Plano de regularização mineiro para o pagamento dos débitos de icms com até 90% de redução por benefícios previstos no convênio icms 06/24 – adesão até o dia 21 de junho de 2024
Plano de regularização mineiro para o pagamento dos débitos de icms com até 90% de redução por benefícios previstos no convênio icms 06/24 – adesão até o dia 21 de junho de 2024

Plano de regularização mineiro para o pagamento dos débitos de icms com até 90% de redução por benefícios previstos no convênio icms 06/24 – adesão até o dia 21 de junho de 2024

29/04/24

No mês de dezembro de 2023, foi instituído o Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, através da lei nº 24.612 de 26 de dezembro de 2023, que concede incentivos e reduções especiais para quitação de créditos tributários relativos ao ICMS, às suas multas e aos demais acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023.

 

O benefício alcançará a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte, mediante consolidação dos respectivos processos tributários administrativos, podendo ser incluídos os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à Fazenda.

 

Isso posto, o crédito tributário poderá ser pago em até 120 (cento e vinte) parcelas com percentuais de redução que oscilam de 30 a 90%, conforme tabela a seguir:

 

Parcela Redução
1 parcela 90%
Até 12 parcelas iguais 85%
Até 24 parcelas iguais 80%
Até 36 parcelas iguais 70%
Até 60 parcelas iguais 60%
Até 84 parcelas iguais 50%
Até 120 parcelas iguais 30%

 

Importante salientar que o pedido de ingresso no Plano de Regularização implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos e, consequentemente, deve o contribuinte desistir de ações judiciais e administrativas em que defende a improcedência do crédito e deve o advogado do sujeito passivo da cobrança desistir de eventuais honorários de sucumbência.

 

Ademais, a adesão não autorizará restituição ou compensação das quantias pagas, não autoriza o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado, e não se aplica aos débitos regularmente declarados pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional[1].

 

Recentemente, no dia 26 de março de 2024, foi promulgado decreto nº 48.790 que regulamenta a lei supracitada. O artigo 2º deste decreto dispõe, que, para fins de consolidação dos créditos tributários e ingresso no Plano de Regularização, é vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo e que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência de adesão à moratória não prejudica a adesão ao plano. Demonstra ainda a necessidade de formalizar o ingresso mediante requerimento de habilitação para pagamento a vista ou parcelado via Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE).

 

Os contribuintes devem formalizar o pedido de adesão até o dia 21 de junho de 2024.

 

Por fim, salienta-se que o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia estará disponível para sanar as possíveis dúvidas referentes à anistia mineira e para auxiliá-los neste processo.

 

[1] Art. 10, IV, do Decreto n.º 48.790/24

Autores do Artigo

  • Sócio
    raul.naves@brasilsalomao.com.br
    +55 (16) 3603 4400
  • joao.felipe@brasilsalomao.com.br

Artigos
Relacionados