Notícias
em Destaque

  • STF cassa oito acórdãos da justiça do trabalho sobre vínculo empregatício

    Trabalhista

    STF cassa oito acórdãos da justiça do trabalho sobre vínculo empregatício

    No dia 11/02/2025, o Ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou oito acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo/SP, que haviam reconhecido vínculo empregatício entre franqueados com a seguradora PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. A cassação se deu sob o entendimento de que teriam sido violadas as disposições fixadas no julgamento da ADPF nº 324, acerca da terceirização de serviços.

     

    Primeiramente, ressalta-se que o STF, nos autos da ADPF nº 324, fixou o entendimento de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; devendo a contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada, além de responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas e obrigações previdenciárias.

     

    A decisão monocrática foi proferida nos autos da Reclamação Constitucional (RCL) nº 64.274, movida pela empresa PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em face das decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).

     

    Isto porque, embora o Tribunal tenha compreendido pela existência dos requisitos ensejadores do vínculo empregatício (quais sejam: subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade), afastando o reconhecimento da terceirização nos contratos de franquia, entendeu o Ministro Relator pela inexistência de indícios de abuso nas contratações, precarização das relações de trabalho ou a intenção de fraudar a legislação trabalhista.

     

    Assim, afirmou o Relator pela licitude da terceirização nos contratos celebrados, sob o argumento de que os referidos acórdãos proferidos pela Justiça do Trabalho da 2ª Região estariam em descompasso com o entendimento fixado pelo Supremo, por meio da ADPF nº 324, determinando a cassação das decisões ora proferidas pelo TRT-2, além da remessa dos autos para reanálise.

     

    Embora seja uma decisão concernente às relações de trabalho, é importante destacar que esta vincula tão somente os processos analisados nos autos da Reclamação Constitucional (RCL) nº 64.274. No entanto, criam-se precedentes para que ações de conteúdo semelhante sejam levadas à análise pelo Supremo.

     

    Além disso, reitera-se que esse é o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, não existindo parâmetros que assegurem a imutabilidade desse posicionamento ao longo dos anos, bem como dos avanços sociais na Justiça do Trabalho, que tem enfrentado tamanha insegurança jurídica sob esses aspectos.

     

    O inteiro teor da decisão pode ser acessado em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15373795792&ext=.pdf.

  • Reforma Tributária e o Agronegócio: especialistas debatem impactos no setor

    Notícias

    Reforma Tributária e o Agronegócio: especialistas debatem impactos no setor

    O Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina (CRCSC) promovem nesta quinta-feira, às 10h, o encontro online “Reforma Tributária e as Mudanças para o setor do Agronegócio”, que será transmitido pelo canal do CRCSC no YouTube.

     

    O evento contará com a participação do advogado Fabio Pallaretti Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes, que será o palestrante principal. O debate terá ainda a presença dos especialistas Roberto Merlo, Franciele Guolo e Dábila Huller.

     

    De acordo com Fabio Calcini, a proposta é abordar as alterações na tributação do consumo trazidas pela reforma tributária na Emenda Constitucional 132, recentemente regulamentada pela Lei Complementar 214/2025. “Vamos discutir como essas mudanças vão impactar o produtor rural, tanto pessoa física quanto jurídica, e toda a cadeia do agronegócio. Agora temos um horizonte mais claro sobre como tudo irá acontecer na prática”, afirma o advogado.

     

    Os interessados no debate podem acompanhar a transmissão ao vivo pelo YouTube do CRCSC.

     

    Serviço
    Evento: Encontro online “Reforma Tributária e as Mudanças para o Setor do Agronegócio”
    Data: 27 de fevereiro de 2025
    Horário: 10h
    Onde: Canal do CRCSC no YouTube:
    https://www.youtube.com/@EventosCRCSC
    Palestrante: Fabio Pallaretti Calcini
    Debatedores: Roberto Merlo, Franciele Guolo e Dábila Huller

Agenda
Brasil Salomão

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas varius tortor nibh, sit
Ver agenda completa
  • Módulo de Inclusão de Tributos (MIT) – Revogação da DCTF

    Módulo de Inclusão de Tributos (MIT) – Revogação da DCTF

    A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou recentemente a IN RFB 2.237/24, que disciplinou a maneira como serão declarados os tributos a partir de janeiro de 2025.

     

    Seguindo a tendência de unificação de declarações, que vem sendo adotada pela RFB, referida legislação disciplinou a extinção da DCTF e a unificação da declaração de todos os pagamentos, através da DCTFWeb.

     

    A instrução normativa trata tanto de informações relativas a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025, quanto à forma como serão tratados fatos novos que surjam relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.

     

    Relativamente a retificações de informações de períodos anteriores a 31 de dezembro de 2024 permanece a disciplina da antiga legislação (IN RFB 2005/2021), ou seja, a nova legislação disciplina apenas fatos ocorridos a partir de janeiro de 2025 ainda que se refiram a fatos geradores preteridos que não tenham sido anteriormente declarados.

     

    A DCTFWeb, portanto, a partir de janeiro de 2025, será composta por meio dos valores declarados no E-SOCIAL, na EFD-REINF, no SERO e também no MIT (Módulo de Inclusão de Tributos).

     

    Para adequação dos procedimentos, o art. 6 º da IN RFB 2.237/24 trouxe alteração do prazo de entrega da DCTFweb, que agora passará a ser apresentada até o dia 25 do mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores.

     

    Em razão da postergação do prazo de entrega da DCTFweb, a Receita Federal aduz que será implementada uma nova funcionalidade na qual será possível a emissão do Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), antes da conclusão e envio final de declaração.

     

    Na prática, isso significa que ainda que parcialmente constituída a DCTFWeb, por meio das informações do E-SOCIAL ou EFD-REINF, por exemplo, já será possível a emissão do DARF parcial para pagamento. Após a conclusão será possível emitir um novo DARF complementar, com o abatimento dos tributos já pagos antecipadamente.

     

    Em complemento ao E-SOCIAL, EFD-REINF e ao SERO, portanto, haverá um novo sistema de escrituração, o Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), que substituirá a DCTF na inclusão dos pagamentos que agora passarão a ser relacionados à DCTFweb.

     

    O MIT não se aplicará às retenções de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, que permanecerão declaradas no EFD-REINF, nem ao PIS-folha, que continuará sendo declarado no E-SOCIAL, conforme arts. 8º e 9 º da IN RFB 2.237/24.

     

    Em conclusão, extingue-se a DCTF em 2025, passando os tributos que eram ali declarados a ser informados através do MIT, o qual será disponibilizado pela RFB aos contribuintes, por meio do portal ECAC, até o final da segunda quinzena de fevereiro/2025.

  • Gestão Condominial: como se preparar para os reajustes de custos em 2025 ?

    Gestão Condominial: como se preparar para os reajustes de custos em 2025 ?

    O novo dissídio coletivo aplicável aos trabalhadores terceirizados de portaria, controle de acesso e zeladoria, vigente desde 1º de janeiro de 2025, trouxe reajustes que impactam diretamente os custos operacionais dos condomínios. O aumento estimado é de 9,97%, abrangendo reajustes salariais e benefícios, o que exige atenção dos síndicos e administradoras na adequação orçamentária e na revisão de contratos com empresas terceirizadas.

     

    Principais Alterações e Reflexos para os Condomínios

     

    1 – Reajustes salariais e benefícios

    • Salários: acréscimo de 6,87% sobre os vencimentos;
    •  Vale-refeição: reajuste proporcional ao percentual dos salários;
    • Cesta básica/vale-alimentação: aumento de 10%, fixando-se em R$ 193,80;
    • Assistência odontológica: novo valor fixado em R$ 28,31;
    • Prêmio de Boa Permanência: bonificação de R$ 100 para empregados administrativos e de liderança sem faltas no mês;
    • Participação nos Lucros (PLR): pagamento semestral, totalizando R$ 306,86 ao ano.

     

    2 – Novos Pisos Salariais para 2025

    • Porteiro, controlador de acesso, recepcionista de portaria, folguista, fiscal de piso, fiscal de loja e operador de portaria remota: R$ 1.912,07;
    • Auxiliar de serviços gerais: R$ 1.699,23;
    • Zelador: R$ 2.018,19, considerando acréscimo de função de 20% sobre o salário.

     

    Recomendações e Estratégias para Síndicos e Administradoras

     

    Diante do impacto direto desses reajustes nos custos de manutenção condominial, recomenda-se:

     

    – Revisão orçamentária: Atualizar as projeções financeiras do condomínio para absorver os novos valores.

     

    – Análise contratual com terceirizadas: Avaliar a necessidade de renegociações ou ajustes nos contratos de prestação de serviços.

     

    – Eficiência operacional: Considerar a otimização de escalas de trabalho e a adoção de soluções tecnológicas para controle de acesso e segurança.

     

    –  Adequação às normas trabalhistas: Garantir que a convenção coletiva seja corretamente aplicada, prevenindo futuros passivos.

     

    Assim, tendo em vista o aumento nos custos com terceirização de serviços de limpeza, os condomínios devem revisar suas previsões orçamentárias e avaliar a viabilidade de renegociações contratuais com prestadoras de serviços.

     

  • ANPD Reforça Proteção de Dados Biométricos ao Suspender Coleta de Íris por Empresa

    ANPD Reforça Proteção de Dados Biométricos ao Suspender Coleta de Íris por Empresa

    A ANPD publicou em 11 de fevereiro deste ano uma decisão mantendo a suspensão da possibilidade de pagamento pela coleta de dados da íris. Com isso, a Autoridade reafirmou seu compromisso com a proteção dos dados pessoais dos brasileiros ao rejeitar o recurso da empresa que buscava continuar a coleta de dados biométricos de íris em troca de pagamentos.

     

    A empresa realizava o escaneamento da íris dos participantes mediante compensação financeira, porém isso foi considerado pela ANPD como potencialmente comprometedor, pois de acordo com a LGPD o consentimento deve ser livre, e a compensação poderia comprometer a liberdade na decisão do titular.

     

    A empresa informou que cumprirá a determinação da ANPD e suspenderá a coleta de dados de íris no país, que são considerados dados pessoais sensíveis. A organização havia iniciado suas operações em novembro de 2024, pagando em criptomoedas titulares que vendessem os dados de sua íris.

     

    A ANPD informou que iniciou processo de fiscalização para analisar a coleta de dados que estava sendo realizada pela empresa. Já em 24 de janeiro deste ano, a Autoridade determinou a suspensão da oferta de compensações financeiras pela coleta de íris, considerando que o consentimento não seguia as determinações da LGPD.

     

    A empresa recorreu da decisão, requerendo o prazo de 45 dias para realizar mudanças e se comprometendo a parar de oferecer pagamento pela coleta dos dados biométricos. Porém, a suspensão foi mantida pela Autoridade.

  • Brasil Salomão e Matthes Advocacia inaugura unidade em São José do Rio Preto

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia inaugura unidade em São José do Rio Preto

    A partir de 3 de fevereiro de 2025, a cidade de São José do Rio Preto (205 km de Ribeirão Preto e 443 km de São Paulo) passa a contar com uma unidade física de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, um dos principais escritórios jurídicos do país. A abertura desta nova filial dá continuidade ao plano de expansão da empresa e leva para São José do Rio Preto – sede da Região Metropolitana do Noroeste Paulista – sua expertise em diversas áreas do Direito.

     

    Além do objetivo de estar sempre próximo ao seu cliente, o sócio advogado e diretor executivo do escritório, Evandro Grili, explica que Brasil Salomão e Matthes já atende a vários clientes em Rio Preto e região há alguns anos, e que estar presencialmente na cidade representa um passo importante para inserir-se em um importante centro econômico do país. “São José do Rio Preto está numa das mais prósperas regiões do interior paulista, forte economicamente, e esse movimento do escritório está totalmente focado no exercício do nosso envolvimento direto com as questões dos clientes e com o desenvolvimento dos seus negócios. Esse é a nossa marca”, pontua Grili.

     

    Outro recorte que alinhava a chegada de Brasil Salomão e Matthes a Rio Preto é a ligação histórica que o fundador do escritório – o advogado Brasil Salomão – tem com a cidade, onde foi morador em uma fase de sua vida, com laços familiares e profissionais na região.

     

    Rodrigo Forcenette, também sócio e diretor executivo do escritório ressalta que há, ainda, uma ligação natural entre o escritório Brasil Salomão e Matthes e a cidade. “Estão inseridos nesse projeto três sócios rio-pretenses: Daniel De Lucca e Castro, Gilson Santoni e Pedro Henrique Salomão”, apresenta o advogado. Daniel De Lucca e Castro, que é diretor da área trabalhista, está no escritório há 35 anos e será o sócio responsável pela unidade em Rio Preto. Santoni, na banca há cerca de um ano, e assume a operação jurídica da nova unidade e responderá por questões cíveis em geral e imobiliárias. Sobrinho do fundador, Pedro Henrique Salomão, é da área tributária e responderá por esse setor na nova unidade. “A região de Rio Preto sempre foi muito atenciosa conosco e sempre nos procurou, mesmo nós não estando ali fisicamente. Então, nossa expectativa com a abertura do escritório na cidade é a melhor possível”, complementa Castro.

     

    Prestes a completar 56 anos de atuação, Brasil Salomão e Matthes leva para São Jose do Rio Preto seu portfólio completo de soluções jurídicas, que alcança todo formato de cliente, pessoal ou empresarial. De acordo com a diretoria do escritório, a meta com a nova operação é fomentar os negócios buscando o crescimento da advocacia, que tem desempenhado evolução expressiva nos últimos cinco anos.

     

    Serviço

     

    Abertura de nova unidade do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia
    Endereço da unidade: Rua Antônio José Martins Filho, nº 300, Edifício Ônix Center Sul, 14º andar. São José do Rio Preto (SP).
    Telefone: (17) 3121-6991

  • Médicos e outros profissionais de saúde devem emitir o Recibo Eletrônico de Prestação de Serviços de Saúde – o “Receita Saúde”. Descumprimento da obrigação sujeita o prestador a multas

    Médicos e outros profissionais de saúde devem emitir o Recibo Eletrônico de Prestação de Serviços de Saúde – o “Receita Saúde”. Descumprimento da obrigação sujeita o prestador a multas

    Desde 1º de janeiro, tornou-se obrigatória a emissão do “Receita Saúde” no momento da efetivação da prestação de serviços de saúde pelos seguintes profissionais: dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, médicos, psicólogos e terapeutas ocupacionais, quando prestarem seus serviços na qualidade de Pessoas Físicas. O documento já poderia ser emitido facultativamente até 31 de dezembro de 2024.

     

    O Receita Saúde é o Recibo Eletrônico de Prestação de Serviços de Saúde, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2240, de 11 de dezembro de 2024. Trata-se de documento que dispensa a guarda de recibos em papel, sendo hábil à comprovação de despesas com saúde, dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual.

     

    Considera-se efetivada a prestação de serviços no momento de seu pagamento. Caso haja mais de um pagamento relativo a uma mesma prestação de serviços, deverá ser emitido um recibo para cada pagamento realizado.

     

    Para emitir o recibo eletrônico, além da conta gov.br e do registro profissional ativo (CRM, no caso dos médicos), o profissional de saúde também precisa estar cadastrado no Carnê Leão Web. Os recibos emitidos ficam armazenados no Carnê Leão Web.

     

    Os profissionais que deixarem de emitir o Receita Saúde ou o emitirem com incorreções estarão sujeitos à multa prevista no art. 57, caput, inciso I, alínea “c”, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

     

    Importante salientar que o “Receita Saúde” não se aplica à situação dos prestadores de saúde pessoas jurídicas que prestam informações através da DMED – Declaração de Serviços Médicos de Saúde.

     

    De acordo com a Receita Federal, a medida deverá reduzir o número de declarações em malha fina, uma vez que cerca de 25% das declarações que são retidas apresentam inconsistências relacionadas aos recibos de prestadores de serviços de saúde pessoas físicas.

     

    A Instrução Normativa RFB nº 2240/2024 pode ser consultada no seguinte endereço: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.240-de-11-de-dezembro-de-2024-601125755

     

    A Receita Federal também emitiu manual de orientações para emissão do Recibo Saúde, que pode ser acessado em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/orientacao-tributaria/receita-saude-publicado-12-12-24.pdf .

     

  • Novo Plano de Pagamento de Precatórios do TJ-SP: Acordos Diretos com Descontos pela Procuradoria

    Novo Plano de Pagamento de Precatórios do TJ-SP: Acordos Diretos com Descontos pela Procuradoria

    O Decreto nº 69.325/2025, publicado em 23/01/2025, regulamenta a aplicação dos recursos para pagamento de precatórios do Estado de São Paulo, conforme artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, permitindo a celebração de acordos diretos com credores mediante deságio sobre os valores devidos.

     

    O artigo 5º estabelece os percentuais de desconto aplicáveis para acordos diretos, conforme o ano de ordem do precatório:

     

    •                    20% para precatórios até o ano de 2015, inclusive;
    •                    25% para precatórios dos anos de 2016 e 2017;
    •                    30% para precatórios dos anos de 2018 e 2019;
    •                    35% para precatórios dos anos de 2020 e 2021;
    •                    40% para precatórios do ano de 2022 e posteriores.

     

    Aos credores originários que possuem prioridade de pagamento (idade avançada, doença grave ou deficiência), o desconto será limitado a 20%, independentemente do ano de ordem do precatório.

     

    Os acordos podem ser firmados diretamente pela Procuradoria Geral do Estado, a pedido dos credores, e devem ser validados pelo tribunal responsável. O credor deve atender aos seguintes requisitos:

     

    •                    Ser titular de precatório certo, líquido e exigível;
    •                    Não haver impugnação ou recurso pendente;
    •                    Os sucessores, quando aplicável, devem comprovar sua condição sem qualquer contestação pendente.

     

     

    A celebração de acordos será comunicada ao tribunal para validação e pagamento, respeitando a ordem de preferência ou o protocolo da proposta, e o valor do crédito será atualizado com base no Sistema Único de Controle de Precatórios.

     

    Uma vez que o credor concorde com o valor apresentado, a Procuradoria Geral do Estado terá 90 dias, prorrogáveis, para análise e decisão sobre as propostas de acordo.

     

    O decreto produz efeitos a partir de sua publicação, permanecendo válido enquanto vigente o regime especial de precatórios estabelecido no artigo 101 do ADCT. Propostas de acordo em tramitação, mas não pagas até a data de publicação, também se sujeitam às suas disposições.

     

    Essa norma representa uma importante ferramenta para a gestão de precatórios do Estado de São Paulo, incentivando acordos diretos com descontos progressivos.

     

    Credores devem avaliar as condições propostas e, caso optem por acordos, observar os prazos e requisitos para a formalização.

  • Reforma Tributária e as Cooperativas de Trabalho Médico

    Reforma Tributária e as Cooperativas de Trabalho Médico

    Como amplamente noticiado pelos principais veículos de informação, foi sancionado o PLP 68/2024, com vetos, resultando na publicação da Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, que regulamenta grande parte da reforma tributária.

     

    Trata-se de Lei Complementar que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), Imposto Seletivo (IS). Além disso, cria o Comitê Gestor do IBS e estabelece outras alterações na legislação tributária.

     

    Importante relembrar que a Emenda Constitucional 132/23, que iniciou a reforma tributária mediante alterações na Constituição Federal, remeteu à legislação complementar uma série de matérias. Por exclusão, todas as matérias que não tenham sido reservadas à lei complementar serão objeto de regulamentação através de leis ordinárias, além de atos normativos dos entes tributantes. A título de exemplo, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei ordinária de cada ente federado, podendo ter vinculação às alíquotas de referência a serem fixadas pelo Senado Federal ou não.

     

    Portanto, muitas questões ainda dependem da edição de leis específicas a serem editadas por cada ente federado, bem como respectivas regulamentações pelos órgãos de fiscalização.

     

    De qualquer forma, a partir da publicação da Lei Complementar 214/2025 já é possível traçar um panorama geral, em especial, do tratamento a ser dispensado às sociedades cooperativas e aos planos de assistência à saúde na nova realidade tributária.

     

    Para rememorar, a Emenda Constitucional 132/23, reconhecendo a importância das cooperativas, além de incluir no art. 146, inciso III, “c”, da Constituição Federal, que o adequado tratamento tributário conferido ao ato cooperativo abrange os tributos previstos nos artigos 156-A (Imposto sobre Bens e Serviços – IBS) e 195, inciso V (Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS), a elas (cooperativas) assegurou, expressamente, a instituição de regime diferenciado (art. 156-A, § 5º, inciso V, alínea “d”), que foi objeto da Lei Complementar 214/2025.

     

    Também ficou a cargo de lei complementar definir as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si, quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais.

     

    Destacamos, nesse sentido, o disposto no art. 6º da Lei Complementar 214/2025, que em seus incisos X e XI, afastam a incidência do IBS e CBS dos recursos destinados aos fundos previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, bem como os repasses efetivados pelas cooperativas para os seus associados, decorrentes das operações previstas no  art. 271, bem como sobre a distribuição das sobras aos cooperados.

     

    A lei complementar, nesse art. 271, estabelece que as cooperativas poderão optar por regime específico do IBS e da CBS no qual ficam “reduzidas a zero” as alíquotas do IBS e da CBS incidentes na operação em que:

     

    •             o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa; e
    •             a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS

     

    Do ponto de vista conceitual, correto seria que o assunto fosse tratado através de hipótese de “não incidência”, ao invés de “alíquota zero”, já que tais operações são da própria essência das cooperativas. Apesar disso, de certa forma o dispositivo assegura um grande avanço no que concerne o tratamento tributário adequado concedido às cooperativas.

     

    Importante frisar que a discussão acerca do conceito de ato cooperativo, para fins de tributação, ainda é controversa perante o Judiciário, estando em repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, conforme tema 536 (RE 672.215/CE). Embora se discuta, no caso, a incidência de COFINS, PIS e CSLL, esse julgamento certamente dará novas diretrizes sobre o assunto.

     

    Já com relação à operação de planos de assistência à saúde, por sua vez, foram disciplinados pelo Capítulo III, e estará sujeita a um regime específico de incidência do IBS e da CBS.

     

    As cooperativas operadoras de planos de saúde, portanto, além de se submeterem às disposições próprias das sociedades cooperativas, terão sua atividade disciplinada por esse capítulo específico.

     

    As alíquotas de IBS e de CBS no regime específico de planos de assistência à saúde serão nacionalmente uniformes e corresponderão às alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 60% (sessenta por cento).

     

    No regime específico de planos de saúde, a base de cálculo do IBS e da CBS está disciplinada pelo art. 235.

     

    Ponto a ser destacado diz respeito às operações a título de corresponsabilidade cedida (intercâmbio) entre as entidades descritas no art. 234 (dentre as quais constam as cooperativas operadoras de planos de saúde e demais operadoras de planos de saúde), que serão consideradas custos assistenciais e poderão ser deduzidas da base de cálculo dos tributos, o que poderá contribuir para a pacificação do tema, que, na legislação atual, ainda é controvertido, sobretudo no que diz respeito ao intercâmbio “eventual” – a Lei Complementar 214/2025 não faz nenhuma diferenciação, prevendo que a corresponsabilidade cedida se define pela disponibilização de serviços por uma operadora a beneficiários de outra, com a respectiva assunção do risco da prestação.

     

    Ponto negativo e muito criticado desde a edição do PLP 68/2024, é a restrição ao crédito de IBS e de CBS para os adquirentes de planos de assistência à saúde em geral. A apropriação de crédito será permitida, de forma proporcional, equivalente à multiplicação entre os valores dos débitos do IBS e da CBS pagos pela cooperativa operadora, considerando-se o total de prêmios e contraprestações correspondentes à cobertura dos titulares empregados do contratante e de seus dependentes, desde que o ônus financeiro tenha sido repassado aos empregados.

     

    A apropriação desses créditos será efetivada com base nas informações prestadas pelas operadoras ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal do Brasil, na forma do regulamento.

     

    Há amplo consenso de que houve um avanço na edição da lei complementar em análise comparativa à disciplina que constava no projeto da reforma, no que concerne ao tratamento tributário concedido às cooperativas e operadoras de planos de saúde.

     

    A sensação é de alívio, na medida em que preservadas as peculiaridades do cooperativismo e reforçada a importância das operadoras de planos de saúde, vez que preservados seus valores para o desenvolvimento econômico social.

     

    Não se pode, contudo, criar a falsa expectativa de que os problemas terminaram, pois se tem pela frente uma ampla discussão sobre a interpretação dessa lei complementar, sobre as leis ordinárias a serem editadas e regulamentações pelos órgãos de fiscalização, bem como as interpretações que o Poder Judiciário fará a partir desse novo arcabouço legislativo.

     

    É preciso cautela, um monitoramento rigoroso no sentido de se exigir que nas complementações legislativas a serem efetivadas estejam contempladas as premissas e diretrizes garantidas pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 124/25.

  • Conheça as regras de transição para aposentadoria do ano de 2025

    Conheça as regras de transição para aposentadoria do ano de 2025

    Conforme previsto desde a Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/19), o ano começou com alterações em duas das quatro regras do sistema de transição definido pelo Governo Federal para os novos processos de aposentadoria. As mudanças – que entraram em vigência no dia 1º de janeiro -, alteram os requisitos para concessão de benefícios pelos sistemas de pontos e de tempo de contribuição com idade mínima.