Desoneração da folha de salários
Desoneração da folha de salários

Desoneração da folha de salários

30/06/20

          Recentes posicionamentos adotados pelos Tribunais Superiores (STF e STJ) mostram-se de grande relevância para os contribuintes, especificamente no que concerne à redução de custos, encargos, sobre a folha de salários.

          O primeiro destes posicionamentos se refere ao entendimento manifestado pela Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inconstitucional a cobrança de 0,6% sobre a folha de salário das empresas destinada ao SEBRAE.

          O segundo posicionamento, por seu turno, refere-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a base de cálculo das “Contribuições de Terceiros”, aquelas com função extrafiscal, limita-se a 20 (vinte) salários mínimos.

          Cumpre destacar que as contribuições destacadas representam cerca de 5,8% sobre a folha de salários e, com suporte nas teses abaixo apontadas, colocamo-nos à disposição para pleitear o afastamento/redução deste ônus, inclusive com a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.

          Para ingressar com as ações precisaremos dos seguintes documentos: (i) ESTATUTO SOCIAL, (ii) ATA QUE DELIBEROU PELA ELEIÇÃO DA ATUAL DIRETORIA, (iii) COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DOS ÚLTIMOS 5 ANOS e (iv) PLANILHA COM IDENTIFICAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS ATUALIZADOS PELA SELIC.

 

  1. Contribuição ao SEBRAE – iniciado julgamento no STF

          Na última sexta-feira (19/06), o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do RE nº 603.624, com repercussão geral reconhecida.  O processo, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, que aguarda julgamento desde outubro de 2010, discute a constitucionalidade da contribuição ao SEBRAE (APEX/ABDI).

          Para a Relatora, que deu provimento ao recurso do contribuinte, “A adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, que instituiu, no art. 149, III, “a”, da CF, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação.”

        Em suma, a tese acatada pela Ministra baseia-se na premissa de que estas contribuições não poderiam incidir sobre a folha de salários, já que a Constituição elenca como base de cálculo apenas o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

          Após proferido o voto da Ministra, o Ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, adiando o julgamento da matéria, e ainda não há data prevista para o encerramento do julgamento. Prevalecendo o entendimento de Rosa Weber, destaca-se, poderá ser afastada a contribuição no percentual de 0,6% sobre a folha de salários e, ainda, cria-se precedente para discutir a legalidade das demais contribuições relacionadas ao Sistema S.

 

  1. Contribuição de Terceiros (INCRA, Salário Educação, SESC, etc.) – Limitação da Base de Cálculo a 20 vezes o Salário Mínimo

          O artigo 149 da CF elenca as três espécies de contribuições sociais, denominadas pelo STJ como “contribuições parafiscais recolhidas pelo INSS por conta de terceiros”, sendo elas (i) as contribuições sociais em sentido estrito (Salário Educação), (ii) contribuições de intervenção no domínio econômico (INCRA) e (iii) contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

          Com o advento da Lei nº 6.950/81, anterior à CF/88, a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais arrecadadas foi unificada, ficando estabelecido no “caput” do artigo 4º que o limite máximo do salário de contribuição seria correspondente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no país, e, ainda,  o parágrafo único do mesmo artigo sacramentou que o referido limite aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros:

 

“Art. 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.”

          Dois anos depois, apenas o limite de contribuição da Previdência Social previsto na referida lei, foi alterado pelo artigo 3º do Decreto Lei nº 2.318/86, nos seguintes termos:

 

“Art. 3º – Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.”

          Destas normas acima transcritas, é possível constatar que a revogação expressa do limite se deu exclusivamente para a “contribuição da empresa para a previdência social”, ou seja, apenas para a Contribuição Social, não sendo possível estender tal revogação para as contribuições parafiscais.

          Como se vê, a discussão está pautada em confirmar se houve ou não a revogação, pelo Decreto Lei nº 2.318/86, do limite de 20 (vinte) salários para base de cálculo das contribuições parafiscais. E, neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça recentemente consolidou entendimento (REsp nº 1.570.980) no sentido de que:

No que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4, da Lei no 6.950/81, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/86 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.”

          Assim, é possível concluir que o dispositivo legal que prevê o limite do salário de contribuição parafiscais encontra-se plenamente em vigor, vez que inexiste revogação expressa e grande parte da jurisprudência entende de modo favorável ao contribuinte, no sentido de haver limite expresso determinado pela Lei nº 6.950/81. Em outras palavras, não há que se falar em revogação do referido limite pelo advento do Decreto Lei nº 2.318/86.

          Desta forma, elencadas as teses, entendemos pela possibilidade de ajuizamento de medida judicial visando manter a limitação da base de cálculo em 20 (vinte) salários mínimo para as contribuições parafiscais (Salário Educação, INCRA, SESC, SENAI, SEBRAE, etc.), inclusive com a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.

          Sendo estas nossas considerações para o momento, despedimo-nos atenciosamente, permanecendo à disposição para quaisquer esclarecimentos.   

 

BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

Rodrigo Forcenette

Telefone (s): +55 (16) 99131-4185

E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

Gabriel Rehder

gabriel.rehder@brasilsalomao.com.br