STJ Entende que Comercialização de Safra com “Preço a Fixar”, Sem Data Determinada, Afasta a Executividade do Título
STJ Entende que Comercialização de Safra com “Preço a Fixar”, Sem Data Determinada, Afasta a Executividade do Título

STJ Entende que Comercialização de Safra com “Preço a Fixar”, Sem Data Determinada, Afasta a Executividade do Título

29/08/23

O Código de Processo Civil dispõe em seus arts. 771 e seguintes sobre o processo de execução, que traz um rito mais benéfico ao credor para a cobrança da dívida. Ainda, seu art. 784 traz o rol de títulos executivos extrajudiciais, sendo o contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas (dispensadas em caso de assinatura eletrônica, conforme previsto em lei), um desses títulos.

 

Quando se trata de cobrança de crédito, o Código prevê que a execução deve ser fundamentada em título de obrigação certa, líquida e exigível. Nessa linha, ao julgar o AgInt nos EDcl no REsp 1491537 / MT, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, entendeu que a ausência de cláusula de preço determinado afasta a liquidez do título, de modo que não poderia ser cobrado por meio de ação de execução.

 

O caso em questão versava sobre a execução de um contrato de compra e venda de soja, por meio do qual as partes vincularam a fixação do preço às cotações da Bolsa de

Mercadorias de Chicago (CBOT). Contudo, deixaram de indicar uma data certa para a fixação – pelo contrato, a vendedora tinha a prerrogativa na escolha da data para a fixação do preço até 25.10.2008; caso permanecesse inerte, caberia à compradora fixá-lo até 26.10.2008.

 

Contudo, nenhuma das partes observou as datas estabelecidas no contrato. Assim, coube ao STJ definir se a não fixação do preço no prazo contratual seria causa suficiente para afastar a liquidez do título e, portanto, sua executividade.

 

No caso, o STJ entendeu que, apesar de ser possível a eleição de cotação em operação em bolsa como critério para fixação do preço, é imprescindível a indicação do local e da data. Dessa forma, como ausente a data no contrato em questão, decidiu que faltava liquidez ao título, de modo que não poderia ser satisfeito por meio de execução.

 

Sendo assim, o STJ reconheceu a nulidade da ação de execução, de modo que caberia ao credor cobrar a dívida por meio de ação de cobrança, procedimento menos célere, cabendo ao julgador do caso reconhecer ou não o crédito.

 

Este caso serve de alerta ao agronegócio e demonstra a importância do contrato ser claro e bem redigido, especialmente nas cláusulas que tratam de sua certeza, liquidez e exigibilidade, para evitar riscos e surpresas em eventuais litígios.

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