Manutenção dos Sistemas Tributários no Período Transitório
Manutenção dos Sistemas Tributários no Período Transitório

Manutenção dos Sistemas Tributários no Período Transitório

29/08/23

Aprovada em 07/07/2023 pela Câmara dos Deputados e remetida à análise do Senado, a Reforma tributária (PEC nº 45-A/2019) tem como meta a simplificação e modernização do sistema tributário do Brasil.

A principal inovação em comparação à legislação atual é a introdução de um Imposto sobre o valor agregado (IVA) de forma dual: a Contribuição sobre bens e serviços (CBS) a ser administrada pela União, e o Imposto sobre bens e serviços (IBS) a ser gerido pelos Estados e Municípios, em substituição a cinco impostos existentes: o PIS, a COFINS, o IPI, o ICMS e o ISSQN.

A proposta também inclui a criação do Imposto Seletivo (IS), focado em desencorajar o consumo de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

O texto prevê um período de transição para a extinção dos cincos impostos atuais e inclusão dos novos tributos, que se dará entre 2026 e 2033. A extinção gradual dos tributos atuais é planejada: PIS e COFINS até 2027, e IPI, ICMS e ISS até 2033.

A reforma autoriza que a CBS e o IBS sejam cobrados a partir de 2026, às alíquotas de 0,9% e 0,1%, respectivamente, os quais poderão ser compensados com o PIS e COFINS. A alíquota do ISS e do ICMS irão diminuir gradativamente, sendo extintas até 2033: 90% em 2029, 80% em 2030, 70% em 2031 e 50% em 2032.

Na mesma proporção, durante o período de transição, serão gradativamente diminuídos os benefícios fiscais de ICMS até que deixem de existir. As perdas decorrentes da extinção dos benefícios fiscais serão ressarcidas pelo Fundo de Compensação de Incentivos Fiscais ou Financeiros-fiscais do ICMS.

Haverá, portanto, uma fase de transição que deve acontecer em 8 anos, de 2026 a 2033.

Um ponto que vem gerando dúvidas, no entanto, é a questão da recuperação dos saldos credores do ICMS a partir de 2033. Fatores como exportações, isenções, diferimentos, entre outros, contribuem para a formação desses saldos. A relevância desses saldos é enfatizada por fontes setoriais e financeiras, sendo motivo de preocupação sobre o tratamento a ser dado a eles durante a transição.

A PEC estabelece diretrizes para o aproveitamento dos saldos credores de ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032, assim como para os créditos de ICMS reconhecidos após essa data. Os contribuintes poderão aproveitar esses saldos, desde que cumpram condições específicas, como a homologação pelos entes federativos e cujo aproveitamento ou ressarcimento seja admitido na legislação em vigor.

Uma vez informados ao Conselho Federativo do IBS, esses saldos credores homologados poderão ser utilizados de diferentes maneiras: compensação com o IBS devido mensalmente, ressarcimento pelo Conselho Federativo do IBS ou transferência a terceiros, conforme regulamentado por lei complementar. A partir de 2033, esses saldos serão atualizados com base em índices como o IPCA-E, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

A questão crítica é o prazo extenso de 240 meses (20 anos) para a compensação dos saldos acumulados com o IBS. Grandes empresas e setores expressam preocupação com o impacto negativo desse prazo, seja pela: (i) postergação do momento da monetização dos saldos credores apenas para após decorridos os 240 meses, quando comparado as situações, ainda que restritas, nas quais atualmente o contribuinte possa realizar financeiramente estes saldos credores; (ii) diluição em 240 meses do aproveitamento de saldos credores para contribuintes que tenham capacidade de aproveitamento mensal superior a 1/240 avos.

Além disso, incertezas surgem em relação aos critérios para o aproveitamento dos saldos credores, como o prazo para homologação pelos estados, a transferência a terceiros e o ressarcimento, que são delegados à lei complementar. Preocupações também existem sobre os saldos credores de PIS, COFINS e IPI, devido à falta de disposições na PEC nº 45-A/2019 para sua utilização após a extinção desses tributos. 

Outro ponto que causa dúvida, por ausência de regulamentação, é a forma que serão apresentadas as informações, via obrigações acessórias, ao Fisco. No período de transição, em tese, os contribuintes estarão operando um sistema misto, onde deverão ser prestadas informações relativas ao novo e ao antigo sistema, simultaneamente. Faz-se importante que nesse período as normas infraconstitucionais instituam um sistema simplificado de informações ao fisco, a fim de se evitar autuações aos contribuintes que estarão em adaptação ao novo sistema.

Será necessário, portanto, um esforço de acompanhamento por parte dos contribuintes para entender os desdobramentos das atuais previsões e omissões no projeto de reforma tributária, principalmente nesse período de transição que, fatalmente, gerará muitas incertezas

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