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O Estado de Goiás publicou recentemente duas leis de grande relevância para o setor empresarial, ambas voltadas à regularização de débitos.
A primeira, é a Lei Estadual nº 23.983, de 23 de dezembro de 2025, que institui novas medidas facilitadoras para negociação de débitos tributários estaduais, com descontos em multas e juros em caso de pagamento à vista ou parcelado.
Já a segunda, é a Lei Estadual nº 23.975, da mesma data, que dispõe sobre a convalidação da utilização de incentivos fiscais anteriormente concedidos no âmbito de programas industriais, em casos em que as pessoas jurídicas não cumpriram as condicionantes. A citada legislação, permite a convalidação e consequente extinção de créditos tributários conexos. Ambas as normas entram em vigor na data de sua publicação e produzem efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026.
I – ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A NOVA LEI DO “REFIS” EM GOIÁS (LEI ESTADUAL Nº 23.983/2025)
A Lei Estadual nº 23.983/2025 – “REFIS”, institui um conjunto de medidas voltadas à quitação de débitos relacionados ao ICMS, ao IPVA e ao ITCD, cujos fatos geradores ou infrações tenham ocorrido até 31/03/2025, desde que não estejam abrangidos por transação tributária anterior prevista na Lei Complementar Estadual nº 197/2024.
O programa alcança créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles já ajuizados, parcelados, objeto de defesa administrativa ou decorrentes de ação fiscal posterior à vigência da lei.
Entre os principais benefícios estão as reduções expressivas de juros de mora e multas, que podem atingir 99% no pagamento à vista. Também é possível o pagamento parcelado, com percentuais de redução decrescentes conforme o número de parcelas, chegando a parcelamentos de até 120 meses para débitos de ICMS.
A norma prevê ainda, condições específicas para empresas em recuperação judicial ou com falência decretada, permitindo parcelamentos mais longos e reduções diferenciadas. Há, igualmente, hipóteses de remissão de créditos de pequeno valor e de débitos antigos inscritos em dívida ativa, observados os limites legais estabelecidos.
O prazo para adesão ao programa é de seis meses contados do início da produção de seus efeitos, sendo considerada formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela. A adesão implica o reconhecimento do débito e a desistência de impugnações administrativas e ações judiciais relativas aos créditos incluídos, o que demanda avaliação criteriosa por parte das empresas e de seus administradores, sobretudo quando existirem discussões jurídicas relevantes em curso.
II –LEI ESTADUAL Nº 23.983/2025 – CONVALIDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL SEM CUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES
Já a Lei Estadual nº 23.975/2025 tem como foco a convalidação da utilização de incentivos financeiro-fiscais concedidos no âmbito dos programas FOMENTAR, PRODUZIR, MICROPRODUZIR e PROGREDIR, quando utilizados sem o cumprimento integral de determinadas condicionantes legais.
A regra geral dessas condicionantes é que o contribuinte e o substituto tributário estejam em dia com suas obrigações tributárias, assim entendido, a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou, existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento. A lei goiana prevê que em caso de descumprimento a pessoa jurídica não faria jus ao benefício fiscal.
A convalidação abrange fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 e pode resultar na extinção do crédito tributário conexo, inclusive em situações em que o débito esteja inscrito em dívida ativa ou seja objeto de ação judicial.
Para usufruir da convalidação, a empresa deve atender a requisitos específicos, como a adimplência com a parcela não incentivada do ICMS, a regularidade quanto à contribuição ao Fundo PROTEGE Goiás, a inexistência de outros créditos inscritos em dívida ativa e a regularidade junto ao programa e ao respectivo agente financeiro.
Diferente das leis anteriores, a Lei Estadual nº 23.975/2025 criou uma obrigatoriedade que seria a migração para o programa PROGOIÁS. Essa é uma decisão que precisa ser analisada individualmente junto às empresas que possuem PRODUZIR ou FOMENTAR, pois os benefícios fiscais são distintos, sendo necessário verificar eventual vantagem, ou não, da referida migração.
O descumprimento dessas condições pode ser regularizado mediante pagamento à vista ou parcelado, com reduções relevantes de juros e multas, em percentuais que podem chegar a 99%, conforme o número de parcelas escolhidas.
O prazo para adesão à convalidação é de 180 dias contados do início da produção de efeitos da lei. A formalização depende do pagamento integral ou da primeira parcela e do protocolo de requerimentos específicos perante a Secretaria de Estado da Economia.
Assim como no programa de refinanciamento, a adesão implica confissão irrevogável dos débitos e renúncia a defesas administrativas e judiciais, além da desistência expressa das ações e recursos relacionados.
Em síntese, as novas leis publicadas pelo Estado de Goiás representam instrumentos relevantes para a regularização fiscal e para a redução de contingências tributárias, ao mesmo tempo em que buscam conferir maior segurança jurídica à política de incentivos estaduais.
Diante da complexidade das regras, dos prazos envolvidos e dos efeitos jurídicos da adesão, é recomendável que empresas e seus diretores realizem uma análise técnica individualizada, com orientação jurídica especializada, a fim de avaliar os impactos específicos em sua realidade operacional e tomar decisões alinhadas à gestão responsável de seus passivos tributários.
A equipe tributária do Brasil Salomão e Matthes Advocacia coloca-se à disposição para avaliar casos específicos, orientar contribuintes e empresas sobre a melhor forma de adesão e garantir o aproveitamento integral dos benefícios, com segurança jurídica e eficiência fiscal.
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A assembleia é o órgão societário responsável por deliberar acerca de pautas determinantes para a condução dos rumos da sociedade, abordando assuntos rotineiros, de gestão e outros temas que impactam sua economia. Desde que as deliberações respeitem a lei e o estatuto social ou contrato social, os sócios se obrigam por aquilo que é decidido em assembleia, ainda que tenham sido vencidos na deliberação. É importante ressalvar a relevância desses atos para estabelecer o equilíbrio societário, promovendo a transparência e contribuindo para uma maior segurança jurídica.
Pode-se classificar a assembleia geral quanto à ocasião de sua realização: a assembleia realizada a qualquer momento para discussão de assuntos cotidianos, mas não regulares, é chamada de extraordinária (AGE); por outro lado, a anual, obrigatória por lei, é chamada de ordinária (AGO) e trata de assuntos determinados pela lei, sendo este o tema abordado neste informativo. Além disso, existe a assembleia geral ordinária e extraordinária (AGOE) que combina pautas típicas da ordinária com outros assuntos que estão fora do rol da ordinária.
Quanto ao rol de temas a serem deliberados na Assembleia Geral Ordinária é taxativo e prevê: (conforme art. 132 da LSA)
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).
Já a pauta da Assembleia Geral Extraordinária poderá ser quaisquer assuntos que dependam da deliberação dos sócios para serem implementados e que estejam fora do escopo do rol da assembleia ordinária.
Conforme previsão legal, no artigo 132 da Lei de Sociedade Anônima e no artigo 1.078, do Código Civil, para sociedades limitadas, a assembleia geral ordinária (AGO) deve ocorrer, necessariamente, uma vez por ano, em até quatro meses após o término do exercício social. Considerando um exercício social findo em 31 de dezembro de 2025, a AGO deverá ser realizada até 30 de abril de 2026.
Além da observância de tal prazo, também é importante se atentar às devidas formalidades para a convocação da assembleia, conforme é regulado no Contrato Social ou Estatuto Social da Sociedade. Em regra, a competência para a convocação é do Administrador da sociedade, que deverá fazê-la mediante anúncio publicado por três vezes e com antecedência mínima de oito dias entre o primeiro anúncio e a data da assembleia. O anúncio deverá conter a indicação das pautas a serem discutidas.
É importante ressaltar que a não convocação tempestiva da assembleia poderá acarretar a responsabilização dos Administradores por perdas e danos decorrentes dessa omissão. Isso porque, como já exposto, a realização da assembleia geral ordinária anual é obrigatória. Ao se omitirem na convocação, os Administradores deixam de tratar questões que poderiam ser resolvidas de forma conjunta, podendo eventualmente prejudicar a saúde e a prosperidade da sociedade. É por isso que a lei faculta aos sócios e ao Conselho Fiscal, quando instalado, a possibilidade de convocação da assembleia, caso o administrador, notificado para tanto, não o faça.
A realização da assembleia só é dispensada quando todos os sócios deliberam, por escrito, sobre a matéria que seria discutida. Da mesma forma, as formalidades para a convocação da assembleia são dispensadas caso todos os sócios compareçam ou declaram, por escrito, ciência do local, data, hora e ordem do dia, desde que previsto no Contrato Social.
Desde 2020, é facultada aos sócios a possibilidade de participação e votação remota na assembleia, a fim de permitir que, mesmo à distância, a agilidade na tomada de decisão seja garantida. A flexibilização oportuniza que os negócios não fiquem parados e decisões sejam adiadas pela dificuldade de participação de algum sócio, e evitam comportamentos oportunistas, com objetivo de travar o andamento da sociedade.
A Assembleia Geral Ordinária é de extrema importância para a definição dos rumos da sociedade, e sua adequada realização anual representa maior segurança jurídica no âmbito social. Sendo assim, tendo em vista que a data limite para a realização dessas atividades está prestes a se encerrar, é indispensável o acompanhamento por uma assessoria jurídica especializada, conferindo a devida importância e garantindo a adequação de todo o processo aos ditames legais.
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Reforma tributária e o setor imobiliário: novas regras para as pessoas físicas que constroem, vendem ou alugam imóveis
Começando o ano de 2026, as pessoas físicas e jurídicas entram efetivamente no período de transição da reforma tributária do consumo. Depois da edição das Leis Complementares 214/25 e 227/26, já temos dados suficientes para efetivamente planejar o futuro das atividades comerciais neste seguimento, com a finalidade de minorar os impactos destas mudanças.
Ocorrerão grandes mudanças para as pessoas físicas que auferem renda com a venda, locação ou construção de imóveis para venda. Elas têm que agir rápido para entender e se adequar aos novos regramentos, sob pena de um significativo aumento de suas cargas tributárias.
Hoje, no mercado imobiliário, é comum encontrar investidores pessoas físicas que visando obter uma renda passiva, por exemplo, possuem imóveis para alugar. Da mesma forma, ainda considerando pessoas físicas, há uma série de investidores que constroem imóveis de moradia para venda. Este seguimento, como tantos outros de nossa economia, precisa estar preparado.
Abaixo, em breves considerações, passaremos por algumas mudanças previstas na nova legislação. Como é cediço alguns tributos serão substituídos: PIS e COFINS darão lugar à CBS; ISS e ICMS darão lugar ao IBS e com isso novas incidências tributárias surgirão nas atividades acima.
Na locação, está prevista na atual legislação a possibilidade da pessoa física, que hoje se sujeita à incidência apenas do imposto sobre a renda, se tonar contribuinte da CBS e do IBS, os quais podem ter uma alíquota integral de 28%. Para que uma pessoa física passe a ser contribuinte destes novos tributos, ela tem que auferir no ano-calendário anterior uma receita de mais de 240 mil reais, advinda da locação de mais de 3 imóveis ou no ano-calendário em curso ultrapassar o recebimento de 288 mil em aluguéis (estes valores estão na previsão legal, mas serão atualizados pelo IPCA).
No caso das pessoas físicas que compram e vendem imóveis, elas serão consideradas contribuintes da CBS e do IBS se no mesmo ano-calendário venderem mais de 3 imóveis que estejam no seu patrimônio a menos de 5 anos.
Já para aqueles que constroem imóveis para vender, eles serão tidos contribuintes da CBS e do IBS se venderem mais de um imóvel por ano com menos de 5 anos de construção.
Em suma, embora a legislação nova preveja alíquotas reduzidas para o setor imobiliário em 70% para locação e 50% para as demais atividades citadas, se não houver o planejamento adequado e imediato as pessoas físicas deste seguimento poderão sofrer grandes impactos em suas atividades.
Neste sentido este ano de 2026 é chave para análise e planejamento, o que já vem sendo feito por nosso escritório visando minorar os efeitos desta mudança na legislação tributária de nosso país.
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Reforma tributária e o setor imobiliário: novos desafios para as empresas de construção, incorporação, loteamento e parcelamento do solo
Começando o ano de 2026, as pessoas jurídicas que atuam no Setor Imobiliário iniciam suas movimentações para se adequarem à Reforma Tributária e minimizarem as possíveis perdas que podem advir das novas hipóteses de incidência para o setor e de um aumento da carga tributária já tão elevada em nosso país.
O Setor Imobiliário é um dos que mais será afetado com a nova legislação o que implicará na necessidade de um profundo conhecimento sobre o tema. Empresas que atuam no seguimento da construção, incorporação, loteamento e parcelamento do solo, já estão habituadas ao recolhimento do PIS e da COFINS, mas em muitas situações não estão sujeitas à incidência do ICMS ou do ISS, por exemplo.
Com a efetiva implementação da Reforma Tributária passarão a ser contribuintes da CBS (que irá substituir o PIS e COFINS) e do IBS (que irá substituir o ISS e o ICMS). Pensando em uma alíquota estimada de 28% para estes tributos, mesmo com a redução de 50% prevista na lei, estamos falando de uma incidência de 14% sobre suas atividades.
Da mesma forma, na atual legislação há a possibilidade da opção por um regime favorecido de tributação conhecido no seguimento como RET, no qual a tributação para o IR, CSLL, PIS e COFINS, fica na casa dos 4% ou 1%, dependendo do bem comercializado.
É notório que tais empresas precisarão de um amplo estudo para utilizar novos institutos como: Redutor de Ajuste, Redutor Social, não cumulatividade e, especialmente, opções de tributação no período de transição que irá até 2033, para diminuir os possíveis impactos negativos do novo regramento tributário.
A correta vinculação do redutor de ajuste aos imóveis será importantíssima para futuras reduções da base de cálculo. Da mesma forma, muitas empresas que não estão acostumadas a tomar créditos na aquisição de suas mercadorias e serviços, por conta do regime cumulativo, terão que realizar um efetivo controle de apropriação destes créditos para diminuir o tributo a ser recolhido.
Aquelas, por sua vez sujeitas ao regime do RET, têm que fazer a correta opção durante o período de transição, para não deixarem de ser competitivas no mercado. Tudo isso, são apenas exemplos do que está por vir.
Neste sentido este ano de 2026 é chave para análise e planejamento, o que já vem sendo feito por nosso escritório visando minorar os efeitos desta mudança na legislação tributária.
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STJ veta nova condenação em honorários na extinção de embargos por adesão ao Refis (Tema 1.317)
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.317, firmou a seguinte tese: “a extinção de embargos à execução fiscal em razão de desistência ou renúncia do contribuinte para adesão a programa de recuperação fiscal (Refis) não autoriza uma nova condenação em honorários advocatícios, desde que o referido programa já inclua verba honorária pela cobrança da dívida pública”.
A tese fixada estabelece que essa prática configuraria um inadmissível bis in idem (dupla cobrança), uma vez que a inclusão dos honorários advocatícios no momento da adesão ao parcelamento é considerada uma verdadeira transação sobre esse crédito, o que impede a Fazenda Pública de exigir judicialmente valores adicionais.
A decisão fundamenta-se na disciplina do artigo 827, § 2º do Código de Processo Civil[1], que estabelece que os honorários advocatícios são fixados inicialmente na execução (geralmente em 10%) e apenas majorados (até o limite de 20%) caso a defesa do devedor seja rejeitada ou extinta.
Dessa forma, o sistema processual não prevê uma condenação autônoma e independente na sentença dos embargos, sendo, portanto, a verba honorária única e que passa a integrar o valor principal do débito cobrado no processo de execução fiscal.
Para garantir a segurança jurídica, o tribunal aplicou uma modulação de efeitos, determinando que os pagamentos de honorários já realizados em decorrência de sentenças extintivas de embargos permanecem válidos, desde que não tenham sido objeto de impugnação pelo contribuinte até o marco temporal de 18 de março de 2025.
[1] Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
- 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
Por fim, o STJ esclareceu que esta tese é específica para os embargos à execução fiscal, não se estendendo automaticamente a ações anulatórias, devido à aplicação restrita do §2º do artigo 827, CPC, a processos executivos.
Ante a presente decisão, o escritório Brasil Salomão e Matthes permanece à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.
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Reforma tributária e o setor imobiliário: mudanças significativas e a necessidade de estudo e adaptação
Começando o ano de 2026, como amplamente vem sendo divulgado, as pessoas físicas e jurídicas entram efetivamente no período de transição da famigerada reforma tributária do consumo. Depois da edição das Leis Complementares 214/25 e 227/26, já temos dados legislativos suficientes para efetivamente planejar o futuro das atividades comerciais e empresariais, com a finalidade de minorar os impactos destas mudanças.
Um dos setores que será mais impactado pela reforma é o setor imobiliário, o qual é crucial para o país. Pessoas físicas e jurídicas que atuam nos seguimentos de construção, alienação, incorporação e parcelamento do solo, cessão de direitos, locação, administração e intermediação imobiliárias têm que agir rápido para entender e se adequar aos novos regramentos, sob pena de perda de competitividade.
Abaixo, em breves considerações, passaremos por algumas mudanças que o setor enfrentará. Como é cediço alguns tributos serão substituídos: PIS e COFINS darão lugar à CBS; ISS e ICMS darão lugar ao IBS e com isso novas incidências tributárias surgirão nas atividades acima.
Por exemplo, as pessoas físicas que locam bens imóveis ou mesmo constroem para vender, a rigor se sujeitam hoje somente à incidência do imposto sobre a renda. Com a reforma, a depender de certas condições, poderão se tornar contribuintes da CBS e do IBS, havendo um aumento da carga tributária, fato que exige um novo planejamento.
As pessoas jurídicas que atuam na construção, incorporação e parcelamento do solo, muitas sujeitas do regime especial do RET, ou ainda com um sistema não cumulativo para o PIS e a COFINS, serão contribuintes da CBS e do IBS e precisarão se adaptar a um rígido controle dos créditos de seus insumos, bem como conhecer as novas figuras do redutor de ajuste e do redutor social, sob prejuízo de um aumento substancial de suas cargas tributárias.
Em suma, embora a legislação nova preveja alíquotas reduzidas para o setor imobiliário em 70% para locação e 50% para as demais atividades citadas, se não houver o planejamento adequado e imediato as pessoas físicas e jurídicas deste seguimento poderão sofrer grandes impactos em suas atividades, com perda em seus lucros e competitividade.
Neste sentido este ano de 2026 é chave para análise e planejamento, o que já vem sendo feito por nosso escritório visando minorar os efeitos de tão grande mudança na legislação tributária de nosso país.
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