

A Lei Complementar nº 214/25 cuidou de regulamentar a EC 132/25 (Reforma Tributária), trazendo mudanças significativas para diversos setores da economia, incluindo, no que daremos destaque no presente estudo, ao segmento esportivo.
O art. 141 prevê a redução de 60% nas alíquotas do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) em operações relacionadas a atividades desportivas, visando estimular o desenvolvimento do esporte no país, reconhecendo sua importância social e econômica.
Essa medida busca abranger serviços de educação desportiva e recreacional, como escolinhas de futebol, aulas de natação, academias, facilitando o acesso da população à prática esportiva e, principalmente, o empreendedor a investir na área.
As associações e clubes esportivos, desde que filiados a órgão responsável pela coordenação (estadual ou federal) da modalidade, as reconhecidas federações esportivas, também serão beneficiadas, incluindo venda de ingressos, programas de sócio-torcedor e, entre outros pontos, transferência de atletas.
Por fim, destaca-se que a redução nas alíquotas fortalece o incentivo a prática esportiva, uma vez que os clubes, centros comunitários e escolinhas estarão diante de uma possibilidade de maior investimento em infraestrutura e a prática de esportes como uma ferramenta social e impulsionando o desenvolvimento do setor e a inclusão social.
Além dos benefícios às atividades desportivas e recreacionais, a Lei Complementar, nos arts. 292 a 296, também estabeleceu regime específico para as Sociedades Anônimas do Futebol.
Fazendo uma breve contextualização, as Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) foram introduzidas no cenário brasileiro com a criação da Lei nº 14.193/21, que se trata de uma companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, a qual se sujeita subsidiariamente as Leis nº 6.404/76 e Lei nº 9.615/98.
Nesse sentido, importante inicialmente diferenciar os 2 tipos societários contidos na Lei da SAF: i) Clube – associação civil dedicada ao fomento e à prática do futebol; ii) Pessoa Jurídica original – sociedade empresarial dedicada ao fomento e à prática do futebol. Essa última pode ser sucessora do clube, numa transformação da associação em empresa, e na qual o clube será detentor de parte – ou da totalidade – do capital.
Portanto, a SAF é uma empresa com objetivos esportivos, cujos sócios podem ser também os clubes que a antecederam, com objetivo de alcançar lucros e também resultados esportivos. O modelo permite que as dívidas das associações – que se transformarem em SAF – sejam recolhidas em prazos alongados com percentual de arrecadação da nova empresa.
O art. 2º da Lei 13.193/21 estabelece 3 formas de constituição da SAF, quais sejam, transformação do clube – associação – em SAF; cisão parcial com transferência do patrimônio para a SAF; e iniciativa de investidores, seja pessoa física, jurídica ou fundo de investimento.
Pois bem, passados os conceitos de definição da SAF, bem como as formas de constituição, a mesma lei estabelece o Regime de Tributação Específica (TEF) para as SAFs, conforme art. 31 e seguintes da lei.
No entanto, a EC 132/2023, incluiu a previsão de regime específico de tributação para atividade esportiva desenvolvida pela SAF, regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025, nos arts. 292 a 296, bem estipulou o recolhimento do TEF.
O TEF – será regulamentado pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS – é caracterizado por sem um recolhimento mensal, mediante documento único, de IRPJ, CSLL, IBS, CBS e outras contribuições previdenciárias, não excluindo a incidência dos demais tributos federais, estaduais, municipais e distritais devidos, com a base de cálculo apurada conforme prêmios, programas de sócio torcedor, cessão de direitos dos atletas, cessão de direitos de imagem e transferência de atleta.
Além disso, a LC trouxe previsões relacionadas a importação e exportação relacionadas à SAF, dividindo a hipótese de incidência entre importação e cessão de direitos de atletas residentes OU domiciliados no exterior.
Nesses casos, então, em caso de importação de direitos desportivos, a operação ficará sujeita à incidência de IBS e CBS pelas mesmas alíquotas aplicáveis às operações realizadas no país. De outro modo, a cessão de direitos desportivos será considerada exportação para fins da imunidade do IBS e CBS.
Em conclusão, a Lei Complementar nº 214/25, ao regulamentar a EC 132/25, trouxe avanços relevantes para o setor desportivo, incentivando a prática esportiva e a inclusão social – a redução de 60% nas alíquotas do IBS e CBS para atividades desportivas – facilita os investimentos na área, proporcionando um maior acesso da população ao esporte.
Além disso, as SAFs serão diretamente beneficiadas, ampliando a capacidade de investimento em infraestrutura e programas sociais.
O TEF – será regulamentado pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS – busca unificar o recolhimento de tributos e assegurar maior transparência e eficiência das obrigações fiscais.
Portanto, as mudanças introduzidas visam não apenas fomentar o desenvolvimento econômico do setor, mas também consolidar o esporte como vetor de inclusão social e fortalecimento das atividades desportivas em todo o território nacional.