Reforma Tributária

Reforma Tributária
  • Reforma tributária e as Sociedades Cooperativas

    Reforma tributária e as Sociedades Cooperativas

    Como amplamente debatido, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45/2019, aprovada recentemente pela Câmara dos Deputados, propõe uma alteração significativa na tributação sobre o consumo.

    Embora a proposta ainda precise ser aprovada pelo Senado, pois a propositura que tenha por objetivo alterar a Constituição Federal depende de votação em 2 turnos em cada Casa do Congresso (Câmara e Senado), com quórum de 3/5 dos membros, já é possível traçar algumas conclusões importantes acerca do tratamento concedido às sociedades cooperativas no texto.

    Apenas para rememorar, a Constituição Federal de 1988 prevê proteção ao cooperativismo, determinando expressamente que a lei deverá apoiá-lo e estimulá-lo (art. 174, § 2º), conferindo uma importante diretriz ao legislador infraconstitucional. Assegura, ademais, o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo (art. 146, inciso III, alínea “c”).

    No entanto, ao longo dos anos, grandes discussões foram travadas no Judiciário e as cooperativas nem sempre tiveram garantido o tratamento diferenciado tão almejado pelo constituinte. Isso se deve a uma série de fatores, mas sem dúvida a falta de edição de lei complementar para definir o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo foi um fator determinante. Até porque, no entendimento já externado pelo STF¹, a Lei Federal 5.764/71 foi recepcionada pela Constituição Federal como “lei ordinária” e, embora o art. 79 da aludida lei federal tenha trazido a definição do ato cooperativo, o adequado tratamento tributário permaneceu dependente de edição de lei complementar. Formou-se, em decorrência, uma jurisprudência discrepante.

    Pois bem, fato é que a PEC 45, reconhecendo a importância das cooperativas e, de certa forma, a aflição gerada pela ausência de uma definição mais completa sobre sua tributação, além de incluir no já citado art. 146, inciso III, “c”, que o adequado tratamento tributário conferido ao ato cooperativo abrange os tributos previstos nos artigos 156-A (Imposto sobre Bens e Serviços – IBS) e 195, inciso V (Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS), a elas – cooperativas – assegurou, expressamente, a instituição de regime diferenciado (art. 156-A, § 5º, inciso V, alínea “d”).

    Nesse sentido, caberá à lei complementar do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) dispor sobre regime específico de tributação para sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária.

    Ficará a cargo de lei complementar, igualmente, definir com clareza as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si, quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais. É a inserção do conceito de “ato cooperativo” (art. 79 da Lei 5.764/71) no texto constitucional e o comando ao legislador infraconstitucional para que discipline as hipóteses de não incidência.

    Está previsto, ainda, regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores da cadeia produtiva em que inserida a cooperativa, a ser regulamentado também por meio de lei complementar.

    Além disso, no caso particular de resíduos e demais materiais destinados a reciclagem, a reutilização ou a logística reversa, de pessoa física, de cooperativa ou de outra forma de organização popular, conforme artigo 9º, §6º, II da PEC, está autorizada a concessão de crédito ao contribuinte adquirente.

     

    O texto aprovado pela Câmara dos Deputados foi muito comemorado pelo cooperativismo, sob a premissa de que a reforma tributária poderá garantir maior segurança jurídica ao setor. De fato, a previsão de regime tributário específico e optativo para as cooperativas e a inserção do conceito de ato cooperativo na Constituição Federal são motivos de comemoração.

    De qualquer forma, mesmo depois de aprovada a PEC, será necessário aguardar a edição de lei complementar para uma definição mais exata e nossa equipe está atenta a todas essas alterações.

    Por fim recordamos que o STF está na iminência de pacificar a discussão acerca dos conceitos constitucionais de ato cooperado, receita da atividade cooperativa e cooperado, para fins de tributação. Os temas se encontram sujeitos à repercussão geral nos REs 597.315 e 672215 RG, temas 516 e 536.

  • Manutenção dos Sistemas Tributários no Período Transitório

    Manutenção dos Sistemas Tributários no Período Transitório

    Aprovada em 07/07/2023 pela Câmara dos Deputados e remetida à análise do Senado, a Reforma tributária (PEC nº 45-A/2019) tem como meta a simplificação e modernização do sistema tributário do Brasil.

    A principal inovação em comparação à legislação atual é a introdução de um Imposto sobre o valor agregado (IVA) de forma dual: a Contribuição sobre bens e serviços (CBS) a ser administrada pela União, e o Imposto sobre bens e serviços (IBS) a ser gerido pelos Estados e Municípios, em substituição a cinco impostos existentes: o PIS, a COFINS, o IPI, o ICMS e o ISSQN.

    A proposta também inclui a criação do Imposto Seletivo (IS), focado em desencorajar o consumo de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

    O texto prevê um período de transição para a extinção dos cincos impostos atuais e inclusão dos novos tributos, que se dará entre 2026 e 2033. A extinção gradual dos tributos atuais é planejada: PIS e COFINS até 2027, e IPI, ICMS e ISS até 2033.

    A reforma autoriza que a CBS e o IBS sejam cobrados a partir de 2026, às alíquotas de 0,9% e 0,1%, respectivamente, os quais poderão ser compensados com o PIS e COFINS. A alíquota do ISS e do ICMS irão diminuir gradativamente, sendo extintas até 2033: 90% em 2029, 80% em 2030, 70% em 2031 e 50% em 2032.

    Na mesma proporção, durante o período de transição, serão gradativamente diminuídos os benefícios fiscais de ICMS até que deixem de existir. As perdas decorrentes da extinção dos benefícios fiscais serão ressarcidas pelo Fundo de Compensação de Incentivos Fiscais ou Financeiros-fiscais do ICMS.

    Haverá, portanto, uma fase de transição que deve acontecer em 8 anos, de 2026 a 2033.

    Um ponto que vem gerando dúvidas, no entanto, é a questão da recuperação dos saldos credores do ICMS a partir de 2033. Fatores como exportações, isenções, diferimentos, entre outros, contribuem para a formação desses saldos. A relevância desses saldos é enfatizada por fontes setoriais e financeiras, sendo motivo de preocupação sobre o tratamento a ser dado a eles durante a transição.

    A PEC estabelece diretrizes para o aproveitamento dos saldos credores de ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032, assim como para os créditos de ICMS reconhecidos após essa data. Os contribuintes poderão aproveitar esses saldos, desde que cumpram condições específicas, como a homologação pelos entes federativos e cujo aproveitamento ou ressarcimento seja admitido na legislação em vigor.

    Uma vez informados ao Conselho Federativo do IBS, esses saldos credores homologados poderão ser utilizados de diferentes maneiras: compensação com o IBS devido mensalmente, ressarcimento pelo Conselho Federativo do IBS ou transferência a terceiros, conforme regulamentado por lei complementar. A partir de 2033, esses saldos serão atualizados com base em índices como o IPCA-E, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

    A questão crítica é o prazo extenso de 240 meses (20 anos) para a compensação dos saldos acumulados com o IBS. Grandes empresas e setores expressam preocupação com o impacto negativo desse prazo, seja pela: (i) postergação do momento da monetização dos saldos credores apenas para após decorridos os 240 meses, quando comparado as situações, ainda que restritas, nas quais atualmente o contribuinte possa realizar financeiramente estes saldos credores; (ii) diluição em 240 meses do aproveitamento de saldos credores para contribuintes que tenham capacidade de aproveitamento mensal superior a 1/240 avos.

    Além disso, incertezas surgem em relação aos critérios para o aproveitamento dos saldos credores, como o prazo para homologação pelos estados, a transferência a terceiros e o ressarcimento, que são delegados à lei complementar. Preocupações também existem sobre os saldos credores de PIS, COFINS e IPI, devido à falta de disposições na PEC nº 45-A/2019 para sua utilização após a extinção desses tributos. 

    Outro ponto que causa dúvida, por ausência de regulamentação, é a forma que serão apresentadas as informações, via obrigações acessórias, ao Fisco. No período de transição, em tese, os contribuintes estarão operando um sistema misto, onde deverão ser prestadas informações relativas ao novo e ao antigo sistema, simultaneamente. Faz-se importante que nesse período as normas infraconstitucionais instituam um sistema simplificado de informações ao fisco, a fim de se evitar autuações aos contribuintes que estarão em adaptação ao novo sistema.

    Será necessário, portanto, um esforço de acompanhamento por parte dos contribuintes para entender os desdobramentos das atuais previsões e omissões no projeto de reforma tributária, principalmente nesse período de transição que, fatalmente, gerará muitas incertezas

  • O Projeto de Emenda Constitucional nº 45/2019 – A Reforma Tributária e Alguns de seus Princípios Norteadores

    O Projeto de Emenda Constitucional nº 45/2019 – A Reforma Tributária e Alguns de seus Princípios Norteadores

    Como amplamente divulgado, a reforma tributária foi aprovada pela Câmara dos Deputados em dois turnos de votação, dependendo ainda de votação e aprovação por 3/5 (três quintos) dos membros do Senado. Ou seja, não há um panorama concreto do que, ao final, será efetivamente modificado em nosso sistema tributário, mas já é possível fazer alguns apontamentos sobre o estaria por vir. 

     

    E para nos ajudar a entender, e porque não tentar antever, o que podemos aguardar para um futuro sobre o tema, é importante analisar um pouco alguns princípios que têm norteado a proposta de mudança legislativa. Esta análise pode ajudar a compreender qual é o escopo do Poder Legislativo e as balizas que ele pretende seguir para esta mudança em nosso sistema tributário. 

     

    Podemos dizer que um dos interesses primários com a reforma seria a simplificação dos tributos hoje existentes, pois como já amplamente divulgado, os cinco tributos atuais sobre o consumo – IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS – seriam substituídos por dois tributos sobre consumo (IBS e CBS) e por um Imposto Seletivo (IS). Ainda neste tópico podemos dizer, e torcemos neste sentido, que com a simplificação dos tributos viria uma simplificação do cumprimento das obrigações acessórias. Os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, sabem das dificuldades, do tempo e do dinheiro gastos, para se manterem dia com o cumprimento das obrigações acessórias (a escrituração das obrigações, a emissão das guias, o preenchimento dos livros fiscais, etc).


     

    Também com o escopo de deixar mais clara e transparente a tributação, em linhas gerais, a proposta direciona o local do pagamento do tributo para o destino da mercadoria ou do serviço prestado. Além de facilitar a vida do contribuinte, esta diretriz ajudaria a diminuir a chamada guerra fiscal entre os Estados, Distrito Federal e Municípios. Isto caminha par e passo com uma maior uniformidade das alíquotas tributárias, outro grande problema para os contribuintes dada a sua enormidade de variantes. 

     


    Outro ponto que aparece como princípio da reforma é uma maior amplitude e respeito ao princípio da não cumulatividade tributária. A não cumulatividade, em linhas simples, seria a possibilidade de se creditar dos valores pagos a título de tributo em relação às operações anteriores de circulação da mercadoria ou serviço, o que ocasiona um montante menor a pagar e estimula o ciclo produtivo. Hoje, a efetiva fruição deste princípio é muito complicada pelos diferentes regramentos dos entes tributantes, as decisões conflitantes de nossos tribunais sobre o tema e as restrições legais. Ou seja, há insegurança jurídica na definição de operações que geram crédito tributário ao adquirente e no enquadramento de operações como mercadorias ou serviços. O projeto prevê, ao menos em tese, uma maior amplitude para a não cumulatividade e, inclusive, uma vertente para os consumidores finais na modalidade do chamado cashback. 

     


    Se tudo isso for implementado se atingiria um outro objetivo que seria a diminuição das discussões judiciais sobre os temas tributários. 

     


    Há de outro lado, princípios que estão sendo trazidos com a reforma sobre os quais a sociedade precisa estar atenta. Por exemplo, sobre o pretexto de atingir uma maior igualdade entre os setores tributados, acreditamos que pode haver um aumento sensível da tributação sobre os serviços. Os serviços geralmente são menos tributados que mercadorias, pois as alíquotas do ISS são menores que as do ICMS. Isso traria, na visão da proposta de reforma, certa injustiça tributária. Ademais, muitos Municípios pequenos não cobram o ISS, pois não possuem estrutura administrativa suficiente para essa cobrança. 

     

    Ocorre que todos sabem da importância do setor de serviços para a vida em sociedade, sendo necessário muito cuidado para aumentar a carga tributária em relação a ele. Podemos aqui mencionar serviços como a medicina, odontologia, advocacia, etc. os quais são imprescindíveis para a manutenção do bem-estar social. 

     

    Podemos ainda mencionar o fim do chamado cálculo por dentro dos tributos, como intento da reforma. O cálculo por dentro, nada mais é do que a inclusão do tributo na base de cálculo do valor a ser tributado, ou seja, tributo incidindo sobre o próprio tributo. Pela reforma, esta sistemática de cálculo do valor a ser pago não mais existiria, o que, se de fato ocorrer, será um grande avanço em nosso sistema tributário, pois é algo em face do que os contribuintes se opõem já de um longo período. 

     

    Estas, em nosso sentir, seriam algumas das diretrizes da reforma. Como dissemos ainda não se sabe quando e como ela realmente virá. Por certo há boas ideias, mas também há pontos muito sensíveis em relação aos quais a população de uma forma geral precisa estar atenta e participante do processo, para que depois não soframos as suas eventuais consequências desagradáveis. 
     

  • O Cashback Previsto na Reforma Tributária

    O Cashback Previsto na Reforma Tributária

    Que o Brasil é um país repleto de desigualdades, de toda sorte (social, econômica, racial, …) não é novidade para ninguém. Assim, como não é surpresa dizer que, nosso sistema tributário é complicado, com tributação elevada e que, potencializa a desigualdade de renda. Nada mais justo e razoável que a existência de programas de distribuição de renda – é uma questão constitucional e, sobretudo, de humanidade.

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    Buscar um exemplo, de como a tributação pode acentuar a desigualdade, é fácil. Imagine um produto essencial, que tenha tributação com alíquota de 10%, ou seja, a cada R$ 150,00 gastos, R$ 15,00 são tributos. Uma pessoa que ganha R$ 1.500,00 e compra esse produto, compromete, 1% do seu rendimento ao passo que, um cidadão que aufira rendimentos de R$ 15.000,00 e compre o mesmo produto, compromete, apenas 0,1% desse mesmo rendimento.

    Essa é uma das razões de se querer alterar o perfil de tributação no Brasil, deixando de se tributar o consumo (ou minorar a tributação) e criar uma maior incidência de tributos sobre o patrimônio e a renda (PEC 45). Quando desoneramos um determinado produto, todos aqueles que o adquirem, ricos ou pobres, têm o mesmo benefício, caso típico dos combustíveis – sem aqui, analisar outras nuances econômicas.

    Não se sabe ainda, quais serão as alíquotas para as novas outorgas de competência, ou seja, para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tarefa dada à legislação infraconstitucional, com estudos estimando ser a mesma entre 25% e 30%, o que, a depender dos cenários, ou é muito alta ou muitíssimo alta. Não podemos esquecer ainda, da tributação sobre a renda, pessoa física e jurídica, com alíquotas progressivas e que podem passar dos a 30%.

    Na reforma tributária, de acordo com a PEC 45, há uma série de desonerações tributárias e a criação da “cesta básica nacional de alimentos”, como forma de garantir o direito social à alimentação e a criação do denominado cashback, que consistirá na devolução do valor arrecadado com o Imposto sobre Bens e Serviços á quem a lei assim determinar. Há aqui, um complicador ao cashback originalmente pensado, eis que os principais produtos – cesta básica nacional – já serão desonerados.

    Importante lembrar que o IBS inaugura em nosso ordenamento jurídico uma nova competência tríplice em matéria tributária, ou seja, a questão é afeta aos Estados, Município e Distrito Federal, a ser exercido através do Conselho Federativo.

    Típico mecanismo das relações comerciais (o consumidor compra um produto e ganha um crédito para futuras aquisições) e já presente em outros países, com Bolívia, Uruguai e Canadá, o citado cashback tributário, como quase todos os outros pontos da reforma tributária, ainda vai depender, nesse caso, da edição de lei complementar, com a definição das hipóteses de devolução, levando em conta fatores, como: quem são os beneficiários, a quais produtos são aplicados, qual a faixa de renda, dentre outros.

    Mesmo diante de eventuais percalços, a ideia do cashback tributário nos parece bastante interessante e poderá funcionar como forte instrumento de justiça fiscal e ainda, não prejudicar outros setores da sociedade que, diferentemente do que é propagado, já arca com uma grande carga tributária.

  • Os Benefícios Fiscais de ICMS e a Reforma Tributária

    Os Benefícios Fiscais de ICMS e a Reforma Tributária

    O tema “Benefícios Fiscais” teve papel preponderante na aprovação pela Câmara dos Deputados do projeto de emenda constitucional nº 45/2019 – conhecido como “Reforma Tributária”.

    Até poucos dias antes da votação, vários estados federados recomendavam a não aprovação do projeto em razão das consideráveis perdas de arrecadação que o fim dos benefícios lhes traria.

    Esse cenário se alterou completamente após o substitutivo do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que criou o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-fiscais do ICMS, mantendo os atuais benefícios até o final de 2032.

    Com essa alteração, vários estados passaram a apoiar o projeto de emenda constitucional, o que foi crucial para sua aprovação na Câmara dos Deputados com considerável margem.

    Antes, porém, de explicarmos como ficarão os benefícios fiscais caso aprovada em definitivo a Reforma Tributária, importante explicarmos que os benefícios fiscais de ICMS, após a LC 160/17, constituem-se em relevante e constitucional arma que possuem os estados e o DF na disputa por contribuintes do ICMS.

    Através dos benefícios, estados atraem empresas para seus territórios em troca de redução de ICMS (créditos outorgados, créditos presumidos, redução de base, etc). São as chamadas subvenções para investimento que visam estimular a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

    Esses benefícios fiscais acabam por equilibrar as condições entre estados mais e menos favorecidos, permitindo que, por exemplo, estados do Nordeste e Centro-Oeste, atraiam empresas que, sem benefícios, provavelmente se instalariam no Sul ou Sudeste por diversas razões de mercado.

    Não há dúvida, portanto, da relevância desses incentivos na melhor distribuição de renda e de desenvolvimento no Brasil. Todavia, também não há dúvida de que essa disputa fiscal (por muitos chamada de “Guerra Fiscal”) foi por longo tempo nociva a alguns estados, principalmente àqueles que não concediam benefícios aos seus contribuintes e acabavam perdendo indústrias para aqueles estados incentivadores.

    Essa situação se alterou após a publicação da Lei Complementar 160/17, que além de constitucionalizar os benefícios já vigentes, criou regras claras e sanções rigorosas para aqueles entes políticos que continuassem a conceder benefícios de forma unilateral.

    Assim, podemos dizer que nos últimos anos vivemos um período de calmaria na “Guerra Fiscal” do ICMS, já que os benefícios já existentes estão preservados e há uma dificuldade grande para aprovação de novos.

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    Esse cenário, todavia, deve mudar com a aprovação em definitivo da Reforma Tributária.

    Isso porque, com a premissa de simplificação e modernização do sistema tributário, o texto da PEC 45/2019 aprovado na Câmara dos Deputados unifica os impostos sobre o consumo, criando o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços.

    E de forma expressa, o inciso X do art. 156-A veda a concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao IBS, inclusive regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, com exceção daqueles já previstos na Constituição.

    Além disso, há uma relevante alteração prevista quanto à competência para cobrar o IBS. Pelo sistema atual, o ICMS é cobrado pelos estados que produzem e circulam as mercadorias, ou seja, a tributação é na origem. Já no projeto da Reforma Tributária, ocorreria, após um período de transição, o deslocamento da cobrança do imposto unificado (IBS) para o destino do produto, para o Estado consumidor. Em que pese a data para essa total migração não esteja próxima, o conceito adotado pelo projeto de Reforma Tributária é a tributação no destino e não na origem.

    Essa previsão de tributação no destino das operações com bens e serviços, somada a adoção de alíquotas uniformes em cada ente federado, acabam com a lógica da “Guerra Fiscal” do ICMS, já que não incidirá IBS na produção, mas no consumo. Em outras palavras, os Estados não terão mais como incentivar indústrias a se instalarem em seus territórios, pois o pagamento do tributo ocorrerá na última etapa da cadeia.

    Assim, podemos dizer que nesse novo cenário, os incentivos fiscais serão válidos até 31 de dezembro de 2032, sendo reduzidos na mesma proporção da redução gradativa do ICMS a partir de 2029, até sua extinção total em 2032.

    Para compensar as perdas dos estados e dos contribuintes beneficiados, serão criados dois fundos: um para pagar até 2032 pelas isenções fiscais do ICMS concedidas no âmbito da chamada guerra fiscal entre os estados; e outro parareduzir desigualdades regionais. Esses fundos receberão recursos federais, aos valores atuais, de cerca de R$ 240 bilhões ao longo de oito anos e orçados por fora dos limites de gastos previstos no arcabouço fiscal.

    Portanto, podemos concluir que a tendência, se aprovado como está o projeto da Reforma Tributária, é o fim dos benefícios fiscais a partir de 2033, com a criação de fundos que deverão suportar as perdas das pessoas jurídicas atualmente incentivadas

  • Impactos da Reforma Tributária para as empresas optantes pelo Simples Nacional

    Impactos da Reforma Tributária para as empresas optantes pelo Simples Nacional

    As microempresas e empresas de pequeno porte são essenciais para o desenvolvimento econômico do país e, por isso, é de inquestionável interesse coletivo que a legislação conceda formas de auxiliá-las, não só na manutenção de suas operações, mas também em sua expansão. 

     


    Nossa Constituição Federal prevê tratamento diferenciado para as obrigações tributárias – entre outras – das microempresas e empresas de pequeno porte. Atualmente, tal benesse está regulamentada na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o regime tributário do Simples Nacional para as empresas com renda bruta de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) por ano.  


    Isto posto, o amplamente divulgado projeto de emenda constitucional nº 45/2019 – conhecido como “Reforma Tributária” – foi aprovado pela Câmara dos Deputados e, atualmente, está pendente de votação no Senado. Logo, o texto pode sofrer significativas alterações e, até mesmo, acabar não sendo aprovado, ainda que o cenário pareça favorável para a sua aprovação.  

     


    Tal Reforma promove, em tese, a simplificação tributária ao unificar os tributos de natureza federal IPI, PIS e COFINS em CBS (Contribuição Sobre Bens e Serviços) e os de natureza estadual e municipal – ICMS e ISS – em IBS (Imposto Sobre Bens e Serviços). Ou seja, cinco tributos seriam convertidos em apenas dois. Haverá, ainda a criação do Imposto Seletivo, o qual deve incidir sobre bens e serviços prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente – cigarros, bebidas alcoólicas, alimentos com alto teor de açúcar, atividades que desencadeiam emissão de gases tóxicos à atmosfera – para que tais operações sejam mais onerosas, de forma a inibir seu consumo excessivo com o intuito maior de preservar interesse coletivo.  

     


    A propositura de tais alterações provoca questionamentos sobre seus impactos nos mais variados seguimentos para as pessoas jurídicas e nas diferentes espécies de regimes tributários previstos na legislação, dentre eles, o Simples Nacional.   

     


    Em linhas gerais, a pessoa jurídica quando opta pelo Simples Nacional, pode ser enquadrada em um dos seus cinco anexos, de acordo com a atividade desempenhada. Em regra, tais empresas apuram de maneira unificada o IRPJ e a CSLL, o IPI, o PIS e a COFINS, a CPP, o ICMS, e o ISS.  

     


    A alíquota incidente na apuração é determinada conforme o anexo em que a empresa se enquadra, crescente de acordo com o faturamento, sendo que a distribuição do valor arrecadado é feita de acordo com uma proporção estipulada em lei para cada um dos tributos listados.  

     


    Com a reforma, haverá uma substituição do IPI, PIS e COFINS pela CBS e do ICMS e ISS pelo IBS, com a possibilidade de uma apuração híbrida desses tributos no âmbito do Simples Nacional, o que depende da legislação infraconstitucional que deverá ser editada posteriormente.  

     


    Além disso, com a Reforma Tributária, há muito debate sobre as alíquotas diferenciadas que serão atribuídas para determinadas atividades ou produtos. Importante ressaltar, nesse caso, que o STF já manifestou entendimento de que não pode haver a cumulação de benefícios e, assim, por exemplo, não se pode cumular a alíquota zero com o Simples Nacional. 

     

    Por outro lado, os adquirentes dos bens e serviços prestados pelas empresas do Simples Nacional devem poder apropriar créditos de IBS e CBS sobre suas aquisições. 

     


    Destarte, considerando que as alíquotas diferenciadas não serão aplicáveis às empresas do Simples – salvo se houver previsão legal expressa –, a Reforma Tributária não deve ter impacto nem positivo nem negativo na carga tributária suportada pela pessoa jurídica, mas a possibilidade de apuração híbrida abrirá margem para planejamentos. 

     


    Finalmente, relevante relembrar que, por enquanto, o projeto da Reforma Tributária ainda está pendente de votação no Senado, não havendo nenhuma alteração concreta até que seja aprovado em ambas as casas e, posteriormente, entre em vigor.

  • A Reforma Tributária e o Imposto Seletivo – Aspectos Gerais e Controvertidos

    A Reforma Tributária e o Imposto Seletivo – Aspectos Gerais e Controvertidos

    Estamos acostumados em nosso Brasil, com as ideias de reforma, propaladas como parte da solução de nossos problemas, como foi a reforma trabalhista, a reforma previdenciária, o marco legal do saneamento e, agora, a reforma tributária, recém aprovada na Câmara dos Deputados, em dois turnos, mas que ainda pende de votação no Senado – trata-se da chamada PEC 45. Não só isso! Precisaremos de novas (e muitas) normas, como a edição de leis complementares, leis ordinárias, decretos, portarias, regulamentos e contar com a capacidade do legislador em trazer o melhor regramento possível.

    A implementação de uma reforma, especialmente a tributária, onde concorrem Estados, Municípios e a União, embora desejável, necessita, sempre, de uma análise completa, de causa e efeito, com a participação de toda a coletividade. E não será fácil; por isso, uma transição longa.

    Um dos pontos da reforma tributária, que chama bastante atenção, é a outorga de competência para a União criar o denominado Imposto Seletivo, e que poderá incidir sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos da lei.

    Logo é possível conceber, em linhas gerais, como deverá ser esse imposto: (i) seletivo, ou seja, se o produto for nocivo à saúde ou meio ambiente, o tributo será cobrado; (ii) pela característica extrafiscal, deverá ter alíquotas bastante elevadas, com o fito de desestimular o consumo; (iii) integrará a base de cálculo de outros tributos, o que aumentará ainda mais o custo; (iv) poderão ter as mesmas bases de cálculo de outros tributos.

    O artigo 9º da PEC 45 traz um delineamento interessante ao novo tributo, ou seja, impede que venha a incidir sobre produtos que tenham a alíquota reduzida para o Imposto sobre Bens e Serviços, no caso, serviços de educação e saúde, dispositivos médicos e de assistência para pessoas com deficiência e saúde menstrual, serviços de transportes coletivos, produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas in natura e destinados ao consumo humano e de higiene pessoal, produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais e desportivas, dentre outros.

    O princípio da seletividade, não é nenhuma novidade em termos jurídicos e já é aplicado, como por exemplo, no IPI, onde alguns produtos, como bebidas e cigarros possuem alíquotas mais altas, como é o caso do cigarro e bebidas, ao passo que outros, como alimentos, devem possuir alíquotas mais baixas. No Brasil, é concedida grande autonomia e discricionariedade ao legislador definir a aplicação do princípio da não seletividade e, isso pode gerar incoerências.

    Também temos experiências internacionais interessantes, O México, por exemplo, em 2014, criou uma espécie de imposto sobre bebidas açucaradas (resultado: subiram os preços da mercadoria, caiu um pouco o consumo do produto e, se aumentou o consumo de água).

    Outro exemplo importante e que dará o norte de nossas discussões é o vinho, mas em Portugal. Lá, o IVA (Imposto sobre Valor Agregado) é de 23%, sendo que os vinhos, a alíquota é em média de 13%. Somente as alíquotas para as bebidas espirituosas, são maiores. Afinal, o consumo do vinho é benéfico? Não é?

    Questionamentos, como o acima, é que devem ser enfrentados pelo legislador infraconstitucional, afinal, dependeremos de leis complementares, ordinárias, etc., para que a “nova” tributação para o consumo seja efetivamente implementada. Assim como podem ser as bebidas, que o espírito do legislador nos contemple com normas justas e adequadas, afinal, a diferença entre o veneno e o remédio, está na dose.

     

     

     

  • Reforma Tributária e Agronegócio: inovações

    Reforma Tributária e Agronegócio: inovações

    Como é de conhecimento, temos em andamento a Proposta de Emenda à Constituição n. 45-A, de 2019, a qual realiza significativa alteração no texto constitucional, notadamente, quanto à tributação no consumo. 

    Entre as alterações pretendidas, cujo projeto já foi aprovado em dois turnos na Câmara dos Deputados, aguardando apreciação do Senado Federal, temos a criação de 3 (três) novos tributos: (i) – CBS, de competência da União; (ii) – IBS, de competência dos Estados e Municípios; e (iii) – Imposto seletivo – IS -, de competência da União. 

    Os dois primeiros, não obstante a competência dual, terão por pressuposto semelhante a incidência sobre “sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços”, inclusive, na importação. Já o IS, nos termos do art. 153, VIII, incidirá sobre “produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos da lei”. 

    Com a instituição de ais tributos, haverá a extinção gradual dos atuais PIS/COFINS, IPI, ICMS e ISS.

    Sob o ponto de vista da cadeia do agronegócio, tais alterações são significativas, isto porque, atualmente, apesar das falhas no sistema tributário, existem peculiaridades e uma tributação diferenciada visando a redução da carga fiscal.  

    Na atualidade, temos o seguinte contexto, em linhas gerais: (i) – IPI: produtos in natura não são tributáveis (NT) ou mesmo da cadeia possuem em grande parte alíquota zero (ii) – PIS/COFINS: somente pessoa jurídica é contribuinte, havendo para o setor operações com suspensão, alíquota zero, isenção, bem como a concessão de crédito presumido; (iii) – ICMS: especialmente por meio de Convênios, há na cadeia previsão de incentivos fiscais como redução de base, isenção, alíquota reduzida, crédito presumido/outorgado, diferimento, entre outros. 

    Com isso, a tributação na cadeia é reduzida, além de exigir um fluxo de caixa menor. 

    Na hipótese de aprovação da Reforma Tributária, a cadeia do agronegócio, em geral, será tributada pelo IBS e a CBS, em uma provável alíquota total de 25%. 

    Importante, no entanto, esclarecer que, felizmente, embora não seja suficiente para acomodar uma adequada carga fiscal ao setor, em atenção aos direitos fundamentais, sobretudo, da segurança alimentar e o art. 187, da Constituição Federal, a Emenda houve o reconhecimento de um tratamento diferenciado. 

    O art. 9º da Emenda estabelece um regime diferenciado, uniforme em todo o país, a ser disciplinado por Lei Complementar, onde a alíquota será reduzida em 60% (sessenta por cento) para as operações com “produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura” e “insumos agropecuários e aquícolas, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal”. 

    Este mesmo artigo ainda prevê uma redução de 100% (cem por cento) na alíquota padrão para “produtos hortícolas, frutas e ovos, de que trata o art. 28, III, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação vigente em 31 de maio de 2023”. 

    Além destas reduções de alíquotas resultantes do regime diferenciado, quanto ao produtor rural – pessoa física ou jurídica – não serão contribuintes do IBS e CBS, desde que auferia receita anual inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) ou seja produtor integrado de que trata o art. 2º, II, da Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016, com a redação vigente em 31 de maio de 2023. Nestas hipóteses, não serão contribuintes, salvo se optarem. 


    Como os produtores rurais – pessoas física e jurídica – poderão não ser contribuintes, estipula o texto da emenda a previsão da concessão de crédito presumido nas aquisições de bens e serviços destes,  a depender de lei complementar, com as seguintes condições: (i) – o Poder Executivo da União e o Conselho Federativo do Imposto de Bens e Serviços poderão revisar, anualmente, de acordo com critérios estabelecidos em lei complementar, o valor do crédito presumido concedido, não se aplicando o disposto no art. 150, I, da Constituição Federal; e (ii) – o crédito presumido de que trata este parágrafo terá como objetivo permitir a apropriação de créditos não aproveitados por não contribuinte do imposto em razão do disposto no caput deste parágrafo. 


    Por sua vez, o art. 8º da Emenda prevê a criação da Cesta Básica Nacional de Alimentos, cabendo à Lei Complementar estabelecer o rol que será considerado como tal, havendo redução da alíquota a zero (0%) seja para IBS e CBS. 


    Cabe esclarecer que muitos aspectos ainda estão em avaliação e questionamentos com por exemplo se as saídas com redução de alíquota ou mesmo zero, permitirão a manutenção do crédito das entradas sem estorno, bem como o pedido ressarcimento/compensação no caso de acumulo.  


    Ainda a respeito do setor, convém lembrar que o IS não incidirá sobre os produtos previstos da cadeia do agronegócio com alíquota zero ou reduzida em 60%. 


    Lembramos, ainda, que o art. 220 do texto constitucional, manterá previsão de regime fiscal favorecido aos biocombustíveis, na forma de lei complementar, garantindo tributação inferior à incidente sobre combustíveis fósseis.  


    Houve ainda a inserção do art. 20, autorizando Estados e DF à criação de “contribuição sobre produtos primários e semielaborados, produzidos nos respectivos territórios, para investimento em obras de infraestrutura e habitação, em substituição a contribuição a fundos estaduais, estabelecida como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relacionados com o imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, prevista na respectiva legislação estadual em 30 de abril de 2023”, havendo permissão para até 31/12/2043. 


    Houve exclusão quanto ao IPVA de aeronaves agrícolas, tratores e máquinas usadas no campo; embarcações destinadas a pesca industrial, artesanal e de subsistência. 


    Por fim, lembramos quanto ao ICMS a extinção dos benefícios fiscais até 2032, com sua redução proporcional em períodos anteriores, bem como a previsão para o saldo credor deste imposto de compensação com IBS e corrigidos a partir de 2033 no prazo de 20 anos, com previsão em lei complementar, para transferência, ressarcimento e implementação. 

  • Regimes e alíquotas específicas na Reforma Tributária

    Regimes e alíquotas específicas na Reforma Tributária

    O principal pilar da reforma tributária é a simplificação do sistema tributário nacional. Para alcançar tal objetivo, a PEC 45/2019 prevê a implementação de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA), em substituição do PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS.

    No caso em questão, a reforma propõe um IVA Dual, ou seja, dois tributos principais irão unificar os cinco tributos já existentes. Sendo assim, a reforma determina a criação da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência da União, que virá a substituir o PIS, a COFINS e o IPI. E, também, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência dos Estados e Municípios, substituindo o ICMS e o ISS.

    Ao propor alterações no sistema tributário, é inevitável que surjam questionamentos sobre os impactos que tais mudanças podem trazer, levando-nos a pensar acerca das implicações dessas modificações nos diversos setores econômicos envolvidos.

    Ponto fundamental as alterações propostas, está na compreensão das alíquotas e dos regimes especiais, visto que serão esses que determinarão a carga tributária suportada pelos contribuintes dos mais diversos setores.

    Embora a emenda constitucional não tenha definido em seu texto o percentual das alíquotas a serem empregadas, discute-se a aplicação de três espécies de alíquotas, sendo elas: uma considerada padrão, outra reduzida em 60% e, por fim, a alíquota zero.

    As alíquotas referentes a bens e serviços destinados à educação, saúde humana, higiene pessoal, insumos agropecuários, produções artísticas e culturais, transporte coletivo e segurança nacional terão redução de 60% da alíquota padrão.

    Além disso, haverá alíquota zero para os medicamentos de tratamento de doenças graves, produtos da cesta básica nacional, produtor rural e serviços de educação de ensino superior (Prouni). Isto é, mesmo com tais alterações a legislação tributária continuará a respeitar os critérios da essencialidade e relevância do bem e do serviço a fim de disponibilizá-los ao contribuinte de forma menos onerosa.

    Em linhas gerais, no novo modelo proposto, os tributos observarão a essencialidade do bem ou serviço prestado para a fixação de suas respectivas alíquotas, ou seja, as mercadorias e atividades consideradas fundamentais à população devem ter alíquotas menores para facilitar o acesso.

    Por outro lado, seguindo o mesmo raciocínio, a PEC propõe a criação de um Imposto Seletivo Federal, que deverá incidir sobre mercadorias e atividades prejudiciais à saúde humana e o meio ambiente, como, por exemplo, cigarros e bebidas alcoólicas, com o propósito de desestimular o seu consumo.

    Importante destacar que o projeto determina que o Senado Federal fixará as alíquotas de referência, porém que caberá aos Entes Federados (União, Estados e Municípios) fixar as alíquotas próprias ou as de referência. Essa multiplicidade de alíquotas e regimes pode derrubar a intenção inicial da simplicidade do sistema.

    Ademais, a redação da reforma prevê tratamento legislativo diferenciado com possibilidade de criação de regimes tributários específicos para combustíveis e lubrificantes e para empresas de serviços financeiros, seguros, cooperativas, planos de assistência à saúde, hotelaria, parque de diversões e restaurantes. Assim como, estabelece a manutenção de regimes especiais para a Zona Franca de Manaus e para o Simples Nacional.

    Como se vê, um dos pontos de atenção da atual reforma é que a busca da simplicidade do sistema poderá contrastar com a multiplicidade de alíquotas. A multiplicidade de regimes favorecidos, que poderão ter outros setores incluídos por meio de emendas parlamentares, bem como a autonomia concedida aos entes federativos para fixação de suas alíquotas internas poderá levar o sistema a se tornar novamente complexo.

    Lembrando que o atual projeto não prevê a existência de alíquotas máximas e mínimas a seremfixadas pelos Estados e Municípios, mas tão somente alíquotas de referência, o que pode novamente acirrar a guerra fiscal entre os Entes Federativos.

    É preciso cuidado para que o pilar da reforma que é a simplicidade não seja prejudicado pela criação de um novo sistema cheio de exceções, regimes e alíquotas variadas, tornando-o novamente complexo e oneroso aos setores econômicos envolvidos.