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  • Brasil Salomão e Matthes Advocacia faz alerta ao Setembro Amarelo

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia faz alerta ao Setembro Amarelo

    Uma ação diferente movimentou a equipe Brasil Salomão e Matthes no final de setembro. Os advogados e colaboradores do escritório participaram de um encontro em torno do Setembro Amarelo. A ação marcou a conscientização e prevenção ao suicídio, com rock alternativo da banda Kilotones e conversa com a psicóloga Lívia Toledo. A atividade, realizada de forma híbrida – presencial para a equipe da matriz, em Ribeirão Preto, e on-line para as filiais, integrou a programação em torno da data, voltada para a atenção a seus profissionais.

     

    Na abertura, o advogado Rodrigo Forcenette, sócio e diretor executivo do escritório, destacou a preocupação constante na direção dos colaboradores e clientes, no sentido de priorizar a saúde mental. “Temos estrutura e tecnologia, mas o que faz a diferença são as pessoas. Nossa intenção com esse programa é estimular a reflexão sobre os problemas que fazem parte do dia a dia”, disse Forcenette.

  • LGPD e o Direito à explicação no tratamento automatizado de dados pessoais

    LGPD e o Direito à explicação no tratamento automatizado de dados pessoais

    O principal objetivo da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018 – LGPD) é regular o uso e tratamento dos dados pessoais, visando não apenas a privacidade dos dados, mas também resguardar outros direitos fundamentais e liberdades individuais.

     

    Entretanto, o gerenciamento de dados por meio de algoritmos têm gerado impacto no exercício e acesso a direitos fundamentais, impedindo que os titulares de dados compreendam como seus direitos estão sendo impactados.

     

    Algoritmos são sequências pré-definidas de comandos automatizados, que, com base em dados (pessoais ou não pessoais), determinam um resultado que pode sujeitar um indivíduo. Nessa linha, podem afetar inclusive o acesso à informação, como, por exemplo, ocorre nas redes sociais, cujas informações disponibilizadas aos usuários são diretamente influenciadas pelos seus dados pessoais, como preferências, localização e serviços acessados.

     

    Para combater abusos e práticas discriminatórias no uso de dados pessoais em negócios que se valem de algoritmos e para auxiliar na tomada de decisões automatizadas, foi previsto na LGPD o “direito à explicação”.

     

    Assim, a LGPD garante o direito à transparência no tratamento dos dados pessoais, sendo que as informações sobre a realização do tratamento devem ser claras, precisas e facilmente acessíveis, observados os segredos comercial e industrial.

     

    Ainda, a LGPD garante o direito de solicitar a revisão de decisão totalmente automatizada que afete seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.

     

    O direito à explicação de decisões automatizadas engloba todo tipo de tratamento de dados pessoais, independente do setor, visando, dessa forma, evitar a manutenção de práticas discriminatórias dos algoritmos, além de contribuir com a transparência e com a redução da assimetria de informações.

  • Proteção digital das crianças no Brasil

    Proteção digital das crianças no Brasil

    Não há como negar que o avanço das tecnologias digitais proporcionou também a oportunidade de desenvolvimento socioeconômico. Da mesma forma, esse avanço gerou implicações relacionadas à privacidade e proteção de dados pessoais, especialmente quando o assunto é relacionado às crianças.

     

    As tecnologias digitais proporcionaram uma maior facilidade no desenvolvimento escolar das crianças, com acesso facilitado a pesquisas, notícias, além de oferecer maior oportunidade, não só com relação à educação, como à inovação e acesso à informação.

     

    Entretanto, o crescimento do número de crianças conectadas, aumenta a incidência de riscos decorrentes do acesso à internet, principalmente no que diz respeito à forma como seus dados pessoais são tratados.

     

    Se muitas vezes o próprio adulto desconhece como é realizado o tratamento de seus dados na internet, a situação se agrava quando o assunto é criança e adolescente, por ainda estarem em desenvolvimento cognitivo e psicossocial.

     

    Um dos desafios que se tem enfrentado, é com relação ao direcionamento de conteúdo. A microssegmentação publicitária, que são as técnicas para construção de perfis psicológicos dos usuários valendo-se da coleta de dados pessoais, são utilizadas pelas empresas para direcionar anúncios publicitários pensados especificamente para determinado perfil, influenciando o usuário ao consumo de determinado produto ou serviço. E justamente por analisar as vulnerabilidades dos destinatários, que esse tipo de publicidade deve ser vetado às crianças e adolescentes.

     

    Ocorre que essa publicidade direcionada às crianças e adolescentes já é uma realidade no Brasil, mesmo sendo vedada pelo Código de Defesa do Consumidor que define como abusiva a publicidade que “se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança” – § 2º do art. 37 do CDC.

    Por esses motivos é que tem se entendido que deve o Estado incentivar os provedores de serviços digitais utilizados por crianças a aplicar uma rotulagem de conteúdo, como já é realizado em alguns países. Um sistema baseado na idade ou no conteúdo, visando o resguardo da criança a conteúdos inapropriados, em consonância com o princípio da minimização dos dados.

     

    Por fim, destaca-se a necessidade de respeitar o melhor interesse da criança, já que a interferência na privacidade da criança deve ser destinada a servir a um propósito legítimo e respeitando o princípio da minimização dos dados, não sendo possível a moderação de conteúdo legais para criança e adolescente para restringir o acesso desse público às informações disponibilizadas no ambiente digital, mas apenas para restringir o acesso a materiais nocivos.

     

  • A decisão da taxatividade do ROL de Procedimentos da ANS reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e a Lei 14.454, de 21/09/2022 de 21/09/2022 (PL 2033/2022)

    A decisão da taxatividade do ROL de Procedimentos da ANS reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e a Lei 14.454, de 21/09/2022 de 21/09/2022 (PL 2033/2022)

    O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é a cobertura mínima obrigatória de procedimentos e eventos em saúde que deve ser garantida por operadora de plano privado de assistência à saúde, de acordo com a segmentação do plano de saúde contratado, e há anos o Judiciário busca definir se o mesmo seria taxativo ou exemplificativo.

     

    Este conflito de opiniões sobrecarrega o Judiciário com inúmeras demandas e sempre despertou severa insegurança jurídica, tanto aos beneficiários quanto as Operadoras de Planos de Saúde, tendo em vista que todas as questões levadas a juízo, diante da ausência de uma decisão uníssona sobre o tema pelo Judiciário, ficavam a mercê não da legislação de regência da matéria, mas, sim, das convicções do julgador.

     

    Neste passo, muitas foram as discussões e debates havidos sobre o tema, até que, em recente julgamento, finalizado no dia 08 de junho de 2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, desobrigando as Operadoras a cobrirem tratamentos não previstos na lista.

     

    Neste sentido, os Ministros assim definiram: 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS, se existir outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde.

     

    Logo, poder-se-ia pensar: questão definida, correto? Infelizmente, não. Isto porque, referida decisão não se deu em sede de julgamento de demandas repetitivas ou foi objeto de sumula vinculante, o que permite que os tribunais estaduais não sigam referido entendimento do STJ.

     

    Com a decisão do STJ, o efeito cascata nas discussões legislativas foi imediato, com a propositura de vários projetos de lei para alteração da Lei 9.656/99 – Lei dos Planos de Saúde. Entre eles, o Projeto de Lei nº 2033/2022, aprovado em 29.08.2022 pela Senado e sancionado pelo Presidente Jair Bolsonaro em 21.09.2022, dando origem à Lei 14.454 de 21/09/2022, cujo teor altera artigos da Lei nº 9.656/99, estabelecendo que o rol da ANS se mantém como “referência básica” para os planos privados e demais contratos aplicáveis, uma vez que fixará as diretrizes de atenção à saúde.

     

    Todavia, qualquer tratamento fora do Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, deverá ser coberto, desde que cumpridas determinadas condições, sendo, relevante aqui, destacar três pontos de alteração.

     

    O primeiro, já no artigo 1º, com a inserção do Código de Defesa do Consumidor como fonte de aplicabilidade direta nas relações entre beneficiários e Operadoras de Planos de Saúde, fato este que, anteriormente, era apenas considerada a aplicação subsidiária, nos termos do artigo 35-G.

     

    Segunda e terceira alterações estão na redação do §4.º, do artigo 10 da Lei 9.656/98, com a introdução dos §§12 e 13 no mesmo artigo, que disciplinam as hipóteses não contempladas pelo rol da ANS. A redação torna soberana a prescrição do médico ou odontólogo assistente, bem como, determina que a cobertura deverá ser autorizada pela Operadora de Planos de Saúde, desde que cumpridos os requisitos dos incisos I e II do mesmo parágrafo 13º.

     

    Aí a grande diferença entre a Lei 14.454 de 21/09/2022 e a decisão proferida pelo STJ nos Embargos de Divergência 1.889.704-SP e 1886929-SP: enquanto esta coloca como pressuposto para a cobertura fora do rol da ANS que não haja substituto terapêutico para o tratamento prescrito ao paciente ou que sejam esgotados os procedimentos previstos expressamente no rol, a Lei 14.454 de 21/09/2022 não faz a mesma exigência.

     

    No mais, a Lei 14.454 de 21/09/2022 estabelece requisitos muito próximos dos fixados pelo STJ, fazendo referência expressa à necessidade do tratamento ou procedimento não ser experimental, ou seja, ter comprovação da sua eficácia à luz da medicina baseada em evidências, bem como a necessidade de existir recomendações de órgãos técnicos nacionais e estrangeiros.

     

    Desta maneira, persiste o embate entre o caráter taxativo ou exemplificativo do Rol, sendo que tanto a decisão do STJ, quanto a Lei 14.454 de 21/09/2022, por ora, se apresentam como mais uma página do debate sobre o tema, que permanecerá em discussão na esfera jurídica, política ou social, enquanto não houver decisão definitiva firmada sobre o tema.

  • Majoração da contribuição de proteção social dos militares: Declaração de inconstitucionalidade pelo supremo tribunal federal

    Majoração da contribuição de proteção social dos militares: Declaração de inconstitucionalidade pelo supremo tribunal federal

    Até 15/12/2019, com base no artigo 8º, Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007, os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os respectivos pensionistas suportavam descontos, à título de contribuição previdenciária, de 11% incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

     

    Todavia, em 16/12/2019, foi promulgada a Lei Federal nº 13.954/2019, que incluiu no Decreto-Lei nº 667/1969 o artigo 24-C, dispositivo legal este que passou a prever a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares (isto é, não mais apenas sobre o valor que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social).

     

    Assim, apesar de prever alíquota menor, a Lei Federal nº 13.954/2019 ampliou  a base de cálculo da incidência da contribuição previdenciária, ocasionando sensível aumento na contribuição previdenciária dos militares inativos e pensionistas.

     

    Ocorre que, com o julgamento do Tema 1.177, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a  Lei Federal nº 13.954/2019, fixando a tese de que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas.

     

    Diante do exposto, torna-se possível o ajuizamento de demandas judiciais objetivando o restabelecimento da alíquota/base de cálculo anteriormente aplicáveis (artigo 8º, Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007), bem como a restituição das diferenças.

     

    Trata-se de importante decisão para os militares e respectivos pensionistas e o nosso escritório se coloca à disposição de nossos clientes e interessados no tema.

  • Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    No dia 19 de setembro, a cidade de Matosinhos, em Portugal, sediou o “ATLANTIC TALKS: Oportunidades e Desafios no Norte de Portugal”. O debate gratuito trouxe apontamentos sobre como inserir negócios inovadores na região norte do país europeu. Relações entre parceiros e fornecedores, sinergias, networking, contribuições em ter empresas hospedadas na região norte de Portugal foram outros temas abordados.

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