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Conforme previsto desde a Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/19), o ano começou com alterações em duas das quatro regras do sistema de transição definido pelo Governo Federal para os novos processos de aposentadoria. As mudanças – que entraram em vigência no dia 1º de janeiro -, alteram os requisitos para concessão de benefícios pelos sistemas de pontos e de tempo de contribuição com idade mínima.
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A multa aplicada pelo Procon-MG a rede de farmácias é um grande exemplo dos riscos em não se adequar às normas da LGPD. A farmácia foi penalizada por condicionar descontos à entrega de dados pessoais, como o CPF, sem apresentar justificativa clara e adequada. De acordo com a LGPD, o consentimento deve ser livre, informado e inequívoco, requisitos que não foram cumpridos no caso.
O Procon-MG considerou que o condicionamento dos benefícios limitava a liberdade de escolha dos consumidores e caracterizava uma prática coercitiva, pois para obter os mencionados descontos, deveriam fornecer dados pessoais. Além disso, a falta de transparência quanto à finalidade do uso dos dados e às medidas de proteção adotadas agravou a infração, resultando na aplicação de uma multa milionária.
A multa reforça aos Controladores de dados pessoais que a proteção da privacidade e dos dados pessoais não é responsabilidade exclusiva da ANPD, a lei poderá ser aplicada em qualquer contexto que for violada. Órgãos como o Procon, o Ministério Público e até o Poder Judiciário também devem aplicar as normas trazidas na LGPD.
Empresas que não estão em conformidade com a lei estão sujeitas a sanções administrativas, judiciais e até ações civis públicas, além de danos à reputação e perda de confiança dos consumidores, ainda mais considerando que a ANPD já deixou claro que levará em conta o que a empresa realizou, seja positivamente ou negativamente, e a não adequação após tantos anos de vigência da lei será um fato que impactará negativamente.
Portanto, é necessário que as empresas busquem adequar-se à lei, revisem suas práticas de coleta e tratamento de dados pessoais, assegurando bases legais sólidas, transparência e respeito aos direitos dos titulares.
Uma boa forma de manter-se adequado é contratando uma assessoria jurídica contínua em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, que garantirá a revisão de processos internos, adequação de contratos e elaboração de novos documentos já em conformidade com a lei.
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Imóveis em nome de Holding Patrimonial – Impactos e Implicações legais decorrentes da Sanção da Lei Complementar 214/2025
Em 16/01/2025, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68, de 2024, foi sancionado pela presidência da República, transformando-o na Lei Complementar (LC) 214/2025, que regulamenta a maior parte da Reforma Tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional (EC) 132, promulgada pelo Congresso Nacional em dezembro de 2023 e que promove mudanças profundas no sistema tributário nacional. A lei institui a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que viabilizará tais, cuja implementação está prevista para 2026.
Nesse contexto de mudanças tributárias, é fundamental que proprietários de imóveis registrados em nome de holdings ou empresas estejam atentos às novas exigências legais e fiscais.
Portanto, se o imóvel em que você reside está registrado em nome de sua empresa (como holdings patrimoniais/imobiliárias, por exemplo), é fundamental estar atento às implicações normativas. Isso porque, a Receita Federal tem intensificado a fiscalização, especialmente após a aprovação do PLP 68 (Projeto de Lei Complementar n° 68, de 2024, relativo a Reforma Tributária), que amplia os instrumentos de monitoramento.
De acordo com o artigo 41, §1º do Decreto 9.580/2018, o uso de um imóvel da empresa por um de seus sócios, sem contrapartida formal, pode ser enquadrado como salário indireto, com um valor presumido de até 10% do valor anual do imóvel. Neste cenário, há o risco de incidência de impostos como Imposto de Renda (IR), como se o benefício fosse parte da remuneração do sócio.
Além disso, a nova legislação fortalece o controle sobre o uso de bens em holdings, incluindo previsões que estabelecem valores de referência dos imóveis.
Com as alterações legais, de certo que há ainda maior potencial de cobrança de tributos como: Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), além de Imposto de Renda (IR), por exemplo, relacionados ao uso pessoal de bens em nome da empresa.
Visando a mitigação de tais riscos, algumas alternativas seriam: i) a formalização de contrato de cessão onerosa entre a empresa e o sócio; ii) o estabelecimento de contrato de locação ou de arrendamento, com valores condizentes ao mercado ou iii) a manutenção do usufruto do imóvel em nome do sócio, em vez de transferir integralmente para a empresa.
De todo modo, pontuamos que a escolha da melhor solução depende de uma análise específica do caso, considerando as características do imóvel, da empresa e do uso atribuído, sendo essencial buscar a orientação de um especialista para adequar o uso do imóvel às normas tributárias e evitar problemas futuros com a Receita Federal a fim de proteger seu patrimônio em conformidade com a legislação vigente.
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A Regulamentação do Regime de Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação – IFICI
Nova Portaria Portaria n.º 352/2024/l de 23 de dezembro de 2024
No dia 23 de dezembro de 2024, foi aprovada a Portaria nº 352/2024/l, que regulamenta o Regime de Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI), também conhecido como “Novo RNH”. Este novo regime surge em substituição ao benefício de residentes não habituais em Portugal, cuja revogação resultou na redução do número de beneficiários efetivos. O foco deste regime é direcionado à promoção de investigações científicas no país e ao recrutamento de talentos internacionais.
Os beneficiários deste regime usufruem de uma tributação diferenciada em sede de IRS, com uma taxa de 20% sobre os rendimentos de categorias A e B, provenientes de atividades de investigação científica e inovação em postos de trabalho qualificados. Os beneficiários efetivos deste novo regime estão especificados nas alíneas a) a f) do n.0 1 do artigo 58.0-A do EBF, bem como na alínea c) do mesmo artigo. Além da taxa de IRS, dividendos vindos do exterior não são taxados.
Pedidos de Inscrição
Os sujeitos passivos registados como residentes em território português devem apresentar seus pedidos de inscrição até o dia 15 de janeiro do ano seguinte em que se tornaram residentes em Portugal. Esse não é o caso para os sujeitos que se tornaram residentes em 2024, tendo até o dia 15 de março de 2025 para realizarem a inscrição.
Os pedidos devem ser feitos junto das seguintes entidades que deverão fazer a análise dos requisitos em conjunto com a Autoridade Tributária em relação aos requisitos legais:
1 .Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT);
2. Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.);
3. Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no caso de profissões altamente qualificadas que:
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As Alterações dos Benefícios Fiscais do ICMS no estado de São Paulo e suas Implicações
O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, por meio dos seus Anexos I, II, e III, além de algumas normas esparsas veiculam uma série de benefícios fiscais relacionados ao ICMS. Dentre esses benefícios, destacam-se a isenção, a redução da base de cálculo, os créditos outorgados e alguns regimes especiais de tributação (como para os restaurantes, bares e fábricas de alimentos enlatados).
No entanto, esses benefícios possuem caráter temporário e grande parte deles iria expirar no dia 31/12/2024, fato que gerou grande insegurança para todos os contribuintes do ICMS, cujas operações são beneficiadas pelo Estado de São Paulo. Ao longo do ano o empresariado paulista, via associações representativas travou intensas conversas com o Poder Executivo Paulista, a fim de que houvesse, em tempo hábil, um posicionamento do Governo estadual para determinar a manutenção, a modificação ou a prorrogação desses benefícios, em conformidade com a política fiscal vigente.
No aguardo destas determinações, somente no dia 27/12/2024 foi anunciado no Portal da SEFAZ/SP revisão do gasto tributário em 2024. Citou-se que foram revisados 263 benefícios fiscais, o que resultou no impacto de R$ 10,3 bilhões em renúncia fiscal, equivalendo a, aproximadamente, 15% da estimativa de renúncia de ICMS:
“Em abril, 65 benefícios foram revisados, dos quais 27 foram descontinuados, com uma renúncia de R$ 677 milhões. Em dezembro, mais 198 benefícios foram analisados, resultando na não renovação de 61 deles, com uma renúncia de R$ 9,6 bilhões. Um terço dos benefícios não foi renovado.”
Neste cenário, foram promulgados diversos decretos que modificaram as disposições relacionadas aos benefícios fiscais mencionados. A seguir, destacamos os principais benefícios contemplados por essas alterações:
Por meio destes decretos, alguns benefícios instituídos de forma esparsa também foram alterados, tais como:
Além dos benefícios citados, os artigos abaixo também foram renovados:
Em contraposição, a seguir apresentamos as operações cujos benefícios ainda NÃO FORAM RENOVADOS, ou seja, que deixaram de existir em 01/01/2025, a saber:
Isenção (anexo I): área de Livre Comércio (art. 5º), saída interna de leite pasteurizado (art. 43), importação de máquina de selecionar fruta (art. 45), saída interna de muda de planta (art. 50), fornecimento de refeição (art. 69), reprodutor matriz (art. 73), usinas produtoras de energia elétrica (art. 81), importação de tratores agrícolas e colheitadeiras (art. 118), aviões (art. 122), mudas de seringueiras (art. 165), bens e mercadorias digitais (art. 172)
Redução da base de cálculo (anexo II): saída interna de equino puro-sangue (Art. 6º), saída interna de unidades produtoras de energia elétrica (art. 20), saída interestadual de medicamentos e cosméticos (art. 22), saída interestadual de câmara de ar de pneus (art. 24), saída interna de produtos provenientes do programa de desenvolvimento industrial, agropecuário, habitacional e outros (art. 27), desenvolvimento industrial e construção civil (art. 28), algodão em pluma (art. 31), rastreamento de veículo e carga (art. 47), saída interna de células fotovoltaicas (art. 57), saída interna de suco de laranja (art. 61), softwares (art. 73).
Crédito outorgado (anexo III): amendoim (art. 2º), transporte (art. 11), transporte aéreo (art. 12), lã ou palha de aço ou ferro (art. 13), amido e fécula de mandioca (art. 28), fabricação de móveis (art. 34), tubos de aço (art. 38), sucos (art. 46), fabricante de embalagem metálica (art. 48), produtor rural (art. 49).
Além dos dispositivos citados, estes artigos também não sofreram alteração, devendo ser considerados expirados até o momento:
Enfim, forçoso reconhecer que para uma parte substancial e importantíssima de contribuintes paulistas resta aguardar (e/ou pleitear) novas movimentações por parte do Governo de São Paulo, a fim de que os benefícios ainda não contemplados sejam renovados, sob pena de manutenção da tributação normal das operações, o que implica no enfraquecimento das empresas locais, com a possibilidade real de redução de postos de trabalho e no aumento de preços ao consumidor.
É primordial, portanto, estabelecer estratégias de acordo com as novidades trazidas, inclusive a verificação da viabilidade de operar em estados que concedem generosos benefícios fiscais. O Escritório Brasil Salomão e Matthes se coloca à disposição para os esclarecimentos necessários, seja para analisar as alterações tratadas no presente informativo, seja para apresentar soluções que vão além do território paulista.
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ANPD Intensifica Fiscalização: 20 Empresas Notificadas por Falta de Indicação de Encarregado
Em 13 de dezembro de 2024, a ANPD iniciou um processo de fiscalização em 20 empresas que não nomearam, nem divulgaram o contato de um Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, obrigação trazida pela LGPD em seu Artigo 41.
A função do Encarregado, conforme estabelecido na LGPD, é de atuar como canal de comunicação entre as empresas e os titulares dos dados, ou com a ANPD, sendo essencial para garantir o exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais e facilitar o processo fiscalizatório. Quando a empresa deixa de nomear um Encarregado e/ou de disponibilizar um canal de comunicação adequado, isso atrapalha o exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais, que não têm informações sobre como exercer diretamente seus direitos.
As empresas notificadas possuem a oportunidade de apresentar suas justificativas. Caso seja verificada a infração à Lei, a ANPD poderá aplicar sanções previstas na LGPD, que podem ir desde advertências, com determinação para a correção da falha, a multa, dependendo da gravidade da infração e da cooperação da empresa em regularizar sua situação.
No passado a ANPD já aplicou sanções a uma empresa, que, além de realizar tratamento de dados pessoais de forma inadequada, não atendeu às determinações da ANPD. A falta de resposta ao ofício foi considerada uma violação e foi punida com a aplicação de multa.
Possuir uma assessoria adequada para resposta deste tipo de comunicação e adequar-se à LGPD evita a aplicação de sanções e gera uma publicidade positiva para a empresa, pois ao seguir os ditames desta lei, ela será considerada preocupada com a privacidade e a proteção de dados pessoais de seus colaboradores e clientes.
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