Planejamento Sucessório

Planejamento Sucessório
  • Usufruto de participação societária como instrumento do planejamento sucessório

    Usufruto de participação societária como instrumento do planejamento sucessório

    Em face da finitude humana, a despeito de ser, ainda, um tabu na sociedade, a atividade de pensar naquilo que virá a acontecer após a vida é uma tarefa que se faz necessária, a fim de se obter conforto quanto ao que se sucederá com aqueles que ficarão, tanto individualmente, nos núcleos familiares e de afeto mais próximos, quanto socialmente, considerando a função social das empresas e propriedades. Nesse cenário, o planejamento sucessório configura-se como um instrumento de suma valia para o desenvolvimento da sociedade, assim como para a preservação do equilíbrio familiar e conservação patrimonial desse núcleo.

     

    Nascimento, trabalho e morte. Esse ciclo define, contemporaneamente, o pensamento de grande parte dos brasileiros sobre a vida e a construção patrimonial. Ou seja, em meio à rotina de obter cada vez mais, ou garantir a subsistência, não há uma preocupação com o que virá a acontecer com o patrimônio, construído arduamente, após a morte. Isso deriva de uma comodidade quanto à legislação que rege a sucessão, designando os herdeiros necessários, assim como da falta de conhecimento sobre a possibilidade de, considerando o ordenamento jurídico, planificar, de modo mais seguro e racional, a transferência do patrimônio pessoal.

     

    Contudo, essa falta de planejamento é deveras maléfica, haja vista que impede o melhor aproveitamento das aptidões dos sucessores, de modo que há uma perda de eficiência produtiva, com prejuízos a toda sociedade, ao patrimônio familiar e à perenidade dos negócios.

     

    Ademais, no que tange à importância para a harmonia e preservação patrimonial do núcleo familiar, percebe-se que o planejamento mitiga a ocorrência de conflitos, assim como dilapidação do patrimônio decorrente, por exemplo, do processo de inventário, seja judicial ou extrajudicial, os quais envolvem honorários advocatícios e custas.

     

    Nessa conjuntura, a doação com reserva de usufruto emerge como um instrumento de suma importância, sendo de grande valia prática, a fim de planificar a sucessão patrimonial.

     

    A doação com a reserva de usufruto pode ser utilizada tanto em relação ao patrimônio imobiliário, quanto em relação às quotas ou ações de uma sociedade patrimonial, constituída para o fim de gerir esse patrimônio. É nesse sentido que o presente Informativo segue.

     

    O planejamento sucessório pode ser realizado através da constituição de uma sociedade que deterá todo o patrimônio da pessoa física, integralizado na forma de capital social desta sociedade e com o intuito de melhor administrar esses bens.

     

    A constituição da sociedade patrimonial é benéfica ao passo que mitiga os riscos de conflitos a respeito da destinação do patrimônio, garantindo que a decisão da maioria do capital social possa definir o melhor aproveitamento do bem, ao invés de uma situação em que os herdeiros se tornem condôminos de tal patrimônio.

     

    Como forma de melhor orientar a gestão e o planejamento da sucessão, a doação de participação desta sociedade patrimonial com a reserva de usufruto se mostra como ferramenta importante ao doador, titular das quotas ou ações, que deseje se manter na condução das decisões gerenciais do patrimônio e usufruir dos seus rendimentos.

    Desse modo, o doador realiza a doação com a reserva de usufruto vitalício e passa a ser denominado usufrutuário. Ao usufrutuário, mesmo após a cessão das quotas ou ações, é garantido o exercício de parte ou totalidade dos direitos econômicos (recebimento dos dividendos) e políticos (participação e voto nas deliberações sociais).

     

    O herdeiro que será o donatário, aquele que recebe a doação com a reserva do usufruto, passa a ser denominado como nu-proprietário, ou seja, é o proprietário do objeto da doação, contudo, sua propriedade somente se consolidará de forma plena com a extinção do usufruto, que pode ocorrer com a morte ou a decisão de renúncia por parte do usufrutuário. Enquanto a propriedade não se consolida, o usufrutuário tem os direitos de usar e gozar, e o nu-proprietário de reivindicar e dispor.

     

    Assim, é ideal, como medida de proteção familiar e sucessória, que a doação seja gravada com cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, salvaguardando-se da ação de futuros credores e da comunicação da participação societária na hipótese de o herdeiro estabelecer alguma relação de convivência (casamento ou união estável). Ademais, para que não restem dúvidas acerca do alcance do usufruto, são convenientes ainda disposições relativas aos poderes do usufrutuário e as possibilidades de extensão que podem ocorrer em caso de aumento de capital ou subscrição de quotas ou ações em razão do exercício do direito de preferência.

     

    Dessa forma, percebe-se que o usufruto de participação societária pode ser muito útil no planejamento sucessório e na preservação do patrimônio familiar. Contudo, é de suma importância que sua utilização seja acompanhada por profissionais jurídicos especializados, de forma a garantir o máximo aproveitamento e o menor risco possível desta ferramenta.