Nova Alíquota do ICMS Importação via E-commerce entrou em Vigor no dia 1° de Abril de 2025
Nova Alíquota do ICMS Importação via E-commerce entrou em Vigor no dia 1° de Abril de 2025

Nova Alíquota do ICMS Importação via E-commerce entrou em Vigor no dia 1° de Abril de 2025

15/04/25

A partir do dia 1º de abril de 2025, entrou em vigor a nova alíquota do ICMS sobre importações de mercadorias adquiridas por meio de comércio eletrônico (e-commerce). O Convênio ICMS nº 81/2023 que tratava sobre a redução da base de cálculo de operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas para 17%, foi modificado pelo Convênio ICMS nº 135/2024, elevando a alíquota do ICMS para 20% nesses casos.

 

O objetivo, segundo os defensores da medida, é uniformizar a tributação e fortalecer o comércio nacional, favorecendo empresas locais em detrimento de plataformas estrangeiras.

 

A alteração passa a viger nos seguintes Estados: Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Sergipe. À título exemplificativo, o Estado de Minas Gerais realizou essa alteração por meio do Decreto nº 48.971/2024.

 

Outras localidades, como Maranhão, Pernambuco, Rio de Janeiro, Tocantins e Distrito Federal, podem seguir o mesmo caminho de maneira célere e facilitada, pois suas legislações regionais permitem a majoração por meio de decreto estadual, tendo em vista a autorização legal para instituição do ICMS sob a alíquota de 20%, nesses casos. Nos demais estados, qualquer alteração dependerá da aprovação de leis específicas.

 

No caso do Estado de São Paulo, este benefício é tratado no art. 80 do Anexo II, RICMS/SP, que, inclusive, foi renovado recentemente pelo Decreto nº 69.274/2024, tendo sua vigência estendida até o dia 31 de dezembro de 2026. Atualmente, a legislação bandeirante reduz a base de cálculo do imposto nessas hipóteses de remessas postais ou expressas para que a carga tributária seja equivalente à aplicação de alíquota de 17%, independentemente da classificação tributária do produto importado, observando-se, do mesmo modo, os termos do Convênio ICMS n.º 81/23.

 

O aumento da alíquota impacta diretamente os preços finais dos produtos importados, o que pode desestimular as compras internacionais via e-commerce.

 

Os consumidores e as empresas que utilizam este meio de importação deverão se atentar às possíveis mudanças nos estados que ainda não aderiram à medida, uma vez que qualquer ajuste na tributação deve respeitar os princípios da anterioridade nonagesimal e anual, podendo entrar em vigor somente no próximo ano fiscal, a depender da data da majoração.

 

Essa alteração afeta diretamente consumidores e empresas que, de algum modo, utilizam-se dos e-commerce’s para realizar as suas atividades comerciais, visto que seus custos serão readequados à nova realidade e, consequentemente, o preço do produto para o consumidor final também.

 

Diante desse cenário, é fundamental que consumidores e empresas acompanhem de perto as movimentações legislativas nos estados que ainda não aderiram à medida.

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