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  • 1ª Turma do STJ decide de modo inédito pela exclusão do ICMS-DIFAL da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

    Tributário

    1ª Turma do STJ decide de modo inédito pela exclusão do ICMS-DIFAL da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

    Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão que representa uma importante vitória para os contribuintes sujeitos ao recolhimento do DIFAL (Diferença de Alíquota). O DIFAL corresponde à diferença entre as alíquotas interna e interestadual de ICMS e é aplicável nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final, independentemente de este ser ou não contribuinte do imposto, conforme o artigo 155, §2º, inciso VII, da Constituição Federal.

     

    Em sessão realizada em 12 de novembro de 2024, a 1ª Turma do STJ, por unanimidade, firmou o entendimento de que o ICMS-DIFAL não deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Embora este posicionamento seja inédito no STJ, há grande probabilidade de que o precedente se consolide, uma vez que a decisão baseou-se nos fundamentos do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse julgamento, o STF estabeleceu a tese vinculante de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.

     

    Diante da expectativa de consolidação do entendimento de que o ICMS-DIFAL deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, e considerando a recorrente modulação de efeitos em temas tributários, recomenda-se que os contribuintes do ICMS-DIFAL fiquem atentos à possibilidade de ajuizamento de ações judiciais para assegurar o direito.

     

  • Município de São Paulo reabre o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI)

    Tributário

    Município de São Paulo reabre o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI)

    O Município de São Paulo reabriu, no último dia 05 de novembro, o Programa de Parcelamento Incentivado (“PPI”) instituído pela Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024, e regulamentado pelo Decreto nº 63.341, de 10 de abril de 2024.

     

    O novo prazo de adesão ao PPI vai até o dia 31 de janeiro de 2025, e podem ser incluídos no programa débitos tributários e não tributários constituídos até 31 de dezembro de 2023, com exceção daqueles relativos a (i) obrigações de natureza contratual; (ii) infrações à legislação ambiental; (iii) ISS do Simples Nacional, (iv) multas de trânsito; (v) transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município; e (vi) PPI anteriores ainda não rompidos.

     

    O PPI contempla três faixas de descontos aplicáveis a juros de mora e multa, conforme a quantidade de parcelas celebradas, da seguinte forma:

     

    Débitos Tributários

     

    1. a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;

     

    1. b) redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;

     

    1. c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 35% (trinta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas;

     

    Débitos Não Tributários

    1. a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;

     

    1. b) redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;

     

    1. c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.

     

    Em caso de pagamento parcelado, as parcelas serão atualizadas pela Selic.

     

    Dentre as condições exigidas para fruição do benefício, é preciso que o beneficiário desista de eventuais defesas e recursos administrativos e/ou ações judiciais, assim como renuncie ao direito em que se fundam tais medidas, além de comprovar tais desistências perante a Administração Municipal no prazo de 60 dias da formalização do pedido de ingresso no programa.

     

    A adesão ao Programa deve ser feita pelo endereço eletrônico https://fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/ppi, com a Senha Web ou Certificado Digital do contribuinte.

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Brasil Salomão

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  • Programa Agu Desenrola 2024 – Condições Favoráveis para Quitar Dívidas com Autarquias e Fundações Públicas Federais

    Programa Agu Desenrola 2024 – Condições Favoráveis para Quitar Dívidas com Autarquias e Fundações Públicas Federais

    No período de 21/10/2024 a 31/12/2024 está aberta a opção de solicitar a transação extraordinária dos créditos não tributários, como multas, às Autarquias e Fundações Públicas Federais (como ANS, IBAMA, INMETRO, ANTT, DNIT, entre outros).

     

    Referido programa concede condições favoráveis para quitação de dívidas junto às mencionadas instituições, permitindo o pagamento à vista ou parcelado dos créditos (em até 145 meses), com descontos que variam de 5% a 70%, com abrangência para créditos judicialmente discutidos, bem como para os constituídos em processos administrativos em tramitação, incluídos em parcelamento anterior rescindido ou com exigibilidade suspensa.

     

    Tal possibilidade foi criada pela Lei nº 14.973/2024, publicada em 16/09/2024, cujo conteúdo expressamente prevê que a transação poderá ser proposta quando houver relevante interesse regulatório previamente reconhecido por ato do Advogado-Geral da União.

     

    Todos os devedores podem requerer os benefícios, havendo condições especiais para pessoa física, microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, santa casa de misericórdia, sociedade cooperativa e instituição de ensino.

     

    A solicitação de adesão do devedor à proposta suspenderá o andamento das execuções fiscais, salvo oposição justificada da Procuradoria, assim como, nos processos administrativos de constituição de crédito, os devedores poderão renunciar aos direitos para que os créditos sejam constituídos, inscritos em dívida ativa e incluídos na transação.

     

    Os prazos e os descontos na transação serão definidos pela Procuradoria-Geral Federal de acordo com o grau de recuperabilidade do crédito (perfil do devedor, prazo escolhido para pagamento, tempo que o débito está inscrito em dívida ativa e da abrangência da dívida incluída na negociação).

     

    Vale ressaltar que os descontos poderão ser concedidos sobre o valor total do crédito, incluídos os acréscimos legais, desde que o valor resultante da transação não seja inferior ao montante principal do crédito, assim compreendido o seu valor originário.

     

    O acesso ao AGU Desenrola 2024 deverá ser feito através do site https://supersapiens.agu.gov.br/ , utilizando-se de conta no GOV.BR com Nível Prata ou Ouro, em que poderá ser requerido o início do processo da transação extraordinária, solicitando o recebimento de informações gerais sobre o débito, bem como a adesão à transação.

     

    Para auxiliar na utilização do sistema foi publicado vídeo explicativo que pode ser acessado através do seguinte link:

    https://www.youtube.com/watch?v=6FEqtdCW030

  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

  • Escritório amplia presença no ranking do selo internacional Leaders League Transactions & Deals

    Escritório amplia presença no ranking do selo internacional Leaders League Transactions & Deals

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia ampliou sua presença no ranking do selo Leaders League Transactions & Deals (Liga de Líderes, Transações e Negócios), uma das mais importantes agências de classificação empresarial do mundo. No resultado recém divulgado – que formata a pesquisa válida para 2025, o escritório jurídico figura em três categorias: Tax Law (Rising Law Firms), Energy e Environment (Agribusiness) e Business Law (Regional Law Firms – São Paulo),

     

    Além deste reconhecimento, quatro advogados sócios de Brasil Salomão e Matthes estão citados no Leaders League Transactions & Deals em novos ranqueamentos: Gabriel Magalhães Borges Prata (coordenador da unidade de São Paulo), Fabio Pallaretti Calcini e Marcelo Viana Salomão (presidente do escritório), todos com atuação em Direito Tributário foram recomendados na categoria Tax Law: Rising Law Firms; Luciana Campregher Doblas Baroni (coordenadora da unidade Campinas) foi apontada na categoria Business Law – Best State of Sao Paulo Regional Law pela atuação em Direito Empresarial. A edição destaca também os advogados Gabriel Magalhães Borges Prata e Fabio Pallaretti Calcini na categoria Agribusiness – Valuable Practice.

     

    “É um enorme prestígio estar neste ranking, que tem presença e renome internacionais e é um dos principais indicadores para aferir a confiabilidade de escritórios jurídicos em diversos países. Do ponto de vista pessoal também é uma satisfação muito grande, mas credito os méritos a todos os profissionais da nossa equipe, que trabalharam em prol dessa conquista. É um reconhecimento coletivo”, comenta Gabriel Prata.

  • Memorial preserva história do escritório

    Memorial preserva história do escritório

    Preservar cenas e objetos do passado, além de itens do presente como símbolos de identidade de uma história de 55 anos. Esse é um dos objetivos de Brasil Salomão e Matthes Advocacia com a abertura do seu Memorial na matriz, em Ribeirão Preto (SP). A inauguração do espaço recém criado foi realizada no dia 28 de outubro, reunindo colaboradores, diretoria e parceiros da advocacia.

     

    A ideia de criar o espaço partiu da diretoria do escritório. Segundo Evandro Grili, sócio e diretor-executivo, “o Memorial dá ênfase à cronologia vivenciada pelo escritório como inspiração para as equipes de hoje e do futuro”. O projeto saiu do papel com a atuação da arquiteta Suze Tavares que priorizou a máxima “dar valor ao que já tem valor”. Esse, segundo ela, foi o grande desafio e prioridade na concepção. “Em minha perspectiva como arquiteta, o propósito de um memorial vai além da simples documentação: trata-se de promover uma reflexão analítica que honra o passado, conecta o presente e inspira o futuro”, avalia Suze.

  • MasterCana Brasil & Award 2024 indica Brasil Salomão como top marca e destaca atuação do tributarista Fabio Calcini

    MasterCana Brasil & Award 2024 indica Brasil Salomão como top marca e destaca atuação do tributarista Fabio Calcini

    A edição 2024 do prêmio MasterCana Brasil & Award teve sua solenidade de entrega dos troféus aos premiados no dia 21 de outubro, em São Paulo. Mais que uma premiação, o MasterCana celebra os líderes do agronegócio bioenergético, reconhecendo pessoas e empresas que estão à frente das inovações e avanços que moldam o futuro do setor, tanto no Brasil quanto no cenário Internacional.

     

    O advogado Fabio Pallaretti Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes, foi destacado na categoria Mais Influentes do Setor, em função de sua atuação jurídica junto à questão tributária no agronegócio. A banca também entrou para a lista das Top Marcas do prêmio, na categoria Serviços Tributários. “Recebi este prêmio com muita honra e muito carinho. Temos muita admiração por este setor, além de grande vínculo afetivo e da nossa forte atuação de defesa do agronegócio do ponto de vista tributário.

  • Notificações Eletrônicas no E-CAC acerca da Autorregularização Incentivada do PERSE – Implicações Práticas

    Notificações Eletrônicas no E-CAC acerca da Autorregularização Incentivada do PERSE – Implicações Práticas

    Conforme temos nos posicionado em diversos informes anteriores, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE é um benefício fiscal destinado ao setor de eventos que, dentre outras disposições, previa inicialmente alíquota zero dos tributos PIS; COFINS; IRPJ E CSLL, pelo prazo de 60 meses.

     

    Após a implementação inicial do PERSE, houve inúmeras mudanças legais e infralegais que alteraram o direito à fruição do benefício fiscal, dentre elas, podemos citar: (i) a vedação do benefício para algumas atividades econômicas (CNAE); (ii) a exigência de regularidade do CADASTUR em março de 2022, para as empresas que exercem atividade turística (esta disposição foi modificada novamente com a Lei 14.859/24, possibilitando-se a regularização entre 18/03/2022 e 30/05/2023); (iii) o condicionamento da vigência do benefício a um custo fiscal máximo de R$ 15 bilhões.

     

    Fato é que o tema ainda se mostra muito controvertido no âmbito administrativo – Receita Federal do Brasil -, bem como no poder judiciário, sobretudo porque as citadas modificações restritivas afrontam os mais basilares princípios de direito constitucional e tributário.

     

    Na atualidade, a Lei 14.859/24 e Instrução Normativa RFB 2.210/24 possibilitam que os contribuintes que indevidamente usufruíram do PERSE procedam a autorregularização incentivada até a data de 18/11/2024. Trata-se de medida que poderá ocasionar uma redução de até 100% da multa de mora, de ofício e dos juros moratórios.

     

    Grande parte dos contribuintes que aderiram ao PERSE estão recebendo intimações eletrônicas pelo E-CAC, as quais informam a possibilidade de adesão à autorregularização incentivada até o prazo final de 18/11/2024.

     

    Nesse sentido, é de extrema importância, antes da adesão, avaliar se, de fato, houve o indevido gozo do benefício fiscal, pois, como dito, o tema ainda é controvertido e a interpretação da Receita Federal do Brasil tem se mostrado muito restritiva, vedando-se o benefício a contribuintes que legalmente possuem o direito de usufruí-lo.

     

    Nesse contexto, há alguns pontos em relação ao gozo do PERSE que necessitam de especial atenção, vez que possuem significativa probabilidade de serem futuramente objeto de autuação pela Receita Federal do Brasil. São eles: a inclusão no benefício de receitas (PIS/COFINS) e lucro (IRPJ/CSLL) não pertinentes à atividade econômica englobada pelo PERSE; o gozo do benefício em relação a CNAE não discriminado no art. 4º, Caput da Lei 14.148/21 (com redações posteriores, inclusive) e a utilização do benefício, pelo setor turístico, sem que houvesse regularização do CADASTUR até a data de 30/05/2023.

     

    Desse modo, diante do recebimento das notificações pelo E-CAC, recomendamos o acionamento das respectivas assessorias jurídicas para que se avalie, caso a caso, se o benefício foi usufruído de forma correta ou indevida. Somente a partir dessa análise que se torna segura e efetiva a tomada de decisão acerca da autorregularização incentivada quanto ao PERSE.

     

    Ademais, nos colocamos à disposição para sanar eventuais dúvidas acerca das notificações recebidas e da viabilidade de adesão, até mesmo porque esta depende de um requerimento a ser destinado à Receita Federal do Brasil e implica também na conformidade contábil da empresa, havendo a necessidade de retificação das obrigações acessórias, como, por exemplo, a Escrituração Contábil Fiscal – ECF.

     

  • Oportunidade de Regularização de Débitos de ICMS inscritos em Dívida Ativa das Empresas em Recuperação Judicial, Liquidação ou Falência, com Vigência de 21/10/24 até 31/01/25

    Oportunidade de Regularização de Débitos de ICMS inscritos em Dívida Ativa das Empresas em Recuperação Judicial, Liquidação ou Falência, com Vigência de 21/10/24 até 31/01/25

    No dia 21 de outubro de 2024, publicou-se mais um edital de transação por adesão para débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, sendo essa mais uma fase do programa do Governo do Estado de São Paulo, SP na direção certa”.

     

    Com a publicação do Edital PGE/Transação nº 3/2024, fundamentado na Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, o governo estadual visa alcançar os créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação que, segundo o artigo 15, §5º, da Lei 17.843/2023, são aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, podendo ser incluídos nessa transação todos os débitos inscritos em nome ou sob responsabilidade das empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

     

    O valor a ser transacionado será determinado pela aplicação de um desconto de 100% (cem por cento) sobre juros, multas e demais acréscimos. Este desconto, no entanto, terá um limite de 70% do valor total dos créditos e não poderá reduzir o montante principal, que se refere ao valor originário da dívida. Caso os descontos de 100% nas multas, juros e demais acréscimos resultem em um montante inferior ao limite máximo de redução do débito (70%), os valores de multas, juros e demais acréscimos serão recompostos proporcionalmente até que o saldo da transação atinja 30% do valor total do crédito. Ademais, os honorários advocatícios fixados judicialmente nas execuções fiscais, bem como aqueles decorrentes do ato de inscrição em dívida ativa, terão um percentual de desconto de 100% (cem por cento). O contribuinte poderá optar pelo aceite do termo eletrônico de transação em parcela única ou em até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, sendo dispensado o pagamento de entrada.

     

    Para fins de abatimento do crédito final, é permitido o uso de créditos acumulados de ICMS, tanto próprios quanto adquiridos de terceiros, ou consubstanciados em precatórios, desde que devidamente homologados pela autoridade competente. Esses créditos podem ser utilizados para a compensação da dívida tributária principal de ICMS, bem como das multas e juros, com um limite de 75% (setenta e cinco por cento) do total da dívida.

     

    Adicionalmente, para fins de abatimento do crédito final líquido consolidado, é obrigatória a utilização de valores em dinheiro que estejam depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados judicialmente.

     

    Importante ressaltar que, com a adesão à transação, o contribuinte manifesta, de forma automática, a renúncia a qualquer tentativa de impugnação ou a interposição de recursos administrativos e judiciais referentes às dívidas incluídas na transação, tendo em vista que, a partir desse ato, tais débitos serão considerados plenamente devidos.

     

    Além disso, é importante ressaltar a obrigatoriedade do pagamento dos honorários advocatícios em favor da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) nos casos de ações exacionais, incluindo embargos à execução fiscal. Igualmente, deve-se garantir o pagamento dos honorários de advogados habilitados nas execuções fiscais e nas ações antiexacionais. O contribuinte também deverá arcar com as custas e emolumentos dos cartórios, que é condição para a baixa dos respectivos protestos, além das custas e despesas processuais incidentes ou devidas nos processos cujos débitos foram incluídos na transação.

     

    Após o pagamento da primeira parcela, os processos judiciais referentes aos débitos incluídos na transação serão suspensos até a resolução de mérito, salvo em caso de inadimplemento nas parcelas. Entretanto, a liberação dos bens penhorados ou indisponibilizados ocorrerá apenas após a quitação integral do valor transacionado, ficando ressalvada a possibilidade de liberação proporcional ao montante pago, a critério da Procuradoria Geral do Estado.

     

    É fundamental ressaltar que é vedada a transação dos débitos relativos ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP). Além disso, não poderão ser transacionados os débitos que estiverem integralmente garantidos por depósito, seguro-garantia ou fiança bancária em ações antiexacionais ou embargos à execução com decisão transitada em julgado. Também não são elegíveis para transação os débitos de contribuintes cuja transação tenha sido rescindida nos últimos dois anos, contados a partir da data da adesão eletrônica, bem como os débitos de devedores cujo encerramento da recuperação judicial tenha sido decretado por sentença transitada em julgado.

     

    Para participar da transação, o contribuinte deverá aderir à proposta da Procuradoria Geral do Estado no período compreendido entre os dias 21 de outubro de 2024 e 31 de janeiro de 2025, acessando o seguinte link da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo: https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao.