Acidente de Trajeto
Acidente de Trajeto

Acidente de Trajeto

13/05/20

Qual o entendimento/interpretação com a revogação da MP 905?

A Medida Provisória 905, recentemente revogada, quando editada, em 11 de novembro de 2019, instituiu o Contrato Verde e Amarelo, bem como promoveu sensíveis alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, alterando também a Lei Ordinária n. 8.213/1991 no tocante ao acidente de trajeto, revogando o trecho do artigo de lei que equipara a acidente de trabalho às intercorrências eventualmente havidas “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.

Como consequência desta MP, na esfera trabalhista, passou-se a afastar a responsabilidade do empregador no acidente de percurso, anulando, com efeito, a pretensão indenizatória do empregado.

Em relação à esfera previdenciária, correlacionada ao direito do trabalho, a MP 905, ao desvencilhar o acidente de trajeto do acidente de trabalho, removeu também o benefício de estabilidade provisória (período de garantia de emprego por 12 meses, salvo justa causa ou força maior), pois a descaracterização de auxílio-acidentário, para o caso de afastamento superior a 15 dias (consecutivos ou dentro do intervalo de 60 dias), configurar-se-ia afastamento comum.

Entretanto, por questões de trâmites e prazos para a conversão da MP 905 em lei definitiva, no dia 20 de abril de 2020, em acordo com o Poder Legislativo, o Poder Executivo revogou a medida provisória, voltando a valer as disposições trabalhistas e previdenciárias, recentemente modificadas. Todavia, assim o fez sob a promessa de novo texto para substituir a MP revogada e reedição das partes mais relevantes, como em relação à responsabilidade do empregador no acidente de percurso.

Ante a expectativa, a revogação da Medida Provisória 905, por meio da Medida Provisória 955, soou como alternativa para não contrariar a vedação constitucional imposta à reedição da mesma medida ainda neste ano (na mesma sessão legislativa), vez que a MP revogada não foi “rejeitada” pelo Congresso Nacional, nem perdeu “sua eficácia por decurso de prazo”.

Por fim, enquanto aguardamos nova regulamentação sobre o caso, salienta-se que, como previsto no artigo 62, § 11 da Constituição Federal, durante o período de vigência da MP 905, qual seja, de 12 de novembro de 2019 a 20 de abril de 2020, a medida provisória possuiu “força de lei”, de modo que acidentes de trajeto havidos nesse intervalo de tempo não configuraram acidente de trabalho, tanto por respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança das relações jurídicas, quanto pela impossibilidade de se retroagir no tempo e obrigar as empresas, em razão da revogação, emitirem Comunicado de Acidente de Trabalho.

BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA.

Guilherme de Pádua Milagres Oliveira

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