Que o Brasil é um país repleto de desigualdades, de toda sorte (social, econômica, racial, …) não é novidade para ninguém. Assim, como não é surpresa dizer que, nosso sistema tributário é complicado, com tributação elevada e que, potencializa a desigualdade de renda. Nada mais justo e razoável que a existência de programas de distribuição de renda – é uma questão constitucional e, sobretudo, de humanidade.
Buscar um exemplo, de como a tributação pode acentuar a desigualdade, é fácil. Imagine um produto essencial, que tenha tributação com alíquota de 10%, ou seja, a cada R$ 150,00 gastos, R$ 15,00 são tributos. Uma pessoa que ganha R$ 1.500,00 e compra esse produto, compromete, 1% do seu rendimento ao passo que, um cidadão que aufira rendimentos de R$ 15.000,00 e compre o mesmo produto, compromete, apenas 0,1% desse mesmo rendimento.
Essa é uma das razões de se querer alterar o perfil de tributação no Brasil, deixando de se tributar o consumo (ou minorar a tributação) e criar uma maior incidência de tributos sobre o patrimônio e a renda (PEC 45). Quando desoneramos um determinado produto, todos aqueles que o adquirem, ricos ou pobres, têm o mesmo benefício, caso típico dos combustíveis – sem aqui, analisar outras nuances econômicas.
Não se sabe ainda, quais serão as alíquotas para as novas outorgas de competência, ou seja, para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tarefa dada à legislação infraconstitucional, com estudos estimando ser a mesma entre 25% e 30%, o que, a depender dos cenários, ou é muito alta ou muitíssimo alta. Não podemos esquecer ainda, da tributação sobre a renda, pessoa física e jurídica, com alíquotas progressivas e que podem passar dos a 30%.
Na reforma tributária, de acordo com a PEC 45, há uma série de desonerações tributárias e a criação da “cesta básica nacional de alimentos”, como forma de garantir o direito social à alimentação e a criação do denominado cashback, que consistirá na devolução do valor arrecadado com o Imposto sobre Bens e Serviços á quem a lei assim determinar. Há aqui, um complicador ao cashback originalmente pensado, eis que os principais produtos – cesta básica nacional – já serão desonerados.
Importante lembrar que o IBS inaugura em nosso ordenamento jurídico uma nova competência tríplice em matéria tributária, ou seja, a questão é afeta aos Estados, Município e Distrito Federal, a ser exercido através do Conselho Federativo.
Típico mecanismo das relações comerciais (o consumidor compra um produto e ganha um crédito para futuras aquisições) e já presente em outros países, com Bolívia, Uruguai e Canadá, o citado cashback tributário, como quase todos os outros pontos da reforma tributária, ainda vai depender, nesse caso, da edição de lei complementar, com a definição das hipóteses de devolução, levando em conta fatores, como: quem são os beneficiários, a quais produtos são aplicados, qual a faixa de renda, dentre outros.
Mesmo diante de eventuais percalços, a ideia do cashback tributário nos parece bastante interessante e poderá funcionar como forte instrumento de justiça fiscal e ainda, não prejudicar outros setores da sociedade que, diferentemente do que é propagado, já arca com uma grande carga tributária.