ESTADO DE SÃO PAULO REGULAMENTA A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA PELA LEI 17.293/20.
ESTADO DE SÃO PAULO REGULAMENTA A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA PELA LEI 17.293/20.

ESTADO DE SÃO PAULO REGULAMENTA A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA PELA LEI 17.293/20.

30/11/20

O Estado de São Paulo, seguindo o que já havia feito o Governo Federal, editou e promulgou a Lei n. 17.293/20, a qual, dentre outras matérias, estabelece as diretrizes para a celebração de acordos de quitação de débitos tributários estaduais (ICMS, IPVA e ITCMD).

 

Agora, por meio da Resolução PGE 27/20, regulamentou os parâmetros necessários para que mencionada transação ocorra.

 

Referida transação poderá ter como objeto: a dívida ativa inscrita pela Procuradoria do Estado, bem como as dívidas ativas inscritas de autarquias e fundações cuja cobrança caiba à Procuradoria do Estado.

 

 Abaixo estão alguns dos principais tópicos da regulamentação, com seus respectivos artigos:

 

MODALIDADES: ADESÃO E INDIVIUAL

Artigo 4º – São modalidades de transação:

I – por adesão, quando feita de forma eletrônica, conforme proposta estabelecida pela Procuradoria Geral do Estado em edital, para extinção de cobrança da dívida ativa e, quando o caso, de ação judicial;

II – individual:

a) nos casos de cobrança da dívida ativa, por proposta do devedor ou da Procuradoria Geral do Estado;

b) nos casos de ação judicial envolvendo débito inscrito, por proposta do autor.

 

APRECIAÇÃO DO PEDIDO E RECURSO

Art. 4º

§ 1º – Compete ao Procurador do Estado Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa decidir sobre a transação.

§ 2º – Da decisão que analisar a transação caberá recurso ao Procurador Geral do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

TRANSIGÊNCIAS POSSÍVEIS

Artigo 5º – A transação, qualquer que seja a modalidade, poderá incluir as seguintes transigências:

I – descontos de juros e multas fixados, nos termos do artigo 13 desta Resolução;

II – parcelamento, conforme artigo 14 desta Resolução;

III – diferimento ou moratória;

IV – substituição ou alienação de bens dados em garantia de execução fiscal;

 

DESCONTOS (a serem aplicados de acordo com a classificação dos créditos/contribuintes feita PGE)

Artigo 13 – Os descontos, previstos pelo artigo 5º, inciso I, desta Resolução serão de:

I – 20% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating A, até o limite de 10% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;

II – 20% sobre juros e multas, para as dívidas transaciona das e classificadas no rating B, até o limite de 15% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;

III – 40% sobre juros e multas, para as dívidas transaciona das e classificadas no rating C, até o limite de 20% do valotr total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;

IV – 40% sobre juros e multas, para as dívidas transaciona das e classificadas no rating D, até o limite de 30% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento.

Parágrafo Único – Para transações com ME, EPP ou MEI, os limites de que trata o caput para o valor total atualizado da dívida serão de 30% nos casos dos incisos I e II ou de 50% nos casos dos incisos III e IV.

 

PARCELAMENTO E PARCELA MÍNIMA INICIAL

Artigo 14 – Os parcelamentos de que trata o art. 5º, inciso II, desta Resolução, seguirão as normas aplicáveis aos parcelamentos ordinários da Procuradoria Geral do Estado, especialmente quanto aos encargos, hipóteses de rompimento e garantias de cumprimento, observando os prazos máximos previstos no artigo 46, § 2º, da Lei 17.293, de 2020.

2º – À exceção dos casos em que já houver plano de recuperação judicial aprovado, o deferimento do parcelamento na transação, por adesão ou individual, está condicionado ao recolhimento à vista de valor não inferior a 20% do crédito final líquido consolidado

 

PRINCIPAIS CONDIÇÕES

Artigo 16 – Em qualquer das modalidades previstas no artigo 4º, desta Resolução, a transação poderá envolver as seguintes condições:

I – manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento;

II – apresentação, para final cumprimento da transação, de garantias reais ou fidejussórias, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens imóveis, bem como créditos líquidos e certos do proponente em desfavor do Estado, reconhecidos em decisão transitada em julgado;

Artigo 17 – (…), é vedada a transação que:

I – resulte em saldo a pagar ao proponente;

II – tenha como proponente pessoa beneficiada com termo de transação anterior, rompido nos últimos dois anos

1º – Não serão aceitos precatórios ou ordens para pagamento de obrigações de pequeno valor para redução do crédito consolidado, do crédito final líquido consolidado ou para pagamento de parcelamento deferidos na transação

 

PRINCIPAIS DEVERES DOS CONTRIBUINTES

Art. 18

V – renunciar, em 30 (trinta) dias contados do deferimento da transação, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do artigo 487 do CPC;

VI – desistir, em 30 (trinta) dias contados do deferimento da transação, das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renunciar aos direitos sobre os quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;

VII – concordar com o levantamento, pela Procuradoria Geral do Estado, de depósito judicial feito em ação constante da proposta, para imputação em obrigação incluída na transação;

VIII – garantir integralmente, por constrição judicial, o crédito líquido final consolidado, até quitação da transação.

 

José Luiz Matthes

E-mail: joseluiz@brasilsalomao.com.br

 

Jorge Sylvio Marquezi Junior

E-mail: jorge.marquezi@brasilsalomao.com.br

 

Pedro Henrique Salomão

E-mail:  pedro.henrique@brasilsalomao.com.br