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  • A (Im)penhorabilidade do Bem de Família

    Cível

    A (Im)penhorabilidade do Bem de Família

    Consolidado no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 8.009/90, o instituto do bem de família é um importante instrumento destinado a proteger o direito fundamental à moradia e preservação do núcleo familiar.

     

    O bem de família, em regra geral, é considerado impenhorável, assegurando-se, pois, que um eventual endividamento não resulte na perda do lar.

     

    No entanto, é importante ressaltar que existem exceções à regra, previstas tanto na legislação quanto na jurisprudência, as quais permitem a penhora do bem de família em determinadas circunstâncias.

     

    Uma das exceções mais debatidas diz respeito à hipótese em que a dívida decorre de pensão alimentícia, conforme previsto no artigo 3º, III, da Lei nº 8.009/90. Tal exceção é facilmente compreendida considerando-se a proteção do direito fundamental à alimentação dos dependentes e até mesmo o próprio direito à vida digna, os quais prevalecem sobre o direito de preservação do núcleo familiar. Ressalta-se, no entanto, que a penhorabilidade deve recair apenas e tão somente sobre a quota parte do devedor, devendo ser resguardados os direitos sobre o bem do seu coproprietário que, com o devedor, eventualmente integre união estável ou conjugal.

     

    Outra exceção importante se refere às obrigações assumidas em relação ao próprio imóvel, como é o caso das despesas de condomínio, dívidas de IPTU (inciso IV, artigo 3º) e, ainda, aquelas oriundas de construções realizadas no bem (inciso II, artigo 3º).

     

    Na mesma senda, o § 1º do artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que “a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição”.

     

    Especificamente sobre este assunto, recentemente, durante o julgamento do Recurso Especial nº 2.082.860/RS, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a penhora do bem de família para quitação de dívida decorrente de reforma realizada no próprio imóvel.

     

    No julgamento, os Ministros destacaram que se trata do primeiro precedente específico sobre reforma de imóvel, já que, até o momento, segundo a relatora do caso, Desa. Nancy Andrighi, existem apenas decisões da 3ª e 4ª Turmas admitindo a penhora de imóveis para o pagamento de dívidas de construção.

     

    No caso em questão, o Tribunal entendeu que a dívida decorrente da reforma e do desenvolvimento do projeto arquitetônico de interiores também não se enquadraria na proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, uma vez não se tratar de despesa ordinária de manutenção do lar, mas sim de uma obrigação assumida livremente pela proprietária em relação ao próprio bem, assemelhando-se, pois, aos casos de construção e melhorias no imóvel.

     

    Assim, foi autorizada a penhora do bem de família para satisfazer o crédito em aberto correspondente aos honorários profissionais decorrentes da reforma.

     

    É importante ressaltar, de tal modo, que a decisão do STJ reflete a necessidade de equilibrar a proteção do direito à moradia com a garantia da efetividade das obrigações assumidas em relação ao imóvel e/ou perante a terceiros.

     

    A impenhorabilidade do bem de família, portanto, não é absoluta e se trata, pois, de uma questão complexa que demanda uma análise cuidadosa das peculiaridades de cada caso, a fim de contribuir para a estabilidade e segurança jurídica nas relações, resultando, ainda, em um julgamento justo e com vistas à proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos.

  • STJ Decide que Servidores têm Direito à Revisão do PASEP

    Administrativo

    STJ Decide que Servidores têm Direito à Revisão do PASEP

    Até a edição da Constituição Federal de 1988, os servidores públicos possuíam direito ao Pasep (criado em dezembro/1970), que era depositado em um fundo gerido pelo Banco do Brasil, de forma similar ao FGTS para trabalhadores da iniciativa privada, e, ao se aposentar ou exonerar, os titulares poderiam sacar mencionados valores.

     

    Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no final do ano de 2023, no julgamento do Tema 1.150, proferiu decisão que permite aos servidores públicos federais, estaduais ou municipais admitidos antes de 1988 requererem o recebimento de valores não creditados em sua conta Pasep por falha na prestação do serviço, por parte do Banco do Brasil, relacionado à manutenção de mencionada conta, saques indevidos e/ou desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.

     

    A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de 10 anos e o termo inicial para a sua contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (isto é, quando lhe é entregue, pela agência bancária, o extrato dos depósitos da conta vinculada do PASEP, documento indispensável para a propositura da ação).

     

    É importante destacarmos que a verificação da efetiva ocorrência de prejuízo financeiro e o seu montante será analisada caso a caso, quando da realização de perícia contábil a ser praticada no bojo da ação judicial.

     

    O nosso escritório se coloca à disposição dos interessados no tema para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

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Brasil Salomão

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  • Setor Imobiliário – Nova Regulamentação do RET “regime especial de tributação” – Incorporação / PMCMV / Casa Verde Amarela  – Instrução Normativa RFB nº 2.179/2024

    Setor Imobiliário – Nova Regulamentação do RET “regime especial de tributação” – Incorporação / PMCMV / Casa Verde Amarela – Instrução Normativa RFB nº 2.179/2024

    Foi publicada em 07 de março de 2024 a Instrução Normativa RFB nº 2.179, a qual dispõe sobre os regimes especiais de tributação e pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias e às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e Casa Verde e Amarela.

     

    1. OBJETO (aplicação – art. 1º):

     

    • às incorporações imobiliárias objeto de patrimônio de afetação de que tratam os arts. 1º a 11-A da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
    • às construções e incorporações de imóveis residenciais de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, destinados a famílias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 4º da Lei nº 10.931,de 2004;
    • às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida – PMCMV de que trata a Lei nº 11.977, de 2009, e Casa Verde e Amarela de que tratam os arts. 2º e 2º-A da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009.

     

    1. REGIME APLICÁVEL AS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS – RET-Incorporação

     

    1. – Definições – diretrizes gerais principais:

     

    • – tem caráter opção e irretratável enquanto perdurar direitos de crédito e obrigações do incorporador perante os adquirentes dos imóveis;
    • – SCP, que contiver patrimônio que atenda a IN, poderá sujeitar-se ao RET-incorporação;
    • – a partir 27 de dezembro de 2019, o RET- incorporação será aplicado até o recebimento integral dos valor das vendas das unidades que compõe o memorial de incorporação registrado no cartório de imóveis competente, independentemente da data de sua comercialização, e, no caso de contratos de construção, até o recebimento integral do valor do respectivo contrato
    • O regime em especial em questão – RET – Incorporação foi instituído pelo artigo 1º da Lei nº 10.931/2004, possuindo caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador perante os adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação;
    • – a partir de 28 de junho de 2022, o parcelamento do solo mediante loteamento caracteriza a incorporação imobiliária, desde que I – sejam atendidos os demais requisitos desta Instrução Normativa; e II – a atividade de alienação de lotes integrantes de desmembramento ou loteamento esteja vinculada à construção de casas isoladas ou geminadas, promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

     

    1. – Opção– Condições para adesão:

     

    (i) – afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária nos termos dos artigos 31-A a 31 -E da Lei nº 4.591, de 1964;

    (ii)- adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE;

    (iii) – regularidade fiscal da matriz da pessoa jurídica quanto aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, às contribuições previdenciárias e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN;

    (iv) – regularidade quanto ao recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

    (v) – inexistência de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, nos termos do inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

    (vi) – inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa proposta contra o sócio majoritário ou administrador com base na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

    (vii) – inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente, aplicadas contra sócio majoritário ou administrador com base na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e

    (vii)  – apresentação do Requerimento de Opção ao Regime Especial.

    (viii_) – requerimento pela internet, pelo serviço digital disponibilizado no site da RFB;

    (ix) – cópia digitalizada da certidão de ônus fornecida pelo cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição imobiliária, da qual deve constar a cadeia dominial do imóvel, o registro da incorporação e a averbação do termo de afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária nos termos dos arts. 31-A a 31-E, 32 e 33 da Lei nº 4.591, de 1964;

    (x) – habilitação será declarada por ADE – ato declaratório executivo -;

    (xi) – este procedimento de habilitação será disponibilização a partir de 1º de julho de 2024.

     

    1. – Aplicação do Regime – Tributação:

     

    • – pagamento mensal – 4% (quatro por cento) das receitas mensais recebidas, que corresponderá ao pagamento unificado de IRPJ (1,26%), CSLL (0,66%), Contribuição para o PIS/Pasep (0,37%)e Cofins (1,71%);
    • – considera-se receita mensal o total das receitas recebidas pela incorporadora com a venda de unidades imobiliárias que compõem cada incorporação submetida ao RET-Incorporação e as receitas financeiras e de variações monetárias decorrentes dessa operação;
    • – dedução da base vendas canceladas, devoluções de vendas e descontos incondicionais concedidos;
    • – demais receitas recebidas pela incorporadora, relativas a atividades da incorporação submetida ao RET-Incorporação, serão tributadas na incorporadora, inclusive receitas decorrentes da aplicação de recursos da incorporação no mercado financeiro;
    • – receitas, custos e despesas próprios da incorporação, sujeitos à tributação na forma do RET, não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pela incorporadora em decorrência das demais atividades empresariais por ela exercidas, inclusive incorporações não afetadas.
    • – incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao RET-Incorporação.

     

    1. REGIME APLICÁVEL ÀS CONTRUÇÕES INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS PMCMV – Faixa 1 Urbano

     

    • – – pagamento unificado dos tributos IRPJ (1,26%), CSLL (0,66%), Contribuição para o PIS/Pasep (0,37%) e Cofins (1,71%);
    • será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida.;
    • – considera-se receita mensal o total das receitas recebidas pela incorporadora com a venda de unidades imobiliárias que compõem cada incorporação submetida ao RET-Incorporação e as receitas financeiras e de variações monetárias decorrentes dessa operação, sendo possível deduzir vendas canceladas, devoluções de vendas e descontos incondicionais concedidos;
    • – receitas, custos e despesas próprios da incorporação, sujeitos à tributação na forma do caput do RET, não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pela incorporadora em decorrência das demais atividades empresariais por ela exercidas, inclusive incorporações não afetadas.

     

    1. DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS CONSTRUÇÕES NOS ÂMBITOS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV E DO PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA

     

     

    • – podem optar pelo pagamento unificado do IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita mensal auferida pelo contrato de construção de 1% (um por cento) até a extinção do respectivo contrato celebrado e, no caso de comercialização da unidade, até a quitação plena do preço do imóvel, caso tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas a partir de 31 de março de 2009 e até 31 de dezembro de 2018 para construção de unidades habitacionais no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); ou – 4% (quatro por cento) até o recebimento integral do valor do respectivo contrato, caso tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas a partir de 1º de janeiro de 2020 para construção de unidades habitacionais no valor de até R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais).

     

    1. DA INCORPORADORA OU CONSTRUTORA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO

     

    • Para fins de tributação no âmbito do RET aplicável, a incorporadora ou a empresa construtora sujeita à tributação com base no lucro presumido deverá manter registro destacado para a identificação da receita mensal recebida ou auferida, conforme o caso, relativa a cada: I – incorporação imobiliária objeto de patrimônio de afetação, observado o disposto no Capítulo II; ou II – construção de unidades habitacionais contratada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV ou no Programa Casa Verde e Amarela, observado o disposto nos Capítulos III e IV, no que couber.
    • – As receitas próprias decorrentes das hipóteses previstas no caput não deverão ser computadas na apuração das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pela incorporadora ou pela empresa construtora em decorrências das demais atividades empresariais por ela exercidas.

     

    São os principais aspectos da Instrução Normativa descrita, ficando à disposição para demais esclarecimentos e questionamentos.

     

  • Reabertura do Programa de Regularização Litígio Zero: Principais Pontos a Serem Ressaltados

    Reabertura do Programa de Regularização Litígio Zero: Principais Pontos a Serem Ressaltados

    Na data de 19/03/2024 foi publicado o Edital de Transação por Adesão nº 1/2024. Em termos práticos, referido ato prevê a reabertura do conhecido programa Litígio Zero, transação que se presta a regularizar os débitos tributários federais administrados pela Receita Federal do Brasil cujo valor, por contencioso, seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

     

    Além disso, é necessário que os débitos a serem regularizados estejam pendentes na esfera administrativa, isto é, situem-se em contencioso administrativo fiscal. Entende-se que estão nessa situação as impugnações, reclamações e recursos – inclusive recursos dirigidos ao E. CARF, mesmo que discutam matérias afetas a programas de parcelamento – que ainda não foram definitivamente julgados.

     

    As condições de pagamento contempladas pelo programa são divididas por dois critérios. Um engloba os contribuintes que, cumulativamente, enquadrem-se como pessoa física ou microempresa ou empresa de pequeno porte e tenha um débito de até 60 salários-mínimos e o outro separa os casos não enquadrados na primeira opção. Nesta última, as condições de pagamento ainda são oferecidas de acordo com perspectiva de recuperação do crédito pelo fisco e com a opção do contribuinte por utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

     

    Para melhor entendimento, tomemos um exemplo prático em que o contribuinte visa regularizar um débito de R$ 10.000,00, este composto por R$ 3.000,00 de obrigação principal, R$ 6.000,00 de juros e R$ 1.000,00 de multa. Nessas circunstâncias, teremos:

     

    1. Créditos de até 60 salários-mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural ou microempresa ou empresa de pequeno porte:

     

    Na hipótese de  contribuinte pessoa física, ME o EPP, independentemente da classificação de risco do crédito, o programa prevê o pagamento de uma entrada de 5% do valor da dívida (R$ 500,00), paga em até cinco prestações mensais e sucessivas e, o restante:

     

    • em até 12 (doze) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento), inclusive do montante principal do crédito;
    • em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 40% (quarenta por cento), inclusive do montante principal do crédito;
    • em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 35% (trinta por cento), inclusive do montante principal do crédito;
    • em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento), inclusive do montante principal do crédito.

     

    1. Créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

     

    Nas hipóteses que não se enquadram no item 1 acima e que os créditos são classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a transação prevê a redução de até 100% do valor dos juros, multas e encargos legais, desde que o valor reduzido não supere 65% do total de cada débito objeto de negociação.

     

    Tomando o exemplo anteriormente citado, embora haja previsão para cancelamento total da multa e dos juros, o limite de redução é de R$ 6.500,00 (65% de R$ 10.000,00), assim, o montante de R$ 7.000,00 (juros + multa) somente poderá ser reduzido para R$ 500,00, sendo o débito consolidado transacionado de R$ 3.500,00 (R$ 3.000,00 de obrigação principal e R$ 500 do valor remanescente da multa e juros).

     

    Após as reduções, o valor consolidado é adimplido com uma entrada de 10% (R$ 350,00), paga em até cinco prestações mensais e sucessivas e o restante, 90% (R$ 3.150), em até 115 prestações mensais e sucessivas.

     

    Se o contribuinte optar por utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, hipótese prevista na transação em tela, o valor consolidado deverá ser adimplido (i) com uma entrada de 10% (R$ 350,00) paga em até cinco prestações mensais e sucessivas; (ii) com a compensação dos citados créditos com o valor de até 70% do débito consolidado deduzido dos 10% de entrada (R$ 3.500,00 – R$ 350,00 = R$ 3.150,00 * 70% = R$ 2.205,00), (iii) o valor residual (R$ 3.500,00 – R$ 350,00 – R$ 2.205,00 = R$ 945,00) dividido em até 36 prestações mensais e sucessiva.

     

    Na presente hipótese, especificamente quando não se utiliza crédito de CSLL, é relevante pontuar que, se o sujeito passivo é enquadrado como microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino, o limite máximo de redução de multa e juros que seria de 65% passa a ser 70%. O prazo máximo de quitação também é ampliado para 140 meses.

     

    Ademais, se o débito transacionado no tópico em tela for decorrente das contribuições sociais previstas no art. 195, I “a” e II da Constituição Federal, os prazos para pagamento não serão superiores a 55 meses.

     

    1. Créditos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação:

     

    Nas hipóteses que não se enquadram nos itens 1 e 2 acima e que os créditos são classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, a transação não prevê a redução dos juros e multa, mas tão somente os seguintes meios de pagamento do débito.

     

    Se não compensado com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, uma entrada de 30% (R$ 3.000,00) paga em até cinco prestações mensais e sucessivas e o restante (R$ 7.000,00) em até 115 prestações mensais e sucessivas.

     

    Se o contribuinte optar por utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, o valor consolidado deverá ser adimplido (i) com uma entrada de, no mínimo, 30% (R$ 3.000,00) paga em até cinco prestações mensais e sucessivas; (ii) com a compensação dos citados créditos com o valor de até 70%  da dívida deduzida dos 10% de entrada (R$ 10.000,00 – R$ 3.000 = R$ 7.000,00 * 70% = R$ 4.900,00), (iii) o valor residual (R$ 10.000,00 – R$ 3.000,00 – R$ 4.900,00 = R$ 2.100,00) dividido em até 36 prestações mensais e sucessiva.

     

    Na presente hipótese, especificamente quando não se utiliza crédito de CSLL, se o sujeito passivo é enquadrado como microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino, o prazo máximo de quitação também é ampliado para 140 meses.

     

    Uma vez ocorrida a adesão à transação, o contribuinte estará desistindo do contencioso administrativo e renunciando às alegações de direito que fundamentam suas defesas.

     

    O período previsto para adesão está situado entre às 08h do dia 1º de abril de 2024 até às 23:59:59 do dia 31 de julho de 2024. Para tanto, deverá o contribuinte ter aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e realizar a abertura de um processo digital no Portal e-CAC, especificamente na aba “Legislação e Processo”, item “Requerimentos Web”. O processo deverá ser instruído do requerimento de adesão preenchido – esse documento é disponibilizado na própria plataforma –, da prova de recolhimento da prestação inicial e, no caso de compensação com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, certificação de profissional contábil atestando a existência e regularidade fiscal dos créditos.

     

    Merece enfoque a novidade do programa que prevê como obrigatoriedade a autorização do contribuinte para que os valores oriundos de restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela RFB sejam compensados com prestações vencidas ou vincendas da transação.

     

    Por fim, constitui causa de rescisão a fata de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas. No caso de rescisão, todos os benefícios concedidos são cancelados e os débitos serão cobrados integralmente, deduzidos dos valores pagos, estando o contribuinte vedado a adesão à nova transação pelo prazo de dois anos.

     

    Cumpre salientar que estamos à disposição para sanar eventuais dúvidas que surgirem a respeito do Programa Litígio Zero 2024.

  • CNJ e STF Aprovam Medidas para Extinção de Execuções Fiscais de Baixo Valor

    CNJ e STF Aprovam Medidas para Extinção de Execuções Fiscais de Baixo Valor

    O sistema judiciário brasileiro enfrenta desafios significativos em relação à eficiência e à agilidade no processamento de execuções fiscais. Diante desse cenário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) tomaram medidas importantes durante a 1.ª Sessão Ordinária do CNJ de 2024, visando enfrentar essa problemática.

     

    A decisão foi unânime e aprovou regras para a extinção de execuções fiscais com valores de até R$ 10 mil que estejam estagnadas há mais de um ano e não tenham bens penhoráveis identificados. Essa medida, relatada pelo presidente do CNJ e do STF, ministro Luís Roberto Barroso, busca aliviar a carga de processos no Poder Judiciário, especialmente considerando que muitas dessas execuções não têm sido eficazes na arrecadação de recursos.

     

    Para tanto, a extinção da execução fiscal é efetuada quando há ausência de interesse de agir, isto é classificado através de o prazo de 1 ano sem que haja movimentação e não tenha sido encontrados bens penhoráveis, independentemente da citação do executado, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Contudo, isso não impede propositura de nova execução fiscal, caso sejam encontrados novos bens do executado, observada a prescrição, conforme resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.

     

    Além disso, o texto aprovado estabelece diretrizes para uma tramitação mais eficiente das execuções fiscais pendentes, reunindo um conjunto de medidas para esse fim. Uma dessas medidas inclui a obrigação dos cartórios de notas e imóveis de comunicarem às respectivas prefeituras todas as mudanças na titularidade de imóveis, dentro de um prazo de até 60 dias. Essa iniciativa visa possibilitar uma atualização cadastral mais precisa dos contribuintes municipais.

     

    Os dados apresentados revelam a magnitude do desafio que o sistema judiciário enfrenta em relação às execuções fiscais. Segundo análise do CNJ, com dados apurados em 2022 e divulgados em 2023, esses processos respondem por 34% do acervo pendente no Poder Judiciário, contribuindo significativamente para a lentidão do sistema. O tempo médio de tramitação até a finalização desses processos é de seis anos e sete meses, evidenciando a urgência de medidas para aprimorar sua gestão.

     

    A importância dessas ações é destacada pelo ministro Barroso, que ressalta a necessidade de uma abordagem mais eficiente na cobrança de dívidas fiscais. De acordo com estudo realizado pelo STF, as execuções fiscais arrecadam menos de 2% dos valores cobrados, enquanto o protesto prévio de títulos arrecada mais de 20%. Essa constatação reforça a necessidade de buscar alternativas mais eficazes e menos onerosas para a sociedade, como a extinção de execuções fiscais de baixo valor.

     

    A implementação dessas medidas representa um passo significativo na busca por uma justiça mais ágil e eficiente. Estima-se que a extinção de cerca de 400 mil processos de execução fiscal possa ser alcançada, aliviando consideravelmente a carga sobre o sistema judiciário. Essa iniciativa conjunta do CNJ, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dos Tribunais Regionais Federais demonstra o compromisso das instituições em buscar soluções para os desafios enfrentados na área das execuções fiscais.

     

    Em suma, as medidas aprovadas pelo CNJ representam um esforço conjunto para otimizar o sistema judiciário, reduzindo a sobrecarga de processos e promovendo uma gestão mais eficiente das execuções fiscais. Essas ações não apenas beneficiarão os órgãos envolvidos, mas também contribuirão para uma maior efetividade na recuperação de créditos fiscais e para uma justiça mais acessível e célere para todos os cidadãos.

  • STF Concede Direito à Licença-Maternidade Para Mãe Não Gestante em União Homoafetiva

    STF Concede Direito à Licença-Maternidade Para Mãe Não Gestante em União Homoafetiva

    No dia 13/03/2024, o STF (Supremo Tribunal Federal), apreciando o tema 1.072 da repercussão geral, negou por unanimidade o provimento ao RE 1211446, nos termos do voto do Relator Ministro Luiz Fux.

     

    Referido tema tratava sobre a possibilidade de concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, cuja companheira engravidou após procedimento de inseminação artificial.

     

    No caso concreto, duas mulheres em união homoafetiva optaram por utilizar material genético para inseminação artificial heterológica, que consiste na fecundação de óvulo que não pertence à mãe gestante. Ainda, a mãe não gestante era servidora pública e a mãe gestante era autônoma, e, consequentemente, essa última não poderia usufruir do direito à licença-maternidade.

     

    Em seu relatório, o Ministro Luiz Fux levou em consideração que a licença-maternidade é uma proteção constitucional, gerando efeitos tanto para a mãe, quanto para a criança, uma vez que o afastamento laboral remunerado, colaboraria com a harmonia do ambiente familiar, promovendo o desenvolvimento saudável da criança.

     

    Abordou, ainda, pressupostos teóricos sobre família, destacando a concepção plural de família atual, bem como os direitos da trabalhadora.

     

    Em complemento, o Ministro Alexandre de Morais destacou que “A licença também se destina à proteção de mães adotivas e de mãe não gestante em união afetiva, que, apenas de não vivenciarem as alterações típicas da gravidez, arcam com todos os demais papéis e tarefas que lhe incubem após a formação do novo vínculo familiar.”

    Após discussões e divergências, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”, sendo vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

     

    Frisa-se que o entendimento valerá tanto para servidoras públicas, quanto para as trabalhadoras da iniciativa privada, com contratos regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

     

    Indubitável que a nova decisão é um marco histórico diante da pluralidade dos novos arranjos familiares, consagrando os direitos constitucionais, como o direito à igualdade, à dignidade humana, à proteção integral ao menor e à família, à liberdade reprodutiva e à igualdade material.

  • STJ Determina que Incide Contribuição Previdenciária Sobre o 13º Proporcional no Aviso Prévio Indenizado

    STJ Determina que Incide Contribuição Previdenciária Sobre o 13º Proporcional no Aviso Prévio Indenizado

    Em 13 de março de 2024, no julgamento do Tema 1170, sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os montantes pagos a empregados a título de décimo terceiro salário proporcional, referente ao aviso prévio indenizado.

     

    A argumentação elencada pela Fazenda é fundamentada na natureza remuneratória desses valores, em detrimento da sua caracterização como indenizatória, justificando, assim, a incidência da contribuição previdenciária, conforme disposto nos artigos 22 e 28 da Lei nº 8.212/1991.

     

    O Ministro Relator, Paulo Sérgio Domingues, proferiu voto favorável à compreensão da remuneração dessas verbas, sendo acompanhado pelos demais Ministros, com o intuito de estabelecer a seguinte tese: “A contribuição previdenciária patronal deve ser aplicada sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado“.

     

    A Corte Superior, portanto, manteve o seu entendimento quanto ao tema, considerando que a gratificação natalina, dada sua natureza permanente, possui natureza salarial, consequentemente sujeita à obrigação de contribuição previdenciária.

     

    O julgamento ocorreu sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1170), nos quais os Recursos Especiais nºs 1.974.197, 2.000.020, 2.003.967 e 2.006.644 foram representativos da controvérsia. Por conseguinte, a decisão vincula os demais Tribunais do país, com o propósito de aplicar a compreensão estabelecida aos demais casos em análise, conferindo uniformidade jurisprudencial e garantindo segurança jurídica nas questões relacionadas à incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado.

  • STJ Modifica sua Jurisprudência e Acaba com o Limite de 20 Salários-Mínimos para Cálculo das Contribuições ao Denominado Sistema S.

    STJ Modifica sua Jurisprudência e Acaba com o Limite de 20 Salários-Mínimos para Cálculo das Contribuições ao Denominado Sistema S.

    Na data de ontem, 13 de março de 2024, o Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento atinente ao tema 1.079 em sede de recurso repetitivo, o qual buscava definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.

     

    A questão jurídica vinculada à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas aos terceiros envolvia uma longa sucessão legislativa:

     

    • Lei n. 3.807/1960 – Artigo 151, o qual delegou as instituições de previdência social a arrecadação das contribuições devidas a terceiros.
    • Lei n. 5.890/1973 – Artigo 14, estabeleceu algumas premissas para as contribuições destinadas a terceiros: (i) terão a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias (folha/remuneração), (ii) – mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, e (iii) – não poderão incidir sobre importância que exceda 10 vezes o salário-mínimo mensal vigente.

     

    • Lei n. 6.950/1981, que altera a supracitada lei n. 3.807/1960, fixando novo limite máximo do salário de contribuição previsto lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, e dá outras providências.

     

    A supracitada lei 6.950/1981 previa em seu artigo 4º que o limite máximo do salário de contribuição seria de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país. Houve, ainda, a edição do Decreto-Lei n. 2.318/86, o qual em seu artigo 3º previa que no cálculo da contribuição da empresa para a PREVIDÊNCIA SOCIAL, o salário de contribuição não estaria  sujeito ao limite de 20 salários, resultando no entendimento de que para as contribuições “parafiscais” ou de terceiros (sistema “S”), tal limitação não havia sido revogada.

     

    Entretanto, na data de ontem, 13 de março de 2024, o Superior Tribunal de Justiça julgou o tema em debate decidindo no sentido de que o limite dos 20 salários-mínimos foi revogado pelo Decreto- Lei n. 2.318/86 não apenas das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do denominado Sistema S.

     

    Segue tese jurídica fixada nos seguintes termos:

     

    1. i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
    2. ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e

    iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;

    1. iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.

     

    O julgado em tela representa uma mudança jurisprudencial da corte a qual em 2008, ao julgar o REsp n. 953.742/SC, posicionou-se no sentindo de que o teto de vinte salários-mínimos deveria ser observado na apuração das bases de cálculos das contribuições para terceiros, e reafirmou tal decisão, por unanimidade, ao julgar o AgInt no REsp n. 1.570.980/PE, em 17 de fevereiro de 2020.

    Bem por isso, houve modulação dos efeitos nos seguintes termos: “determinou a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”.

    Ficaremos à disposição para maiores esclarecimentos.

     

    Atenciosamente,

  • Hora Extra do Servidor Público: Direito ao Recebimento com Valor, no Mínimo, 50% Superior à da Hora Normal de Trabalho.

    Hora Extra do Servidor Público: Direito ao Recebimento com Valor, no Mínimo, 50% Superior à da Hora Normal de Trabalho.

    Os servidores públicos têm direito assegurado pela Constituição Federal à remuneração pelas horas extras trabalhadas em, no mínimo, cinquenta por cento (50%) da normal, conforme previsão do artigo 39, §3º, combinado com o artigo 7º, XVI, ambos da Constituição Federal.

     

    Ocorre que, em inúmeras situações, o ente público ao qual o servidor está vinculado somente efetua o pagamento da exata quantidade de horas extraordinárias trabalhadas, sem qualquer acréscimo, sob a alegação de que regramentos internos não preveem mencionada possibilidade ou pela descaracterização do serviço extraordinário prestado.

     

    Todavia, regramentos internos não podem ser opor à expressa norma da Constituição Federal e a prestação de serviço além de seu expediente regular, a despeito de qualquer nomenclatura firmada internamente, configura hora extra que deve ser remunerada nos moldes citados.

     

    Neste cenário, o servidor público que se enquadrar na situação ora narrada poderá ajuizar a competente ação judicial em face do órgão público ao qual está vinculado, devendo ser analisadas as peculiaridades de cada caso concreto.

     

    O nosso escritório se coloca à disposição dos interessados no tema para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

  • Domicílio Judicial Eletrônico

    Domicílio Judicial Eletrônico

    O Domicílio Judicial Eletrônico faz parte do Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ –, constitui uma plataforma digital unificada para a gestão das comunicações processuais de todos os tribunais brasileiros. É uma solução digital gratuita que tem por objetivo agilizar a consulta de citações, intimações e comunicações de processos.

     

    A citação eletrônica foi instituída pelo artigo 246 do Código de Processo Civil. Em 2022, a Resolução CNJ n.º 455 tornou obrigatório o cadastro para entidades governamentais e empresas públicas e privadas.

     

    A partir de 1º de março de 2024 até 30 de maio de 2024, grandes e médias empresas terão que realizar sua inscrição de forma voluntária na plataforma. Após o dia 30 de maio, o cadastramento será compulsório, com base nos dados fornecidos pela Receita Federal, e a não adesão acarretará penalidades e riscos de perda de prazos processuais.

     

    As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), não precisam se cadastrar, uma vez que o endereço eletrônico cadastrado na Redesim servirá para o fim de comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários.

     

    Já as pessoas físicas o cadastro, por enquanto, é facultativo. Entretanto, o CNJ aconselha a adesão para evitar prejuízos processuais. O prazo para pessoa física se cadastrar inicia no dia 1º de outubro de 2024.

     

     

    A implementação desta ferramenta também implicou em modificações nos prazos para a leitura e ciência das informações: 3 (três) dias úteis para citações e 10 (dez) dias corridos para intimações. O descumprimento desses prazos pode resultar em multas de até 5% do valor da causa.

     

    Para se cadastrar é preciso acessar o sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça:

     

    https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico/