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  • CONFAZ publica convênios com programas de parcelamento e redução de débitos de ICMS

    Tributário

    CONFAZ publica convênios com programas de parcelamento e redução de débitos de ICMS

    Em virtude da 414ª Reunião Extraordinária, realizada em 19 de setembro de 2025, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou novos Convênios que tratam de temas relevantes e que demandam análise atenta pelos contribuintes.

     

    São eles:

     

    Convênio ICMS nº 188/2025

     

    Autoriza o Estado do Mato Grosso do Sul a conceder redução de juros e multas mediante a quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, nas seguintes condições:

     

      • Em parcela única, com redução de até 40% dos juros de mora e de até 95% das multas de mora e punitivas;
      • De 2 a 20 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 35% dos juros de mora e de até 85% das multas de mora e punitivas;
      • De 21 a 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 30% dos juros de mora e de até 80% das multas de mora e punitivas.

     

    Convênio ICMS nº 119/2025

     

    Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS nº 79/2020, que autoriza as unidades federadas nele previstas a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, com fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025. A norma abrange débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive daqueles objeto de parcelamentos rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuado após a ratificação do Convênio, com possibilidade de redução de até 95% de juros, multas e acréscimos legais.

     

    Além disso, prorrogou-se o prazo dos fatos geradores para 28 de fevereiro de 2025 no Estado do Rio Grande do Norte, bem como o prazo para adesão ao programa de pagamento e parcelamento do ICMS até 31 de dezembro de 2025 para os Estados do Rio Grande do Norte e do Mato Grosso.

     

    Convênio ICMS nº 120/2025

     

    Autoriza o Estado do Piauí a instituir programa de parcelamento de crédito tributário referente ao ICMS, com redução de juros e multas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados ou parcelados, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, com os seguintes benefícios:

     

      • Em parcela única, com redução de até 95% dos juros e das multas punitivas e moratórias;
      • Em até 6 parcelas, com redução de até 90% dos juros e das multas punitivas e moratórias;
      • Em até 12 parcelas, com redução de até 85% dos juros e das multas punitivas e moratórias;
      • Em até 24 parcelas, com redução de até 80% dos juros e das multas punitivas e moratórias, com entrada mínima estabelecida na legislação estadual.
      • Em até 60 parcelas, com redução de até 70% dos juros e das multas punitivas e moratórias, com entrada mínima estabelecida na legislação estadual.

     

    Para créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias, a redução poderá alcançar até 80% do valor original, em pagamento à vista, ou até 50% do valor original para parcelamento em até 12 prestações.

     

    Convênio ICMS nº 121/2025

     

    Altera o Convênio ICMS nº 55/2025, prorrogando para 29 de dezembro de 2025 o prazo máximo de adesão ao programa de parcelamento do Estado do Maranhão.

     

    Inicialmente, é necessário aguardar a internalização desses Convênios pelos Estados signatários, condição indispensável para que produzam os efeitos jurídicos pretendidos.

     

    Diante disso, o Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia coloca-se à disposição para assessorar os contribuintes conforme as especificidades de cada caso e em consonância com as normas aplicáveis

     

  • STJ fixa tese sobre o marco inicial do prazo decadencial em mandado de segurança sobre tributos periódicos (Tema 1.273)

    Tributário

    STJ fixa tese sobre o marco inicial do prazo decadencial em mandado de segurança sobre tributos periódicos (Tema 1.273)

    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.273 sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2.103.305 e 2.109.221), pacificou a controvérsia sobre o marco inicial do prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança em hipóteses de obrigações tributárias periódicas, chamadas de “tributos de trato sucessivo”.

     

    A discussão girava em torno da compatibilidade entre o prazo decadencial e as obrigações tributárias periódicas, em face da Súmula 266 do STF, que veda a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. O ponto central era definir se a contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança se iniciava com a publicação da norma instituidora do tributo (tese do “ato normativo único”), ou se renovava a cada nova exigência fiscal (tese do “trato sucessivo”).

     

    A divergência também era interna ao próprio Superior Tribunal de Justiça, porque enquanto a 1ª Turma reconhecia a natureza de trato sucessivo das obrigações tributárias periódicas, afastando o prazo decadencial, a 2ª Turma defendia que o marco inicial para impetração do mandado de segurança deveria ser a edição da norma instituidora, não sendo possível a renovação mensal da possibilidade de ajuizamento. Na prática, caso prevalecesse a tese do “ato normativo único”, o mandado de segurança se transformaria em um instrumento de impugnação contra lei em tese, vedado pela Súmula 266 do STF, limitando drasticamente sua utilização nas principais discussões tributárias. Além disso, haveria riscos de insegurança jurídica, em razão da possibilidade de extinção de mandados de segurança já em trâmite.

     

    O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 881 e 885, já havia decidido que a relação jurídica tributária de caráter periódico possui natureza de trato sucessivo. Assim, o STJ, em observância a essa orientação, consolidou o entendimento de que o prazo decadencial não se aplica aos mandados de segurança que visem impugnar exigências fiscais sucessivas.

     

    Segundo o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, “a lei tributária constitui requisito necessário, mas não suficiente para surgimento da obrigação tributária, de modo que a exigência só se aperfeiçoa a cada ocorrência do fato gerador periódico”. Assim, “o prazo decadencial não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente da norma impugnada”.

     

    Com isso, o STJ rejeitou a tese fazendária do “ato normativo único”, que buscava limitar o uso do mandado de segurança a partir da publicação da lei instituidora do tributo, afastando o chamado “paradoxo da decadência”.

     

    Ainda se discute a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão e, caso o marco temporal seja fixado na data de publicação da ata de julgamento do Tema 1.273, serão preservados os mandados de segurança já impetrados, mas, se adotada a data da afetação do tema ao rito dos repetitivos (20/08/2024), as ações ajuizadas posteriormente poderiam ser extintas sem julgamento do mérito.

     

    Em síntese, a decisão da 1ª Seção do STJ fortalece a função do mandado de segurança como remédio constitucional para defesa de direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, CF), renovando-se o prazo de sua impetração a cada cobrança de tributo periódico (ato coator) e a fixação da tese do trato sucessivo assegura maior segurança jurídica, preserva o acesso à jurisdição e afasta a possibilidade de que a via mandamental seja esvaziada em hipóteses de exações reiteradas.

     

    Diante dessa nova decisão, o escritório Brasil Salomão e Matthes se dispõe a auxiliá-los em caso de dúvidas e questionamentos acerca deste ou outros temas jurídicos.

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Brasil Salomão

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  • Projeto de Lei pretende a volta da Homologação Sindical nas Rescisões Contratuais

    Projeto de Lei pretende a volta da Homologação Sindical nas Rescisões Contratuais

    O Projeto de Lei nº 2.690/2025 apresentado pelo Deputado Paulinho da Força (Solidariedade) pretende a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para resgatar a assistência do sindicato nas rescisões contratuais.

     

    Como se sabe, desde a promulgação da Lei nº 14.467/2017 (Reforma Trabalhista), a homologação das rescisões contratuais deixou de ser obrigatória para contratos com mais de um ano de serviço.

     

    No entanto, o Ministro Gilmar Mendes tem articulado com parlamentares e representantes do setor financeiro um projeto de lei que pretende o retorno da obrigatoriedade da homologação sindical nas rescisões contratuais. O objetivo seria incentivar a conciliação e reduzir o número de ações na Justiça do Trabalho.

     

    O texto propõe, além do retorno da obrigatoriedade da homologação sindical prevista em convenções ou acordos coletivos de trabalho, a possibilidade de dar quitação ampla e irrestrita ao contrato de trabalho, exceto quanto às verbas expressamente ressalvadas, garantida a assistência de advogado ao empregado.

     

    Em caso de ressalvas, estas deverão ser justificadas e com exposição dos fatos e do pedido, além de conter os valores e a assinatura do empregado e do representante do sindicato, sendo que esta manifestação servirá de petição inicial automática da reclamatória trabalhista, caso não haja acordo entre empresa e empregado em até 60 dias após a manifestação.

     

    Importante ressaltar que estas alterações não se aplicariam aos empregados com renda anual inferior a 24 salários-mínimos.

     

    Referida proposta poderá reduzir a litigiosidade e permitir maior previsibilidade em desligamentos, especialmente porque há previsão de quitação às verbas não ressalvadas.

     

    No entanto, além de referido projeto de lei aumentar o poder de barganha sindical, o que acarretará efeitos diretos sobre negociações coletivas e de custos de compliance, poderá, ainda, acarretar prejuízos aos empregados que não forem corretamente assistidos.

     

    A votação de referido projeto de lei está prevista para agosto, sendo importante os departamentos jurídicos e RH acompanharem os desdobramentos.

  • Proteção aos Segredos de Negócio por Ex-Funcionários e Prática de Concorrência Desleal: Um Desafio Jurídico para as Empresas

    Proteção aos Segredos de Negócio por Ex-Funcionários e Prática de Concorrência Desleal: Um Desafio Jurídico para as Empresas

    O crescimento da competitividade no mercado e a valorização de dados e ativos intangíveis, como carteira de clientes, know-how e dados estratégicos, impõem às empresas um desafio contínuo: proteger seus segredos de negócio e evitar a apropriação indevida dessas informações por ex-colaboradores.

     

    Ao julgar casos sobre o tema, os tribunais pátrios revelam que, embora a Constituição Federal assegure a livre concorrência (art. 170, IV), essa liberdade não é absoluta e pode ser restringida quando há violação contratual ou adoção de condutas consideradas desleais, como aquelas tipificadas como prática de concorrência desleal pela Lei nº 9.279/96 (art. 195).

     

     

    Concorrência desleal durante o vínculo de emprego

     

    O artigo 482, alínea “c”, da CLT, prevê a possibilidade de demissão por justa causa quando o empregado pratica atos de concorrência contra a empresa para a qual trabalha. É o caso, por exemplo, de funcionários que oferecem o mesmo serviço “por fora” ao cliente da empresa, desviando clientela, ou que indicam empresas concorrentes durante o expediente.

     

    Em alguns casos, a situação pode ser considerada como suficientemente grave para justificar o desligamento imediato, sem necessidade de advertência prévia, configurando falta grave com violação do dever de lealdade (vide RO 0010922-97.2021.5.03.0053 do TRT da 3ª Região).

     

     

    Concorrência desleal após o encerramento do contrato de trabalho

     

    Uma das grandes questões jurídicas enfrentadas pelas empresas diz respeito à atuação de ex-colaboradores no mesmo ramo de atividade após o encerramento do contrato. O entendimento dominante é que essa conduta não configura, por si só, concorrência desleal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (vide REsp 2.047.758/SP).

     

    No caso, ex-funcionários abriram empresa concorrente e passaram a atender antigos clientes da ex-empregadora. O STJ entendeu que, na ausência de cláusula contratual de não concorrência, a conduta não era ilícita. A atuação em mercado semelhante é legítima, desde que não envolva uso de informações sigilosas nem práticas abusivas.

     

    A ausência de cláusula de não concorrência válida ou outra condição legal ou contratualmente prevista, conforme destacaram os ministros do STJ, impede a empresa de restringir a atuação do ex-colaborador no mercado, mesmo que ele atue junto à antiga base de clientes.

     

    Por outro lado, em outros julgados de instâncias estaduais, foi reconhecida a prática de concorrência desleal. A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, por exemplo, condenou ex-funcionários por abrirem uma empresa concorrente e utilizarem a lista de clientes da ex-empregadora (vide AC 1143235-62.2024.8.26.0100). O Tribunal entendeu que a linguagem utilizada em e-mails enviados a clientes, aliada à semelhança entre os nomes das empresas, gerou confusão no mercado e violou o pacto de confidencialidade firmado, caracterizando concorrência desleal.

     

     

    Considerações finais

     

    Diante deste cenário, a adoção de medidas preventivas eficazes é fundamental para a proteção dos segredos de negócio e a preservação da vantagem competitiva empresarial. Nesse contexto, é altamente recomendável que as empresas desenvolvam políticas internas e contratuais voltadas à mitigação de riscos, especialmente no que diz respeito à atuação de colaboradores e prestadores de serviço com acesso a informações confidenciais e segredos de negócio.

     

    Uma das principais estratégias consiste na inclusão de cláusulas de confidencialidade e de não concorrência em contratos de trabalho e de prestação de serviços, especialmente quando se trata de profissionais que ocupam posições estratégicas ou lidam diretamente com dados sensíveis, como carteira de clientes, informações técnicas ou planos comerciais. Tais cláusulas devem ser redigidas com atenção aos requisitos legais de validade, respeitando os limites de tempo, território e objeto, além de prever, quando necessário, compensação financeira adequada.

     

    Além disso, é essencial promover treinamentos contínuos das lideranças e equipes, de modo a conscientizá-las sobre o dever de sigilo e os riscos legais decorrentes do uso indevido de informações empresariais. A cultura da confidencialidade precisa ser reforçada como um valor institucional.

     

    A proteção dos segredos de negócio, portanto, configura um dos pilares da sustentabilidade e da segurança empresarial. Por essa razão, a atuação preventiva, por meio da construção de contratos robustos e da implementação de políticas internas bem estruturadas, apresenta-se como o caminho mais seguro e estratégico para mitigar riscos, evitar litígios e proteger os ativos intangíveis da empresa.

  • TJ-SP julga como lícita divulgação de áudio de grupo privado do WhatsApp

    TJ-SP julga como lícita divulgação de áudio de grupo privado do WhatsApp

    Um homem divulgou em um grupo privado do WhatsApp mensagens de cunho racistas.  Ocorre que uma pessoa copiou os áudios por ele enviados e publicou em redes sociais sem o consentimento ou ciência do autor dos áudios.

     

    O caso ganhou expressiva repercussão pública e, em decorrência disto, o homem perdeu cargos públicos, além de ter sofrido diversas ofensas e ameaças em decorrência do áudio vazado, oportunidade em que decidiu ingressar com uma ação indenizatória pleiteando danos morais em decorrência de suposta violação ao direito constitucional à Privacidade, cuja sentença foi improcedente, tendo ele recorrido.

     

    O Tribunal, por sua vez, manteve a sentença e ressaltou que não se tratava de “mera opinião controversa” nem de conteúdo estritamente íntimo, mas de manifestação reconhecida como crime (racismo), que viola princípios de dignidade e igualdade.

     

    Concluiu-se então, que os prejuízos por ele sofridos não decorriam da afronta ao seu direito à privacidade, mas sim do conteúdo ofensivo por ele divulgado, afirmando que a reprovação social é consequência lógica ao ter condutas evidentemente discriminatórias.

     

    Em suma, o TJ-SP afirmou que, no contexto de crime grave e interesse coletivo, a liberdade de informar sobre a conduta racista sobrepõe-se à inviolabilidade do sigilo do grupo de WhatsApp.

     

    Ainda assim, cada caso deve ser avaliado individualmente, buscando trazer o equilíbrio entre direitos fundamentais: liberdade de expressão e de informação versus intimidade e privacidade, pois a legislação brasileira assegura ambos. O TJ-SP, com tal decisão, marca um precedente que em face de crime público e flagrante ofensa à dignidade humana, o conflito de direitos resulta na prevalência da informação sobre o sigilo privado.

     

    Vale observar que esse precedente não autoriza divulgação indiscriminada de qualquer dado pessoal, mas reforça que a proteção de dados pessoais, prevista na LGPD, não protege práticas ilícitas nem pode se sobrepor de forma irrestrita à liberdade de informação e aos valores democráticos, não podendo ser utilizada como desculpa para descumprimento da lei.

     

  • Especialistas discutem os direitos e desafios dos credores em processos de recuperação judicial

    Especialistas discutem os direitos e desafios dos credores em processos de recuperação judicial

    A recuperação judicial é uma ferramenta essencial para a reestruturação de empresas em crise, mas representa desafios significativos para os credores, que precisam agir com estratégia, agilidade e conhecimento técnico para preservar direitos e minimizar perdas. Com essa premissa, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia promoveu o debate “Recuperação Judicial sob a ótica do credor”, no dia 5 de junho, no auditório da matriz em Ribeirão Preto.

  • Evento em Ribeirão Preto analisou reforma tributária e seus reflexos na área da saúde

    Evento em Ribeirão Preto analisou reforma tributária e seus reflexos na área da saúde

    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia promoveu no dia 22 de maio mais uma edição da série “Reforma Tributária em Pauta”, desta vez com foco nos impactos das mudanças no sistema tributário brasileiro para o setor da saúde. O evento ocorreu no auditório do escritório em Ribeirão Preto e reuniu profissionais da área jurídica, contábil, cooperativas médicas e operadoras de planos de saúde.

     

    Com abertura conduzida pelo sócio advogado e diretor executivo do escritório Evandro Grili, a programação contou com uma série de palestras e debates que ofereceram uma análise técnica e prática sobre as implicações da reforma tributária. A iniciativa é parte de um ciclo de encontros temáticos promovidos ao longo do ano pela advocacia.

  • Aplicação do princípio da anterioridade tributária na revogação de benefícios fiscais: breve análise do tema 1383 do STF

    Aplicação do princípio da anterioridade tributária na revogação de benefícios fiscais: breve análise do tema 1383 do STF

    Para  permear a ordem tributária de maneira mais isonômica, autoriza-se a  concessão de benefícios fiscais, que atendam, de forma conjunta, aos interesses dos entes federativos e dos contribuintes. Dentre os diversos princípios concebidos para proteger o contribuinte, destaca-se o princípio da anterioridade, segundo o qual a norma que instituir ou majorar o tributo só poderá produzir efeitos no exercício financeiro seguinte (anterioridade anual) ou após 90 dias da sua publicação (anterioridade nonagesimal), conforme o caso.

     

    Essa exigência visa garantir previsibilidade na relação fiscal, evitando surpresas decorrentes de aumentos súbitos na carga tributária e permitindo o adequado planejamento tributário. Por muito tempo, contudo, discutiu-se se a majoração indireta da carga tributária — resultante da redução ou revogação de benefícios fiscais — também estaria submetida à proteção constitucional da anterioridade.

     

    Nesse contexto, foi interposto pelo Estado do Pará o Recurso Extraordinário nº 1.473.645, visando a reforma de acórdão que invalidara Auto de Infração fundado na exigência integral do ICMS incidente sobre uma mercadoria cujo benefício fiscal havia sido revogado e não recolhida com base na observância ao princípio da anterioridade tributária.

     

    Dada a relevância da matéria e o elevado número de processos com idêntica controvérsia, o Supremo Tribunal Federal submeteu o caso à sistemática da repercussão geral, fixando a seguinte tese de julgamento:

     

     “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”.  

     

    O Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, votou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a hipótese não se enquadra nas exceções previstas no §1º do art. 150 da Constituição Federal, reafirmando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Os Ministros Dias Toffoli e Flávio Dino acompanharam o Relator, resultando na manutenção do acórdão recorrido.

     

    Assim, deu-se ao Tema 1383 a seguinte redação:

     

    Tema 1383 – Aplicação do princípio de anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos.

     

    A decisão foi publicada em 29 de abril de 2025 e deverá servir de precedente para outras controvérsias envolvendo a aplicação do princípio da anterioridade e a vedação à exigência de tributos antes do decurso dos prazos constitucionalmente previstos.

     

    Importa ressaltar, por fim, que a tese fixada não se aplica aos casos em que os benefícios concedidos com prazo determinado, não forem renovados. Nessas hipóteses, caso findo regularmente o prazo estabelecido, o ente federativo tem a liberalidade de renovar ou não o referido benefício. Tal conduta fiscal se experimentou no início do ano de 2025 no Estado de São Paulo e, naqueles termos, não apresentou irregularidade. Entretanto, o novo Tema 1383 fixado pelo STF abarca que o cancelamento dos benefícios fiscais, deverá respeitar as regras de anterioridade, geral e nonagesimal.

  • A internalização do convênio 109/24 no estado de Minas Gerais à luz do convênio ICMS n° 100/97

    A internalização do convênio 109/24 no estado de Minas Gerais à luz do convênio ICMS n° 100/97

    Sabe-se que a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre os estabelecimentos do mesmo titular foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sendo tal operação regulamentada pela Lei Complementar nº 204/23, a qual alterou a redação do art. 12, I, da Lei Kandir e Convênio ICMS nº 109/24.  Atualmente, portanto, está assegurado ao contribuinte, nas operações de transferência, o crédito das operações anteriores, pela saída subsequente não tributada, ficando assegurada ao contribuinte, caso opte, a transferência do crédito para operação subsequente.

     

    Pois bem, o Estado de Minas Gerais internalizou o referido Convênio por meio do Decreto nº 48.930/2024 de forma a possibilitar a transferência de créditos nas operações entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, a equiparação de tais operações às operações tributadas, além de assegurar que o estado de origem irá garantir somente a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação do percentual equivalente à alíquota interestadual e o valor atribuído à operação, com a ressalva de que o cálculo da transferência deverá ser realizado “por dentro”.

     

    Nos termos do § 5º, do artigo 153-A, do RICMS/MG, com redação dada pelo sobredito Decreto 48.930/2024, caso o contribuinte remetente (MG) opte por não transferir os créditos nas operações de transferência, deverá realizar o estorno do respectivo crédito, ou ainda, realizar a transferência extemporânea dos créditos que não acompanharam os bens transferidos, garantindo-se no Estado de Minas Gerais somente o percentual previsto na letra “c”, do inciso I, do artigo 153-A, do RICMS/MG.

     

    “Art. 153-A. Na saída de mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, fica assegurado o direito à transferência de crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores, observado o seguinte:

    (…)

    c) este Estado assegurará apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação do percentual equivalente à alíquota interestadual do ICMS aplicado sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

    (…)

    §5° O contribuinte que deixar de transferir o crédito para o estabelecimento destinatário nos termos deste artigo, ainda que parcialmente, deverá promover o respectivo estorno no estabelecimento remetente ou promover a transferência extemporânea do crédito do imposto, observado o período de apuração da remessa da mercadoria”.

     

    Está aí, portanto, pintado com cores fortes, o novo problema enfrentado pelos contribuintes mineiros sujeitos aos benefícios do Convênio ICMS n.º 100/1997, mais especialmente, nas transferências interestaduais, mormente quando optam por estornar o crédito do ICMS, nos termos do § 5º, do artigo 153-A, do RICMS/MG.

     

    A dúvida de tais contribuintes, em resumo, está justamente na fórmula desse cálculo positivo que deverá ser feito pelos contribuintes que optarem pelo estorno do crédito, nas transferências interestaduais de produtos sujeitos ao Convênio ICMS n.º 100/1997. Noutras palavras, para a diferença positiva no cálculo do estorno, deve o contribuinte considerar a carga efetiva ou a alíquota interestadual?

     

    Neste contexto, lembramos que os benefícios do Convênio ICMS n.º 100/97, devidamente internalizados na legislação mineira, contemplam toda a cadeia de comercialização (interna e interestadual) dos produtos beneficiados, ou seja, todo o aspecto quantitativo das operações jungidas pelo Convênio ICMS n.º 100/97, obrigatoriamente, deve curvar-se às garantias nele contidas.

     

    O Convênio ICMS n.º 100/97, ao lado do Anexo II, do RICMS/MG, fixa que a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 2,8% ou 4,8%, não havendo sustentáculo legal que autorize outra forma de apuração do ICMS envolvido na operação, seja numa operação de venda, transferência de crédito ou estorno, pois a matriz legal é única.

     

    Verifica-se, portanto, que deve haver uma unicidade no tratamento da operação, seja uma operação de venda, ou ainda, a mera transferência de crédito ou estorno, pois, quando a legislação dá a opção do estorno, automaticamente equipara os critérios de quantificação do crédito, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia.

     

    Como a legislação fixa que a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 2,8% ou 4,8%, extrai-se que, para o cálculo da diferença positiva assegurada pela letra “c”, inciso I, do artigo 153-A, do RICMS/MG, com redação dada pelo Decreto Mineiro n.º 48.930/2014, deverá ser utilizada a carga efetiva.

     

    Há, entretanto, outra interpretação possível, extremamente preocupante no sentido de que no cálculo do estorno deverá utilizar as alíquotas nominais de 7% ou 12%, considerando a norma extraída do inciso II, § 5º, do artigo 153-B, do RICMS/MG:

     

    “Art. 153-B Alternativamente ao disposto no art. 153-A deste regulamento, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada à operação fato gerador de imposto, para todos os fins.

    (…)

    §5° Nas transferências interestaduais, desde que o contribuinte efetue a opção de que trata este artigo: Acrescentado pelo Decreto n° 48.930/2024 (DOE de 31.10.2024), efeitos a partir de 01.11.2024

    (…)

    II – serão aplicados os benefícios fiscais previstos neste regulamento ou em regime especial. Acrescentado pelo Decreto n° 48.930/2024 (DOE de 31.10.2024), efeitos a partir de 01.11.2024”.

     

    Segundo o inciso II, do § 5º, do artigo 153-B, do RICMS/MG, somente se o contribuinte optar pela transferência tributada é que os benefícios fiscais já concedidos serão considerados. Nessa linha, o cálculo da diferença positiva deveria observar as alíquotas nominais, sem a redução da base de cálculo do Convênio ICMS n.º 100/1997.

     

    Logo, a mera transferência de crédito nas operações interestaduais não poderia observar os benefícios fiscais do Anexo II, e, tampouco, o respectivo estorno e/ou cálculo para a diferença positiva a ser garantida pelo fisco mineiro. Tal constatação significa dizer que o Decreto Mineiro 48.930/2024 limitou a aplicação de benefícios fiscais às transferências tributadas, não sendo aplicados, portanto, às transferências de crédito e/ou respectivo estorno.

     

    Contudo, no momento em que a legislação mineira impede a fruição dos benefícios fiscais nas transferências, ou ainda, no estorno dos crédito, indiretamente, está aumentando a carga tributária dos contribuintes que não optaram pelo artigo 153-B, do RICMS/MG, pois impõe ao contribuinte, no caso do estorno (por exemplo), as alíquotas nominais de 7% e 12%, e, portanto, não a carga efetiva de 2,8% e 4,8%, a qual funciona com uma redução de alíquota, por imposição do Anexo II, do RICMS/MG e Convênio ICMS 100/97, violando, em tese, o § 1º, do artigo 97, do Código Tributário Nacional:

     

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    (…)

    II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65; (…) § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

     

    Há, dessarte, pelo eventual afastamento dos benefícios do Anexo II, do RICMS/MG, aparentemente, por via obliqua, um aumento indireto da carga tributária, via decreto, pela desidratação ilegal dos créditos dos contribuintes que não optaram pela transferência tributada.

     

    Enfim, além de ser contestável a imposição de transferência/estorno do crédito, parece-nos que há flagrante ilegalidade na majoração indireta imposta pela nova redação do artigo 153-A, letra “c”, § 5º, do RICMS/MG, por força da desidratação dos créditos dos contribuintes que não optarem pela transferência tributada, o que fere o artigo 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, daí a possibilidade de judicialização do tema por parte dos contribuintes mineiros que se sentirem lesados.

  • Divergência entre São Paulo e Minas Gerais sobre o estorno do crédito quando as operações de saída estiverem sujeitas a carga tributária igual ou superior à entrada

    Divergência entre São Paulo e Minas Gerais sobre o estorno do crédito quando as operações de saída estiverem sujeitas a carga tributária igual ou superior à entrada

    Diversas mercadorias estão jungidas por benefícios fiscais que visam tornar mais atrativa a operacionalização desses setores econômicos beneficiados e, por consequência, acabam por estimular as suas produções. Entretanto, a sistematização desses benefícios deve ser observada em cada Estado da federação.

     

    Um ponto particularmente sensível envolve a necessidade, ou não, de estorno proporcional do crédito apropriado quando a operação de entrada se beneficia de carga tributária reduzida, e a operação de saída também ocorre sob as mesmas condições. Este tema tem ganhado destaque, principalmente com o posicionamento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que, por exemplo, contraria o entendimento do seu Estado vizinho, Minas Gerais.

     

    Por meio da recente Resposta à Consulta Tributária nº 30792/2024, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e publicada em 26 de março de 2025, o Fisco bandeirante declara ser desnecessário o estorno nas hipóteses em que a carga tributária efetiva incidente na saída da mercadoria é igual ou superior àquela aplicada na entrada, não há exigência de estorno proporcional do crédito de ICMS.

     

    Conforme estabelecido nos artigos 60, 66 e 67 do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/2000), o estorno do crédito é obrigatório nos casos em que a operação de saída seja isenta, não tributada ou beneficiada com redução de base de cálculo, proporcional à parcela correspondente à redução. No entanto, tal obrigação é proporcional à redução, e deve considerar se o crédito apropriado na entrada excede a carga tributária da saída. Quando esse equilíbrio é mantido – como no caso exposto na Consulta Tributária, em que a ureia ingressa com carga de 3% e o produto sai com alíquota de 3%, 4,23% ou 5,10% –, não se verifica excesso de crédito, razão pela qual não se justifica o estorno.

     

    Esse posicionamento, contudo, não é uniforme entre os estados. Minas Gerais, conforme mencionado, adota interpretação distinta, exigindo o estorno mesmo quando há correspondência ou superioridade na carga tributária da saída, conforme determinado no RICMS/MG:

     

     Art. 40 O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento:

    IV – vierem a ser objeto de subsequente operação ou prestação com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

     

    Com base no art. 40, RICMS/MG, o Fisco Mineiro entende que qualquer operação que sobrevier operação subsequente jungida pela redução de base de cálculo, o estorno deverá ser proporcional à redução.  Entretanto, a norma mineira não distingue a operação de saída com alíquota menor, caso em que realmente deveria haver o estorno pretendido, da operação em que a alíquota for igual ou maior do que na entrada.

     

    Inclusive, é o entendimento utilizado na Solução de Consulta nº 123/2022, que considerou, “nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, a redução de BASE de cálculo é considerada uma isenção parcial do imposto. Sendo assim, para a aplicação do benefício previsto nos itens 4 e 64 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, nas operações interestaduais e internas, respectivamente, prevalece a regra de interpretação literal, conforme dispõe o inciso II do art.111 da Lei Federal nº 5.172/1966 (CTN)“.

     

    Em mesma Solução de Consulta, o Fisco mineiro destaca que deverá ser realizado o estorno do crédito escriturado, de forma proporcional, mesmo que o imposto destacado pelos documentos de entrada tenha sido apurado com benefício de redução de base de cálculo. Assim, o mesmo percentual de redução da base de cálculo aplicável na saída deverá ser utilizado para o estorno dos créditos vinculados à operação, ainda que a entrada tenha se dado também com redução de base de cálculo.

     

    Na linha da exposição trazida pelo Fisco Mineiro, é evidente o seu entendimento pela aplicação da limitação trazida às hipóteses de isenção e não-incidência também para saídas de produtos beneficiados com a redução da base de cálculo, do que decorre a impossibilidade de manutenção integral dos créditos de ICMS, sendo forçoso reconhecer que o percentual de redução da base de cálculo deverá ser o mesmo utilizado para o estorno dos créditos.

     

    Dessa forma, não será aceita qualquer forma de estorno que seja diferente daquela mencionada anteriormente (estorno do crédito diretamente proporcional ao percentual de redução), por mais que tal técnica resulte num aumento do ICMS a ser recolhido, por uma desidratação abusiva do estoque de créditos do contribuinte mineiro, fato este que é ainda mais prejudicial quando tratarmos da impossibilidade da manutenção do crédito do imposto para diversos benefício e a necessidade da anulação proporcional o crédito fiscal.

     

    A análise da Consulta Tributária nº 30792/2024 é, portanto, representativa de uma abordagem pragmática e racional do Estado de São Paulo frente ao princípio da não cumulatividade e às disposições constitucionais, ao passo que evidencia a urgência de um alinhamento nacional sobre o tema.

     

    A diversidade legislativa impõe ao contribuinte a necessidade de examinar com rigor cada operação realizada, bem como de compreender em profundidade as circunstâncias que a envolvem.