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  • RECEITA FEDERAL DEFINE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO IBS E DA CBS PARA O ANO DE 2026

    RECEITA FEDERAL DEFINE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO IBS E DA CBS PARA O ANO DE 2026

     

    Foi publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2025 o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, por meio do qual a Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) disciplinaram as obrigações acessórias exigíveis para o fornecimento de informações destinadas à apuração do IBS e da CBS no ano-calendário de 2026, nos termos da Lei Complementar nº 214/2025. 

     

    O ato normativo estabelece, inicialmente, que os contribuintes do IBS e da CBS deverão emitir documento fiscal eletrônico em todas as operações com bens e serviços, inclusive nas operações de importação e exportação, definindo o rol de documentos fiscais eletrônicos que serão recepcionados pelos regulamentos desses tributos. Entre eles, destacam-se: 

    • Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55; 
    • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65; 
    • Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e; 
    • Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57; 
    • Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67; 
    • Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63; 
    • Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58; 
    • Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64; 
    • Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66; 
    • Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62; 
    • Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e; e 
    • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via. 

     

    Além dos documentos já existentes, o Ato Conjunto prevê a instituição de novos documentos fiscais eletrônicos, a serem regulamentados especificamente para fins de IBS e CBS, como: 

    • Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica – NFAg, modelo 75; 
    • Declaração de Regimes Específicos – DeRE; 
    • Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis – NF-e ABI, modelo 77; e 
    • Nota Fiscal Eletrônica do Gás – NFGas, modelo 76. 

     

    Também foram preservadas as competências específicas do Comitê Gestor da NFS-e de padrão nacional e do Comitê Gestor do Simples Nacional, bem como a previsão de edição de normas próprias para disciplinar as operações de comércio exterior. 

     

    Um ponto de especial relevância diz respeito ao regime de transição previsto para 2026. O Ato Conjunto estabelece que, até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBSnão haverá aplicação de penalidades pela ausência de preenchimento dos campos relativos a esses tributos nos documentos fiscais eletrônicos. Nesse mesmo período, considerar-se-á atendido o requisito legal para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, conforme previsto no art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025. 

     

    Por fim, o Ato Conjunto ressalta que suas disposições não afastam a exigência de cumprimento das obrigações fiscais relativas aos demais tributos atualmente vigentes, permanecendo íntegra a aplicação das legislações específicas de cada exação. O normativo entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, marcando etapa relevante do período de transição para o IBS e a CBS. 

     

    A Equipe Tributária do Brasil Salomão e Matthes Advocacia acompanha de forma contínua a regulamentação da Reforma Tributária e permanece à disposição para orientar empresas quanto aos impactos práticos do novo regime, à adequação de sistemas fiscais e ao correto cumprimento das obrigações acessórias durante o período de transição. 

  • Alteração do ICMS ST em SP   Portaria SRE 64/2025 e Portaria CAT 28/2020

    Alteração do ICMS ST em SP Portaria SRE 64/2025 e Portaria CAT 28/2020

     

    Com a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, diversos produtos atualmente sujeitos ao regime de Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST), no estado de São Paulo – SP, serão excluídos do regime a partir de 01/01/2026. 

     

    Em razão dessa exclusão, os contribuintes passam a ter direito a créditos de ICMS-ST relativos aos estoques existentes em 31/12/2025, desde que observados os critérios e procedimentos estabelecidos pelas normativas paulista. 

     

    Para a apuração e apropriação desses créditos, aplica-se o procedimento previsto na Portaria CAT nº 28/2020, que disciplina a forma correta de cálculo do crédito quando há saída de mercadorias do regime de ST por exclusão normativa, como ocorre neste caso. 

     

    De acordo com a Portaria CAT 28/2020, a apuração dos créditos exige, entre outros pontos: 

     

    • Cálculo do crédito proporcional ao estoque existente na data de corte (31/12/2025); 
    • Confronto obrigatório das quantidades e valores com o Bloco H do SPED Fiscal (EFD ICMS/IPI); 
    • Observância das regras específicas de MVA, alíquotas, base de cálculo reduzida (quando aplicável) e demais parâmetros legais; 
    • Elaboração de memória de cálculo e controles fiscais aptos a suportar eventual fiscalização. 

     

    Dessa forma, todos os produtos excluídos do regime de ICMS-ST pela Portaria SRE 64/2025 deverão ter seus créditos apurados integralmente conforme os critérios da Portaria CAT 28/2020, garantindo conformidade fiscal, segurança jurídica e correto aproveitamento dos valores. 

     

    Nosso escritório está totalmente preparado para atender essa demanda, com expertise prática em projetos de recuperação de ICMS e ICMS-ST, atuando em todas as etapas do processo, incluindo: 

     

    • Mapeamento dos produtos atingidos pela exclusão da ST; 
    • Validação dos saldos de estoque em 31/12/2025; 
    • Confronto e validação do inventário com o Bloco H do SPED Fiscal; 
    • Aplicação integral das regras de cálculo previstas na Portaria CAT 28/2020; e 
    • Elaboração de memória de cálculo e registros fiscais.  

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações. 

  • OPERAÇÃO DECLARA AGRO: PARCERIAS RURAIS SOB A LUPA DA RECEITA FEDERAL

    OPERAÇÃO DECLARA AGRO: PARCERIAS RURAIS SOB A LUPA DA RECEITA FEDERAL

     

    Há anos o produtor rural brasileiro enfrenta um cenário, no mínimo, desafiador. As margens de lucro vêm se reduzindo; o crédito tornou-se quase indispensável e hoje opera com taxas elevadas; o mercado é cada vez mais imprevisível, seja pela oscilação da demanda, dos preços ou pela redução da renda do consumidor. Soma-se a isso a crescente imprevisibilidade climática, que compromete de forma relevante a produção rural. 
     
    Paralelamente, o aumento do investimento internacional impulsionou de maneira significativa a procura por terras brasileiras. Esse contexto favoreceu a migração de muitos proprietários para modelos em que deixam de explorar diretamente a terra, transferindo a operação por meio de contratos de parceria rural ou de arrendamento. 
     
    Não há dúvida de que a tributação da parceria rural é, em regra, substancialmente inferior à do arrendamento ou do usufruto oneroso, que pode alcançar alíquotas elevadas. Diante disso, é natural a busca por menor carga tributária. O problema surge quando, na prática, o proprietário deseja apenas receber valor fixo, sem participar da operação ou assumir riscos — situação típica de arrendamento. 
     
    O tema e o debate não é novo e é possível, sim, estruturar uma relação contratual com carga tributária mais benéfica por meio da parceria rural, mas isso pressupõe, necessariamente, a assunção de algum nível de risco pelo proprietário da terra. 
     
    O Estatuto da Terra estabelece que, para a caracterização da parceria rural, ao menos um dos seguintes riscos deve ser compartilhado: 
     
    ▪️ Risco estrutural da operação (eventos de caso fortuito ou força maior); 
    ▪️Risco de produtividade (quebra de safra e/ou redução da qualidade que impacte os lucros ou o recebimento da produção); 
    ▪️Risco de mercado (variação do valor recebido em razão da oscilação dos preços dos produtos). 
     
    Esse entendimento foi reafirmado pelo Carf no Acórdão nº 2102-003.752, ao concluir que contratos rotulados como parceria, mas com remuneração fixa e ausência de riscos, devem ser tratados como arrendamento para fins tributários. Mesmo quando há previsão de recebimento em produto, cláusulas que asseguram o preço previamente sem a exposição e oscilação dos preços pelo mercado, conduzem ao enquadramento como arrendamento. 
     
    A Receita Federal intensificou a fiscalização dessas estruturas com a Operação Declara Agro – Arrendamentos, que já notificou cerca de 1.800 contribuintes, envolvendo valores expressivos, com prazo até 30 de janeiro de 2026 para autorregularização. 
     
    Diante desse cenário, é essencial verificar se a relação efetivamente configura arrendamento ou parceria rural e se os contratos refletem a real assunção de riscos, sobretudo diante da expectativa de aumento da carga tributária a partir de 2026. 
     
    Quem carrega o peso do clima e do mercado precisa de segurança jurídica e não de mais incerteza tributária. 

  • Instituto Brasil Salomão promove ação de Natal para crianças atendidas pela Casa Espírita Terra de Ismael

    Instituto Brasil Salomão promove ação de Natal para crianças atendidas pela Casa Espírita Terra de Ismael

    Como parte de sua atuação social permanente, o Instituto Brasil Salomão, iniciativa vinculada ao Brasil Salomão e Matthes Advocacia, realizou mais uma edição de sua Campanha de Natal, beneficiando crianças atendidas pela Casa Espírita Terra de Ismael, em Jardinópolis, e por um projeto comunitário no bairro Jardim Aeroporto, em Ribeirão Preto.

    Ao todo, foram entregues 128 presentes, distribuídos entre brinquedos, roupas, calçados e kits completos de material escolar. Os itens foram preparados a partir das cartinhas escritas pelas próprias crianças e adotadas por colaboradores das diversas unidades do escritório, que se mobilizaram de forma coletiva para viabilizar a ação.

  • Tributaristas de Brasil Salomão e Matthes marcam presença no XXII Congresso Nacional de Estudos Tributários do IBET

    Tributaristas de Brasil Salomão e Matthes marcam presença no XXII Congresso Nacional de Estudos Tributários do IBET

    O Brasil Salomão e Matthes Advocacia marcou presença expressiva no XXII Congresso Nacional de Estudos Tributários do IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários), realizado entre os dias 10 e 12 de dezembro, no Hotel Renaissance, em São Paulo.

     

    Reconhecido como um dos encontros mais influentes do país, o congresso reuniu alguns dos principais nomes do Direito Tributário brasileiro — como Ives Gandra da Silva Martins, Misabel Derzi, Edvaldo Brito, Celso Campilongo, Luís Eduardo Schoueri, Heleno Torres, Tácio Lacerda Gama, André Mendes Moreira, Gustavo Brigagão e Marco Aurélio Greco — além de recordar a contribuição doutrinária de Paulo de Barros Carvalho, cuja obra segue como uma das bases teóricas do evento. Os especialistas discutiram temas estruturantes da Reforma Tributária e seus impactos em setores estratégicos da economia.

     

    Os debates abordaram temas como a transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo, a constitucionalidade do IBS/CBS, impactos regulatórios em setores estratégicos, a reorganização federativa e as demandas por maior segurança jurídica no período de adaptação. Nesse ambiente de alto nível técnico, o escritório foi representado por dois de seus principais tributaristas: Fabio Pallaretti Calcini e Rodrigo Forcenette.

     

    Duas contribuições, dois setores estratégicos: agronegócio e saúde
    Na manhã de 11 de dezembro, às 8h30, o sócio Fabio Calcini, doutor em Direito Tributário pela PUC/SP e professor do Mestrado do IBET, integrou o módulo “Tributação do Agronegócio”, apresentando a palestra “Imposto seletivo e insumos agropecuários”. O painel, presidido pela juíza titular do TIT/SP (desde 2016), Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco Soares, reuniu especialistas para discutir planejamento sucessório rural, diferimento, creditamento de frete, contratos agrários e outros temas essenciais para compreender os reflexos da Reforma Tributária sobre o setor.

  • Estados começam a se pronunciar sobre a inclusão de IBS/CBS na Base de Cálculo de ICMS

    Estados começam a se pronunciar sobre a inclusão de IBS/CBS na Base de Cálculo de ICMS

    Com a promulgação da Reforma Tributária (EC nº 132/2023) e a edição da Lei Complementar nº 214/2025, a tributação sobre o consumo foi redesenhada, marcado, principalmente, pela instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS).

     

    Esses novos tributos, destinados a substituir gradualmente ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI, passarão a coexistir com os atuais durante o período de transição que se estende de 2026 a 2033. Este cenário já começa a suscitar importantes questionamentos.

     

    A fim de evitar o aumento da carga tributária por meio da incidência de tributo sobre tributo, inseriu-se o inciso XIX ao art. 156-A da Constituição Federal, estabelecendo que o IBS e a CBS “não integrarão sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, ‘b’, IV e V, e da contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 239”.

     

    No mesmo sentido, a Lei Complementar nº 241/2025 reforçou esse entendimento, esculpindo, no §2º do art. 12, as seguintes vedações:

     

    Art. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.

    2º Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS:

    I – o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação; II – o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

    III – os descontos incondicionais;

    IV – os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro; e

    V – o montante incidente na operação dos tributos a que se referem o inciso II do caput do art. 155, o inciso III do caput do art. 156 e a alínea “b” do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) a que se refere o art. 239 da Constituição Federal, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032;

    VI – a contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição Federal.

     

    Entretanto, o ordenamento jurídico permanece silente sobre o inverso: a possível inclusão dos novos tributos (IBS, CBS) na base de cálculo dos tributos ainda vigentes, como o ICMS.

     

    A ausência de previsão expressa reacende questionamentos clássicos acerca da violação ao princípio da não cumulatividade, uma vez que a inclusão de IBS e CBS na base de cálculo de tributos preexistentes pode configurar verdadeira incidência de tributo sobre tributo, produzindo aumento indireto da carga fiscal e ampliando a insegurança jurídica dos contribuintes, como ocorreu até a decisão ser proferida na denominada “Tese do Século”.

     

    Com o intuito de sanar esse desalinhamento normativo, tramita o PLP nº 16/2025, que busca harmonizar as bases de cálculo durante o período de convivência entre o sistema antigo e o novo modelo tributário. No entanto, o projeto ainda se encontra distante de sua conversão em lei, deixando o cenário regulatório permeado por incertezas.

     

    Diante desse cenário de indefinição, alguns Estados passaram a defender a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS já em 2026, embora antes houvesse entendimento uniforme de que tal inclusão somente ocorreria a partir de 2027.

     

    As recentes manifestações demonstram a ausência de consenso, com posições já divergentes entre os Estados, vejamos:

     

    Pernambuco (RC nº 39/2025):

    “11. Assim, como o IBS e a CBS são tributos indiretos e, por sua natureza, são repassados no preço ao consumidor, é evidente que, pela regra supracitada, comporão a base de cálculo do ICMS.

    12. Reforça esse entendimento, a proposta de alteração da Lei Complementar nº 87, de 1996, por meio do Projeto de Lei Complementar nº 16/2025, em trâmite no Congresso Nacional, que traz a seguinte redação:

    Art. 13. § 8º Não integram a base de cálculo do imposto os montantes dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal. (NR)

    13. Isto posto, ainda que o Projeto de Lei Complementar nº 16/2025 venha a dar uma nova redação ao art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 1996, é certo que, até o presente momento, incluem-se na base de cálculo do ICMS, além de outras despesas debitadas ao adquirente, o IBS e a CBS.”

     

    Distrito Federal (SC nº 23/2025):

    “16. De notar, essa legislação deixou explícita uma exceção, a qual não haveria de ser incluída na base de cálculo do ICMS: o valor referente à demanda de potência não utilizada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada, nos termos do parágrafo único do artigo 44 do RICMS. Ocorre que, até o momento, ficou em silêncio quanto à possibilidade do IBS e da CBS não fazerem parte da BC do ICMS. Então, a inteligência a ser aplicada é que quando o legislador (aqui considerado em sentido amplo como aquele que tem o poder de alterar a legislação tributária) quis, ele fez expressamente constar hipótese excludente da BC do ICMS.

    17. Nessa lógica, não pode o mero aplicador do direito veicular hipótese diminutiva da BC do imposto sem qualquer amparo na legislação tributária vigente. Além do mais, reforça-se a ideia que a BC do ICMS, para esse contribuinte, deverá ser exatamente o valor da operação final.”

     

    “III – Conclusão

    22. Em resposta ao questionamento apresentado, informa-se que, em relação ao ano base de 2026, salvo disposição literal da legislação tributária, a CBS e o IBS não devem fazer parte da base de cálculo do ICMS, com fundamento lógico jurídico nos parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 125 do ADCT, combinados com artigo 348 da LC nº 214/2025.”

     

    São Paulo (RC nº 32.303/2025):

    10. Portanto, o IBS e a CBS compõem o valor da operação para fins de ICMS e devem ser incluídos na base de cálculo do imposto estadual, quando efetivamente exigíveis.

    11. Em relação ao exercício de 2026, os artigos 343 e 346, c/c artigo 348, inciso III, todos da LC 214/2025 dispõem que as alíquotas de teste do IBS e da CBS serão de 0,1% e 0,9% respectivamente, sendo que o § 1º do artigo 348 dispensa o recolhimento desses tributos aos contribuintes que cumprirem corretamente as obrigações acessórias. Já o inciso I do artigo 348 estabelece que, mesmo nos casos em que houver recolhimento, os valores pagos deverão ser compensados por meio de redução correspondente da contribuição ao PIS e da COFINS.

    12. Dessa forma, especificamente no ano de 2026, não haverá acréscimo de ônus tributário para o contribuinte em relação ao IBS ou à CBS, independentemente de haver ou não recolhimento desses tributos. Por consequência, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS nesse período, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral.

     

    Diante disso, o cenário atual exige uma atenção cotidiana para assinalar o entendimento dos fiscos acerca desse assunto, até que o PLP 16/2025 seja convertido, de modo a impedir a inclusão desses tributos na base de cálculo dos tributos vigentes.

     

    Vislumbrando os riscos atinentes à esta questão, o escritório Brasil Salomão e Matthes se disponibiliza a auxiliá-los e continuará acompanhando os deslindes desta problemática.

     

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