Exclusão do Valor “descontado” ou Pago pelo Trabalhador a Título de Vale Transporte, Vale Alimentaçao e Seguro Saude das Contribuiçoes Previdenciárias
Exclusão do Valor “descontado” ou Pago pelo Trabalhador a Título de Vale Transporte, Vale Alimentaçao e Seguro Saude das Contribuiçoes Previdenciárias

Exclusão do Valor “descontado” ou Pago pelo Trabalhador a Título de Vale Transporte, Vale Alimentaçao e Seguro Saude das Contribuiçoes Previdenciárias

26/03/24

A folha de pagamento traz o cálculo do salário bruto dos empregados, que é composto pelo salário líquido acrescido dos descontos permitidos pela legislação do trabalho.

 

Dentro do salário bruto vemos descontos de vale transporte, vale alimentação, planos de saúde, medicamentos, entre outros. Trata-se de valores suportados ou pagos pelos empregados, porém que são descontados do salário bruto mensal para formar o denominado salário líquido.

 

Importa questionar, portanto, se dentro da base de incidência das contribuições previdenciárias deve ser excluído o montante descontado dos empregados a título de vale transporte, vale alimentação e convênio médico e odontológico, ou seja, se a base de cálculo das contribuições previdenciárias se faz sobre o salário bruto ou o líquido.

 

Nesse aspecto, nunca é demais lembrar que as contribuições previdenciárias, previstas no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, têm como base de incidência a folha de salário e demais rendimentos pagos ou creditados a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

 

Percebe-se que a incidência de tais contribuições está totalmente relacionada ao pagamento como contraprestação a qualquer título, de forma onerosa, em decorrência ou não de vínculo empregatício entre um empregador ou empresa, mesmo que por equiparação, por força de um serviço prestado.

 

Segundo esta base constitucional, temos a instituição e disciplina das contribuições previdenciárias, especialmente, na Lei n. 8.212/91, que, em seus arts. 20, 22 e 28, sistematicamente, produzem a interpretação de que não é somente o salário a base de incidência das contribuições previdenciárias, mas, também, qualquer outra forma de remuneração a título de retribuição do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, inclusive, os ganhos habituais.

 

Nessa esteira, ainda, os arts. 457 e 458, da CLT, determinam que a remuneração do empregado, principal elemento de incidências das contribuições previdenciárias, como regra, determina que salário decorre  (i) – de uma relação de emprego; (ii) – de um pagamento em dinheiro ou “in natura”;(iii) – de pagamento que seja decorrente de uma contraprestação entre o empregador e empregado (prestação de um serviço pessoal, com habitualidade, subordinação) ou; (iv) – do pagamento que seja reconhecido como um ganho (acréscimo) para o empregado.

 

Ao relacionar noção celetista de salário ao texto constitucional – art. 195, I e 201, § 4º (atualmente, § 11º), juntamente com a legislação previdenciária (Lei n. 8.212/91), no entanto, possível se reconhecer que não será qualquer pagamento (em dinheiro ou por outros meios) auferido por pessoa física que está sujeito à tributação, especialmente, pelo empregador a título de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários.

 

Faz-se necessário que se tenha um vínculo empregatício e, mais do que isso, que o pagamento seja fruto de uma contraprestação naquela relação jurídica e que concretize um ganho para o empregado.

 

Se o pagamento não possuir nexo causal com a contraprestação do serviço pessoal realizado pelo empregado para o empregador, ou não gerar um acréscimo – recomposição ou verba de natureza indenizatória – inexiste tributação!

 

Em síntese: sem contraprestação e ganho, mesmo nas relações de trabalho, não é possível a tributação sobre a folha de salário a título de contribuições previdenciárias.

 

Ora, como reconhecer a incidência onde o empregado assume e paga o ônus financeiro para gozo de certos benefícios, notadamente, vale transporte, vale alimentação e convenio médico, quando a relação jurídica é diversa?

 

Equivale dizer: neste contexto jurídico e fático, quem faz a contraprestação em parte para gozo de determinados benefícios é o empregado! De tal sorte, não se pode afirmar que o empregador realiza o pagamento de uma remuneração em virtude de contraprestação, pois nesta hipótese não há.

 

Por sua vez, como segunda razão a fim de não tributar tais hipóteses temos também o fato de que tais “benefícios” possuem, ainda, natureza indenizatória ou estão expressamente reconhecidos pelo art. 28, § 9º, da Lei n. 8.21/91 como situações que não seriam incluídas no salário de contribuição.

 

Possível, desta maneira, reconhecer que os “descontos” para custeio dos benefícios vale alimentação, vale transporte e convênio de saúde não integram o salário de contribuição para fins previdenciários, abrindo a possibilidade que a empresa ou entidade que os incluiu entre as rubricas tributáveis (base de cálculo do INSS), realize a recuperação dos valores pagos indevidamente.

 

Nossa equipe possui a expertise necessária para realizar a análise de casos, bem como sua mensuração e procedimentos necessários a imediata recuperação de valores recolhidos indevidamente.

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