GESTANTES AFASTADAS DO TRABALHO E SALÁRIO MATERNIDADE: LEI Nº 14.151/21
GESTANTES AFASTADAS DO TRABALHO E SALÁRIO MATERNIDADE: LEI Nº 14.151/21

GESTANTES AFASTADAS DO TRABALHO E SALÁRIO MATERNIDADE: LEI Nº 14.151/21

26/07/21

 

Em 13.05.2021, foi publicada a Lei nº 14.151/21, a qual, em síntese, dispõe acerca do afastamento da empregada gestante das atividades presenciais, devendo esta trabalhar a distância, sem prejuízo de sua remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19.

 

Ocorre que, supramencionada lei foi omissa em relação ao afastamento das empregadas gestantes que não puderem realizar as suas atividades a distância, bem como sobre o responsável pelo pagamento da remuneração da gestante na hipótese em apreço.

 

A solução seria, administrativamente, encaminhar a gestante ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de recebimento do benefício de salário maternidade.  Ocorre que, a legislação previdenciária não prevê a concessão de salário maternidade antes de 28 dias que antecedem o parto, o que ensejará, neste primeiro momento, o indeferimento destes pedidos.

 

Neste cenário, orientamos que os empregadores interessados ajuízem demanda judicial em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando (i) a autorização para o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade da realização de seus trabalhos a distância; (ii) a solicitação/concessão dos salários maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19; e (iii) a respectiva compensação/dedução do valor dos salários maternidade quando do pagamento, pela empresa/empregador, das contribuições sociais previdenciárias, nos termos da legislação vigente.

 

Fernanda Bonella Mazzei Abreu 

fernanda.bonella@brasilsalomao.com.br

duvidas.previdenciario@brasilsalomao.com.br