Função social da empresa e COVID-19: impactos econômicos e sociais da quarentena
Função social da empresa e COVID-19: impactos econômicos e sociais da quarentena

Função social da empresa e COVID-19: impactos econômicos e sociais da quarentena

28/03/20

A pandemia de COVID-19 causa inúmeros impactos sociais e econômicos, seja em razão do aumento da insegurança no mercado e na redução do consumo, seja na menor circulação de pessoas e consequente redução da atividade mercantil, o que restringe o fluxo de mercadorias e de dinheiro.

No âmbito do Estado de São Paulo, o Decreto nº 64.881/2020 instituiu quarentena e estabeleceu em seu art. 2º a suspensão do funcionamento de inúmeros estabelecimentos comerciais, ressalvada a autorização de funcionamento de daqueles que desempenhem atividades essenciais.

Muito se alardeia, então, a respeito dos impactos decorrentes da suspensão das atividades do comércio e dos setores da indústria de bens de consumo.

Isto pois, a paralisação pode ter como consequência um impacto no fluxo de caixa daquelas atividades cuja contratação tende a ser postergada, ou mesmo de perda de receita daquelas atividades cuja aquisição de bens e serviços não deva ser realizada em momento posterior. Consequentemente, haverá um incremento do passivo social e o aumento da dívida, uma vez que sem o faturamento regular e caixa para saldar as dívidas, o cumprimento fiel das obrigações fica comprometido (sejam obrigações contratuais, trabalhistas, fiscais ou mesmo societárias).

Os prejuízos, para além da fragilização das redes contratuais alimentadas por esses setores da economia, extrapolam a esfera jurídica da empresa, afetando direitos de colaboradores, consumidores e fornecedores, magnificando os danos sofridos.

Afigura-se, portanto, no horizonte do País a crescente importância da empresa como sustentáculo não só da economia (enquanto atividade propulsora e geradora de resultado), mas da sociedade (enquanto distribuidora do resultado econômico obtido), transformando o resultado econômico (lucro) em resultado social.

A tentativa de trazer a análise da função social da empresa nesse momento delicado é, portanto, mais uma reflexão crítica acerca do dever jurídico-moral da empresa (enquanto estrutura social de desenvolvimento econômico), do que mera retórica que pretende delinear ponto a ponto a conceituação jurídica desse princípio.

Assim considerada, a empresa não possui como único beneficiário o empresário ou sócio da sociedade empresária. Dessa forma, o impacto do COVID-19 no funcionamento das empresas no Brasil afeta diretamente toda a cadeia produtiva, de forma que inegável a necessidade de, nesse momento, definir, em contexto, a função social da empresa enquanto o poder-dever de direção da atividade empresarial e dos resultados sociais para a realização do interesse coletivo.

O imperativo que conduz à destinação do resultado social da atividade empresarial volta-se ao incremento do bem-estar social e à concreção de direitos sociais consolidados. O lucro obtido pela empresa, se obtido, deve ser destinado não apenas à remuneração do capital investido, mas pode ser revertido, quando reinvestido na própria empresa, na geração de mais empregos, em maior distribuição de renda e incentivo ao giro comercial (mais renda, mais consumo, mais cadeias produtivas incentivadas, de forma que o sistema se retroalimenta, permitindo desenvolvimento econômico e social coordenados).

Em meio à crise, as empresas são condicionadas a realocar recursos de forma diferente, sendo muitas vezes necessário se reestruturar da forma mais eficiente, causando menor perda econômica e menor prejuízo social possível.

Os prejuízos que se avolumarão frente à pandemia (sejam sociais ou econômicos) podem ser amenizados, portanto, a partir do cumprimento da função social da empresa à vista de que, mesmo sendo impossível que a estrutura empresarial suporte todos os prejuízos causados (uma vez que os riscos da atividade em razão da pandemia são imprevisíveis), é possível de que se valham de seu poder econômico para mitigar os danos. por exemplo

Garantir empregos, assegurar salários e manter a atividade econômica por meio de planejamento estratégico e contingenciamento de recursos (aplicando reservas de lucros ou reserva de capital, por exemplo) seriam formas capazes de mitigar as perdas e incentivar o desenvolvimento, por exemplo.

A partir da garantia da eficiência das funções próprias desempenhadas, ordinariamente, pela empresa, a superação da crise que se nos apresenta será mais suave.

A empresa não deve sustentar o mundo (tal função cabe ao Estado), mas como atividade-agente deve observar (até mesmo pelo fato de retroalimentar-se dos benefícios que promove) o dever de agir em atenção ao interesse coletivo – da melhor forma – preservando-se e mantendo-se no mercado, gerando emprego e promovendo a circulação de riqueza.

Assim, ainda que cada uma, sozinha, não possa suportar todas as perdas, em conjunto aceleram o crescimento e reaquecem a economia.