DESLOCAMENTO DE MERCADORIA

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    Julgamento ED-ADC 49 – ICMS nas operações de “deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular

    Foi finalizado no dia 12.04.2023 o julgamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL relativo aos Embargos de Declaração na ADC n. 49. Relembre-se que por ocasião do julgamento do mérito da discussão judicial travada em referida Ação Declaratória de Constitucionalidade, foi reconhecida, em linhas gerais, por unanimidade de votos dos ministros do STF, a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir (LC 87/1996), de forma a afastar a incidência de ICMS nas operações de “deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular”, por  não configurarem fato gerador da incidência do imposto estadual, “ainda que se trate de circulação interestadual” de mercadorias.

     

    Desta forma, no julgamento da ADC n. 49, ocorrido em abril 2019, havia sido afastada a incidência do tributo estadual em operações envolvendo a chamada “circulação física” das mercadorias entre os estabelecimentos do mesmo titular, ou seja, aquelas que ocorrem sem a transferência de sua titularidade.

     

    Todavia, foi tratada, no recente julgamento dos embargos de declaração, a chamada modulação dos efeitos da decisão, que é um instrumento calibrador para definição do momento de sua eficácia, dados os impactos do julgado, sobretudo quanto à transferência dos créditos de ICMS entre os estabelecimentos do mesmo titular.

     

    Por um placar de 6 votos a 5, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na linha da posição do Ministro Relator Edson Fachin, decidiu que os efeitos da decisão somente alcançam fatos futuros, a partir do exercício financeiro de 2024, mas trazendo ressalva no sentido de garantir aos contribuintes com processos administrativos e judiciais ainda pendentes de conclusão até a data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29.04.2021), os efeitos de tal decisão.

     

    Importa registrar, ainda, que na esteira do voto do Relator, ficou reconhecido o direito dos contribuintes à manutenção dos créditos de ICMS decorrentes das operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e, sobretudo, caso não tragam os Estados a regulamentação da transferência de tais créditos até o marco temporal definido na decisão dos Embargos de Declaração (31.12.2023), estará reconhecido também aos contribuintes o direito à transferência dos créditos de ICMS decorrentes de tais operações.

     

    Destaque-se que em razão da não publicação do acórdão do julgamento dos Embargos de Declaração na ADC 49, cuja proclamação do resultado ocorreu no plenário físico da Suprema Corte no dia 19/04/2023, o presente informativo reflete o voto vencedor proferido pelo Ministro Edson Fachin, relator do caso.

     

    Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.