

Impactos da Lei Complementar nº 214/25, que regulamenta a reforma tributária, sobre direitos das pessoas com deficiência
A Lei Complementar nº 214/25, Lei Geral do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, da Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e do Imposto Seletivo – IS, que regulamenta em parte a EC 132/25 (Reforma Tributária), gerou debates sobre seu impacto em diversos grupos da sociedade, especialmente as pessoas com deficiência.
No contexto atual, as pessoas com deficiências possuem benefícios fiscais, especialmente no que tange ao IPI e ao IOF na compra de veículos automotores, bem como de ICMS e IPVA – nestes últimos, a depender da legislação estadual em que se encontra o contribuinte.
Além do mais, no tratamento atual, os veículos dos compradores não necessitam especificamente de adaptação, bastando apenas ser automáticos ou com direção hidráulica.
Todavia, a Lei Complementar 214/25 restringiu direitos antes já concedidos. Nesse viés, foram protocolizadas duas ADIs no Supremo Tribunal Federal.
A ADI 7779, foi apresentada pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul, a qual visa a inconstitucionalidade dos arts. 149, II, “b” e “c”, §1º e do art. 150, IV, §1º da referida lei.
O Instituto argumenta que o art. 149, inciso II, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 214/25, restringe a deficiência mental como “severa ou profunda” e o TEA quando há prejuízos na comunicação social de nível moderado ou grave.
Além disso, o §1º do art. 150, prevê que para os deficientes físicos, auditivos ou visuais, as deficiências devem ser de nível moderado ou grave, assim entendidas as que causem comprometimento da segurança da direção veicular.
Por outro lado, a Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência – ANAPCD, protocolizou a ADI 7790, sustentando a inconstitucionalidade dos arts. 149 e 152 da Lei Complementar.
A Associação alega a inconstitucionalidade do art. 149 por completo, se amparando na discriminação entre as próprias pessoas com deficiência, bem como na previsão de que o benefício será concedido somente para automóveis adaptados para viabilizar a condução (conforme previsão contida no § 3º).
Ou seja, aqueles que, antes da vigência da Lei Complementar, possuem seu veículo sem adaptações, isto é, com direção hidráulica e câmbio automático, não teriam mais benefício.
Com relação ao art. 152, a Associação sustenta que não há isonomia tributária, uma vez que, para os taxistas, poderão se valer do benefício a cada 2 anos, porém, para as pessoas com deficiência, só poderão se valer do benefício a cada 4 anos.
Percebe-se que a Lei Complementar nº 214/25, ao regulamentar a EC 132/25 (Reforma Tributária), gerou impactos significativos para as pessoas com deficiência, restringindo benefícios fiscais anteriormente concedidos.
As ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 7779 e 7790) refletem a preocupação de entidades representativas quanto à possível violação de direitos fundamentais e ao princípio da isonomia tributária.
A restrição dos critérios para concessão de isenções e a diferenciação no tempo de usufruto dos benefícios em comparação com outras categorias, como os taxistas, evidenciam desafios na adequação da nova legislação aos preceitos constitucionais de igualdade e inclusão.
O debate judicial que se desenrola no Supremo Tribunal Federal será determinante para definir os limites da reforma e garantir que as mudanças tributárias não resultem em retrocessos para as pessoas com deficiência.