A garantia provisória no emprego da MP 936 não impede demissão
A garantia provisória no emprego da MP 936 não impede demissão

A garantia provisória no emprego da MP 936 não impede demissão

26/05/20

A Medida Provisória n. 936, publicada em 01/04/2020, trouxe a possibilidade de o empregador reduzir a jornada de trabalho do empregado proporcionalmente à redução salarial, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 (sessenta) dias. Caso o empregador opte por uma dessas medidas, o empregado receberá o BEMPER – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado pela União, e terá garantia provisória no emprego durante a redução proporcional de jornada e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho e, por igual período, após o restabelecimento da jornada integral de trabalho ou término da suspensão do contrato de trabalho. 

Se esta garantia provisória no emprego não for observada pelo empregador, e o empregado for demitido sem justa causa, o empregador estará sujeito ao pagamento de uma indenização revertida em favor do empregado, além das verbas rescisórias pertinentes à essa modalidade de ruptura do contrato de trabalho. Contudo, a MP prevê a flexibilização da garantia provisória no emprego e consequente desobrigação do dever de indenizar nas hipóteses de demissão do empregado por justa causa (482 da CLT) ou quando o empregado pedir demissão.  

Sabemos que as medidas trazidas pela MP 936 têm por fim minimizar os impactos decorrentes da pandemia, mantendo os empregos durante o estado de calamidade pública. A estabilidade provisória do emprego com previsão de penalidade pecuniária ao empregador que não a obedecer só comprovam que a ideia é evitar demissões, entretanto, a expressão “garantia provisória no emprego” prevista no § 1º do artigo 10 da MP, que deveria equivaler ao impedimento ou restrição do direito potestativo do empregador de demitir imotivadamente seus empregados, de fato, não IMPEDE demissões sem justa causa dos empregados que tenham recebido o BEMPER e estejam em gozo da referida estabilidade, mas sim, prevê que, caso existam demissões imotivadas neste período, o empregador deverá indeniza-lo, além de pagar as verbas rescisórias devidas. 

Certamente o desemprego pode vir a ser uma consequência inevitável diante da instabilidade econômico-financeira decorrente da pandemia do coronavírus, e que alguns empregadores podem sofrer de forma potencializada os reflexos dessa crise, a ponto de não conseguir manter os empregos daqueles empregados que tiveram seus contratos de trabalho suspensos temporariamente ou a jornada e o salário reduzidos e, portanto, no gozo da estabilidade provisória no emprego prevista na MP 936. Entretanto, diferentemente do que se imagina, não há impedimento previsto na MP 936 quanto às demissões imotivadas pelo empregador durante a estabilidade no emprego, mas sim, uma penalidade, consistente em indenização a ser revertida em favor do empregado.  

É fato que a MP 936 rompe com a tradição do direito brasileiro, ao permitir e precificar a ruptura imotivada de um empregado cujo contrato recebe o incremento protetivo da garantia de emprego pela mesma MP. Ocorre, porém, que, antes que operadores do direito busquem uma interpretação ideológica do direito para muito além das fronteiras tutelares estabelecidas na medida provisória, é preciso afirmar de pronto, que a segurança jurídica e o respeito ao princípio da legalidade, não permitem interpretação diversa da pontuada neste breve texto. 
 
Láiza Ribeiro Gonçalves
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