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Foi publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2025 o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, por meio do qual a Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) disciplinaram as obrigações acessórias exigíveis para o fornecimento de informações destinadas à apuração do IBS e da CBS no ano-calendário de 2026, nos termos da Lei Complementar nº 214/2025.
O ato normativo estabelece, inicialmente, que os contribuintes do IBS e da CBS deverão emitir documento fiscal eletrônico em todas as operações com bens e serviços, inclusive nas operações de importação e exportação, definindo o rol de documentos fiscais eletrônicos que serão recepcionados pelos regulamentos desses tributos. Entre eles, destacam-se:
- Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;
- Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;
- Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;
- Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;
- Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67;
- Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63;
- Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58;
- Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64;
- Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66;
- Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62;
- Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e; e
- Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via.
Além dos documentos já existentes, o Ato Conjunto prevê a instituição de novos documentos fiscais eletrônicos, a serem regulamentados especificamente para fins de IBS e CBS, como:
- Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica – NFAg, modelo 75;
- Declaração de Regimes Específicos – DeRE;
- Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis – NF-e ABI, modelo 77; e
- Nota Fiscal Eletrônica do Gás – NFGas, modelo 76.
Também foram preservadas as competências específicas do Comitê Gestor da NFS-e de padrão nacional e do Comitê Gestor do Simples Nacional, bem como a previsão de edição de normas próprias para disciplinar as operações de comércio exterior.
Um ponto de especial relevância diz respeito ao regime de transição previsto para 2026. O Ato Conjunto estabelece que, até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, não haverá aplicação de penalidades pela ausência de preenchimento dos campos relativos a esses tributos nos documentos fiscais eletrônicos. Nesse mesmo período, considerar-se-á atendido o requisito legal para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, conforme previsto no art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025.
Por fim, o Ato Conjunto ressalta que suas disposições não afastam a exigência de cumprimento das obrigações fiscais relativas aos demais tributos atualmente vigentes, permanecendo íntegra a aplicação das legislações específicas de cada exação. O normativo entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, marcando etapa relevante do período de transição para o IBS e a CBS.
A Equipe Tributária do Brasil Salomão e Matthes Advocacia acompanha de forma contínua a regulamentação da Reforma Tributária e permanece à disposição para orientar empresas quanto aos impactos práticos do novo regime, à adequação de sistemas fiscais e ao correto cumprimento das obrigações acessórias durante o período de transição.
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Com a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, diversos produtos atualmente sujeitos ao regime de Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST), no estado de São Paulo – SP, serão excluídos do regime a partir de 01/01/2026.
Em razão dessa exclusão, os contribuintes passam a ter direito a créditos de ICMS-ST relativos aos estoques existentes em 31/12/2025, desde que observados os critérios e procedimentos estabelecidos pelas normativas paulista.
Para a apuração e apropriação desses créditos, aplica-se o procedimento previsto na Portaria CAT nº 28/2020, que disciplina a forma correta de cálculo do crédito quando há saída de mercadorias do regime de ST por exclusão normativa, como ocorre neste caso.
De acordo com a Portaria CAT 28/2020, a apuração dos créditos exige, entre outros pontos:
- Cálculo do crédito proporcional ao estoque existente na data de corte (31/12/2025);
- Confronto obrigatório das quantidades e valores com o Bloco H do SPED Fiscal (EFD ICMS/IPI);
- Observância das regras específicas de MVA, alíquotas, base de cálculo reduzida (quando aplicável) e demais parâmetros legais;
- Elaboração de memória de cálculo e controles fiscais aptos a suportar eventual fiscalização.
Dessa forma, todos os produtos excluídos do regime de ICMS-ST pela Portaria SRE 64/2025 deverão ter seus créditos apurados integralmente conforme os critérios da Portaria CAT 28/2020, garantindo conformidade fiscal, segurança jurídica e correto aproveitamento dos valores.
Nosso escritório está totalmente preparado para atender essa demanda, com expertise prática em projetos de recuperação de ICMS e ICMS-ST, atuando em todas as etapas do processo, incluindo:
- Mapeamento dos produtos atingidos pela exclusão da ST;
- Validação dos saldos de estoque em 31/12/2025;
- Confronto e validação do inventário com o Bloco H do SPED Fiscal;
- Aplicação integral das regras de cálculo previstas na Portaria CAT 28/2020; e
- Elaboração de memória de cálculo e registros fiscais.
Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.
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OPERAÇÃO DECLARA AGRO: PARCERIAS RURAIS SOB A LUPA DA RECEITA FEDERAL
Há anos o produtor rural brasileiro enfrenta um cenário, no mínimo, desafiador. As margens de lucro vêm se reduzindo; o crédito tornou-se quase indispensável e hoje opera com taxas elevadas; o mercado é cada vez mais imprevisível, seja pela oscilação da demanda, dos preços ou pela redução da renda do consumidor. Soma-se a isso a crescente imprevisibilidade climática, que compromete de forma relevante a produção rural.
Paralelamente, o aumento do investimento internacional impulsionou de maneira significativa a procura por terras brasileiras. Esse contexto favoreceu a migração de muitos proprietários para modelos em que deixam de explorar diretamente a terra, transferindo a operação por meio de contratos de parceria rural ou de arrendamento.
Não há dúvida de que a tributação da parceria rural é, em regra, substancialmente inferior à do arrendamento ou do usufruto oneroso, que pode alcançar alíquotas elevadas. Diante disso, é natural a busca por menor carga tributária. O problema surge quando, na prática, o proprietário deseja apenas receber valor fixo, sem participar da operação ou assumir riscos — situação típica de arrendamento.
O tema e o debate não é novo e é possível, sim, estruturar uma relação contratual com carga tributária mais benéfica por meio da parceria rural, mas isso pressupõe, necessariamente, a assunção de algum nível de risco pelo proprietário da terra.
O Estatuto da Terra estabelece que, para a caracterização da parceria rural, ao menos um dos seguintes riscos deve ser compartilhado:
▪️ Risco estrutural da operação (eventos de caso fortuito ou força maior);
▪️Risco de produtividade (quebra de safra e/ou redução da qualidade que impacte os lucros ou o recebimento da produção);
▪️Risco de mercado (variação do valor recebido em razão da oscilação dos preços dos produtos).
Esse entendimento foi reafirmado pelo Carf no Acórdão nº 2102-003.752, ao concluir que contratos rotulados como parceria, mas com remuneração fixa e ausência de riscos, devem ser tratados como arrendamento para fins tributários. Mesmo quando há previsão de recebimento em produto, cláusulas que asseguram o preço previamente sem a exposição e oscilação dos preços pelo mercado, conduzem ao enquadramento como arrendamento.
A Receita Federal intensificou a fiscalização dessas estruturas com a Operação Declara Agro – Arrendamentos, que já notificou cerca de 1.800 contribuintes, envolvendo valores expressivos, com prazo até 30 de janeiro de 2026 para autorregularização.
Diante desse cenário, é essencial verificar se a relação efetivamente configura arrendamento ou parceria rural e se os contratos refletem a real assunção de riscos, sobretudo diante da expectativa de aumento da carga tributária a partir de 2026.
Quem carrega o peso do clima e do mercado precisa de segurança jurídica e não de mais incerteza tributária. -
Instituto Brasil Salomão promove ação de Natal para crianças atendidas pela Casa Espírita Terra de Ismael
Como parte de sua atuação social permanente, o Instituto Brasil Salomão, iniciativa vinculada ao Brasil Salomão e Matthes Advocacia, realizou mais uma edição de sua Campanha de Natal, beneficiando crianças atendidas pela Casa Espírita Terra de Ismael, em Jardinópolis, e por um projeto comunitário no bairro Jardim Aeroporto, em Ribeirão Preto.
Ao todo, foram entregues 128 presentes, distribuídos entre brinquedos, roupas, calçados e kits completos de material escolar. Os itens foram preparados a partir das cartinhas escritas pelas próprias crianças e adotadas por colaboradores das diversas unidades do escritório, que se mobilizaram de forma coletiva para viabilizar a ação.
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Tributaristas de Brasil Salomão e Matthes marcam presença no XXII Congresso Nacional de Estudos Tributários do IBET
O Brasil Salomão e Matthes Advocacia marcou presença expressiva no XXII Congresso Nacional de Estudos Tributários do IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários), realizado entre os dias 10 e 12 de dezembro, no Hotel Renaissance, em São Paulo.
Reconhecido como um dos encontros mais influentes do país, o congresso reuniu alguns dos principais nomes do Direito Tributário brasileiro — como Ives Gandra da Silva Martins, Misabel Derzi, Edvaldo Brito, Celso Campilongo, Luís Eduardo Schoueri, Heleno Torres, Tácio Lacerda Gama, André Mendes Moreira, Gustavo Brigagão e Marco Aurélio Greco — além de recordar a contribuição doutrinária de Paulo de Barros Carvalho, cuja obra segue como uma das bases teóricas do evento. Os especialistas discutiram temas estruturantes da Reforma Tributária e seus impactos em setores estratégicos da economia.
Os debates abordaram temas como a transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo, a constitucionalidade do IBS/CBS, impactos regulatórios em setores estratégicos, a reorganização federativa e as demandas por maior segurança jurídica no período de adaptação. Nesse ambiente de alto nível técnico, o escritório foi representado por dois de seus principais tributaristas: Fabio Pallaretti Calcini e Rodrigo Forcenette.
Duas contribuições, dois setores estratégicos: agronegócio e saúde
Na manhã de 11 de dezembro, às 8h30, o sócio Fabio Calcini, doutor em Direito Tributário pela PUC/SP e professor do Mestrado do IBET, integrou o módulo “Tributação do Agronegócio”, apresentando a palestra “Imposto seletivo e insumos agropecuários”. O painel, presidido pela juíza titular do TIT/SP (desde 2016), Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco Soares, reuniu especialistas para discutir planejamento sucessório rural, diferimento, creditamento de frete, contratos agrários e outros temas essenciais para compreender os reflexos da Reforma Tributária sobre o setor. -
Estados começam a se pronunciar sobre a inclusão de IBS/CBS na Base de Cálculo de ICMS
Com a promulgação da Reforma Tributária (EC nº 132/2023) e a edição da Lei Complementar nº 214/2025, a tributação sobre o consumo foi redesenhada, marcado, principalmente, pela instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS).
Esses novos tributos, destinados a substituir gradualmente ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI, passarão a coexistir com os atuais durante o período de transição que se estende de 2026 a 2033. Este cenário já começa a suscitar importantes questionamentos.
A fim de evitar o aumento da carga tributária por meio da incidência de tributo sobre tributo, inseriu-se o inciso XIX ao art. 156-A da Constituição Federal, estabelecendo que o IBS e a CBS “não integrarão sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, ‘b’, IV e V, e da contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 239”.
No mesmo sentido, a Lei Complementar nº 241/2025 reforçou esse entendimento, esculpindo, no §2º do art. 12, as seguintes vedações:
Art. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.
2º Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS:
I – o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação; II – o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III – os descontos incondicionais;
IV – os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro; e
V – o montante incidente na operação dos tributos a que se referem o inciso II do caput do art. 155, o inciso III do caput do art. 156 e a alínea “b” do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) a que se refere o art. 239 da Constituição Federal, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032;
VI – a contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição Federal.
Entretanto, o ordenamento jurídico permanece silente sobre o inverso: a possível inclusão dos novos tributos (IBS, CBS) na base de cálculo dos tributos ainda vigentes, como o ICMS.
A ausência de previsão expressa reacende questionamentos clássicos acerca da violação ao princípio da não cumulatividade, uma vez que a inclusão de IBS e CBS na base de cálculo de tributos preexistentes pode configurar verdadeira incidência de tributo sobre tributo, produzindo aumento indireto da carga fiscal e ampliando a insegurança jurídica dos contribuintes, como ocorreu até a decisão ser proferida na denominada “Tese do Século”.
Com o intuito de sanar esse desalinhamento normativo, tramita o PLP nº 16/2025, que busca harmonizar as bases de cálculo durante o período de convivência entre o sistema antigo e o novo modelo tributário. No entanto, o projeto ainda se encontra distante de sua conversão em lei, deixando o cenário regulatório permeado por incertezas.
Diante desse cenário de indefinição, alguns Estados passaram a defender a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS já em 2026, embora antes houvesse entendimento uniforme de que tal inclusão somente ocorreria a partir de 2027.
As recentes manifestações demonstram a ausência de consenso, com posições já divergentes entre os Estados, vejamos:
Pernambuco (RC nº 39/2025):
“11. Assim, como o IBS e a CBS são tributos indiretos e, por sua natureza, são repassados no preço ao consumidor, é evidente que, pela regra supracitada, comporão a base de cálculo do ICMS.
12. Reforça esse entendimento, a proposta de alteração da Lei Complementar nº 87, de 1996, por meio do Projeto de Lei Complementar nº 16/2025, em trâmite no Congresso Nacional, que traz a seguinte redação:
Art. 13. § 8º Não integram a base de cálculo do imposto os montantes dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal. (NR)
13. Isto posto, ainda que o Projeto de Lei Complementar nº 16/2025 venha a dar uma nova redação ao art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 1996, é certo que, até o presente momento, incluem-se na base de cálculo do ICMS, além de outras despesas debitadas ao adquirente, o IBS e a CBS.”
Distrito Federal (SC nº 23/2025):
“16. De notar, essa legislação deixou explícita uma exceção, a qual não haveria de ser incluída na base de cálculo do ICMS: o valor referente à demanda de potência não utilizada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada, nos termos do parágrafo único do artigo 44 do RICMS. Ocorre que, até o momento, ficou em silêncio quanto à possibilidade do IBS e da CBS não fazerem parte da BC do ICMS. Então, a inteligência a ser aplicada é que quando o legislador (aqui considerado em sentido amplo como aquele que tem o poder de alterar a legislação tributária) quis, ele fez expressamente constar hipótese excludente da BC do ICMS.
17. Nessa lógica, não pode o mero aplicador do direito veicular hipótese diminutiva da BC do imposto sem qualquer amparo na legislação tributária vigente. Além do mais, reforça-se a ideia que a BC do ICMS, para esse contribuinte, deverá ser exatamente o valor da operação final.”
“III – Conclusão
22. Em resposta ao questionamento apresentado, informa-se que, em relação ao ano base de 2026, salvo disposição literal da legislação tributária, a CBS e o IBS não devem fazer parte da base de cálculo do ICMS, com fundamento lógico jurídico nos parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 125 do ADCT, combinados com artigo 348 da LC nº 214/2025.”
São Paulo (RC nº 32.303/2025):
10. Portanto, o IBS e a CBS compõem o valor da operação para fins de ICMS e devem ser incluídos na base de cálculo do imposto estadual, quando efetivamente exigíveis.
11. Em relação ao exercício de 2026, os artigos 343 e 346, c/c artigo 348, inciso III, todos da LC 214/2025 dispõem que as alíquotas de teste do IBS e da CBS serão de 0,1% e 0,9% respectivamente, sendo que o § 1º do artigo 348 dispensa o recolhimento desses tributos aos contribuintes que cumprirem corretamente as obrigações acessórias. Já o inciso I do artigo 348 estabelece que, mesmo nos casos em que houver recolhimento, os valores pagos deverão ser compensados por meio de redução correspondente da contribuição ao PIS e da COFINS.
12. Dessa forma, especificamente no ano de 2026, não haverá acréscimo de ônus tributário para o contribuinte em relação ao IBS ou à CBS, independentemente de haver ou não recolhimento desses tributos. Por consequência, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS nesse período, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral.
Diante disso, o cenário atual exige uma atenção cotidiana para assinalar o entendimento dos fiscos acerca desse assunto, até que o PLP 16/2025 seja convertido, de modo a impedir a inclusão desses tributos na base de cálculo dos tributos vigentes.
Vislumbrando os riscos atinentes à esta questão, o escritório Brasil Salomão e Matthes se disponibiliza a auxiliá-los e continuará acompanhando os deslindes desta problemática.
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