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  • A dobra do frete como indenização pelo não cumprimento dos requisitos legais do pagamento do vale-pedágio

    Empresarial

    A dobra do frete como indenização pelo não cumprimento dos requisitos legais do pagamento do vale-pedágio

    A Lei nº 10.209/2001 dispõe sobre a exigência do vale-pedágio para o transporte rodoviário de carga. Nos termos da mencionada lei, tornou-se obrigatório o uso do vale-pedágio para cobrir as despesas de deslocamento de carga realizadas em rodovias brasileiras. Com isso, foram estabelecidos requisitos para o embarcador em relação ao método de pagamento do vale-pedágio.

     

    Vale destacar que o embarcador pode ser, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 1º da referida Lei: (i) o proprietário originário da carga, (ii) o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga, e (iii) somente o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga, mesmo que não seja o proprietário originário da carga ou a empresa transportadora que subcontratar o serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo, todos equiparados.

     

    Assim, a Lei instituiu que cabe ao embarcador efetuar o pagamento específico do vale-pedágio. Conforme dispõe o art. 2º, este pagamento, além de obrigatório, não poderá integrar o valor do frete, não sendo considerado receita operacional ou rendimento tributável, tampouco base para contribuições sociais ou previdenciárias. Ainda, de acordo com o parágrafo único do art. 2º, tanto o valor do vale-pedágio obrigatório, quanto os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, devem ser destacados em campo específico no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e).

     

    Outrossim, o art. 3º prevê que o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete. A exceção está no §1º do mesmo artigo, que determina que, quando o Vale-Pedágio obrigatório for expedido em modelo próprio, a aquisição, pelo embarcador, para fins de repasse ao transportador de carga, dar-se-á junto às concessionárias das rodovias, podendo a comercialização ser delegada a centrais de vendas ou a outras instituições, a critério da concessionária.

     

    Em caso de descumprimento da obrigação de antecipação do pagamento do Vale-Pedágio, ou da infração a outros dispositivos da Lei, o art. 8º prevê que o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.

     

    A constitucionalidade desta indenização, imposta pela Lei, foi objeto de discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.031, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em meados de 2020, o STF declarou o artigo 8º da Lei 10.209/01 constitucional. Nessa linha, pelo voto proferido pela Ministra Relatora Cármen Lúcia, restou entendido que, com a Lei do Vale-Pedágio, “eliminou-se, portanto, a possibilidade de embutir os custos do pedágio no valor do frete contratado, prática utilizada com frequência, enquanto o pagamento do pedágio era feito em espécie, fazendo com que o custo recaísse diretamente sobre o transportador rodoviário de carga”.

     

    Ainda, de acordo com o entendimento lançado pelo STF, a indenização imposta pela Lei não pode ser pactuada livremente pelas partes, uma vez que se está diante de uma cláusula penal imposta por lei, com valor determinado pelo legislador, sem a possibilidade de qualquer interferência dos particulares.

     

    Assim, caso o pagamento do vale-pedágio pelo embarcador não siga os requisitos legais, aplica-se a “dobra do frete”, devendo o embarcador pagar ao transportador a quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.

     

    Diante disso, é de extrema importância que as embarcadoras estejam adequadas à legislação vigente, evitando o não cumprimento das obrigações legais e a consequente aplicação da cláusula penal imposta pela Lei. Afinal, conforme entendimento do STF, esta sanção deve ser aplicada em sua integralidade, não admitindo convenção em contrário pelas partes ou a sua limitação com base na boa-fé objetiva, diante da natureza cogente e especial da norma.

  • Câmara dos deputados aprova novas alterações na lei de falência

    Câmara dos deputados aprova novas alterações na lei de falência

    Não bastassem as recentes e relevantes alterações oriundas da Lei nº 14.112/2020 à Lei de Falência (Lei nº 11.101/2005), no dia 26 de março de 2024, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 3/2024, que altera novamente a referida Lei Falimentar.

     

    Com o objetivo central de conferir maior celeridade aos processos de falência, verdadeiro calcanhar de Aquiles de processos dessa natureza, o projeto prevê diversas alterações, a comentar algumas delas, sem prejuízo de tantas outras:

     

    • Gestor Fiduciário: em substituição ao Administrador Judicial, agora os credores poderão indicar gestor fiduciário, que será o responsável pela condução do processo liquidação de ativos e pagamento de credores.

     

    • Assembleia de Credores (“AGC”): o projeto estabelece novas competências à AGC, incluindo a deliberação acerca da substituição do Administrador Judicial pelo Gestor Fiduciário e a aprovação do Plano de Falência.

     

    • Venda de ativos: sendo interesse dos credores e desde que haja previsão no plano, devidamente aprovado, será permitida a alienação de ativos sem a prévia avaliação e autorização do Juízo competente, o que, entretanto, não se aplica à hipótese prevista no § 1º do artigo 83 da Lei nº 11.101/2005, que trata do bem objeto de garantia real.

     

    • Pedidos sucessivos: o relatório aprovado também aumentou o intervalo exigido para as recuperações judiciais sucessivas, que, até então, era de dois anos contados da data de homologação, passando a contagem a ser a partir do encerramento do processo.

     

    • Comitê de Credores: foi previsto também que o Comitê de Credores, eleito por eles próprios, poderá emitir parecer sobre o Plano de Falência, examinar acordos que envolvam a massa falida e, ainda, substituir o Gestor Fiduciário, caso entenda necessário.

     

    Por outro lado, em que pese o legítimo intuito do projeto, as alterações têm sido alvo de duras críticas. Primeiro em razão do atropelamento do tema na Câmara dos Deputados, não tendo os parlamentares tido tempo hábil para analisar o projeto e propor alterações à redação do texto, tendo em vista o regime de urgência – injustificado – ao qual o mesmo foi submetido. Segundo por conta de alguns pontos constantes no relatório, especialmente a respeito da figura do Administrador Judicial e sua substituição e a falta de proteção a credores minoritários.

     

    Mesmo os Bancos, que, em tese, seriam os maiores privilegiados com o projeto, haja vista a garantia de mais poderes aos credores, torceram o nariz com as alterações, principalmente aquelas relacionadas às operações de compra e venda de carteiras de crédito de empresas em dificuldades financeiras, negócio que tem aumentado consideravelmente, havendo no projeto dispositivos que preveem o envio das receitas futuras, como vendas realizadas a crédito, à massa falida por 01 (um) ano, o que, no final das contas, eleva o risco da operação e, consequentemente, o custo do crédito para as empresas que se valem desse tipo de financiamento.

     

    O projeto ainda será analisado pelo Senado Federal e poderá sofrer ajustes, porém, é fato que o tema tem sido – e será – pauta constante da comunidade jurídica, sendo fundamental o acompanhamento dos próximos capítulos pelas empresas e profissionais especialistas na área de direito falimentar.

     

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Brasil Salomão

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  • A Reforma Tributária e as Contribuições Sobre Produtos Primários e Semielaborados

    A Reforma Tributária e as Contribuições Sobre Produtos Primários e Semielaborados

    Um dos pontos mais polêmicos da Proposta da Reforma Tributária aprovada recentemente pela Câmara do Deputados é a previsão do artigo 20 da PEC 45/19, incluído por meio de emenda aglutinativa pouco antes do início da votação.  

     


    Tal dispositivo prevê, em suma, a possibilidade de os estados criarem contribuição sobre produtos primários e semielaborados, para investimento em obras de infraestrutura e habitação, como condição à fruição de diferimentos ou benefícios fiscais em matéria de ICMS. Esse tributo poderá ser instituído em substituição às contribuições já exigidas por alguns estados, desde que previstas nas respectivas legislações em 30 de abril de 2023. Ademais, sua vigência seria provisória, extinguindo-se em 31 de dezembro de 2043. 

     


    Muito se criticou a inserção inadvertida desse “jabuti” na PEC 45/2019, a pedido dos estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará, justamente porque contraria alguns dos principais objetivos da reforma: a simplificação do sistema tributário e a diminuição da quantidade de tributos incidentes sobre o consumo atualmente.  

     


    Ademais, algumas das contribuições atualmente existentes são alvos de ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal – a exemplo das ADIs 5635, 6382, 6365 e 6420, que questionam, respectivamente, as exações instituídas pelos estados do Rio de Janeiro, Maranhão, Tocantins e Mato Grosso. Isso demonstra que o objetivo da inclusão de tal previsão no projeto foi a legitimação de exações cujas constitucionalidades são no mínimo duvidosas.  

     

    Caso, no entanto, tal contribuição seja aprovada tal como no texto enviado ao Senado, prováveis dúvidas surgirão acerca do alcance e competência dos estados para instituí-la.  

     

    Em primeiro lugar, o referido artigo 20 ressente-se de uma definição sobre produtos primários e semielaborados, e tampouco remete essa função à lei complementar. Seria louvável, contudo, que assim o fizesse, em ordem a se evitarem ou se atenuarem conflitos decorrentes de divergência semânticas sobre tais conceitos e o campo de incidência da contribuição.  

     


    Há incertezas, ainda, sobre quais contribuições poderiam ser substituídas pelo novo tributo, mas a própria literalidade do texto do projeto indica que seriam apenas aquelas destinadas a obras de infraestrutura e habitação, como o Fundo Estado de Infraestrutura – Fundeinfra (GO), Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE (PA), Fundo Estadual de Transporte e Habitação – Fethab (MT) e Fundo ao Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Equilíbrio Fiscal do Estado – Fadepe (MT). Ficariam de fora, portanto, contribuições destinação diversa, como, por exemplo, os fundos de combate e erradicação da pobreza, exigidos por alguns estados.  

     


    O corte temporal previsto para fins de delimitação da competência também haveria de ser observado, de modo que apenas os fundos existentes em 30 de abril de 2023 poderiam ser substituídos pela nova contribuição. Não teriam aptidão para institui-la, portanto, estados que porventura tivessem revogado tais contribuições ou não as tivessem editado antes de 30 de abril de 2023.

     


    Outra questão ainda não definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal tende a permanecer: a exigência de tal contribuição como contrapartida à imunidade das exportações. Embora o texto do artigo 20 do projeto não preveja tal hipótese, é cediço que alguns estados tentam condicionar a imunidade do ICMS ao recolhimento das referidas contribuições, e não será surpresa se tentarem fazer o mesmo em relação ao IBS.  

     

    Ademais, há sempre o receio de que convalidação de tais contribuições dê margem ao aumento das alíquotas por parte dos estados, sobretudo em um cenário em que alegam perda de autonomia financeira com a criação do IBS.

     

    A experiência tributária brasileira leva a crer que surgirão possíveis conflitos e tentativas dos Estados em contornarem os limites traçados pelo artigo 20 de modo a ampliarem sua competência tributária. Como a PEC 45/19 delega ao legislador complementar funções primordiais para o atingimento dos próprios objetivos buscados com a Reforma Tributária, resta saber se tal missão será devida e suficientemente cumprida pelo legislador para se alcançar a tão almejada segurança jurídica.

  • 5 anos de LGPD: Quais as vantagens de adequar-se a esta Lei?

    5 anos de LGPD: Quais as vantagens de adequar-se a esta Lei?

    Promulgada em 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) tem como intenção regulamentar o tratamento de dados, sejam em meio físico ou digital, com o objetivo de protegê-los para garantir o direito fundamental à liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

     

    Em agosto de 2023 a LGPD comemora cinco anos de promulgação, e dentro deste período, puderam ser percebidas algumas vantagens competitivas nas empresas que realizaram sua adequação à lei, seguem algumas delas:

     

    Aumento da reputação pública da empresa – Percebe-se na grande mídia que o assunto privacidade e proteção de dados pessoais vem sendo abordado de forma abrangente, por isso as empresas que demonstram comprometimento com os dados de seus clientes e parceiros aumentam sua reputação perante o público.

     

    Além disso, uma das sanções que podem ser aplicadas pela ANPD é a publicização da infração, portanto, mesmo se o valor de eventual multa for pago, os danos à reputação da empresa podem ser irreversíveis, ainda mais considerando que as pessoas tendem a consultar o nome da empresa em buscadores on-line antes de fazer negócios, razão pela qual, tal infração poderá ser levada em consideração negativamente, afetando a reputação pública.

     

    Possibilidade de novas estratégias de Marketing – As empresas têm utilizado o fato de estarem adequadas à LGPD e preocuparem-se com a privacidade dos dados para conquistar a confiança de seus parceiros e clientes, pois conforme estudo encomendado pela Veritas Technologies e conduzido pela 3GEM[1], quase 69% dos consumidores brasileiros afirmaram que deixariam de comprar de uma empresa que não protege seus dados, e 60% que abandonariam sua lealdade a uma determinada marca e considerariam buscar um concorrente, ou seja, mais da metade dos consumidores consideram a proteção de seus dados como fator determinante para escolher uma empresa.

     

    Vantagem competitiva em face de instituições não adequadas – Na dúvida entre duas empresas que prestam os mesmos serviços e aparentemente possuem a mesma qualidade, a empresa que está adequada à LGPD e possuí uma assessoria jurídica tem mais chance de ser escolhida, pois ela demonstra a preocupação com os dados que serão tratados na dinâmica da relação contratual. Além disso, a LGPD determina que uma empresa que compartilha dados pessoais na qualidade de Controladora, permanece sendo responsável por estes dados, portanto empresas que estejam adequadas evitarão fazer negócios com as que não estão, como medida de segurança dos dados pessoais que seriam compartilhados durante a dinâmica contratual.

     

    Mitigação de possíveis prejuízos financeiros – A LGPD prevê sanções para os agentes de tratamento que não estejam adequados à legislação, portanto investir em uma adequação e possuir uma assessoria é essencial para evitar tais prejuízos financeiros.

     

    Mitigar danos e penas administrativas mais gravosas – A ANPD levará em consideração se a empresa adotou mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com a LGPD antes de fixar a sanção, portanto, em caso de incidente de segurança ou de descumprimento da lei, a empresa adequada e que possuí uma assessoria teria uma pena menor que a que não possuí.

     

    Divisão contratual da responsabilidade por danos ou incidente – De acordo com a LGPD, os Controladores respondem solidariamente por atos dos Operadores quando estão diretamente envolvidos no tratamento, porém, contratualmente é possível dividir as reponsabilidades e delimitar a possibilidade de ressarcimento ao Controlador em caso de condenações, multas ou danos que o Operador tiver dado causa em decorrência do tratamento inadequado de dados pessoais.

     

    Contenção de danos decorrentes de incidentes de segurança – Todas as empresas podem sofrer um incidente, porém as que já estão adequadas terão planos de gestão destes incidentes que auxiliarão a lidar com a situação, além disso, a assessoria jurídica é essencial para orientar a empresa durante a apuração deste incidente trazendo as medidas jurídicas cabíveis com o fim de mitigar os prejuízos e evitar danos colaterais.

     

    Revela possíveis vulnerabilidades desconhecidas pela instituição – Com o mapeamento das operações de tratamento de dados e a conscientização dos colaboradores é possível levantar vulnerabilidades desconhecidas pela empresa, possibilitando a definição de planos de ação e medidas para solucioná-las.

     

    Aumentar a consciência e fomentar uma cultura de proteção de dados – Segundo dados levantados pela Verizon[1]  em seu relatório de investigação de violação de dados ocorridas em 2022, 82% dos incidentes foram ocasionados pela interação humana, portanto é essencial que os colaboradores tenham sido treinados para saberem como devem realizar o tratamento de dados pessoais e evitar que deem causa a um incidente, além disso, é importante que a empresa possua políticas internas orientando seus colaboradores para que estes possam ser responsabilizados caso realizem o tratamento inadequado de dados, bem como para demonstrar à ANPD que a empresa tomou as medidas necessárias para evitar a ocorrência de incidentes.

     

    Aumento da possibilidade de negócios internacionais – Existem diversas normas internacionais que regulamentam privacidade e o tratamento adequado de dados pessoais que foram promulgadas antes da LGPD, considerando isto, muitas empresas multinacionais ou estrangeiras realizam negócios apenas com empresas que demonstrem o comprometimento com a privacidade e proteção de dados.

     

    É importante ressaltar que a adequação à LGPD é obrigatória para todos os agentes de tratamento, ou seja, todos aqueles que realizam o tratamento de dados pessoais, e como já ficou demonstrado a partir da primeira sanção aplicada pela ANPD, a Autoridade não direcionará sua atuação apenas para empresas de grande relevância nacional ou multinacionais, mas para todos os agentes de tratamento, mesmo os de pequeno porte, razão pela qual a contratação de assessoria jurídica é essencial para evitar sanções, bem como para demonstrar ao mercado a preocupação da empresa com privacidade e proteção de dados pessoais.

    [1] https://www.veritas.com/en/uk/news-releases/2018-05-15-consumers-vow-to-punish-businesses-that-fail-to-safeguard-their-data-and-reward-those-that-put-data-protection-first

    [2] https://www.verizon.com/business/resources/reports/dbir/

     

  • Advocacia – como será o futuro?

    Advocacia – como será o futuro?

    Aprendemos ao longo da história que essa característica de visualizar o que não existe é um elemento que temos na formação da humanidade, desde a época em que descobrimos o fogo. O design fiction sempre esteve no nosso DNA. Foi ele que nos trouxe até aqui. Imaginamos o futuro o tempo todo. E, só por isso, conseguimos construí-lo e avançar nele.

     

    Foi assim com Copérnico, com Michelangelo, com Santos Dumont, com Steve Jobs, Bill Gates. Os que debocharam desses gênios, viraram notas de rodapé da história.  Assim, não ter preconceito de imaginar as coisas mais inimagináveis possíveis é o que nos faz avançar. Isso é o que nos arrasta para o futuro.

     

    Na advocacia, teremos então que imaginar o que não existe ainda, para construir o que vem pela frente, baseando-nos, é claro, em todo o caminho já trilhado até aqui, em todo o conhecimento adquirido.

    E não há como prever esse futuro, sem imaginar os escritórios envolvidos com a mais proeminente tecnologia. E, a maioria delas, já existe e é usada pelo mundo corporativo.

    A conectividade será ainda mais profunda no futuro: metaverso, inteligência artificial, redes neurais complexas e eficientes funcionando a todo ¨vapor¨.

    As obrigações de redução de carbono farão com que duras metas sejam cumpridas por governos e empresas. A conectividade vai evitar a imensa maioria das viagens e haverá um aprofundamento ainda maior das reuniões que estarão inseridas no metaverso, com uma capacidade sensorial e perceptiva muitas vezes maior do que a que temos hoje.

    Os escritórios não terão assentos para todos os membros das equipes jurídicas e de suporte administrativo. Os rodízios de pessoas nessas corporações, que já são praticados hoje, será uma regra. Isso diminuirá custos de instalação e de deslocamentos de pessoas, especialmente nas grandes cidades. Essas medidas também estarão atreladas às reduções de carbono para evitar desastres climáticos.

    O uso do papel será banido da nossa atividade. Será um universo de telas e tablets. E isso se acentuará de forma instantânea, quando a geração dos bebês dos dias atuais chegar ao mercado. Eles não usarão canetas e blocos de anotações. Os processos em papel serão peças de museus que serão apreciados pelos estudantes do futuro.

    A inteligência artificial estará conosco, 24 horas por dia. De certa forma, já experimentamos isso quando seguimos à risca o caminho que os aplicativos de transporte nos indicam no trânsito, quando acionamos as luzes e o ar condicionado das nossas casas por aplicativos à distância, entre outros.
    Mas a intensidade dessa tecnologia será ainda maior. O que resta saber é se ela vai se tornar o nosso anjo da guarda ou um espião que conhece os nossos segredos mais profundos e nos manipula de todas as formas possíveis. O tempo vai dizer.

    Mas o fato é que não haverá atividade econômica sem o uso da inteligência artificial. Na advocacia não será diferente, pois lembrem-se: somos um negócio como qualquer outro

    As ferramentas de inteligência artificial vão nos dar mais agilidade em pesquisa, mais capacidade de obter informações atualizadas e, muito provavelmente, vão substituir pessoas. Um problema enorme para um país que tem um advogado a cada grupo de 164 pessoas.

    Ser bem-sucedido no futuro na advocacia, vai exigir entregar algo diferente e mais eficiente do que o mercado entrega. Se até hoje bastou ser estudioso, diligente, atualizado, e ter uma boa rede de relacionamento para alcançar esses objetivos, é preciso saber que no futuro isso não bastará. Ou o profissional e seu escritório estará entrelaçado a todas as ferramentas de tecnologia com o uso pleno delas ou ele simplesmente vai ser banido do mercado. Não haverá musculatura para acompanhar uma concorrência veloz, turbinada por ferramentas de inteligência não humana.

    Haverá aplicações de inteligência de informação nos Tribunais, nos órgãos públicos, direcionando o caminho de processos administrativos e judiciais. Os tokens dos juízes, promotores e advogados não estarão mais só com eles e seus assessores, estarão com suas máquinas também.

    Esse cenário vai nos trazer um mundo completamente diferente e novo.

    O grande desafio é que o maior ativo da advocacia são as pessoas. E elas estão acostumadas a interagir com outras pessoas. Quanto vamos perder com essa nova ordem? No debate de ideias, de caminhos a serem seguidos? Isso será positivo?

    O tempo vai dizer. O que não vai ser possível fazer nós já sabemos: não é mais possível frear o processo de transformação. Precisaremos tirar o melhor deste movimento, ao invés de lutar contra ele.

    O que não deve mudar é aflição e a preocupação de quem procura o advogado com um problema jurídico. Nessa hora, mesmo no futuro, o advogado terá que usar um recurso extremamente humano: a empatia. Ela continuará sendo matéria-prima dos melhores profissionais.

  • Conheça as diferenças de tributação entre Brasil e Portugal

    Conheça as diferenças de tributação entre Brasil e Portugal

    Quem pretende implantar ou transferir uma empresa do Brasil para Portugal precisa antes de tudo se planejar e seguir um caminho bem orientado para se obter sucesso. O advogado brasileiro, Fernando Senise, que vive em Portugal há cinco anos e coordena as unidades do escritório Brasil Salomão (nas cidades de Porto e Lisboa), explicou de forma detalhada quais os principais passos a se tomar após a decisão de mudar para o país europeu, durante o webinar “Tributação Brasil Portugal: desafios e benefícios da tributação entre os dois países”, realizado em 27 de julho. O bate-papo pode ainda ser assistido, gratuitamente, pelo canal do YouTube, com acesso ao link

     

    O encontro on-line foi realizado pela Atlantic Hub – instituição que oferece suporte a empresários e pessoas físicas que pretendem de alguma forma se para Portugal, antecipando reflexões sobre um dos temas que estarão em destaque no Evento Atlantic Connection, agendado para ser realizado no dia 18 de agosto, na Casa de Portugal, em São Paulo.

     

    Durante o webinar, comandado por Benício Filho, gerente nacional da Atlantic Hub Brasil, Fernando Senise respondeu a questões centrais sobre o processo de internacionalização, como tempo demandado para os trâmites de documentos em Portugal, diferenças culturais em relação às dinâmicas tributária e jurídica, taxação de lucros e dividendos, cargas fiscais e restituição de impostos, e quando formalizar a saída definitiva do Brasil.

     

    De acordo com Senise, planejamento é a palavra de ordem nesse processo, tanto para abertura de empresa nova direto em Portugal, como para implantação de filiais ou subsidiárias. “Nenhum modelo é livre de impostos e é preciso observar os cenários reais e os potenciais. O rito empresarial guarda sensíveis diferenças entre Brasil e Portugal e, por isso, é importante estar atento ao caráter cultural de como as coisas acontecem por aqui”, orienta o advogado.

     

    Senise ressaltou que o acerto de todas as etapas para conformidade e constituição da empresa, inclusive obtenção de licenças para atividades específicas, pode consumir de três a seis meses. “São várias providências de formalidade fiscal, como alvará de funcionamento, obtenção de número fiscal, conta corrente, licenças e autorizações para abertura, instalação e funcionamento, autorização para começar a produção. Planejar é a base”, insistiu.

     

    As regras de taxação de lucro também foram abordadas. Enquanto no Brasil ainda não há atualmente incidência de tributos sobre a distribuição de dividendos entre sócios; em Portugal, essa carga fiscal regular possui percentuais bem definidos e por isso é importante o empresário brasileiro pensar na estruturação societária antes de dar início à atividade.

     

    O advogado ainda explicou o funcionamento da recuperação de crédito de compensação do Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) – que corresponde ao ICMS do Brasil -, e foi enfático ao afirmar que o melhor momento para formalizar a saída definitiva do Brasil, seja de pessoas físicas ou jurídicas, é quando se obtém a autorização de residência portuguesa, tendo-se sempre em conta os prazos legais previstos na legislação brasileira. “A saída definitiva é um ato formal de comunicação à Receita Federal brasileira de que o contribuinte passará a recolher impostos em outro país. Esse desligamento é necessário para evitar riscos de duplicidade de domicílio fiscal, o que gera dupla tributação”, explicou.

     

    Fernando Senise ainda fez um alerta a quem pretende se mudar para Portugal, especialmente empresários. “É preciso acompanhar a evolução da Medida Provisória nº 1.171/2023” – que trata exatamente da tributação de aplicações financeiras de brasileiros no exterior e que terá grande relevância nos processos de internacionalização, caso se torne lei.

     

    Todos esses temas serão aprofundados no Atlantic Hub 2023, onde Fernando Senise compõe o time de palestrantes. Para saber mais sobre esse evento, acesse

     

    Atlantic Connection
    A 7ª edição do congresso acontecerá no dia 18 de agosto de 2023, na Casa de Portugal em São Paulo. Fundada em 13 de julho de 1935 por portugueses e luso-brasileiros notáveis da época, a Casa de Portugal preserva tradições e valores históricos, culturais e a influência portuguesa em São Paulo. Como uma instituição representativa da Comunidade Luso-Brasileira, é reconhecida como referência na promoção cultural.

     

    O Atlantic Connection, em sua sétima edição, promete ser uma celebração da conexão entre as culturas brasileira e portuguesa, fomentando negócios e parcerias dentro do ecossistema de empresas e startups de ambos os países. Interessados devem reservar vagas pelos links:

    https://materiais.atlantichub.com/atlantic-connection-2023?src=99a0f2ae91504d94878ca438f41e71e2&

    https://brasilsalomao.rds.land/tributacao-em-portugal-v3

  • Processo Legislativo  e a Emenda Constitucional n.º 45/2019

    Processo Legislativo e a Emenda Constitucional n.º 45/2019

    Discute-se, atualmente, no Brasil, a conhecida e já famosa reforma tributária, tratando-se de projeto de emenda para alterar a Constituição Federal, de n.º 45/2019, proposto e já aprovado em dois turnos de votação na Câmara dos Deputados.

     

    O mérito do projeto causa comoções as mais diversas na sociedade, seja entre aqueles que se afeiçoaram com a reforma, seja para os outros que não se entusiasmaram com a propositura.

     

    Certo é que, porém, a despeito da aprovação na Câmara dos Deputados, o que reclama conhecimento do texto, mas ainda se trata apenas de um projeto cuja transformação em regra constitucional depende da conclusão de processo legislativo.

     

    O caminho para alteração da Constituição – de modo a transformar o sistema tributário – criando-se 3 (três)  em detrimento de atuais 6 (seis) – sem prejuízo da manutenção dos demais – tributos ainda não está concluído.

     

    O processo de emenda à Constituição está previsto no art. 60 da Constituição Federal. Em razão da complexidade para sua alteração, nossa Constituição é considerada rígida.

     

    O Brasil adotou o sistema bicameral, resultando na criação, no texto constitucional, de duas casas legislativas em nível nacional: i) Câmara dos Deputados; e, ii) Senado. O mesmo país adota processo legislativo a contemplar iniciativa, debate, votação, aprovação, sanção, promulgação e publicação.

     

    A propositura que tem por objetivo alterar a Constituição depende de votação em 2 (dois) turnos em cada Casa do Congresso (Câmara e Senado), com quórum de 3/5 (três quintos) dos membros – 308 (trezentos e oito) deputados; 49 (quarenta e nove) senadores – foi apenas aprovada em uma das casas, na Câmara.

     

    Aprovada na Câmara, em dois turnos, o projeto – sem que tenha se transformado em texto legislativo – foi encaminhado para o Senado. Nesta casa legislativa, uma vez recebido o texto, que se iniciou pela Câmara, começa-se novo processo legislativo com: i) possibilidade dos Senadores emendarem a proposta, inserindo novas regras em seu texto; ii) deliberação das comissões temáticas do Senado (Orçamentária; Constituição e Justiça; Tributária); e, iii) votação do plenário.

     

    É certo que se o Senado alterar a propositura, inserindo algum novo dispositivo, e o texto for aprovado no Senado, o projeto retorna para Câmara – para nova análise desta casa legislativa. Lembra-se, o sistema é bicameral, e a aprovação depende da deliberação de 3/5 (três quintos) dos membros, em dois turnos, das duas casas de leis. Ao voltar do Senado, se a Câmara voltar a alterar o projeto – daquilo que inserido pelo Senado – o texto deve retornar ao Senado, e, assim, sucessivamente, até que haja aprovação nas duas casas legislativas.  Acaso uma das casas rejeite a propositura, ela está negada.

     

    Importante esclarecer à comunidade que a despeito da aprovação da Câmara, que se deu em dois turnos de votação, com 3/5 (três quintos) dos votos, o projeto ainda não está aprovado; depende, pois, ainda, de discussão, deliberação e aprovação, também por 3/5 (três quintos) dos votos do Senado.

     

    Mais importante ainda: qualquer alteração inserida pelo Senado deverá, ainda, voltar à Câmara, de modo a permitir, pois, que as aprovações se deem pelas duas casas legislativas.

     

    Interessante ressaltar que, ao contrário do processo legislativo ordinário, no processo de Emenda à Constituição não há a promulgação pelo Presidente da República, de forma que este, se não tiver proposto a Emenda conforme lhe faculta o artigo 60, II da CF/88 , não participará do processo legislativo. Portanto, após as votações, caso aprovada, a emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em sessão solene do Congresso.

     

    Concluindo, ainda que o projeto tenha sido aprovado na Câmara, há dependência de discussão e aprovação no Senado, sem o que, ainda, se trata de projeto com processo legislativo em andamento, não criando nenhuma obrigação, nem trazendo qualquer inovação.

     

  • moeda bitcoin

    Marco Legal dos Criptoativos: vigência da Lei traz otimismo para o mercado

    Criptoativos são ativos virtuais que representam um valor, podendo ser negociado ou transferido por meios eletrônicos e utilizados como forma de pagamento ou investimento. Esse foi o conceito trazido pela Lei nº 14.478/2022, comumente conhecida como Marco Legal dos Criptoativos, em vigor desde 20 de junho de 2023. A Lei inaugura a regulamentação de um mercado crescente, advindo da propagação de criptomoedas e outros ativos utilizados para transação e investimentos.

    Vale observar que nem todo ativo virtual seguirá os ditames do Marco Legal dos Criptoativos. Moeda nacional, incluindo o projeto “Real Digital” do Banco Central do Brasil (BCB), moeda eletrônica, instrumentos de benefício e fidelidade e ativos de regulamentação própria não são criptoativos. A exemplo desse último, valores mobiliários e ativos financeiros continuam a cargo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

    A Lei também não se aplica aos non fungible tokens (NFT), aplicando os ditames da legislação cível, consumerista e propriedade intelectual. Por se tratar, em sua maioria, de obras intelectuais, as partes deverão se atentar quanto aos direitos morais e patrimoniais de seu autor.

    As principais mudanças são:

    Definição das prestadoras de serviços de ativos virtuais: A Lei traz um rol dos serviços prestados por pessoa jurídica no tocante à criptoativos, como exemplo, troca entre ativos virtuais ou destes com moeda nacional ou estrangeira, transferência, custódia e administração de criptoativos.

    Entidade reguladora e fiscalizatória das atividades: caberá ao BCB regular a prestação de serviços de ativos virtuais, em especial, autorizar o funcionamento de exchanges e demais entes privados do mercado.

    Tipificação penal: o Marco Legal dos Criptoativos tipifica fraudes e demais ilícitos quanto ao uso, oferta, gestão, intermediação e demais serviços que envolvam ativos virtuais.

    Em resumo, é possível notar que a legislação tem como principal alvo as exchanges e demais prestadoras de serviço, estabelecendo condições gerais para seu funcionamento. Entretanto, a efetividade da Lei dependerá das atribuições concedidas ao BCB, em especial, quanto a fiscalização e regulação específica da prestação de serviços a ocorrer nos próximos meses.

    Em reflexo, investidores se beneficiarão de tais medidas, considerados consumidores. Ainda, demandará transparência e programas de governança das prestadoras de serviços, coibindo possíveis fraudes que ocorrem atualmente. Além disso, o Marco Legal abre um possível arcabouço regulatório sobre blockchain, tokenização e demais tendências do mercado atreladas à inovação tecnológica.

  • lupa

    Setores econômicos serão monitorados pela Receita Federal em 2023

    No ano-calendário de 2023, a Receita Federal vai monitorar cerca de 8.596 pessoas jurídicas, distribuídas em diversas áreas de atuação. Muito embora esse quantitativo, representa uma parcela ínfima de 0,01% do total de empresas existentes em nosso País. Mas essas empresas são responsáveis por uma parte significativa da arrecadação de impostos administrados pela Receita Federal, totalizando 62%.

     

    O monitoramento dos maiores contribuintes é estruturado em equipes especializadas por setores e grupos econômicos de atuação nacional, independentemente de sua jurisdição, divididas em carteiras de contribuintes sob responsabilidade de um Auditor-Fiscal ou equipe por ele liderada.

     

    O objetivo desse monitoramento é garantir que todas as empresas sejam tratadas de forma igualitária, melhorar a satisfação dos contribuintes com a Receita Federal e garantir a conformidade tributária aproximar a arrecadação efetiva (valor arrecadado) da arrecadação potencial (possível valor a arrecadar).

     

    Para que haja uma atuação mais integrada entre as áreas de monitoramento, programação e fiscalização, a Receita Federal definiu quais setores econômicos serão priorizados para o monitoramento e programação das ações fiscais em 2023, quais são:

     

    Receita Federal Setores Econômicos
    1ª RF 02006 – Defensivos agrícolas, adubos e fertilizantes
    2ª RF 04002 – Eletroeletrônicos
    3ª RF 01002 – Planos de Saúde
    4ª RF 10002 – Bens de Capital – Comércio e Serviços
    5ª RF 02001 – Químicos – fabricação
    6ª RF 05002 – Cimento, cerâmicas e revestimentos
    7ª RF 03000 – Eletricidade
    8ª RF 08001 – Automóveis
      07003 – Cosméticos e Perfumaria
    9ª RF 06001 – Produção e Comércio Agrícola
    10ª RF 07001 – Supermercados

     

    A priorização desses setores econômicos tem o intuito de verificar a conformidade tributária (arrecadação). Além disso, outras ações serão tomadas e demais informações serão averiguadas. Por exemplo, os contribuintes serão comunicados sobre indícios de distorções, omissões, inconsistências ou divergências em escrituração e declarações, buscando regularizações em massa de infrações – passíveis de verificação por meio de cruzamentos automáticos.

     

    Esse cenário reforça a importância de os contribuintes contarem com assessoria especializada, de modo a atestar a regularidade das obrigações acessórias e procedimentos fiscais.

     

    Fonte: Relatório Anual da Fiscalização da Receita Federal

  • rolamentos

    STJ profere voto favorável ao creditamento de ICMS sobre aquisição de produtos intermediários

    A discussão acerca da possibilidade de apropriação de crédito de ICMS sobre materiais intermediários aplicados ao processo produtivo não é recente.

    Conforme previsto expressamente no texto do Convênio ICMS 66/88 – o qual não está mais em vigência –, para se legitimar o aproveitamento de crédito decorrente da entrada de insumos, exigia-se que ele fosse consumido no processo de produção ou integrado diretamente ao novo produto.

    Assim, com esse fundamento, a interpretação do fisco sempre teve caráter restritivo, na qual havia exigência, para fins de creditamento, de que o bem adquirido fosse integrado à mercadoria produzida pela indústria, ou, então, que sofresse desgaste integral ou parcial por meio de contato direto com o produto fabricado.

    No entanto, essa ótica apresenta controvérsias, tendo em vista que configura interpretação restritiva da Lei Kandir – 87/96, a qual regulamenta o ICMS, pois não há, na lei complementar, demanda de total integração ou contato direto do item com o produto fabricado como condição para o direito ao crédito do contribuinte. Ou seja, atualmente, o posicionamento do Fisco limita o direito do crédito ao contribuinte sem respaldo legal.

    Nessa vertente, a 1ª Turma do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1800817 – SP (2019/0057305-4)) se posicionou de forma mais ampla quanto a possibilidade do crédito de ICMS, considerando os produtos intermediários adquiridos, ainda que não se integrem, nem possuam contato direto com a mercadoria produzida, desde que sejam imprescindíveis para a realização da atividade econômica da empresa adquirente.

    Esse entendimento já havia sido externado pelo Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP) no julgado do processo nº 1006261-02-2014.8.26.0348, no qual a decisão foi no sentido de que os materiais intermediários essenciais à consecução da atividade-fim da empresa não devem ser enquadrados como materiais de uso e consumo e, portanto, não há vedação legal para seu respectivo aproveitamento creditício.

    Corroborando essa ótica, em voto recente proferido pela relatora ministra Regina Helena Costa, em julgamento iniciado no dia 14/06/2023, na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o parecer foi de que a legislação de ICMS também se estendeu aos produtos intermediários, inclusive sobre os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa, ou seja, a sua essencialidade em relação à atividade-fim desenvolvida pela pessoa jurídica.

    Isto posto, com o intuito de ilustrar tais decisões de maneira mais próxima ao fático, podemos citar como produtos intermediários as correias, rolamentos e polias – que são instrumentos essenciais para o funcionamento do maquinário industrial –, mas que não possuem contato direto com o produto fabricado, nem sofrem desgaste imediato no ciclo produtivo.

    A temática é bastante atual e enseja oportunidades aos contribuintes para o aproveitamento de créditos de ICMS sobre os referidos produtos intermediários. Sendo assim, é indispensável o acompanhamento de profissionais jurídicos especializados, para que haja investigação detalhada sobre as possibilidades em matéria tributária.