STF Forma Maioria e Derruba Tese da Revisão da Vida Toda
STF Forma Maioria e Derruba Tese da Revisão da Vida Toda

STF Forma Maioria e Derruba Tese da Revisão da Vida Toda

26/03/24

Para os segurados que se aposentaram a partir de 29/11/1999 até 13/11/2019 (data do advento da EC 103/19), o cálculo do valor da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria utilizou os 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994. As contribuições mais antigas, em outras moedas, ficaram excluídas, fato este que prejudicou – e muito – aqueles que verteram inúmeras e elevadas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social até junho/1994.

 

Desta forma, o objetivo da Revisão da Vida Toda consistia em incluir no cálculo do valor da renda mensal inicial das aposentadorias concedidas a partir de 29/11/1999, as contribuições de toda a vida contributiva do segurado.

 

No julgamento de mérito do Tema 1102 (revisão da vida toda), de repercussão geral, realizado em dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal havia acolhido a mencionada tese, decidindo, portanto, em favor dos segurados.

 

O INSS opôs Embargos de Declaração, o respectivo julgamento começou a ser feito em sessão virtual, e já havia quatro votos para manter a possibilidade de revisão da vida toda, com limitação temporal.

 

Contudo, um pedido do relator Min. Alexandre de Moraes enviou o caso para análise em plenário físico, zerando os votos já apresentados. Assim, o novo julgamento dos Embargos de Declaração estava previsto para 20/03/2024, mas, em virtude da pauta daquele dia, foi incluído na do dia seguinte.

 

Ocorre em, em manobra jurídica realizada pela Corte Suprema, a pauta de julgamento do dia 21/03/2024 foi invertida e colocadas em julgamento as ADIs 2110 e 2111, ao invés da revisão da vida toda.

 

Desta forma, julgadas as mencionadas ADIs, foi declarada a constitucionalidade do artigo 3º, da Lei nº 9.876/99, que trata da regra de transição do salário de benefício, consignando, em síntese, que os aposentados não têm direito de escolher a regra que lhe seja mais vantajosa.

 

Em síntese, o Tema 1.102 (revisão da vida toda) ainda pende de julgamento de Embargos de Declaração, mas o entendimento consolidado nas ADIs 2110 e 2111 produz reflexos diretos na tese lá firmada, derrubando-a, o que ensejará, infelizmente, a improcedência de todas as ações ajuizadas com esse objeto.

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