PGFN e Receita Federal lançam 2ª fase do Programa de Transação para grandes litígios judiciais
PGFN e Receita Federal lançam 2ª fase do Programa de Transação para grandes litígios judiciais

PGFN e Receita Federal lançam 2ª fase do Programa de Transação para grandes litígios judiciais

30/10/25

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 19, de 29 de setembro de 2025, inaugurando a segunda fase da transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI), instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383/2024.

 

O novo edital amplia a política de resolução consensual de litígios de grande porte, permitindo que empresas com débitos tributários iguais ou superiores a R$ 25 milhões possam negociar passivos judiciais de relevante impacto econômico, com condições personalizadas de desconto, parcelamento e flexibilização de garantias, conforme o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ).

 

Critérios de Elegibilidade

 

Poderão aderir à nova fase da transação contribuintes com créditos:

 

    • De alto valor, iguais ou superiores a R$ 25 milhões, sob administração da Receita Federal ou inscritos em dívida ativa da União;
    • Judicializados e com exigibilidade suspensa por decisão judicial ou garantidos integralmente;
    • De menor valor, desde que vinculados a uma ação principal que alcance o montante mínimo e compartilhe o mesmo contexto fático-jurídico.

 

Os pedidos devem ser protocolados entre 1º de outubro e 29 de dezembro de 2025, até às 19h (horário de Brasília).

 

Condições de Negociação

 

As propostas poderão incluir, conforme o PRJ, as seguintes concessões:

 

    • Descontos de até 65% sobre juros, multas e encargos legais, vedado o desconto sobre o principal;
    • Parcelamento em até 120 meses, respeitando o limite de 60 meses para contribuições sociais (CF, art. 195, I, “a” e II);
    • Escalonamento das parcelas e entrada flexibilizada, inclusive com possibilidade de início sem pagamento imediato;
    • Substituição ou liberação de garantias judiciais, a depender do caso concreto.

 

Além disso, será admitido o uso de precatórios federais ou direitos creditórios líquidos e certos para amortização dos débitos transacionados, conforme previsto na Portaria.

 

A aferição do Potencial Razoável de Recuperação (PRJ) — que orienta o nível de desconto e as condições do acordo — será realizada exclusivamente pela PGFN, considerando:

 

    • o grau de incerteza do resultado do processo;
    • a duração e o histórico da ação judicial;
    • o custo da cobrança e da manutenção do litígio.

 

Após o envio do requerimento, a PGFN e a RFB poderão apresentar proposta de transação ao contribuinte, que terá direito de contrapropor. O termo de acordo formalizado conterá a qualificação das partes, débitos abrangidos, garantias, prazo e penalidades em caso de descumprimento.

 

A Equipe Tributária do Brasil Salomão e Matthes Advocacia está à disposição para avaliar a elegibilidade de empresas à nova fase da transação, orientar quanto à melhor estratégia de adesão e analisar o impacto financeiro e processual da medida.

 

Autores do Artigo

  • Sócio
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