IMPACTOS DA NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS NO ÂMBITO DO AGRONEGÓCIO
IMPACTOS DA NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS NO ÂMBITO DO AGRONEGÓCIO

IMPACTOS DA NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS NO ÂMBITO DO AGRONEGÓCIO

28/01/21

 

Já está em vigor a Lei nº 14.112/2020, que reformou a Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei 11.101/2005). A norma foi sancionada pelo Presidente da República com seis vetos e terá grande impacto no setor do agronegócio.

 

A principal novidade é a possibilidade de os produtores rurais, pessoas físicas, formularem pedido de Recuperação Judicial. Para tanto, precisarão apresentar o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) ou a obrigação de registros contábeis – que comprovem a atuação em atividade rural há, no mínimo, dois anos -, além da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda e o balanço patrimonial.

 

A nova legislação soluciona uma antiga divergência doutrinária e jurisprudencial, uma vez que a antiga Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) não contemplava o produtor rural, pessoa natural, embora já existisse uma forte tendência nos tribunais em atribuir-lhe legitimidade para formular pedido recuperacional, conforme enunciados 96 e 97, aprovados na III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, em sessão realizada no dia 07 de junho de 2019.

 

Para fins dessa disposição, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos dos produtores rurais que decorram exclusivamente da atividade rural. Porém, não podem ser incluídas as dívidas constituídas nos 3 (três) últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias.

 

Aos produtores rurais com dívidas totais de até R$ 4,8 milhões, a nova lei estipulou a possibilidade de apresentação de plano especial de recuperação judicial. Nessa opção, a dívida poderá ser diluída em até 36 parcelas mensais corrigidas pela taxa Selic. O pagamento da primeira parcela deve ocorrer em até 180 dias após o pedido de recuperação judicial. Nesse regime, o processo é mais ágil, já que não há a exigência de que uma assembleia de credores aprove o plano de recuperação.

 

 Outro ponto polêmico tratado no projeto que modificou a nova Lei de Recuperação de Empresas, mas vetado pelo Presidente da República, foi a exclusão da Cédula de Produto Rural (CPR) físicas entre os títulos não sujeitos às recuperações judiciais.

 

 A antiga já lei excluía da recuperação judicial alguns créditos, como os oriundos de alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil e adiantamentos de contratos de câmbio (art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei 11.101/2005), permitindo aos credores a possibilidade de realizarem a cobrança de tais títulos de forma autônoma e individual.

 

No texto aprovado no Congresso Nacional, a Cédula de Produto Rural (CPR) físicas foi incluída entre os títulos excluídos da recuperação judicial, salvo em casos de “força maior” a serem definidos pelo Ministério da Agricultura.

 

Entretanto, esse dispositivo do projeto foi vetado pelo Presidente da República, consoante razões a seguir transcritas:

 

A propositura legislativa dispõe que não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.

Embora a boa intenção do legislador, e de acordo com o Ministério da Economia, a medida contraria o interesse público, haja vista que a inclusão das hipóteses de caso fortuito e força maior, como causas excludentes da exigência da cobrança da CPR na recuperação judicial, promove a alteração de risco do crédito, fato que torna-o mais caro, minora a confiança nesse título, e reduz os negócios realizados por meio desse importante instrumento, em prejuízo ao aprimoramento  das  regras  relativas  à  emissão  da  CPR,  a fim de alavancar o crédito para o setor rural.

Ademais, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, manifestou-se exclusivamente pelo veto ao parágrafo único do artigo pois este usurpa a competência privativa de iniciativa legislativa do Presidente da República, em ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da Constituição da República (v.g. ADI 4288, Rel. Edson Fachin, Rel.  p/ Acórdão:  Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, DJe-201, D. 12/08/2020, p. 13/08/2020).

MENSAGEM Nº 752, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Com isso, as Cédulas de Produto Rural (CPR) de liquidação física podem ser incluídas em processos de recuperação judicial.

 

   

Fernando Henrique Machado Mazzo 

E-mail: fernando.mazzo@brasilsalomao.com.br

 

Henrique Furquim Paiva

E-mail: henrique.furquim@brasilsalomao.com.br