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A Lei Complementar nº 214/25, Lei Geral do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, da Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e do Imposto Seletivo – IS, que regulamenta em parte a EC 132/25 (Reforma Tributária), gerou debates sobre seu impacto em diversos grupos da sociedade, especialmente as pessoas com deficiência.
No contexto atual, as pessoas com deficiências possuem benefícios fiscais, especialmente no que tange ao IPI e ao IOF na compra de veículos automotores, bem como de ICMS e IPVA – nestes últimos, a depender da legislação estadual em que se encontra o contribuinte.
Além do mais, no tratamento atual, os veículos dos compradores não necessitam especificamente de adaptação, bastando apenas ser automáticos ou com direção hidráulica.
Todavia, a Lei Complementar 214/25 restringiu direitos antes já concedidos. Nesse viés, foram protocolizadas duas ADIs no Supremo Tribunal Federal.
A ADI 7779, foi apresentada pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul, a qual visa a inconstitucionalidade dos arts. 149, II, “b” e “c”, §1º e do art. 150, IV, §1º da referida lei.
O Instituto argumenta que o art. 149, inciso II, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 214/25, restringe a deficiência mental como “severa ou profunda” e o TEA quando há prejuízos na comunicação social de nível moderado ou grave.
Além disso, o §1º do art. 150, prevê que para os deficientes físicos, auditivos ou visuais, as deficiências devem ser de nível moderado ou grave, assim entendidas as que causem comprometimento da segurança da direção veicular.
Por outro lado, a Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência – ANAPCD, protocolizou a ADI 7790, sustentando a inconstitucionalidade dos arts. 149 e 152 da Lei Complementar.
A Associação alega a inconstitucionalidade do art. 149 por completo, se amparando na discriminação entre as próprias pessoas com deficiência, bem como na previsão de que o benefício será concedido somente para automóveis adaptados para viabilizar a condução (conforme previsão contida no § 3º).
Ou seja, aqueles que, antes da vigência da Lei Complementar, possuem seu veículo sem adaptações, isto é, com direção hidráulica e câmbio automático, não teriam mais benefício.
Com relação ao art. 152, a Associação sustenta que não há isonomia tributária, uma vez que, para os taxistas, poderão se valer do benefício a cada 2 anos, porém, para as pessoas com deficiência, só poderão se valer do benefício a cada 4 anos.
Percebe-se que a Lei Complementar nº 214/25, ao regulamentar a EC 132/25 (Reforma Tributária), gerou impactos significativos para as pessoas com deficiência, restringindo benefícios fiscais anteriormente concedidos.
As ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 7779 e 7790) refletem a preocupação de entidades representativas quanto à possível violação de direitos fundamentais e ao princípio da isonomia tributária.
A restrição dos critérios para concessão de isenções e a diferenciação no tempo de usufruto dos benefícios em comparação com outras categorias, como os taxistas, evidenciam desafios na adequação da nova legislação aos preceitos constitucionais de igualdade e inclusão.
O debate judicial que se desenrola no Supremo Tribunal Federal será determinante para definir os limites da reforma e garantir que as mudanças tributárias não resultem em retrocessos para as pessoas com deficiência.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao julgar o Recurso Voluntário interposto no processo nº 10166.724874/2019-35 (Acórdão nº 2201-012.005), pela contribuinte HCB Cardiologistas S/S Ltda., reconheceu a possibilidade de distribuição de lucros de forma desproporcional à participação societária, afastando a exigência de contribuição previdenciária.
No caso analisado, houve a lavratura de Auto de Infração relativo à contribuição previdenciária da empresa e do empregador, com imposição de multa de ofício. A empresa autuada é uma sociedade formada por médicos, cujo capital social é majoritariamente detido por um único sócio (92,7%), sendo o restante distribuído entre outros 73 sócios, cada um com 0,1% de participação. Constatou-se, por meio de depoimentos, análise do contrato social e da contabilidade, que os valores recebidos por cada sócio eram proporcionais aos serviços efetivamente prestados.
A autoridade fiscal entendeu que tais pagamentos, por decorrerem da prestação de serviços médicos, configurariam fato gerador das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, inciso III, da Lei nº 8.212/1991. Em face da lavratura, o contribuinte apresentou impugnação, a qual foi julgada improcedente.
Entretanto, a 1ª Turma Ordinária, 2ª Câmara, 2ª Seção do CARF, ao julgar o recurso voluntário da contribuinte, concluiu que não há ilegalidade na distribuição de lucros aos sócios, visto que a sociedade foi devidamente constituída e opera conforme a legislação vigente, com atividades regulares, centradas nas pessoas dos sócios que a fundaram para a exploração conjunta de atividade médica de alta especialização.
Nessa toada, entendeu que, com base na contribuição efetiva de cada sócio para a geração desses lucros, é permitido à contribuinte efetivar a distribuição de lucros de forma desproporcional. Ainda, assevera que não há previsão legal que exija uma remuneração fixa a título de pró-labore.
A decisão também mencionou entendimentos da Justiça do Trabalho no sentido de que, em casos envolvendo profissionais hipersuficientes (como médicos), a autonomia contratual deve ser respeitada, não se aplicando, necessariamente, o regime protetivo típico da relação empregatícia – o que reforça que, na situação analisada, não se tratava de remuneração por serviços.
Em voto do acórdão, foi reforçada a importância de que a previsão contratual e os registros contábeis estejam em conformidade para que a distribuição de lucros desproporcional à participação societária seja considerada legítima.
Nesse sentido, a ementa do acórdão consolidou o entendimento: “Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor sobre tal distribuição, e os registros contábeis contabilizarem regularmente o lucro.”
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Meios Atípicos para Cobrar Dívidas: Entenda de Forma Simples
No processo de cobrança de dívidas na Justiça, chamado de execução, a finalidade é garantir que quem tem direito a receber consiga efetivamente o pagamento. No entanto, os métodos tradicionais, como a penhora de bens ou o bloqueio de contas bancárias, nem sempre são eficazes. Muitos devedores usam estratégias para dificultar ou impedir o cumprimento da obrigação. Pensando nisso, o Código de Processo Civil (CPC) trouxe uma novidade: o artigo 139, inciso IV, que permite ao juiz adotar medidas “atípicas”, ou seja, diferentes das tradicionais, para forçar o pagamento.
Esses meios atípicos incluem ações como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou o bloqueio do passaporte do devedor. A ideia é aumentar a pressão para que ele cumpra sua obrigação. No entanto, essas medidas não podem ser usadas sem o devido argumento. É necessário respeitar os direitos fundamentais garantidos pela Constituição, como o direito à dignidade, à liberdade e ao trabalho.
Por exemplo, suspender a CNH pode prejudicar quem depende dela para trabalhar, como motoristas de aplicativo, caminhoneiros e entregadores. Nesses casos, a medida pode ser considerada exagerada, desrespeitando o princípio da proporcionalidade. Já o bloqueio do passaporte pode afetar o direito de ir e vir, que também é protegido pela Constituição. Por isso, o juiz precisa avaliar com muito cuidado se essas ações são realmente necessárias e adequadas para o caso.
A Justiça brasileira tem mostrado que essas medidas só devem ser usadas de forma excepcional. Primeiro, é obrigatório tentar os meios tradicionais de cobrança. Se eles não funcionarem, aí sim o juiz pode recorrer aos meios atípicos, sempre justificando de maneira clara o motivo da decisão. Essa linha de pensamento foi reforçada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que criou regras específicas para garantir o uso responsável dessas ferramentas.
É importante lembrar que o objetivo desses meios não é punir o devedor, mas garantir que o processo judicial seja efetivo. Eles se assemelham à prisão civil por não pagamento de pensão alimentícia: não buscam castigar, mas forçar o cumprimento de uma obrigação importante para a sobrevivência de alguém. Do mesmo modo, os meios atípicos procuram proteger o direito do credor de receber o que lhe é devido, sem desrespeitar a dignidade do devedor.
Em resumo, os meios atípicos de execução são um avanço no sistema judicial brasileiro. Eles permitem que a Justiça seja mais eficiente e evitem que devedores que têm condições de pagar usem brechas para escapar de suas responsabilidades. No entanto, para que tudo seja feito corretamente, é essencial que essas medidas sejam aplicadas com equilíbrio, bom senso e respeito aos direitos fundamentais. Assim, a Justiça consegue proteger tanto quem cobra quanto quem deve, promovendo uma sociedade mais justa e responsável.
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Solidariedade em ação: Instituto Brasil Salomão promove Campanha do Agasalho em apoio a idosos
O Instituto Brasil Salomão realiza a sua tradicional Campanha do Agasalho, que nesta edição de 2025, tem foco especial no acolhimento a pessoas idosas. Neste ano, todas as doações serão destinadas ao Núcleo de Convivência de Idosos – Tiãozinho, no bairro Vila Carvalho, em Ribeirão Preto – instituição reconhecida pelo trabalho de cuidado e convivência com a terceira idade.
A campanha arrecada roupas, agasalhos e cobertores até o dia 30 de junho. Além de peças físicas, quem quiser contribuir financeiramente pode doar por meio do Fundo de Doação (FD), entrando em contato pelo e-mail: instituto@brasilsalomao.com.br
“Sabemos que toda ajuda conta, principalmente neste período do ano em que muitas pessoas passam frio e dificuldades decorrentes do inverno. Essa campanha é uma forma de estarmos presentes”, expressa o presidente do Instituto Brasil Salomão, o advogado Rodrigo Forcenette.
A proposta é mobilizar pessoas para ajudar outras pessoas. O lema deste ano, “Sua doação aquece o corpo e o coração”, sintetiza o espírito da ação.
“Acreditamos que o verdadeiro impacto social começa com gestos simples, mas repletos de significados. A Campanha do Agasalho é uma das formas de reforçar que o Instituto está atento às necessidades reais da nossa comunidade. Nesta edição, escolhemos direcionar as doações ao Núcleo Tiãozinho como uma forma de valorizar quem já contribuiu tanto com a nossa sociedade”, finaliza o presidente do Instituto.
Campanha do Agasalho 2025 – Instituto Brasil Salomão
Data: até 30 de junho
Destino das doações: Núcleo de Convivência de Idosos – Tiãozinho (Ribeirão Preto/SP)
O que doar: roupas de inverno, agasalhos, cobertores e contribuições financeiras
Doações financeiras: instituto@brasilsalomao.com.brSobre o Instituto
O Instituto Brasil Salomão é o braço social do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Desenvolve projetos nas áreas de educação, cultura, inclusão e desenvolvimento social, com o objetivo de gerar impacto positivo e aproximar pessoas por meio de ações concretas e transformadoras.
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Reforma – Atividades Desportivas
A Lei Complementar nº 214/25 cuidou de regulamentar a EC 132/25 (Reforma Tributária), trazendo mudanças significativas para diversos setores da economia, incluindo, no que daremos destaque no presente estudo, ao segmento esportivo.
O art. 141 prevê a redução de 60% nas alíquotas do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) em operações relacionadas a atividades desportivas, visando estimular o desenvolvimento do esporte no país, reconhecendo sua importância social e econômica.
Essa medida busca abranger serviços de educação desportiva e recreacional, como escolinhas de futebol, aulas de natação, academias, facilitando o acesso da população à prática esportiva e, principalmente, o empreendedor a investir na área.
As associações e clubes esportivos, desde que filiados a órgão responsável pela coordenação (estadual ou federal) da modalidade, as reconhecidas federações esportivas, também serão beneficiadas, incluindo venda de ingressos, programas de sócio-torcedor e, entre outros pontos, transferência de atletas.
Por fim, destaca-se que a redução nas alíquotas fortalece o incentivo a prática esportiva, uma vez que os clubes, centros comunitários e escolinhas estarão diante de uma possibilidade de maior investimento em infraestrutura e a prática de esportes como uma ferramenta social e impulsionando o desenvolvimento do setor e a inclusão social.
Além dos benefícios às atividades desportivas e recreacionais, a Lei Complementar, nos arts. 292 a 296, também estabeleceu regime específico para as Sociedades Anônimas do Futebol.
Fazendo uma breve contextualização, as Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) foram introduzidas no cenário brasileiro com a criação da Lei nº 14.193/21, que se trata de uma companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, a qual se sujeita subsidiariamente as Leis nº 6.404/76 e Lei nº 9.615/98.
Nesse sentido, importante inicialmente diferenciar os 2 tipos societários contidos na Lei da SAF: i) Clube – associação civil dedicada ao fomento e à prática do futebol; ii) Pessoa Jurídica original – sociedade empresarial dedicada ao fomento e à prática do futebol. Essa última pode ser sucessora do clube, numa transformação da associação em empresa, e na qual o clube será detentor de parte – ou da totalidade – do capital.
Portanto, a SAF é uma empresa com objetivos esportivos, cujos sócios podem ser também os clubes que a antecederam, com objetivo de alcançar lucros e também resultados esportivos. O modelo permite que as dívidas das associações – que se transformarem em SAF – sejam recolhidas em prazos alongados com percentual de arrecadação da nova empresa.
O art. 2º da Lei 13.193/21 estabelece 3 formas de constituição da SAF, quais sejam, transformação do clube – associação – em SAF; cisão parcial com transferência do patrimônio para a SAF; e iniciativa de investidores, seja pessoa física, jurídica ou fundo de investimento.
Pois bem, passados os conceitos de definição da SAF, bem como as formas de constituição, a mesma lei estabelece o Regime de Tributação Específica (TEF) para as SAFs, conforme art. 31 e seguintes da lei.
No entanto, a EC 132/2023, incluiu a previsão de regime específico de tributação para atividade esportiva desenvolvida pela SAF, regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025, nos arts. 292 a 296, bem estipulou o recolhimento do TEF.
O TEF – será regulamentado pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS – é caracterizado por sem um recolhimento mensal, mediante documento único, de IRPJ, CSLL, IBS, CBS e outras contribuições previdenciárias, não excluindo a incidência dos demais tributos federais, estaduais, municipais e distritais devidos, com a base de cálculo apurada conforme prêmios, programas de sócio torcedor, cessão de direitos dos atletas, cessão de direitos de imagem e transferência de atleta.
Além disso, a LC trouxe previsões relacionadas a importação e exportação relacionadas à SAF, dividindo a hipótese de incidência entre importação e cessão de direitos de atletas residentes OU domiciliados no exterior.
Nesses casos, então, em caso de importação de direitos desportivos, a operação ficará sujeita à incidência de IBS e CBS pelas mesmas alíquotas aplicáveis às operações realizadas no país. De outro modo, a cessão de direitos desportivos será considerada exportação para fins da imunidade do IBS e CBS.Em conclusão, a Lei Complementar nº 214/25, ao regulamentar a EC 132/25, trouxe avanços relevantes para o setor desportivo, incentivando a prática esportiva e a inclusão social – a redução de 60% nas alíquotas do IBS e CBS para atividades desportivas – facilita os investimentos na área, proporcionando um maior acesso da população ao esporte.
Além disso, as SAFs serão diretamente beneficiadas, ampliando a capacidade de investimento em infraestrutura e programas sociais.
O TEF – será regulamentado pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS – busca unificar o recolhimento de tributos e assegurar maior transparência e eficiência das obrigações fiscais.
Portanto, as mudanças introduzidas visam não apenas fomentar o desenvolvimento econômico do setor, mas também consolidar o esporte como vetor de inclusão social e fortalecimento das atividades desportivas em todo o território nacional.
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Projeto de Lei pretende a volta da Homologação Sindical nas Rescisões Contratuais
O Projeto de Lei nº 2.690/2025 apresentado pelo Deputado Paulinho da Força (Solidariedade) pretende a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para resgatar a assistência do sindicato nas rescisões contratuais.
Como se sabe, desde a promulgação da Lei nº 14.467/2017 (Reforma Trabalhista), a homologação das rescisões contratuais deixou de ser obrigatória para contratos com mais de um ano de serviço.
No entanto, o Ministro Gilmar Mendes tem articulado com parlamentares e representantes do setor financeiro um projeto de lei que pretende o retorno da obrigatoriedade da homologação sindical nas rescisões contratuais. O objetivo seria incentivar a conciliação e reduzir o número de ações na Justiça do Trabalho.
O texto propõe, além do retorno da obrigatoriedade da homologação sindical prevista em convenções ou acordos coletivos de trabalho, a possibilidade de dar quitação ampla e irrestrita ao contrato de trabalho, exceto quanto às verbas expressamente ressalvadas, garantida a assistência de advogado ao empregado.
Em caso de ressalvas, estas deverão ser justificadas e com exposição dos fatos e do pedido, além de conter os valores e a assinatura do empregado e do representante do sindicato, sendo que esta manifestação servirá de petição inicial automática da reclamatória trabalhista, caso não haja acordo entre empresa e empregado em até 60 dias após a manifestação.
Importante ressaltar que estas alterações não se aplicariam aos empregados com renda anual inferior a 24 salários-mínimos.
Referida proposta poderá reduzir a litigiosidade e permitir maior previsibilidade em desligamentos, especialmente porque há previsão de quitação às verbas não ressalvadas.
No entanto, além de referido projeto de lei aumentar o poder de barganha sindical, o que acarretará efeitos diretos sobre negociações coletivas e de custos de compliance, poderá, ainda, acarretar prejuízos aos empregados que não forem corretamente assistidos.
A votação de referido projeto de lei está prevista para agosto, sendo importante os departamentos jurídicos e RH acompanharem os desdobramentos.
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