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  • A dobra do frete como indenização pelo não cumprimento dos requisitos legais do pagamento do vale-pedágio

    Empresarial

    A dobra do frete como indenização pelo não cumprimento dos requisitos legais do pagamento do vale-pedágio

    A Lei nº 10.209/2001 dispõe sobre a exigência do vale-pedágio para o transporte rodoviário de carga. Nos termos da mencionada lei, tornou-se obrigatório o uso do vale-pedágio para cobrir as despesas de deslocamento de carga realizadas em rodovias brasileiras. Com isso, foram estabelecidos requisitos para o embarcador em relação ao método de pagamento do vale-pedágio.

     

    Vale destacar que o embarcador pode ser, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 1º da referida Lei: (i) o proprietário originário da carga, (ii) o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga, e (iii) somente o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga, mesmo que não seja o proprietário originário da carga ou a empresa transportadora que subcontratar o serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo, todos equiparados.

     

    Assim, a Lei instituiu que cabe ao embarcador efetuar o pagamento específico do vale-pedágio. Conforme dispõe o art. 2º, este pagamento, além de obrigatório, não poderá integrar o valor do frete, não sendo considerado receita operacional ou rendimento tributável, tampouco base para contribuições sociais ou previdenciárias. Ainda, de acordo com o parágrafo único do art. 2º, tanto o valor do vale-pedágio obrigatório, quanto os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, devem ser destacados em campo específico no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e).

     

    Outrossim, o art. 3º prevê que o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete. A exceção está no §1º do mesmo artigo, que determina que, quando o Vale-Pedágio obrigatório for expedido em modelo próprio, a aquisição, pelo embarcador, para fins de repasse ao transportador de carga, dar-se-á junto às concessionárias das rodovias, podendo a comercialização ser delegada a centrais de vendas ou a outras instituições, a critério da concessionária.

     

    Em caso de descumprimento da obrigação de antecipação do pagamento do Vale-Pedágio, ou da infração a outros dispositivos da Lei, o art. 8º prevê que o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.

     

    A constitucionalidade desta indenização, imposta pela Lei, foi objeto de discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.031, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em meados de 2020, o STF declarou o artigo 8º da Lei 10.209/01 constitucional. Nessa linha, pelo voto proferido pela Ministra Relatora Cármen Lúcia, restou entendido que, com a Lei do Vale-Pedágio, “eliminou-se, portanto, a possibilidade de embutir os custos do pedágio no valor do frete contratado, prática utilizada com frequência, enquanto o pagamento do pedágio era feito em espécie, fazendo com que o custo recaísse diretamente sobre o transportador rodoviário de carga”.

     

    Ainda, de acordo com o entendimento lançado pelo STF, a indenização imposta pela Lei não pode ser pactuada livremente pelas partes, uma vez que se está diante de uma cláusula penal imposta por lei, com valor determinado pelo legislador, sem a possibilidade de qualquer interferência dos particulares.

     

    Assim, caso o pagamento do vale-pedágio pelo embarcador não siga os requisitos legais, aplica-se a “dobra do frete”, devendo o embarcador pagar ao transportador a quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.

     

    Diante disso, é de extrema importância que as embarcadoras estejam adequadas à legislação vigente, evitando o não cumprimento das obrigações legais e a consequente aplicação da cláusula penal imposta pela Lei. Afinal, conforme entendimento do STF, esta sanção deve ser aplicada em sua integralidade, não admitindo convenção em contrário pelas partes ou a sua limitação com base na boa-fé objetiva, diante da natureza cogente e especial da norma.

  • Câmara dos deputados aprova novas alterações na lei de falência

    Câmara dos deputados aprova novas alterações na lei de falência

    Não bastassem as recentes e relevantes alterações oriundas da Lei nº 14.112/2020 à Lei de Falência (Lei nº 11.101/2005), no dia 26 de março de 2024, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 3/2024, que altera novamente a referida Lei Falimentar.

     

    Com o objetivo central de conferir maior celeridade aos processos de falência, verdadeiro calcanhar de Aquiles de processos dessa natureza, o projeto prevê diversas alterações, a comentar algumas delas, sem prejuízo de tantas outras:

     

    • Gestor Fiduciário: em substituição ao Administrador Judicial, agora os credores poderão indicar gestor fiduciário, que será o responsável pela condução do processo liquidação de ativos e pagamento de credores.

     

    • Assembleia de Credores (“AGC”): o projeto estabelece novas competências à AGC, incluindo a deliberação acerca da substituição do Administrador Judicial pelo Gestor Fiduciário e a aprovação do Plano de Falência.

     

    • Venda de ativos: sendo interesse dos credores e desde que haja previsão no plano, devidamente aprovado, será permitida a alienação de ativos sem a prévia avaliação e autorização do Juízo competente, o que, entretanto, não se aplica à hipótese prevista no § 1º do artigo 83 da Lei nº 11.101/2005, que trata do bem objeto de garantia real.

     

    • Pedidos sucessivos: o relatório aprovado também aumentou o intervalo exigido para as recuperações judiciais sucessivas, que, até então, era de dois anos contados da data de homologação, passando a contagem a ser a partir do encerramento do processo.

     

    • Comitê de Credores: foi previsto também que o Comitê de Credores, eleito por eles próprios, poderá emitir parecer sobre o Plano de Falência, examinar acordos que envolvam a massa falida e, ainda, substituir o Gestor Fiduciário, caso entenda necessário.

     

    Por outro lado, em que pese o legítimo intuito do projeto, as alterações têm sido alvo de duras críticas. Primeiro em razão do atropelamento do tema na Câmara dos Deputados, não tendo os parlamentares tido tempo hábil para analisar o projeto e propor alterações à redação do texto, tendo em vista o regime de urgência – injustificado – ao qual o mesmo foi submetido. Segundo por conta de alguns pontos constantes no relatório, especialmente a respeito da figura do Administrador Judicial e sua substituição e a falta de proteção a credores minoritários.

     

    Mesmo os Bancos, que, em tese, seriam os maiores privilegiados com o projeto, haja vista a garantia de mais poderes aos credores, torceram o nariz com as alterações, principalmente aquelas relacionadas às operações de compra e venda de carteiras de crédito de empresas em dificuldades financeiras, negócio que tem aumentado consideravelmente, havendo no projeto dispositivos que preveem o envio das receitas futuras, como vendas realizadas a crédito, à massa falida por 01 (um) ano, o que, no final das contas, eleva o risco da operação e, consequentemente, o custo do crédito para as empresas que se valem desse tipo de financiamento.

     

    O projeto ainda será analisado pelo Senado Federal e poderá sofrer ajustes, porém, é fato que o tema tem sido – e será – pauta constante da comunidade jurídica, sendo fundamental o acompanhamento dos próximos capítulos pelas empresas e profissionais especialistas na área de direito falimentar.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • Brasil Salomão e Matthes é novamente reconhecido pelo ranking Chambers Brazil

    Brasil Salomão e Matthes é novamente reconhecido pelo ranking Chambers Brazil

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia se destaca, mais uma vez, como um dos escritórios indicados pela Chambers and Partners na categoria General Business Law: Campinas & região. Além da indicação da equipe jurídica consolidada no interior paulista, dois sócios advogados são mencionados na premiação: Fabio Pallaretti Calcini e Marcelo Salomão (presidente).

     

    O escritório conquistou o segundo lugar na categoria General Business Law para firmas; Calcini obteve o terceiro lugar e Salomão, o quarto, na mesma categoria Direito Empresarial Geral: Campinas e região. Os dois tributaristas já são referenciados em outros prêmios de relevância nacional e compartilham a avaliação de que o guia Chambers é reconhecido como uma das principais publicações do mercado jurídico.

     

    A publicação é desenvolvida pela editora inglesa Chambers & Partners, empresa de pesquisa independente que opera no cenário internacional, fornecendo classificações detalhadas e percepções dos principais advogados do mundo. Seus pesquisadores também conduzem avaliações aprofundadas sobre o mercado brasileiro de advocacia.

     

  • mão digitando e efeitos digitais 3D

    Requisitos para o Oferecimento de Seguro ou Fiança como Garantia dos Créditos Tributários em São Paulo

    As pessoas físicas ou jurídicas que têm débitos tributários com o Estado de São Paulo, inscritos ou não em dívida ativa, sabem das dificuldades para garantir estes débitos. Infelizmente, de um modo geral as mais diversas garantias não são aceitas pela Fazenda que está sempre na busca por dinheiro, ainda mais depois da instrumentalização da penhora online de ativos financeiros.

     

    Por sua vez, a Lei n. 13.043/14 alterando o artigo 9º, inciso III, § 3º e artigo 15, inciso I, ambos da Lei n. 6.830/80, passou a autorizar, expressamente, a garantia do juízo, adicionalmente, por fiança ou seguro bancários.

     

    Tais instrumentos de garantia são uma válvula de escape para os executados e, quando prestados por instituições idôneas, são uma garantia de recebimento para o credor em caso de êxito na discussão. O problema é que cada vez mais são impostos novos requisitos para sua aceitação.

     

    Neste sentido, a Procuradoria Geral da Fazenda do Estado de São Paulo, no dia 31 de maio de 2023, publicou a Portaria n. 03, que tem por finalidade disciplinar “o oferecimento e a aceitação do seguro e da fiança bancária para créditos tributários e não tributários, inscritos e não inscritos na Dívida Ativa”.

     

    A observância de referida Portaria e o seu atendimento pelas instituições concessoras da fiança ou do seguro, serão de vital importância para sua aceitação pela Fazenda e pelo Juízo nos casos de débitos já em discussão judicial, e, excepcionalmente, na esfera administrativa, nos casos de transação ou objeto de negócio jurídico processual.

     

    Abaixo estão, sucintamente, alguns dos principais pontos trazidos pela Portaria:

     

    1) O valor segurado ou afiançado deve ser suficiente para a cobertura integral do débito, com seus consectários legais, atualizado até a data da emissão da apólice ou fiança;
    2) Deve ser incluída uma cláusula de que o valor da garantia deve ser atualizado pelos mesmos índices de atualização do débito garantido;
    3) Deve ser feita a expressa e completa descrição do débito objeto da garantia, com a menção, quando for o caso: do número do processo judicial, da certidão de dívida ativa, do auto de infração, etc.;
    4) Para os débitos ainda não objeto de execução fiscal, deve constar cláusula de que a garantia se estenderá à respectiva execução fiscal;
    5) Cláusula de que a garantia permanecerá vigente, mesmo se o tomador não pagar o prêmio;
    6) Cláusula de que em caso de parcelamento posterior do débito, este fato não exclui a responsabilidade pela garantia, até que haja a total quitação do débito;
    7) Cláusula de eleição da comarca onde tramita ou tramitará o processo para dirimir as questões atinentes à garantia prestada;
    8) Prazo mínimo de vigência de 3 anos, mas com cláusula que estabeleça a efetivação da garantia se o tomador não providenciar antes do vencimento: a) o depósito integral do débito; b) apresentar nova garantia nos termos da Portaria; e
    9) Segundo a Portaria SUBG-CTF N.º 03/2023, a apresentação de seguro ou fiança não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário e apenas autorizará, na vigência da apólice, o acesso à CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA – CPEN.

     

    Além dos requisitos acima, que são os principais, mas não os únicos, a entidade concedente da garantia deve estar devidamente regular e inscrita na SUSEP, apresentando sua certidão de regularidade.

     

    Um detalhe que pode gerar problemas práticos é a previsão do artigo 2º, §3º, inciso I: “o não pagamento, pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor do objeto da garantia, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação que discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou apelação, sem efeito suspensivo”. Isto porque, representaria o dever da entidade concedente depositar em juízo o valor antes do trânsito em julgado da discussão.

     

    Em conclusão, embora a fiança e o seguro bancários continuem a ser uma possibilidade interessante para as pessoas que têm débitos em aberto com o fisco, cada vez mais é preciso estar atentos aos requisitos para sua aceitação, agora, especialmente, à Portaria 03/23 do Estado de São Paulo.

  • três mãos se tocando encima de uma mesa

    Política Integrada de Governança e Responsabilidade Socioambiental (ESG) da ANS: o ESG enquanto pauta regulatória

    Em 21 de março de 2023, a ANS publicou a Resolução Administrativa nº 82/2023, dispondo a respeito da Política Integrada de Governança e Responsabilidade Socioambiental (ESG) que deverá nortear as relações estabelecidas entre a ANS e suas partes envolvidas.

     

    A Resolução, em seu artigo 5º, II, indica como um dos objetivos desta política a adoção de um sistema de comunicação eficiente, visando disseminar os conceitos de governança e de sustentabilidade a todas as partes envolvidas, com a possibilidade de publicação de guias, manuais e outros instrumentos que busquem direcionar a adoção de boas práticas que integrem as perspectivas.

     

    Dessa forma, é de suma importância que as operadoras de plano de saúde estejam alinhadas com as diretrizes e o planejamento do próprio órgão regulador, ainda que não haja, por ora, nenhuma obrigatoriedade de implementação ou observância das diretrizes e objetivos que serão adotados pela própria ANS em suas relações internas e com as partes envolvidas.

     

    Para além disso, é importante que as operadoras se alinhem não apenas ao projeto regulatório envolvendo à temática ESG, mediante o fortalecimento das estruturas de governança, mas também mediante a inclusão da pauta social e ambiental nos programas e integridade e compliance enquanto exigências de mercado, cada vez mais atento ao cumprimento normativo e à adoção de pautas inclusivas e ambientais.

     

    Já pensou em como é possível atualizar ou implementar o seu programa de compliance à pauta ESG? Para isso é bastante importante contar com o auxílio de uma assessoria jurídica especializada e experiente no tema, para que a construção do seu programa seja sólidao e sustentável.

  • CARNES CRUAS PENDURADAS

    Perdas com desossa de carnes – Dedutibilidade na composição do IRPJ e da CSLL

    De acordo com o inciso I, art. 303 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), os estabelecimentos optantes pelo regime de apuração do Lucro Real poderão integrar os custos com os valores de quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio.

     

    Nesta vertente, direcionaremos nossas considerações para os estabelecimentos cuja atividade econômica é compreendida pelo CNAE 4722-9/01 – Comércio varejista de carnes – açougues, optantes de lucro real, inclusive aqueles estabelecidos em supermercados.

     

    De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 76/2021, as perdas relativas a ossos, sebos e nervuras, inaproveitáveis e sem valor econômico, decorrentes do processo de desossa e/ ou fracionamento para posterior venda, poderão integrar o custo das mercadorias, para fins de apuração do IRPJ com base no lucro real.

     

    Para tanto, deve-se comprovar, por meio de elementos probatórios idôneos, que as perdas decorrem de seu processo produtivo e/ou manuseio e que ocorrem em quantidades razoáveis com base na natureza das mercadorias e de seu processo de produção.

     

    Em meio a esta situação que chamaríamos de perdas normais, quando se trabalha com desossa nos açougues, as perdas giram em torno de 20% a 30%, isso em razão dos descartes dos ossos, sebos, nervuras e limpeza.

     

    Ressalta-se que não existe na legislação federal a obrigatoriedade de que a comprovação relativa às quebras e perdas citadas no inciso I, art. 303 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018) – seja feita por meio de laudo ou certificado de autoridade sanitária, nem requisitos fixos quanto aos meios de prova, sendo necessário apenas, que haja um suporte fático-probatório que efetivamente demonstre a razoabilidade da perda e que sua origem se deu no processo produtivo, manuseio ou transporte.

     

    Desta forma, as perdas razoáveis, decorrentes da desossa, fracionamento e limpeza, poderão ser excluídas quando da composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL – gerando um benefício fiscal para os estabelecimentos de 34% – sobre o valor da perda.

     

    Ante a todo exposto, uma vez cumpridos os requisitos legais, será possível obter o benefício sobre as perdas advindas da desossa, fracionamento e limpeza das carnes – a partir da retificação de obrigações acessórias – observando o prazo de 5 (cinco) anos – sem a necessidade de emissão de laudo técnico ou certificado de autoridade sanitária.

  • imagem de dedo tocando em tela

    As Possibilidades de Correção Monetária do Crédito Extemporâneo de ICMS

    Como sabemos o ICMS é um imposto que, em linhas gerais, se sujeita ao princípio constitucional da não cumulatividade. Assim, é possível se creditar do montante do imposto que incidiu nas operações anteriores, para abater do valor devido a título de ICMS nas operações seguintes.

     

    A tomada dos créditos é um importante direito dos contribuintes visando reduzir, legalmente, os valores devidos, por isso, é muito importante que eles estejam bem-informados e atentos sobre as aquisições de mercadorias e serviços que possam lhes gerar referidos créditos. Em algumas situações, todavia, os contribuintes deixam de tomar, no momento oportuno, créditos previstos pela legislação, surgindo aqui os chamados créditos extemporâneos.

     

    Em linhas simples, os créditos extemporâneos de ICMS são aqueles valores que o contribuinte poderia ter se creditado no período de apuração regular, em geral o mês, mas que por algum motivo não o fez. Assim, posteriormente ao período regular de apuração daquelas operações, lança tais créditos em suas contas fiscais para o seu aproveitamento.

     

    Como estes créditos foram lançados posteriormente se questiona sobre a possibilidade de sua correção monetária por ocasião do seu aproveitamento. O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento sobre está temática no sentido de que os créditos extemporâneos devem ser escriturados e aproveitados por seu valor nominal, salvo se houver na legislação do Estado respectivo posicionamento em sentido contrário: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS. Correção monetária de créditos extemporâneos. Impossibilidade. 1. Firme a jurisprudência no sentido da impossibilidade da correção monetária de créditos extemporâneos de ICMS. Precedentes desta Corte. 2. A agravante inova nas razões do agravo regimental. Incidência da Súmula nº 287/STF. 3. Agravo regimental não provido.(RE 423091 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012)”.

     

    Apesar deste posicionamento mais restritivo do STF, defendemos que em algumas situações, tais créditos extemporâneos podem sim ser corrigidos monetariamente para evitar prejuízos indevidos aos contribuintes. Vejamos.

     

    Uma primeira situação que permitiria a correção seria quando o não aproveitamento no momento oportuno se deu em decorrência de óbice ilegal imposto pela própria Fazenda. Uma outra situação passível de correção seria quando o pedido administrativo de aproveitamento do crédito, feito à Secretaria da Fazenda, não for apreciado dentro do prazo de 120 dias, como determina a legislação. Neste caso, a partir do 121º dia, seria possível a correção do crédito.

     

    Estas duas possibilidades de correção vêm sendo referendadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em decisões recentes. Vejamos:

     

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – V. acórdão que negou provimento ao apelo da embargante e manteve a procedência da ação declaratória – Alegação de omissão – Ocorrência – Créditos extemporâneos e acumulados de ICMS – Correção monetária – Possibilidade – A princípio, a jurisprudência do C. STF tem entendido que é incabível a correção monetária de créditos escriturais extemporâneos de ICMS, diante do princípio da não-cumulatividade e de sua apuração escritural – Porém, quando haja prova quanto ao obstáculo injustamente imposto pela autoridade fiscal à pretensão do contribuinte, a jurisprudência do C. STF e do Eg. STJ tem admitido a atualização monetária, em respeito ao princípio da isonomia, para recompor as perdas sofridas pela inflação – (…).
    (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1001944-46.2022.8.26.0326; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Lucélia – 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023)

     

    APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – Créditos extemporâneos e acumulados de ICMS – Correção monetária – Possibilidade – A princípio, a jurisprudência do C. STF tem entendido que é incabível a correção monetária de créditos escriturais extemporâneos de ICMS, diante do princípio da não-cumulatividade e de sua apuração escritural – Porém, quando haja prova quanto ao obstáculo injustamente imposto pela autoridade fiscal à pretensão do contribuinte, a jurisprudência do C. STF e do Eg. STJ tem admitido a atualização monetária, em respeito ao princípio da isonomia, para recompor as perdas sofridas pela inflação – Precedentes – Prazo de manifestação no processo administrativo relativo ao exercício de 2016 que ultrapassou em muito os 120 dias previstos na Lei n. Lei n. 10.177/98, em seus arts. 32 e 33 – Caracterização da oposição injustificada quanto ao pedido de crédito – Atualização cabível, a ser feita pelo índice da Taxa SELIC, a contar do 121º dia  Aplicação da EC 113/21 e precedentes jurisprudenciais – Sentença parcialmente reformada – Recurso provido.
    (TJSP;  Apelação Cível 1032440-49.2021.8.26.0114; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023)

     

    Em conclusão, os contribuintes devem sempre ficar atentos aos créditos que têm direito, até porque a carga tributária já é demasiado alta. Depois, nas situações possíveis, devem sim realizar a correção dos seus créditos extemporâneos, a fim de recompor a perda do seu valor pelo transcurso do tempo.

  • mão em tela digital

    ANPD abre consulta pública sobre norma de comunicação de incidente de segurança com dados pessoais

    O tratamento de dados pessoais pode gerar riscos, de modo que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD impõe que os agentes de tratamento devem adotar medidas eficazes para proteger os dados pessoais dos titulares. No entanto, mesmo adotando tais medidas, as empresas estão suscetíveis a sofrer um incidente de segurança.

     

    Desse modo, na ocorrência de um incidente de segurança com dados pessoais, verificando que tal incidente possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, a lei estabelece que deve haver, por parte do controlador, a comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e ao titular dos dados.

     

    Não há prazo estabelecido na legislação sobre quando o incidente deve ser comunicado, mas apenas que seja comunicado em “prazo razoável”, a ser definido pela ANPD. Assim, recentemente a ANPD recomendou que a comunicação de incidente seja realizada em até 2 (dois) dias úteis da ciência do fato.

     

    Outrossim, a lei estabelece que essa comunicação deve conter no mínimo:

    • a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
    • as informações sobre os titulares envolvidos;
    • a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
    • os riscos relacionados ao incidente;
    • os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
    • as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

     

    Ocorre que, além das disposições mínimas que a comunicação do incidente deve conter, restam dúvidas não esclarecidas pela lei, como o que seria considerado um risco de dano relevante e até mesmo sobre a definição de um prazo concreto para comunicação do incidente. Visando esclarecer essas questões, a ANPD abriu consulta pública para regular de maneira mais detalhada sobre a comunicação de incidentes de segurança.

     

    Nessa linha, a minuta da resolução considera que um incidente de segurança com dados pessoais pode acarretar risco ou dano relevante aos titulares quando tiver potencial de afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares e envolver pelo menos um dos seguintes critérios:

    • dados sensíveis;
    • dados de crianças, de adolescentes ou de idosos;
    • dados financeiros;
    • dados de autenticação em sistemas; ou
    • dados em larga escala.

     

    Outro ponto abordado pela minuta da resolução é o prazo de comunicação de incidente de segurança, que deverá ser realizado em 3 (três) dias úteis, ressalvada a existência de legislação específica, contados do conhecimento do incidente de segurança.

     

    Por fim, a minuta da resolução estabelece que o controlador deverá manter o registro de incidentes de segurança com dados pessoais, inclusive daqueles não comunicados à ANPD e aos titulares.

     

    A Consulta Pública sobre a minuta de resolução referente ao Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança com Dados Pessoais pode ser encontrada no link abaixo:

     

    https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/aberta-consulta-publica-sobre-norma-de-comunicacao-de-incidente-de-seguranca-com-dados-pessoais/Minuta_Regulamento_CIS._CD._semmarcas2.pdf

  • Brasil Salomão e Matthes é convidado da Aproleite durante Expass Agro

    Brasil Salomão e Matthes é convidado da Aproleite durante Expass Agro

    De 29 de junho a 1º de julho acontece a Expass Agro – Feira de Agronegócios e Exposição de Animais, no Parque de Exposições em Passos (MG), situado na Avenida Comendador Francisco Maia, 4052, Exposição. Durante os três dias de feira, a visitação pode ser realizada das 10h às 20h. A convite da Associação dos Produtores de Leite do Sudoeste Minas (Aproleite), advogados do escritório Brasil Salomão e Matthes estarão no estande da instituição para prestarem assessoria jurídica e orientações a associados.

  • caminhão na estrada

    A dedução no IRPJ e CSLL da evaporação de combustíveis

    O Comite de Pronunciamentos Contábeis (CPC 16) aduz que um determinado ativo deverá ser mantido em estoque “nos registros até que as respectivas receitas sejam reconhecidas”.

     

    Como a evaporação de combustíveis em postos, distribuidoras e atividades correlatas não possui valor econômico, ela não atende aos requisitos do CPC 16 para se manter em conta contábil de estoques.

     

    Isso se dá, porque a evaporação ocorre em um processo normal de manuseio do combustível, seja em postos, combustíveis ou empresas que possuem estoque do produto para abastecimento de frota própria.

     

    Nesse sentido, dispõe o art. 303, I, do RIR/2018 que o custo será integrado pelo valor nas “quebras e perdas razoáveis” (. . .), ocorridas “no transporte e manuseio” (Lei 4.506/1964).

     

    As evaporações razoáveis, assim, decorrentes do manuseio do combustível poderão ser baixadas do estoque como perda e excluídas do E-LALUR e E-LACS, gerando um benefício tributário de 34% sobre valor baixado.

     

    A solução de consulta COSIT n. 76/2021 dispõe expressamente que poderão integrar o custo dos produtos, as perdas razoáveis, decorrentes do processo de produção, sem que, nesse caso, haja a “exigência legal de que essa comprovação se dê por meio de laudo ou certificado de autoridade sanitária, nem de condições pré-determinadas quanto aos elementos de prova a serem apresentados.”

     

    Ressalta-se que a portaria da Agência Nacional de Petróleo n. 26/1992 dispõe expressamente que é normal a evaporação do estoque físico em níveis não superiores a 0,6% (seis décimos por cento).

     

    Cumprido os requisitos legais, portanto, é possível se obter o benefício sobre a evaporação de combustíveis a partir da retificação de obrigações acessórias, independentemente de laudo técnico.

     

    O fisco possui o prazo de 05 anos para fiscalizar os procedimentos realizados para obtenção do benefício.