possa ajustá-las ou discuti-as, sendo-lhe facultada apenas a opção de celebrá-lo ou recusá-lo. Trata-se de uma estrutura negocial pautada pela impessoalidade, na medida em que, via de regra, tem como destinatário um número indeterminado de sujeitos.

    Por outro lado, o contrato de franquia é notadamente distinto dessa lógica de adesão, não só pelo fato de ser uma forma de investimento — na qual as particularidades das partes são peça-chave na fixação de condições —, como também pela necessidade de apresentação prévia da circular de oferta de franquia (COF), pelo franqueador ao pretenso franqueado, com ao menos, 10 dias de antecedência à assinatura do contrato ou do pré-contrato de franquia. Esta COF se trata de uma apresentação do negócio com uma proposta inicial de contratação, passível de discussão e ajustes para a versão final do acordo a ser pactuado.

    Em suma, deve-se ter em mente que a opção pelo empreendimento no sistema de franquias é certamente uma opção muito interessante para ambas as partes. Aliás, uma vez que o contrato de franquia permite o ajuste de condições importantíssimas para o sucesso do empreendimento, como valores de investimentos mínimos, royalties e demais elementos financeiros e legais, é essencial que tanto o franqueado, quanto o franqueador tenham respaldo de uma robusta equipe jurídica que lhes prestem assessoria para a melhor redação contratual que atenda suas demandas.