Notícias
em Destaque

  • STJ Modula os Efeitos da Decisão do tema 1125 para 15/03/2017: Exclusão do ICMS-ST da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

    Tributário

    STJ Modula os Efeitos da Decisão do tema 1125 para 15/03/2017: Exclusão do ICMS-ST da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

    Em 20/06/2024, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) modulou os efeitos da tese firmada no Tema 1.125. Em outras palavras, a Corte alterou a data (marco temporal) a partir da qual a tese firmada no Tema 1.125 do STJ passa a ter efeitos.

    Vale lembrar que em dezembro de 2023, o STJ conclui o julgamento do Tema 1.125, no qual firmou a tese de que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

    A princípio, os efeitos dessa decisão sobre a exclusão do ICMS-ST passariam a valer a partir de 14/12/2023. Contudo, após a análise de um recurso, a Corte definiu como marco temporal o dia 15/03/2017, exceto para quem já tenha ação judicial ou administrativa em curso, o que representa uma vitória aos contribuintes.

    Isso porque com essa alteração do marco temporal para 15/03/2017, os contribuintes que incluíram o ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS poderão solicitar a restituição ou compensação do indébito desde março de 2017, sendo pertinente consultar um especialista para análise das especificidades do caso concreto, tal como a questão do prazo prescricional de cinco anos para repetição do indébito e alguns limites indevidos para compensação estabelecidos em recentes medidas provisórias do Governo Federal.

    A razão para essa alteração do marco temporal foi de que, no julgamento do Tema 1.125 do STJ, utilizou-se as mesmas razões de decidir do Tema 69 do STF, o qual teve seu julgamento concluído em 15/03/2017 no sentido de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”.

    Sendo assim, de acordo com o Min. Gurgel de Faria, relator da decisão que modulou os efeitos da tese firmada no Tema 1.125 do STF, como há uma evidente identidade entre as razões de decidir do Tema 1.125 do STJ e do Tema 69 do STF, é lógico e razoável que os efeitos de ambas as teses firmadas se iniciem na mesma data de 15/03/2017.

    Diante do exposto, reforçamos que a modulação dos efeitos foi favorável aos contribuintes e autoriza a restituição/compensação dos valores de ICMS-ST indevidamente incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS desde 15/03/2017.

    Os especialistas do Brasil Salomão e Matthes Advocacia estão à disposição para eventuais esclarecimentos dessa importante decisão.

  • MP 1.227/24: Perda da Validade das Disposições que Limitavam a Compensação/Ressarcimento de Créditos de PIS/COFINS.

    Tributário

    MP 1.227/24: Perda da Validade das Disposições que Limitavam a Compensação/Ressarcimento de Créditos de PIS/COFINS.

    Em 04/06/2024, conforme amplamente noticiado, inclusive em informativo anterior deste escritório, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.227/2024, a qual restringiu as hipóteses de ressarcimento e compensação dos créditos presumidos do PIS e da COFINS.

    Consoante dispõe a Medida Provisória, a qual entrou em vigor na data da sua publicação (04/06/2024), os créditos decorrentes do regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS somente poderiam ser empregados para abater esses mesmos tributos, sendo vedada a compensação com outros tributos. Ademais, promoveu restrições à compensação e ressarcimento dos créditos presumidos de PIS/COFINS.

    Contudo, tais disposições consistem em uma evidente afronta ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal e da não cumulatividade do PIS e da COFINS, bem como da segurança jurídica e previsibilidade dos planejamentos financeiros das empresas.

    Diante desse contexto, em 11/06/2024, o presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, impugnou a parte da MP 1.227/2024 que tratava das referidas restrições à compensação e ao ressarcimento dos créditos das contribuições do PIS e da COFINS.

    Em sua decisão, Pacheco assevera que as limitações promovidas pela medida provisória ora analisada trouxeram imediato e abrupto ônus a importantes setores da economia, sem proporcionar prazo razoável para as empresas adaptarem seu fluxo financeiro às normas restritivas a direitos vigentes, em nítida violação do princípio da não-surpresa e seu corolário constitucional da noventena (art. 195, §6º, CF/88).

    Diante disso, rejeitou sumariamente e considerou não escritos os incisos III e IV do artigo 1º, bem como os artigos 5º e 6º, todos da MP 1227/24. Tais dispositivos tratavam especificamente das limitações à compensação cruzada dos créditos de PIS/COFINS e das restrições ao ressarcimento/compensação do crédito presumido destas contribuições.

    Dessa forma, declarou o encerramento da vigência e da eficácia de tais dispositivos desde a data de edição dos referidos dispositivos. Com essa devolução e rejeição dos dispositivos pelo presidente do Congresso Nacional, os contribuintes poderão compensar os créditos das contribuições do PIS e da COFINS com outros tributos, como o IRPJ, por exemplo.

    Os especialistas em Direito Tributário do Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanecem à disposição para mais informações sobre os desdobramentos da MP 1.227/24 e a rejeição de alguns dos seus dispositivos pelo Congresso Nacional.

Agenda
Brasil Salomão

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas varius tortor nibh, sit
Ver agenda completa
  • A POSSIBILIDADE DO DIVÓRCIO UNILATERAL NO BRASIL

    A POSSIBILIDADE DO DIVÓRCIO UNILATERAL NO BRASIL

    Recentemente, a mídia deu destaque ao divórcio unilateral de um ex-BBB, o qual, ao deixar o programa televisivo, foi surpreendido com o fato de que já se encontrava divorciado.

     

    Essa notícia faz com que o tema seja ainda mais relevante e importante de discussão, a fim de não gerar dúvidas sobre o que, de fato, é o divórcio unilateral ou impositivo.

     

    Vale destacar, nessa senda, que o chamado divórcio unilateral é uma modalidade de dissolução do vínculo matrimonial no qual apenas uma das partes decide encerrar a união, sem necessariamente o consentimento prévio do outro cônjuge.

     

    Ele foi previsto a partir do Código Civil de 2002, reforçado pela Emenda Complementar 66/2010, que facilitou o processo de divórcio ao eliminar a exigência de separação prévia ou comprovação de culpa, simplificando o procedimento e permitindo que qualquer um dos cônjuges possa requerê-lo a qualquer momento. Contudo, apesar dessas mudanças legais não serem recentes, muitas pessoas ainda desconhecem essa modalidade de divórcio.

     

    Frise-se, aqui, que o divórcio unilateral apenas e tão somente concede o direito de encerramento do vínculo em si, mas não envolve, de forma alguma, a partilha de bens, guarda de filhos e/ou outros direitos sem o consentimento e manifestação da outra parte interessada.

     

    Assim, é correto afirmar que o divórcio unilateral pode ser concedido, ainda liminarmente, mesmo sem a citação da parte contrária em um processo judicial e sem necessidade, ainda, de qualquer justificativa para seu pedido ou espera de longos períodos.

     

    A possibilidade desse tipo de divórcio representou um avanço significativo na autonomia das pessoas, respeito à liberdade e reconhecimento como um direito individual e potestativo, o qual não pode ser impedido por terceiro – até porque, como sabido, ninguém pode obrigar uma pessoa a permanecer casada, se isso não for de sua própria vontade.

     

    Além dos aspectos emocionais e pessoais, a medida reduz a burocracia e pode tornar o processo de término de casamento mais rápido e menos conflituoso, refletindo um entendimento mais moderno sobre as relações conjugais. Antes dessa mudança, os casais precisavam passar por uma separação judicial prévia de um ano no mínimo ou por uma separação de fato de dois anos para então poderem requerer o divórcio.

     

    Essa mudança é tão importante que, atualmente, durante a discussão da Reforma do Código Civil, uma das prováveis alterações é justamente sobre a possibilidade do divórcio unilateral de forma extrajudicial, em Cartório, o que resultaria em trâmites ainda mais céleres e menos onerosos.

     

    Diante do exposto, percebe-se que o divórcio unilateral no Brasil é uma importante conquista que assegura a liberdade individual e a capacidade de cada pessoa de tomar decisões sobre sua vida conjugal, sendo um tema de relevante discussão e acompanhamento de atualizações.

     

     

  • A Restrição da Escolha do Local das Discussões Judiciais nos Contratos

    A Restrição da Escolha do Local das Discussões Judiciais nos Contratos

    Foi publicada a Lei Federal n.º 14.879/2024[1], que trouxe relevante alteração no regramento do Código de Processo Civil, alterando o quanto disposto no art. 63, em relação à possibilidade de escolha do local de julgamento de ações judiciais decorrentes de contratos particulares nacionais e internacionais – a chamada “cláusula de eleição de foro”.

     

    A mudança na Lei foi fundamentada em casos em que determinado Tribunal de Justiça, seja em razão de sua celeridade, por suas custas judiciais serem mais baratas quando comparadas a outros estados ou interpretações legais diversas, eram escolhidos por muitos advogados, sem que as partes ou os fatos guardassem qualquer relação com a localidade, gerando, inclusive, uma sobrecarga de Tribunais desvinculados às demandas.

     

    Com a alteração legislativa, passa-se a exigir que, no caso de as partes indicarem foro para julgar as controvérsias oriundas de um contrato, o foro escolhido deverá guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes, a sede para os casos de pessoas jurídicas, ou com o local da prestação da obrigaçãoexceto no caso de contratos de consumo, em que prevalecerá outro foro eleito, se favorável ao consumidor.

     

    Ademais, a propositura de ação judicial em juízo aleatório, ou seja, em tribunal diferente daquele autorizado por lei, poderá ser considerada prática abusiva e autorizar que os juízes declinem a competência de ofício, isso é, situação em um determinado juiz se considera incompetente para julgar um processo e, por isso, declina de sua competência, transferindo-o para outro juízo que entenda ser considerado o competente para apreciar o caso.

     

    Tal alteração tem como objetivo atacar a questionável prática de “fórum shopping”[2], todavia, por outro lado, acaba por restringir a autonomia das partes em escolherem livremente o local que entendem mais conveniente, imparcial ou com maior grau de segurança para o julgamento de suas ações judiciais, o que é especialmente preocupante no caso de contratos empresariais.

     

    Além disso, é importante ressaltar que a mudança em comento entrou em vigor na data de sua publicação – 05 de junho de 2024. Contudo, não foi esclarecido como ela impactará a vigência dos contratos com cláusulas de eleição de foro firmados anteriormente, os quais não estão em conformidade com os novos requisitos legais. Por conseguinte, o assunto requer discussão e deve acarretar intenso debate pelo Judiciário.

     

    Para mitigar riscos, é recomendável a revisão de contratos já pactuados e, eventualmente, a celebração de aditivos para adaptar as cláusulas de eleição de foro aos novos requisitos da Lei n.º 14.879/2024.

     

    Dessa forma, aconselha-se buscar o auxílio de especialistas para uma análise casuística e justificada acerca do foro de eleição, a fim de evitar futuros problemas legais para as partes envolvidas.

     

    [1] BRASIL. Lei n.º 14.879/2024, de 04 de junho de 2024. Altera a Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1990.

    [2] Prática adotada por uma parte de um contrato que escolhe o local (foro) que entende que terá a decisão mais favorável aos seus interesses. para julgar uma ação.

  • PROTEÇÃO DO CPF: Nova ferramenta da Receita Federal para proteção dos cidadãos

    PROTEÇÃO DO CPF: Nova ferramenta da Receita Federal para proteção dos cidadãos

    O CPF, Cadastro de Pessoas Físicas, é um dos documentos mais utilizados pelos brasileiros, mas, ao mesmo tempo, é um dos dados pessoais mais violados e utilizados na aplicação de golpes. Com intuito de aumentar a segurança dos cidadãos brasileiros contra fraudes e má utilização do CPF de terceiros, a Receita Federal disponibilizou recentemente a ferramenta “Proteção do CPF”.

     

    Em um cenário cada vez mais digital, em que a segurança em relação a fraudes e desvios de informações pessoais é uma preocupação constante, a criação de recursos como o desenvolvido pela Receita Federal se torna imprescindível.

     

    Por meio de um sistema integrado com os demais órgãos registradores, essa ferramenta impede a inclusão indesejada do CPF em transações fraudulentas envolvendo o quadro societário de empresas e demais sociedades. Desse modo, a ferramenta impossibilita que golpistas abram empresas utilizando CPF de terceiros sem o devido consentimento.

     

    Para ativar a proteção, o cidadão deve seguir os seguintes passos:

     

    1. Acessar o portal da Receita Federal e procurar pela opção “Proteger meu CPF”;
    2. Realizar o login através da plataforma Gov.br.; e
    3. Ativar a proteção através do botão “Impedir Participação”.

     

    Caso a pessoa deseje participar do quadro societário de uma empresa, poderá acessar a mesma plataforma e desativar a proteção. Assim, terá um controle de quando seu CPF poderá ser utilizado para este fim.

     

    A ferramenta foi desenvolvida com o objetivo de proporcionar uma camada extra de proteção para os cidadãos, permitindo que o titular do CPF  exerça um controle mais efetivo sobre as atividades vinculadas ao seu documento, especialmente aquelas relacionadas a fraudes empresariais.

     

    A iniciativa da Receita Federal com a ferramenta “Proteção do CPF” representa um avanço importante na proteção dos dados pessoais dos cidadãos brasileiros, visando garantir uma defesa mais eficaz contra tentativas de fraude que envolvam dados pessoais e o contínuo crescimento dos crimes cibernéticos.

  • Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS Divulga Índice de Reajuste

    Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS Divulga Índice de Reajuste

    Em 04/06/2024, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS divulgou o percentual de reajuste anual limite que poderá ser aplicado aos planos de saúde de assistência médica individuais e familiares regulamentados.

     

    Após os cálculos realizados pela referida Agência, que considera em sua metodologia fatores como a inflação, o aumento ou queda da frequência de uso do plano de saúde, bem como os custos dos serviços médicos e dos insumos, concluiu-se pelo montante de reajuste em 6,91% como o necessário para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de planos de saúde, na modalidade individual e familiar.

     

    Referido reajuste poderá ser aplicado no limite de 6,91%, entre os meses de maio de 2024 e abril de 2025, na data de aniversário de cada contrato firmado, isto é, o mês em que o contrato fora assinado junto a operadora de planos de saúde.

     

    O percentual divulgado pela ANS foi abaixo do esperado, o que preocupou as operadoras de planos de saúde, já que o percentual de 6,91 não se mostra capaz de reequilibrar as contas referentes a tal modalidade de contrato, assim como que a inflação médica, nos últimos 12 meses terminados em setembro de 2023, figurou em 12,7%, de acordo com a VCMH/IESS.

     

    Na tentativa de trazer menor impacto ao setor, especula-se que as operadoras de planos de saúde aumentem os preços para novas contratações de planos de saúde individual/familiar e que passem a ofertar apenas contratos com coparticipação.

  • Domicílio Eletrônico Trabalhista

    Domicílio Eletrônico Trabalhista

    O Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) é um sistema do Governo Federal gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de atender o artigo 628-A da CLT e facilitar a comunicação eletrônica entre a Auditoria Fiscal do Trabalho e o empregador.

     

    Toda a comunicação com a Inspeção do Trabalho é feita através da plataforma, como atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas administrativamente e avisos em geral, além de permitir ao empregador o envio da documentação eletrônica exigida no curso de ações fiscais ou apresentar defesa e recurso no âmbito dos processos administrativos.

     

    O objetivo central do DET é proporcionar maior publicidade e eficiência na relação entre a Administração Pública e os administrados, por meio da digitalização de serviços, a fim de elevar a segurança e a transparência das informações transmitidas, além de reduzir a duração do processo e os custos operacionais.

     

    O governo estabeleceu um cronograma específico para o cadastro no DET para diferentes tipos de empregadores:

     

    – Empresas não optantes pelo Simples Nacional com faturamento superior a R$ 78 milhões: obrigatório desde março de 2023.

    – Empresas optantes pelo Simples Nacional (exceto MEIs) e empregadores pessoas físicas: obrigatório desde 1º de maio de 2024.

    – Microempreendedores Individuais (MEI) e empregadores domésticos: têm prazo até 1º de agosto de 2024 para se registrar.

     

    Não há multas para o não cadastro no DET, no entanto, ele é essencial para evitar penalidades em outras áreas. Se o empregador não tem conhecimento ou ignora as notificações do DET, pode perder prazos para atender solicitações legais. Aí sim, nesses casos, o empregador poderá estar sujeito a multas e outras punições.

     

    Segundo o governo, todos os empregadores devem cadastrar seus contatos na plataforma, mesmo que não tenham empregados.

     

    O cadastro no DET se dá através do sítio eletrônico det.sit.trabalho.gov.br e pode ser acessado com a conta gov.br.

     

    Cumpre ressaltar que o DET não se confunde com o Domicílio Judicial Eletrônico, sendo este uma ferramenta do CNJ que concentra em um único local todas as comunicações de processos emitidas pelos tribunais brasileiros, para enviar citações, intimações ou outras notificações processuais de forma rápida e simplificada.

  • Fim da discussão sobre o FGTS

    Fim da discussão sobre o FGTS

    A discussão acercada correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) terminou. O STF decidiu pela manutenção da aplicação da TR (Taxa Referencial). Todavia, a Corte acolheu uma proposta do governo firmada com as centrais sindicais, que adiciona ao índice definido a correção pela inflação medida pelo IPCA.

     

    No ano de 2014, o partido Solidariedade ajuizou uma ADI contra o artigo 13 da lei 8.036/90 e contra o artigo 17 da lei 8.177/91 que estabeleciam como índice de correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS, a taxa referencial (TR). Para o partido, a TR não é um índice de correção monetária e que a atual fórmula gera perda aos trabalhadores, uma vez que os saldos não acompanham a inflação. Sustentou ainda que há defasagem em relação ao INPC e ao IPCA-E.

     

    O partido embasou sua fundamentação no fato de que os trabalhadores são os titulares dos depósitos efetuados e que a apropriação pela Caixa Econômica Federal (CEF) gestora do FGTS da diferença devida pela real atualização monetária, afronta o princípio constitucional da moralidade administrativa.

     

    Por seu turno, a União contra-argumentou no sentido de que aumentar o índice de correção reduziria a possibilidade de financiamento de obras públicas, como saneamento básico, infraestrutura urbana e habitação, já que são utilizados os recursos do fundo. Ainda que o FGTS seja um patrimônio do trabalhador, é um importante instrumento de concretização de políticas de interesse de toda a sociedade.

     

    Na sessão realizada em 12/06/2024 o Advogado Geral da União (AGU), ajustou a proposta do governo para a correção do fundo em conjunto com as centrais sindicais, propondo a manutenção da sistemática de remuneração das contas pela TR +3%, além da distribuição de lucros, somados ao IPCA, em qualquer cenário. Além disso, O AGU afirmou que após o trânsito em julgado da ação, o Ministério do Trabalho e Emprego abrirá diálogo com as centrais sindicais para debater a possibilidade de distribuição extraordinária de lucros do FGTS aos trabalhadores vinculados a ele.

     

    Após os debates, o STF decidiu pela procedência em parte do pedido, com atribuição de efeito ex nunc, ou seja, daqui para frente, no sentido de que a remuneração das contas vinculadas na forma legal será atualizada pela TR +3% ao ano com a distribuição dos resultados, em valor que garanta no mínimo o índice oficial de inflação IPCA, em todos os exercícios; e que nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao conselho curador do fundo determinar a forma de compensação. (Referência ADI n.5.090)

  • Configuração de Bis in Idem dos honorários quando da adesão do pagamento do débito pela anistia

    Configuração de Bis in Idem dos honorários quando da adesão do pagamento do débito pela anistia

    Em decisão proferida no Agravo em Recurso Especial n.º 2523152 – CE (2023/0435806-2), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a importância do princípio do bis in idem ao tratar da cobrança de honorários advocatícios em Programas de Parcelamento Fiscal (PPF). A decisão, fundamentada no enunciado do Tema repetitivo n.º 400 do STJ, estabelece que, havendo a previsão de pagamento de honorários advocatícios na esfera administrativa durante a adesão do contribuinte ao PPF, é vedada a nova fixação dessa verba quando da extinção da execução fiscal.

     

    Os Programas de Parcelamento Fiscal permitem que contribuintes regularizem suas pendências tributárias, frequentemente incluindo a previsão de pagamento de honorários advocatícios na esfera administrativa. Esses honorários cobrem os custos dos serviços jurídicos durante a negociação e implementação do parcelamento.

     

    Por outro lado, o princípio do bis in idem proíbe a dupla penalização ou cobrança pelo mesmo fato. No contexto dos honorários advocatícios, isso significa que, uma vez pagos os honorários na esfera administrativa, não pode haver nova cobrança desses honorários quando a execução fiscal é extinta.

     

    O STJ, ao julgar o Agravo em Recurso Especial n.º 2023/0435806-2, reiterou que a imposição de uma nova verba honorária na fase de extinção da execução fiscal, após a adesão ao PPF, constitui bis in idem. Este entendimento já havia sido consolidado no enunciado do Tema repetitivo n.º 400. A decisão busca garantir que os contribuintes não sejam onerados de forma indevida e que haja justiça no processo de cobrança de dívidas fiscais.

     

    A reafirmação desse entendimento pelo STJ proporciona segurança jurídica aos contribuintes, promovendo equidade e evitando litígios desnecessários. A decisão simplifica o processo de execução fiscal e contribui para a eficiência administrativa.

     

    Ao vedar a nova fixação de verba honorária na extinção da execução fiscal, após o pagamento na esfera administrativa, a Corte assegura a justiça e a equidade nas relações entre o fisco e os contribuintes. Esse entendimento, cristalizado no Tema repetitivo n.º 400, contribui para um ambiente jurídico mais transparente e justo, protegendo os direitos dos cidadãos e promovendo a confiança no sistema tributário.

  • Marcelo Salomão foi um dos palestrantes do XV Congresso de Direito Tributário, Constitucional e Administrativo

    Marcelo Salomão foi um dos palestrantes do XV Congresso de Direito Tributário, Constitucional e Administrativo

    O Chiesa Instituto de Estudos Jurídicos, em parceria com o TJMS – Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Ejud-MS – Escola Judicial, promoveu nos dias 5 a 7 de junho, o XV Congresso de Direito Tributário, Constitucional e Administrativo.

     

    A programação estruturada em painéis trouxe palestras diversificadas, com temas como “Gestão Pública dos Conflitos Recorrentes e o Papel do Judiciário”; “O Pacto Federativo na Distribuição de Competências Tributárias após a PEC 132/23”; “Reflexões Preliminares Sobre a Reforma Tributária”; “Competência Jurisdicional do IBS e da CBS; Imposto Seletivo (IS): Finalidade, Materialidade e Limites Constitucionais”, entre outros.

     

    Durante a programação, o tributarista Marcelo Salomão, sócio-presidente do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, apresentou a palestra “Tratamento Tributário do Ato Cooperativo e o RE 672.215” – tema que, na opinião dele, é de grande importância para o Brasil, por ser assunto em Repercussão Geral no STF (RE 672.215). “A expectativa é que o STF considere a importância das cooperativas, que têm por objetivo unir e fortalecer produtores e prestadores de serviços em uma associação que lhes gere a presença no mercado que, isoladamente não conseguem”. Salomão também destacou que “em um país onde a saúde precisa ser complementada pela sociedade, vez que a gestão pública não consegue atender a toda população brasileira com a qualidade imposta pela Constituição, devemos cada vez mais valorizar e dar um tratamento adequado para elas”.

     

    Outro enfoque desenvolvido na palestra foi o debate sobre a tributação dos atos cooperados e não-cooperados, que também podem ser praticados por uma cooperativa. “Na minha opinião é fundamental aplicar a Constituição e o Direito Infraconstitucional, como o art. 79, da Lei do Cooperativismo (5.764/71), para que a cooperativa cumpra seu objetivo e, ao fazer isso – seja para seus cooperados, seja para terceiros – não seja tributado pelo PIS, COFINS, CSLL, ICMS e ISS (futuros IBS e CBS)”. Por fim, o advogado acrescentou que, quando a cooperativa médica atende aos pacientes através de seus médicos, está desempenhando exatamente o objetivo constitucional da razão de ser das cooperativas.

     

    O evento teve em sua abertura a participação do governador do Estado de Mato Grosso do Sul, Eduardo Riedel e as conferências da Juíza do TRF da 3ª Região. Raquel Domingues do Amaral e do desembargador Luís Carlos Hiroki Muta, presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.