Notícias

Notícias
  • Créditos de PIS e COFIND pelo Regime Não-Cumulativo e Sua Recuperação Extemporânea

    Créditos de PIS e COFIND pelo Regime Não-Cumulativo e Sua Recuperação Extemporânea

    Dentro do contexto da não-cumulatividade das contribuições do PIS e COFINS há previsão legal de desconto de crédito sobre as aquisições de bens e serviços utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens e produtos destinados à venda, conforme o inciso II, do artigo 3º, das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, nos seguintes termos:

     

    Art. 3º – Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

    (…)

    II – Bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004). Destacamos.

     

    Em uma primeira análise do artigo supramencionado, a legislação não define expressamente o que seriam insumos geradores de direito de crédito das referidas contribuições, nos deparando no âmbito tributário, com muitos debates acerca da recuperação de créditos do Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

     

    Tanto na esfera judicial quanto na administrativa, o entendimento que vem se consolidando acerca do conceito de insumo, conferido pela legislação do PIS e da COFINS, é abrangente e abarca os fatores essenciais e relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, seja na produção de bens ou na prestação de serviços.

     

    Esse foi o juízo apresentado pela atual jurisprudência advinda de decisões do CARF e do STJ, cujo entendimento está debruçado de que todo produto ou serviço que tenha caráter de essencialidade ou relevância para a atividade econômica do contribuinte pode ser classificado como insumo. Nesse sentido, a decisão do REsp 1.221.170 do STJ, proferida sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), expressamente dispôs:

     

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.170 – PR (2010/0209115-0)

    (. . .)

    1. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Grifos nossos.

     

    Neste mesmo sentido a Receita Federal externou posicionamento quanto às definições de insumos no parecer normativo COSIT nº 5, de 2018, no qual reforça os parâmetros que devem ser levados em consideração nas análises a serem realizadas para que o produto seja desse modo qualificado.

     

    Portanto, o conceito de insumos está relacionado à toda conjuntura da realização da atividade fim da empresa, não se restringindo às matérias primas, produtos intermediários ou material de embalagem, sendo possível assim, afirmar que empresas podem usar uma estratégia de recuperação de PIS e Cofins para se apropriarem de créditos de períodos anteriores, mais especificamente dos últimos cinco anos – nos moldes do §4º, art. 3º das leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

     

    Notoriamente, a legislação é confusa e por esse motivo a empresa pode não utilizar todos os créditos possíveis, fazendo com que seja necessário realizar um trabalho detalhado para utilização desses créditos não apropriados no passado.

     

    Por isso é muito importante consultar um profissional tributário para que possa realizar uma revisão dos procedimentos adotados pela empresa e averiguar se a melhor performance fiscal está sendo alcançada.

     

    Nossa equipe possui a expertise necessária para realizar a análise, bem como sua mensuração e procedimentos necessários para a imediata recuperação de valores recolhidos indevidamente.

     

     

  • Setor Imobiliário – Nova Regulamentação do RET “regime especial de tributação” – Incorporação / PMCMV / Casa Verde Amarela  – Instrução Normativa RFB nº 2.179/2024

    Setor Imobiliário – Nova Regulamentação do RET “regime especial de tributação” – Incorporação / PMCMV / Casa Verde Amarela – Instrução Normativa RFB nº 2.179/2024

    Foi publicada em 07 de março de 2024 a Instrução Normativa RFB nº 2.179, a qual dispõe sobre os regimes especiais de tributação e pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias e às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e Casa Verde e Amarela.

     

    1. OBJETO (aplicação – art. 1º):

     

    • às incorporações imobiliárias objeto de patrimônio de afetação de que tratam os arts. 1º a 11-A da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
    • às construções e incorporações de imóveis residenciais de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, destinados a famílias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 4º da Lei nº 10.931,de 2004;
    • às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida – PMCMV de que trata a Lei nº 11.977, de 2009, e Casa Verde e Amarela de que tratam os arts. 2º e 2º-A da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009.

     

    1. REGIME APLICÁVEL AS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS – RET-Incorporação

     

    1. – Definições – diretrizes gerais principais:

     

    • – tem caráter opção e irretratável enquanto perdurar direitos de crédito e obrigações do incorporador perante os adquirentes dos imóveis;
    • – SCP, que contiver patrimônio que atenda a IN, poderá sujeitar-se ao RET-incorporação;
    • – a partir 27 de dezembro de 2019, o RET- incorporação será aplicado até o recebimento integral dos valor das vendas das unidades que compõe o memorial de incorporação registrado no cartório de imóveis competente, independentemente da data de sua comercialização, e, no caso de contratos de construção, até o recebimento integral do valor do respectivo contrato
    • O regime em especial em questão – RET – Incorporação foi instituído pelo artigo 1º da Lei nº 10.931/2004, possuindo caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador perante os adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação;
    • – a partir de 28 de junho de 2022, o parcelamento do solo mediante loteamento caracteriza a incorporação imobiliária, desde que I – sejam atendidos os demais requisitos desta Instrução Normativa; e II – a atividade de alienação de lotes integrantes de desmembramento ou loteamento esteja vinculada à construção de casas isoladas ou geminadas, promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

     

    1. – Opção– Condições para adesão:

     

    (i) – afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária nos termos dos artigos 31-A a 31 -E da Lei nº 4.591, de 1964;

    (ii)- adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE;

    (iii) – regularidade fiscal da matriz da pessoa jurídica quanto aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, às contribuições previdenciárias e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN;

    (iv) – regularidade quanto ao recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

    (v) – inexistência de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, nos termos do inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

    (vi) – inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa proposta contra o sócio majoritário ou administrador com base na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

    (vii) – inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente, aplicadas contra sócio majoritário ou administrador com base na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e

    (vii)  – apresentação do Requerimento de Opção ao Regime Especial.

    (viii_) – requerimento pela internet, pelo serviço digital disponibilizado no site da RFB;

    (ix) – cópia digitalizada da certidão de ônus fornecida pelo cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição imobiliária, da qual deve constar a cadeia dominial do imóvel, o registro da incorporação e a averbação do termo de afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária nos termos dos arts. 31-A a 31-E, 32 e 33 da Lei nº 4.591, de 1964;

    (x) – habilitação será declarada por ADE – ato declaratório executivo -;

    (xi) – este procedimento de habilitação será disponibilização a partir de 1º de julho de 2024.

     

    1. – Aplicação do Regime – Tributação:

     

    • – pagamento mensal – 4% (quatro por cento) das receitas mensais recebidas, que corresponderá ao pagamento unificado de IRPJ (1,26%), CSLL (0,66%), Contribuição para o PIS/Pasep (0,37%)e Cofins (1,71%);
    • – considera-se receita mensal o total das receitas recebidas pela incorporadora com a venda de unidades imobiliárias que compõem cada incorporação submetida ao RET-Incorporação e as receitas financeiras e de variações monetárias decorrentes dessa operação;
    • – dedução da base vendas canceladas, devoluções de vendas e descontos incondicionais concedidos;
    • – demais receitas recebidas pela incorporadora, relativas a atividades da incorporação submetida ao RET-Incorporação, serão tributadas na incorporadora, inclusive receitas decorrentes da aplicação de recursos da incorporação no mercado financeiro;
    • – receitas, custos e despesas próprios da incorporação, sujeitos à tributação na forma do RET, não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pela incorporadora em decorrência das demais atividades empresariais por ela exercidas, inclusive incorporações não afetadas.
    • – incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao RET-Incorporação.

     

    1. REGIME APLICÁVEL ÀS CONTRUÇÕES INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS PMCMV – Faixa 1 Urbano

     

    • – – pagamento unificado dos tributos IRPJ (1,26%), CSLL (0,66%), Contribuição para o PIS/Pasep (0,37%) e Cofins (1,71%);
    • será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida.;
    • – considera-se receita mensal o total das receitas recebidas pela incorporadora com a venda de unidades imobiliárias que compõem cada incorporação submetida ao RET-Incorporação e as receitas financeiras e de variações monetárias decorrentes dessa operação, sendo possível deduzir vendas canceladas, devoluções de vendas e descontos incondicionais concedidos;
    • – receitas, custos e despesas próprios da incorporação, sujeitos à tributação na forma do caput do RET, não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pela incorporadora em decorrência das demais atividades empresariais por ela exercidas, inclusive incorporações não afetadas.

     

    1. DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS CONSTRUÇÕES NOS ÂMBITOS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV E DO PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA

     

     

    • – podem optar pelo pagamento unificado do IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita mensal auferida pelo contrato de construção de 1% (um por cento) até a extinção do respectivo contrato celebrado e, no caso de comercialização da unidade, até a quitação plena do preço do imóvel, caso tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas a partir de 31 de março de 2009 e até 31 de dezembro de 2018 para construção de unidades habitacionais no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); ou – 4% (quatro por cento) até o recebimento integral do valor do respectivo contrato, caso tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas a partir de 1º de janeiro de 2020 para construção de unidades habitacionais no valor de até R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais).

     

    1. DA INCORPORADORA OU CONSTRUTORA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO

     

    • Para fins de tributação no âmbito do RET aplicável, a incorporadora ou a empresa construtora sujeita à tributação com base no lucro presumido deverá manter registro destacado para a identificação da receita mensal recebida ou auferida, conforme o caso, relativa a cada: I – incorporação imobiliária objeto de patrimônio de afetação, observado o disposto no Capítulo II; ou II – construção de unidades habitacionais contratada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV ou no Programa Casa Verde e Amarela, observado o disposto nos Capítulos III e IV, no que couber.
    • – As receitas próprias decorrentes das hipóteses previstas no caput não deverão ser computadas na apuração das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pela incorporadora ou pela empresa construtora em decorrências das demais atividades empresariais por ela exercidas.

     

    São os principais aspectos da Instrução Normativa descrita, ficando à disposição para demais esclarecimentos e questionamentos.

     

  • STF Concede Direito à Licença-Maternidade Para Mãe Não Gestante em União Homoafetiva

    STF Concede Direito à Licença-Maternidade Para Mãe Não Gestante em União Homoafetiva

    No dia 13/03/2024, o STF (Supremo Tribunal Federal), apreciando o tema 1.072 da repercussão geral, negou por unanimidade o provimento ao RE 1211446, nos termos do voto do Relator Ministro Luiz Fux.

     

    Referido tema tratava sobre a possibilidade de concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, cuja companheira engravidou após procedimento de inseminação artificial.

     

    No caso concreto, duas mulheres em união homoafetiva optaram por utilizar material genético para inseminação artificial heterológica, que consiste na fecundação de óvulo que não pertence à mãe gestante. Ainda, a mãe não gestante era servidora pública e a mãe gestante era autônoma, e, consequentemente, essa última não poderia usufruir do direito à licença-maternidade.

     

    Em seu relatório, o Ministro Luiz Fux levou em consideração que a licença-maternidade é uma proteção constitucional, gerando efeitos tanto para a mãe, quanto para a criança, uma vez que o afastamento laboral remunerado, colaboraria com a harmonia do ambiente familiar, promovendo o desenvolvimento saudável da criança.

     

    Abordou, ainda, pressupostos teóricos sobre família, destacando a concepção plural de família atual, bem como os direitos da trabalhadora.

     

    Em complemento, o Ministro Alexandre de Morais destacou que “A licença também se destina à proteção de mães adotivas e de mãe não gestante em união afetiva, que, apenas de não vivenciarem as alterações típicas da gravidez, arcam com todos os demais papéis e tarefas que lhe incubem após a formação do novo vínculo familiar.”

    Após discussões e divergências, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”, sendo vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

     

    Frisa-se que o entendimento valerá tanto para servidoras públicas, quanto para as trabalhadoras da iniciativa privada, com contratos regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

     

    Indubitável que a nova decisão é um marco histórico diante da pluralidade dos novos arranjos familiares, consagrando os direitos constitucionais, como o direito à igualdade, à dignidade humana, à proteção integral ao menor e à família, à liberdade reprodutiva e à igualdade material.

  • Hora Extra do Servidor Público: Direito ao Recebimento com Valor, no Mínimo, 50% Superior à da Hora Normal de Trabalho.

    Hora Extra do Servidor Público: Direito ao Recebimento com Valor, no Mínimo, 50% Superior à da Hora Normal de Trabalho.

    Os servidores públicos têm direito assegurado pela Constituição Federal à remuneração pelas horas extras trabalhadas em, no mínimo, cinquenta por cento (50%) da normal, conforme previsão do artigo 39, §3º, combinado com o artigo 7º, XVI, ambos da Constituição Federal.

     

    Ocorre que, em inúmeras situações, o ente público ao qual o servidor está vinculado somente efetua o pagamento da exata quantidade de horas extraordinárias trabalhadas, sem qualquer acréscimo, sob a alegação de que regramentos internos não preveem mencionada possibilidade ou pela descaracterização do serviço extraordinário prestado.

     

    Todavia, regramentos internos não podem ser opor à expressa norma da Constituição Federal e a prestação de serviço além de seu expediente regular, a despeito de qualquer nomenclatura firmada internamente, configura hora extra que deve ser remunerada nos moldes citados.

     

    Neste cenário, o servidor público que se enquadrar na situação ora narrada poderá ajuizar a competente ação judicial em face do órgão público ao qual está vinculado, devendo ser analisadas as peculiaridades de cada caso concreto.

     

    O nosso escritório se coloca à disposição dos interessados no tema para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

  • Educando a alma para o infinito

    Educando a alma para o infinito

    Brincar aprendendo e aprender brincando. É com esse conceito que o Instituto Almee, de Ribeirão Preto, finaliza seu terceiro ano de atividade, após movimentar um trabalho educacional focado no desenvolvimento socioemocional de adolescentes – a partir do estímulo a competências humanas que podem impulsionar transformações sociais em todos os níveis. Neste ano, o escritório Brasil Salomão e Matthes foi copatrocinador do Instituto. A parceria foi uma iniciativa do Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão.

  • Escritório é vencedor do Top Quality da Rede Atacadão

    Escritório é vencedor do Top Quality da Rede Atacadão

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia encerra o ano com mais uma premiação. Dessa vez, o escritório ficou em primeiro lugar no Top Quality, competição realizada pela Rede de Supermercados Atacadão, indicado entre os escritórios jurídicos que atendem as quase 400 lojas da empresa no Brasil.

     

    A economia gerada por ações julgadas improcedentes e acordos, o desempenho no fomento de sistemas jurídicos (Elaw), além de outros, foram critérios que balizaram o Top Quality do Atacadão nesta primeira edição do prêmio. Responsável pelo atendimento jurídico de 83 lojas da rede nas regiões do Vale do Paraíba, Litoral, Grande São Paulo e todo interior do Estado de São Paulo – com exceção da região de Campinas e Sorocaba -, o escritório Brasil Salomão e Matthes atende a rede atacadista desde 2021, atuando nas áreas do Direito do Consumidor, Direito Trabalhista e Direito Administrativo, além da prestação de serviços em outros assuntos estratégicos.

  • Fabio Calcini é destaque na prestigiada WWL

    Fabio Calcini é destaque na prestigiada WWL

    O advogado Fabio Calcini, especialista em Direito Tributário e sócio de Brasil Salomão e Matthes, foi indicado como um dos melhores advogados tributaristas pela publicação internacional Who’s Who Thought Leaders – Brazil 2023, com reconhecimento como National Leader (Líder Nacional), Corporate Tax (Taxa coorporativa) e Recommended (Recomendado).

     

    Sediada em Londres, a Who’s Who Legal (WWL) é uma das certificações de abrangência global mais respeitadas na área jurídica para quem busca profissionais especializados em diversas áreas de atuação e jurisdições.

     

    Para Calcini, receber mais essa premiação internacional, por meio de uma das pesquisas mais relevantes do mundo, traz muita felicidade. “É uma honra e muita alegria figurar na lista de profissionais da área tributária com destaque reconhecido pela revista. Agradeço a Deus e aos meus parceiros de Brasil Salomão e Matthes que foram fundamentais para alcançarmos este resultado”, declarou.

     

    Fabio Pallaretti Calcini é mestre e doutor em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), com especialização em Direito Tributário e Internacional, Pós Doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra (Portugal) com atuação na área de Direito Público. Ex-membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Ex-membro titular da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Diretor Jurídico Adjunto – Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP. Membro da Comissão de Direito Tributário, Constitucional OAB/SP. Professor e coordenador do curso de tributação do agronegócio FGV Direito SP.

  • Escritório promove ação de Natal para crianças em Jardinópolis

    Escritório promove ação de Natal para crianças em Jardinópolis

    O Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão, mantido pelo escritório Brasil Salomão e Matthes, promoveu, na última sexta-feira (8/12), uma ação de Natal para as crianças da Vila da Fraternidade em Jardinópolis, gerenciada pela Casa Espírita Terra de Ismael. Na ocasião, foram entregues 37 kits com bolsa, materiais escolares, presentes, panetone e um par de calçados e foi servido um café da manhã.

     

    A parceria entre o escritório jurídico e a Terra de Ismael já é de longa data. Depois de uma breve pausa por conta da pandemia da Covid-19, a relação foi retomada neste ano. Para participar da ação, cada criança envolvida usou as tradicionais cartas (junto com uma foto) para narrar sua história, revelando o presente esperado para o Natal. Esse material foi enviado à matriz do escritório, em Ribeirão Preto, para que os colaboradores pudessem fazer sua escolha. “Entramos em contato e queríamos ajudar além dos brinquedos. E descobrimos que necessitavam de material escolar e calçados, já que crescem rápido e precisam sempre de novos pares”, comentou a sócia-advogada Brenda Schiezaro Guimaro.

  • Escritório Brasil Salomão e Matthes cria grupo teatral

    Escritório Brasil Salomão e Matthes cria grupo teatral

    Oferecer aulas de teatro em um escritório de advocacia pode parecer um tanto incomum à primeira vista, mas arte-educadores garantem: há benefícios valiosos que vão além da vivência do palco, entre eles, uma formação mais humanística e integral. Atento a esses resultados, o sócio fundador de Brasil Salomão e Matthes, o advogado Brasil Salomão, teve a ideia de criar um projeto gratuito de aulas de teatro para a equipe do escritório. Colocado em prática há três meses, o projeto já atraiu três advogados da casa que ensaiam semanalmente a peça “A Ceia dos Cardeais”, escrita pelo português Júlio Dantas, em 1902. A primeira apresentação ao público aconteceu na última quarta-feira (6), às 19 horas, no auditório da matriz do escritório (Av. Pres. Kennedy, 1255, na Ribeirânia) – com transmissão simultânea via YouTube para outras unidades, com link aberto ao público interessado.