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  • A (Im)penhorabilidade do Bem de Família

    Cível

    A (Im)penhorabilidade do Bem de Família

    Consolidado no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 8.009/90, o instituto do bem de família é um importante instrumento destinado a proteger o direito fundamental à moradia e preservação do núcleo familiar.

     

    O bem de família, em regra geral, é considerado impenhorável, assegurando-se, pois, que um eventual endividamento não resulte na perda do lar.

     

    No entanto, é importante ressaltar que existem exceções à regra, previstas tanto na legislação quanto na jurisprudência, as quais permitem a penhora do bem de família em determinadas circunstâncias.

     

    Uma das exceções mais debatidas diz respeito à hipótese em que a dívida decorre de pensão alimentícia, conforme previsto no artigo 3º, III, da Lei nº 8.009/90. Tal exceção é facilmente compreendida considerando-se a proteção do direito fundamental à alimentação dos dependentes e até mesmo o próprio direito à vida digna, os quais prevalecem sobre o direito de preservação do núcleo familiar. Ressalta-se, no entanto, que a penhorabilidade deve recair apenas e tão somente sobre a quota parte do devedor, devendo ser resguardados os direitos sobre o bem do seu coproprietário que, com o devedor, eventualmente integre união estável ou conjugal.

     

    Outra exceção importante se refere às obrigações assumidas em relação ao próprio imóvel, como é o caso das despesas de condomínio, dívidas de IPTU (inciso IV, artigo 3º) e, ainda, aquelas oriundas de construções realizadas no bem (inciso II, artigo 3º).

     

    Na mesma senda, o § 1º do artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que “a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição”.

     

    Especificamente sobre este assunto, recentemente, durante o julgamento do Recurso Especial nº 2.082.860/RS, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a penhora do bem de família para quitação de dívida decorrente de reforma realizada no próprio imóvel.

     

    No julgamento, os Ministros destacaram que se trata do primeiro precedente específico sobre reforma de imóvel, já que, até o momento, segundo a relatora do caso, Desa. Nancy Andrighi, existem apenas decisões da 3ª e 4ª Turmas admitindo a penhora de imóveis para o pagamento de dívidas de construção.

     

    No caso em questão, o Tribunal entendeu que a dívida decorrente da reforma e do desenvolvimento do projeto arquitetônico de interiores também não se enquadraria na proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, uma vez não se tratar de despesa ordinária de manutenção do lar, mas sim de uma obrigação assumida livremente pela proprietária em relação ao próprio bem, assemelhando-se, pois, aos casos de construção e melhorias no imóvel.

     

    Assim, foi autorizada a penhora do bem de família para satisfazer o crédito em aberto correspondente aos honorários profissionais decorrentes da reforma.

     

    É importante ressaltar, de tal modo, que a decisão do STJ reflete a necessidade de equilibrar a proteção do direito à moradia com a garantia da efetividade das obrigações assumidas em relação ao imóvel e/ou perante a terceiros.

     

    A impenhorabilidade do bem de família, portanto, não é absoluta e se trata, pois, de uma questão complexa que demanda uma análise cuidadosa das peculiaridades de cada caso, a fim de contribuir para a estabilidade e segurança jurídica nas relações, resultando, ainda, em um julgamento justo e com vistas à proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos.

  • STJ Decide que Servidores têm Direito à Revisão do PASEP

    Administrativo

    STJ Decide que Servidores têm Direito à Revisão do PASEP

    Até a edição da Constituição Federal de 1988, os servidores públicos possuíam direito ao Pasep (criado em dezembro/1970), que era depositado em um fundo gerido pelo Banco do Brasil, de forma similar ao FGTS para trabalhadores da iniciativa privada, e, ao se aposentar ou exonerar, os titulares poderiam sacar mencionados valores.

     

    Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no final do ano de 2023, no julgamento do Tema 1.150, proferiu decisão que permite aos servidores públicos federais, estaduais ou municipais admitidos antes de 1988 requererem o recebimento de valores não creditados em sua conta Pasep por falha na prestação do serviço, por parte do Banco do Brasil, relacionado à manutenção de mencionada conta, saques indevidos e/ou desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.

     

    A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de 10 anos e o termo inicial para a sua contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (isto é, quando lhe é entregue, pela agência bancária, o extrato dos depósitos da conta vinculada do PASEP, documento indispensável para a propositura da ação).

     

    É importante destacarmos que a verificação da efetiva ocorrência de prejuízo financeiro e o seu montante será analisada caso a caso, quando da realização de perícia contábil a ser praticada no bojo da ação judicial.

     

    O nosso escritório se coloca à disposição dos interessados no tema para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

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Brasil Salomão

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  • Órgãos de proteção e defesa do consumidor orientam os clientes da Avianca que já tenham adquirido passagens aéreas

    Órgãos de proteção e defesa do consumidor orientam os clientes da Avianca que já tenham adquirido passagens aéreas

    A Resolução nº 400/2016 da ANAC determina que, em caso de cancelamento de voo, a companhia aérea é obrigada a providenciar a reacomodação (ou endosso) do passageiro em outra companhia aérea; o reembolso do valor pago ou providenciar outra forma de transporte para a viagem.

    A recomendação aos passageiros com voos marcados é para que entrem em contato com a empresa e evitem se descolar até o aeroporto, bem como que registrem suas reclamações por meio da plataforma www.consumidor.gov.br, onde há a possibilidade de se comunicar diretamente com a empresa. No entanto, em não havendo a solução desejada deve-se acionar o Procon e/ou o Juizado Especial Cível, onde poderão requerer além de pedidos em caráter de urgência, a reparação de eventuais danos suportados.

    Aos consumidores que adquiriram passagens por meio de agências de turismo há a possibilidade de reacomodação em outras companhias aéreas ou ainda a devolução do valor da passagem, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor determina que todos os participantes da cadeia de serviços respondem solidariamente pelos danos causados aos clientes. Isso significa que as empresas que venderam as passagens da Avianca também precisam dar suporte aos consumidores.

    Isso porque a lei consumerista não permite o afastamento da responsabilidade de nenhum dos fornecedores caso tenha feito parte na prestação daquele serviço, mesmo que apenas intermediando a venda. Portanto, mesmo figurando como mera intermediadora a empresa assume o risco ao escolher com quais companhias aéreas vai trabalhar, devendo ser responsabilizada pelo dever de reparar o prejuízo em caso de dano ao consumidor.

    Na hipótese de aquisição de passagens pelo programa de milhas da própria empresa, chamado “Amigo Avianca”, onde os passageiros acumulam pontos utilizando um cartão de crédito, a melhor alternativa resgatar essa pontuação em passagens das companhias do grupo “Star Alliance”, aliança global que integra 27 empresas, da qual a Avianca faz parte.

     

    Nestes casos, há ainda, dependendo da bandeira do cartão de crédito, um seguro contra cancelamento de voos em casos de passagens emitidas por programa de milhas que pode ser acionado pelo consumidor.

    Neste atual cenário de incerteza quanto ao futuro da Avianca, essas são as principais alternativas sugeridas aos consumidores para que possam minimizar os transtornos e evitar maiores prejuízos.

     

    Raphael Seno Alfieri

    Raphael.seno@brasilsalomao.com.br

  • Decisão Normativa CAT declara que sacolas plásticas não geram crédito de ICMS em estabelecimentos comerciais varejistas

    Decisão Normativa CAT declara que sacolas plásticas não geram crédito de ICMS em estabelecimentos comerciais varejistas

    O fisco paulista manifestou recentemente através da Decisão Normativa CAT-4, de 30 de maio de 2019, o entendimento de que as sacolas plásticas distribuídas gratuitamente em pontos comerciais não geram crédito de ICMS por não serem consideradas insumo.

    Historicamente havia controvérsia acerca da possibilidade de creditamento das aquisições de sacolas plásticas personalizadas (Lê-se com características da empresa estampadas) destinadas à distribuição gratuita, nos termos do art. 61 do RICMS SP.

    Entretanto a nova decisão normativa vota pela impossibilidade de crédito, já que de acordo com o entendimento do fisco, as embalagens comerciais não integram o produto final e não existe essencialidade em relação ao processo produtivo na atividade empresarial do contribuinte.

    De acordo com a decisão CAT, as sacolas plásticas distribuídas são consideradas itens de mera conveniência, dos quais a venda da mercadoria principal independe, ainda que sejam estas empregadas na entrega, acondicionamento e transporte dos produtos comercializados.

    Desse modo os custos atinentes à essas aquisições têm caráter de uso e consumo no próprio estabelecimento, e devem ser incorporadas como despesas de venda, salvo em caso de compra para revenda.

    A normativa em questão uniformiza o entendimento do fisco paulista, visto que posicionamentos anteriores a ela, como as Respostas a consultas tributárias 5.732/2015, 13.318/2016 e 17.493/2018, em que algumas secretarias da fazenda admitiam a possibilidade de crédito, foram revogadas.

    No entanto, cumpre-nos destacar que a viabilidade de tais créditos já foi reconhecida na esfera contenciosa administrativa.

    Nossa equipe de consultores está à disposição para quaisquer esclarecimentos.

     

    Luis Fernando Manhoso

    fernando.manhoso@brasilsalomao.com.br

  • Obra coletiva sobre tributação no agronegócio é lançada em São Paulo

    Obra coletiva sobre tributação no agronegócio é lançada em São Paulo

    Fábio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, é coautor do livro que destaca temas ligados à incidência de impostos na produção e exportação de produtos agrícolas

    O advogado Fábio Pallaretti Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia e especialista em Direito Tributário, participa da obra “Agronegócio, tributação e questões internacionais”, da editora Quartier Latim. O livro será lançado nesta sexta-feira (28), na Livraria da Vila, em São Paulo, e é organizado pelos advogados Heleno Taveira Torres e Jimir Doniak Junior.

    Calcini destaca que: “a obra conta com a organização e participação de autores que são referências em suas respectivas áreas e é voltado para diferentes profissionais que trabalham com a atividade agrícola no Brasil”. Segundo o especialista em Direito Tributário, sua contribuição para a obra é um artigo sobre o processo de transferência nas operações do agronegócio. “Minha participação discute os métodos PCex (Preço de Cotação na Exportação) e PCI (Preço sob Cotação na Importação), que são regulações da Receita Federal para empresas brasileiras que negociam comodities com o mercado exterior. Por serem regulações recentes, discutir o impacto delas é fundamental para os agricultores do País”.       

    O  tributarista aponta, ainda, que há pouca discussão sobre temas jurídicos ligados ao agronegócio brasileiro: “a tributação nesse setor produtivo ainda conta com poucos estudos, artigos e referências bibliográficas. Entendo que a obra vai contribuir para aumentar a discussão do setor, um dos principais da economia nacional”.

    Serviço – Lançamento do livro ‘Agronegócio, tributação e questões internacionais

    Data: 28 de junho de 2019 (sexta-feira).

    Horário: 18h30 às 22h

    Local: Livraria da Vila, Alameda Lorena, 1.731 – Piso Superior – Jardim Paulista – São Paulo.

    Sobre Fábio Pallaretti Calcini

    Mestre e doutor em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), com especialização em Direito Tributário e Internacional, Pós Doutorando em Direito Universidade de Coimbra – POR – com atuação na área de Direito Público. Advogado. Professor. É coordenador do curso de Tributação do Agronegócio pela FGV Direito SP. Ex-membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Ex-membro titular da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Diretor Jurídico Adjunto – Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP. Membro da Comissão de Direito Tributário, Constitucional OAB/SP. Professor FGV Direito SP. IBET.

     

  • Debate sobre investimentos imobiliários em Portugal

    Debate sobre investimentos imobiliários em Portugal

    Escritório, que conta com operação no país europeu desde 2018, realiza evento com parceiros em São Paulo destacando oportunidades de negócios no mercado lusitano

    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, em parceria com a Câmara Portuguesa de São Paulo e com as imobiliárias Axpe e Porta da Frente, da rede Christie's, promove o 24º evento “Investimento Imobiliário em Portugal”, no próximo dia 25, terça-feira, em São Paulo. Os painéis destacarão oportunidades de negócios imobiliários no mercado português, bem como esclarecimentos sobre o Visto Gold e outros assuntos pertinentes para investidores que pretendem migrar para Portugal.

    A programação conta com três palestras que abordarão questões fundamentais sobre o mercado imobiliário português para brasileiros. O advogado Marcelo Viana Salomão, sócio-presidente do Brasil Salomão e Matthes Advocacia e especialista em Direito Tributário, apresenta o painel “O regime legal do Visto Gold, regime fiscal do residente não habitual em Portugal, e saída definitiva do Brasil”. A palestra destaca os principais pontos de atenção que devem ser considerados por aqueles que pretendem investir ou morar em Portugal. 

    José Eduardo Cazarin, fundador e proprietário da imobiliária Axpe / Christie's, discutirá o “Processo de compra, manutenção e locação em Portugal”, apresentando informações a respeito do sistema imobiliário português que podem impactar os negócios; e Rafael Ascenso, proprietário e fundador da imobiliária portuguesa Porta da Frente, abordará o tema “Oportunidades de rentabilização do investimento imobiliário” em seu painel. 

    Para Marcelo Salomão, são vários os motivos para se investir em imóveis em Portugal, como a segurança pessoal, a estabilidade política e econômica de um país que superou as recentes crises. Embora Lisboa já venha provando um aumento do valor do metro quadrado nos últimos anos, a verdade é que ainda é uma capital europeia barata, se comparada a outras lindas capitais. No entanto, Portugal é muito mais que Lisboa, o pais inteiro merece ser conhecido e em cada canto seu há espaço para investimento imobiliário bem orientado pela Axpe e pela Porta da Frente.

    Não posso deixar de registrar a receptividade dos portugueses com brasileiros. “Isso sem contar a excepcional gastronomia e os maravilhosos vinhos”, acrescenta. O advogado destaca que o Golden Visa permite que se possa residir e trabalhar e Portugal, e, também, transitar livremente dentro do Espaço Schengen, composto por 26 países. “Viabiliza, ainda, um pedido futuro de residência permanente e de cidadania portuguesa”.

    Salomão ressalta que o escritório Brasil Salomão e Matthes conta, desde 2018, com operação em Portugal. “Inauguramos, no ano passado, nossas filiais em Lisboa e na cidade do Porto. Essa expansão visa atender a demanda crescente de brasileiros que querem investir no mercado português e veem o país como porta de entrada para a Europa”, bem como, investidores estrangeiros que se interessem por investir no Brasil, completa o advogado. 

    Mais informações sobre o evento estão disponíveis abaixo: 
    Seminário em São Paulo – Investimento Imobiliário em Portugal 
    Data: 25 de junho de 2019, terça-feira
    Horário: 18h às 22h
    Local: Câmara Portuguesa – Rua Cincinato Braga, 434, Bela Vista – São Paulo
    Link do evento:  https://axpe.com.br/evento-pt/

  • MP DA LIBERDADE ECONÔMICA – ASPECTOS SOCIETÁRIOS

    MP DA LIBERDADE ECONÔMICA – ASPECTOS SOCIETÁRIOS

     

    Alinhada ao liberalismo econômico defendido pela equipe econômica do Governo Federal, foi editada, em 30 de abril de 2019, a denominada MP da Liberdade Econômica (MP 881).

     

    Em linhas gerais, esta MP, que possui nítido caráter principiológico e estabelece um olhar econômico ao direito, procura dar maior autonomia negocial às atividades econômicas, permitindo, no âmbito dos contratos empresariais, a livre alocação de riscos pelas partes e a mínima, subsidiária e excepcional intervenção estatal sobre o exercício da atividade econômica.

     

    A despeito da cautela que deve permear qualquer relação jurídica embasada em MPs, pois, ainda que possuam efeitos imediatos, dependem de aprovação do Congresso Nacional para conversão em Lei Ordinária, cumpre discorrer sobre as alterações societárias trazidas ao nosso ordenamento jurídico por meio da MP 881.

     

    A primeira delas refere-se à desconsideração da personalidade jurídica nas relações não reguladas por legislação própria (tributária, consumerista, etc). Por meio desta MP, alterou-se o artigo 50 do Código Civil para fixar as hipóteses em que estão presentes o desvio de finalidade e a confusão patrimonial necessários para que os efeitos de determinadas obrigações sejam estendidos aos bens dos administradores, dos sócios das pessoas jurídicas ou das próprias pessoas jurídicas quando a obrigação originária foi assumida por seu sócio ou administrador.

     

    Assim, restará caracterizado o desvio de finalidade sempre que se utilize dolosamente a pessoa jurídica (ou física, no caso da desconsideração inversa) para lesar credores e praticar atos ilícitos de qualquer natureza.

     

    Já a confusão patrimonial ocorrerá sempre que inexistir separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e física, caracterizada por: reiterado cumprimento, pela sociedade, de obrigações contraídas originalmente pelo sócio ou administrador (e vice-versa); transferências de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações; ou outros atos que demonstrem a inexistência de autonomia patrimonial.

     

    Ainda, referida alteração legislativa prevê que a mera existência de grupo econômico não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica caso não esteja presente um dos requisitos do desvio de finalidade ou confusão patrimonial descritos acima, bem como que a expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica exercida pela pessoa jurídica não constitui desvio de finalidade capaz de ensejar sua desconsideração da personalidade jurídica.

     

    Estas alterações positivaram o entendimento firmado pelo STJ sobre a interpretação da antiga redação do artigo 50 do Código Civil, trazendo maior segurança jurídica às relações empresariais, muito embora haja, ainda, aspectos subjetivos na legislação que ensejam lacunas de interpretação, como o conceito de finalidade original previsto no § 5º do novo artigo 50 do Código Civil.

     

    Outra alteração relevante trazida à legislação societária se refere à possibilidade de constituição de sociedade limitada unipessoal, prevista no parágrafo único do artigo 1.052 do Código Civil, de modo que passa a existir, além da EIRELI, esta alternativa para quem deseja exercer atividade empresária de forma individual.

     

    Diante da inexistência de capital mínimo para constituição deste tipo societário, acredita-se que a EIRELI – que possui patrimônio social mínimo de 100 salários-mínimos – cairá em natural desuso quando possível optar por uma das duas modalidades.

     

    Embora esta alteração seja benéfica à atividade empresarial, pois muitas vezes a exigência de capital mínimo de 100 salários-mínimos inviabiliza a constituição de EIRELI, a ótima oportunidade de se criar a Sociedade Anônima unipessoal e/ou a Sociedade Anônima simplificada não foi aproveitada, ante a facilidade que este tipo societário possui para captar investimentos e redução dos custos de transação que isto acarretaria (muitas vezes desnecessários).

     

    Por fim, a MP da Liberdade Econômica estabeleceu que somente o patrimônio social da EIRELI responderá por suas dívidas, não se confundindo o patrimônio pessoal de seu titular com o seu (§ 7º do artigo 980-A do Código Civil), ressalvado, por óbvio, os casos de desconsideração da personalidade jurídica.

     

    Ressalta-se que, além das alterações legislativas apresentadas acima, diversas outras regras gerais de natureza empresarial trazidas por esta MP também se aplicam às relações societárias e serão objeto de intenso debate diante na relevância que possuem. Como exemplo, podemos citar a possibilidade de se aplicar as regras de direito empresarial de forma subsidiária ao acordado entre as partes (inciso VIII do artigo 3º da MP). Tais questões, diante da complexidade e relevância que possuem, poderão ser abordadas em textos próprios.

     

    Pedro Saad Abud 

    pedro.saad@brasilsalomao.com.br

  • EXECUÇÃO FISCAL: PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA AOS SÓCIOS, NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA

    EXECUÇÃO FISCAL: PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA AOS SÓCIOS, NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA

     

    No último dia 08 de maio, a E. 1ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do RESP nº 1.201.993, afetado pelo rito dos recursos repetitivos, de importantíssima relevância para os contribuintes que possuem ações executivas fiscais em trâmite pelo Poder Judiciário, qual seja: quando se inicia o prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento da cobrança para os sócios, na hipótese de ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica primeiramente executada?

     

    O RESP julgado pela 1ª Turma finalmente traz um provimento jurisdicional à divergência acerca do tema, pendente de julgamento no Tribunal Superior desde o ano de 2010, em que, mais uma vez, se contrapõem os entendimentos do contribuinte e da Fazenda Pública, exequente, quando se trata de redirecionamento da cobrança de dívida tributária originária da pessoa jurídica, desta vez, com o foco todo sobre o prazo prescricional de que a Fazenda Pública dispõe para promover tal redirecionamento, quando há constatação (ou, ao menos, indício) de ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica primeiramente devedora.

     

    Há muito, a jurisprudência pacífica do próprio STJ era no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento da cobrança para os sócios iniciava-se a partir da citação válida/despacho citatório da pessoa jurídica, ao passo que a Fazenda Pública insiste no início da contagem do prazo prescricional somente a partir da data em que a mesma tiver ciência nos autos da ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora (teoria da actio nata).

     

    Assim, ainda que o acórdão decorrente do julgamento do RESP nº 1.201.993 não tenha sido publicado, já é possível verificar que a 1ª Turma do STJ fixou o seguinte entendimento quanto à controvérsia:

     

    • nas hipóteses em que a dissolução irregular da empresa já for antecedente ao ato de citação válida/despacho citatório da pessoa jurídica, o prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento da cobrança aos sócios deve ser contado a partir da data da citação válida/despacho citatório da pessoa jurídica originalmente devedora;
    •  nas hipóteses em que a dissolução irregular ocorrer após a data da citação válida/despacho citatório da pessoa jurídica, ou seja, durante o processo de execução fiscal, o prazo prescricional para a Fazenda Pública promover o redirecionamento da cobrança aos sócios inicia-se a partir da data da prática de ato inequívoco indicador da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, que deve, sempre, ser provado pela Fazenda Pública;
    •  em ambas as hipóteses, para decretação da ocorrência da prescrição para o  redirecionamento aos sócios, necessário que fique configurada a inércia da Fazenda Pública, que deverá ser provada e comprovada nos autos, competindo às instâncias ordinárias verificar se a Fazenda Pública agiu efetivamente no sentido de promover à cobrança da dívida ao longo do prazo prescricional de cinco anos.

     

    Temos, então, que o entendimento anterior do próprio STJ fica mantido para a hipótese em que a dissolução irregular da pessoa jurídica já é anterior à data da citação válida/despacho citatório da pessoa jurídica devedora, mas não para o caso da dissolução irregular ocorrer somente após o ato de citação válida/despacho citatório da pessoa jurídica devedora, sendo de rigor, em ambas as hipóteses, a comprovação da inércia da Fazenda Pública em promover o redirecionamento da cobrança.

     

    Portanto, a análise detida do momento de ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica originalmente devedora, cujo ato pode dar causa ao pedido de redirecionamento da cobrança aos sócios, em ações executivas fiscais, pela Fazenda Pública, em cada caso concreto, é de grande relevância para preservar os direitos dos contribuintes que possam ser enquadrados nessa situação, a fim de preservar-lhes o direito de defesa, bem como o patrimônio pessoal, coibindo, assim, arbitrariedades e ilegalidades que possam ser cometidas no curso do processo executivo, afastando-se cobranças desenfreadas por parte da Fazenda Pública.

     

    Carolina Lima Matthes

    carolina.matthes@brasilsalomao.com.br

  • Reflexos da MP da Liberdade Econômica nas Relações e Contratos Empresariais

    Reflexos da MP da Liberdade Econômica nas Relações e Contratos Empresariais

     

    No último dia 30 de abril de 2019 foi editada e publicada a Medida Provisória n.º 881, a qual instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias de livre mercado e dispondo sobre a análise de impacto regulatório e abordando demais temas relevantes para o cenário econômico brasileiro.

     

    A MP da Liberdade Econômica, como é conhecida, traz providências imediatistas no intuito de promover a livre iniciativa, o amplo exercício da atividade econômica, a simplificação de procedimentos e a desburocratização para pequenas e médias empresas, a fim de propiciar a geração de empregos.

     

    Nessa toada, como medida para incentivo do empreendedorismo e auxílio para os pequenos negócios e empresas no estágio inicial ficou dispensado qualquer tipo de registro, incluindo alvarás de funcionamento, sanitário e ambiental para as atividades consideradas de baixo risco, desde que funcionem dentro de uma propriedade privada.

     

    Assim, competirá aos Estados e Municípios definir quais serão as atividades consideradas como de baixo risco a partir de dados geográficos e critérios de regionalização. Por ora, como regra geral, poderão ser consideradas atividades de baixo risco pequenos restaurantes, salões de beleza, costureiras e, em especial, as startups.

     

    Sob outra ótica, a proposta de lei visa trazer segurança jurídica aos contratos empresariais a partir da premissa de que há simetria e autonomia de vontades das partes contratantes. Portanto, adotar-se-á o Princípio da Intervenção Mínima do Estado nas relações contratuais privadas que, em razão da publicação da MP, passa a constar expressamente no ordenamento jurídico nacional, pelo menos por hora, haja vista que a MP ainda precisa passar pelo devido processo legislativo a fim de tornar-se definitiva.

     

    Vê-se com bons olhos que nosso ordenamento jurídico recepcione o Princípio da Intervenção Mínima do Estado para os contratos empresariais, vez que ele reforçará e privilegiará outros princípios já consagrados na legislação pátria, tais como o da Livre Iniciativa (previsto na Constituição Federal), pacta sunt servanda (previsto no Código Civil), dentre outros.

     

    Nesse sentido, a MP dispõe em seu texto que a revisão contratual determinada de forma externa às partes contratantes terá caráter excepcional, nesse ponto, importante ressaltar que de fato o intento da MP é conceder maior autonomia inter partes nos termos firmados nas relações comerciais privadas.

     

    Para tanto, a MP propõe que nas relações interempresariais os contratantes devem estabelecer no momento da contratação parâmetros objetivos voltados para orientar a interpretação dos requisitos de revisão ou de resolução de eventual impasse, bem como, a alocação dos riscos assumidos.

     

    Ademais, verifica-se a ampliação de aplicação da regra do contra proferentem, antes utilizadas somente para os contratos de adesão. Tal regra estipula que a dúvida sobre a interpretação de um contrato beneficia a parte que não redigiu a cláusula disputada.

     

    Caso a MP se torne definitiva, a orientação é por uma nova formatação dos contratos empresariais de modo a estabelecer critérios para resolução de impasses e solução de dúvidas oriundas da intepretação de cláusulas.

     

    Ao que tudo indica, a MP se demonstra benéfica para a área empresarial ao introduzir uma nova metodologia para resolução de conflitos jurídicos de forma amigável, sem a necessidade de recorrer ao judiciário habitualmente, estabelecendo dessa forma um elo de confiança e credibilidade entre os empresários, contratantes entre si, que se manterão parceiros no negócio contratado, por conseguinte, garantindo-lhes maior segurança negocial e jurídica para firmar novos negócios a longo prazo.

     

    Ante o exposto, e observando o atual panorama econômico brasileiro, nota-se que a MP nº 881/2019 tem alvo bastante nítido. Nele, há a expectativa de assegurar maior segurança jurídica e autonomia às relações empresariais no âmbito privado, buscando criar meios para incentivar o empreendedorismo e trazer maior confiabilidade ao nosso mercado interno, que passa por um período de instabilidade.

     

    No momento, há de se aguardar o desfecho do Processo Legislativo, pois em que pese a MP possuir força de lei, apenas obterá caráter definitivo se aprovada pelo Congresso Nacional em até 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação, sob pena de perder sua vigência.

     

    Adriana Regina Alves dos Reis

    adriana.reis@brasilsalomao.com.br