Resolução nº 5.247/2025 do Conselho Monetário Nacional – CMN cria novas condições para renegociação e quitação de dívidas rurais
Resolução nº 5.247/2025 do Conselho Monetário Nacional – CMN cria novas condições para renegociação e quitação de dívidas rurais

Resolução nº 5.247/2025 do Conselho Monetário Nacional – CMN cria novas condições para renegociação e quitação de dívidas rurais

25/11/25

Recentemente, foi publicada a Resolução CMN nº 5.247, regulamentada pela Medida Provisória nº 1.314/2025, que estabelece condições especiais para a renegociação, amortização e quitação de dívidas rurais, ampliando as possibilidades de regularização financeira para produtores rurais de todos os portes, bem como cooperativas e associações.

 

Contextualizando, nos últimos anos, o setor agropecuário vem enfrentando graves impactos decorrentes de eventos climáticos adversos, como secas prolongadas, estiagens, enchentes, que comprometeram a produtividade, e da oscilação no preço das commodities, fatos que geraram desequilíbrio econômico-financeiro entre os produtores e instituições financeiras.

 

Nesse cenário, os instrumentos de alongamento e reestruturação das dívidas rurais, já previstos no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), passaram a ser fundamentais para reparcelar obrigações e restabelecer o equilíbrio contratual.

 

Com a publicação da nova Resolução, foram introduzidas novas alternativas de alívio financeiro. Os produtores rurais poderão renegociar, amortizar ou quitar dívidas vinculadas a operações de custeio, investimento e Cédulas de Produto Rural (CPR), de maneira mais ampla e adaptada às condições reais do agronegócio.

 

A norma prevê até R$12 bilhões em recursos disponíveis, com prazo de pagamento de até nove anos e carência de até um ano. As taxas de juros foram fixadas em 2% ao ano para beneficiários do Pronaf, 4% ao ano para os beneficiários do Pronamp, e 6% ao ano para os demais produtores.

 

De acordo com a Resolução, somente poderão ser liquidadas ou amortizadas por meio desta linha de crédito as operações de crédito rural de custeio e investimento e as CPRs:

 

    • Contratadas ou emitidas até 30 de junho de 2024;
    • Que estavam adimplentes em 30 de junho de 2024; e
    • Que estavam inadimplentes em 5 de setembro de 2025, ou foram renegociadas com vencimento entre 5 de setembro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, estando adimplentes na data de contratação da nova linha de crédito.

 

A Resolução também diferencia operações com recursos de fontes supervisionadas e recursos livres. Os recursos supervisionados são valores provenientes de programas oficiais de fomento ao crédito rural, sendo fiscalizados pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional. Essas operações seguem condições específicas e taxas de juros subsidiadas, justamente para garantir o apoio à produção agrícola em momentos de crise.

 

Já os recursos livres são provenientes do capital próprio das instituições financeiras, permitindo maior flexibilidade nas condições de financiamento, mas com encargos financeiros negociados entre as partes.

 

Nesse sentido, o prazo para contratação linha de crédito de fontes supervisionadas vai até 10 de fevereiro de 2026, enquanto a de recursos livres até 15 de dezembro de 2026.

 

Diante dessas novas condições, é essencial que o produtor rural se atente à documentação exigida, como laudos técnicos, registros de produção e relatórios financeiros, uma vez que qualquer inconsistência ou omissão pode prejudicar a análise e o deferimento do pedido.

 

De todo modo, torna-se indispensável a assessoria jurídica especializada para a formulação e acompanhamento de quaisquer tratativas com as instituições financeiras, bem como em caso de demandas judiciais, garantindo ao produtor o pleno exercício de seus direitos.

 

 

 

Autores do Artigo

  • Sócio
    fabio.pimenta@brasilsalomao.com.br
    +55 (16) 3603 4400
  • isabela.brettas@brasilsalomao.com.br
    1636034400
  • Sócio
    maria.clara@brasilsalomao.com.br
    +55 (16) 3603 4400

Artigos
Relacionados