Lei do Agro (13.986/20) institui Fundo Garantidor Solidário
Lei do Agro (13.986/20) institui Fundo Garantidor Solidário

Lei do Agro (13.986/20) institui Fundo Garantidor Solidário

19/05/20

A Lei 13.968 de 7 de abril de 2020, popularmente conhecida como Lei do Agro, no âmbito da proposta governamental de implementar reformas, desburocratizar as instâncias administrativas e fomentar a atividade comercial, tratou de inovar no regime jurídico do agronegócio mediante a criação de diversos institutos modernizadores a fim de facilitar o acesso ao crédito rural. A nova legislação faz ainda uma atualização do regramento jurídico dos títulos de crédito do agronegócio, alterando-se o regime de emissão da Célula de Produto Rural (CPR) e regulamentando outros títulos como a Cédula Imobiliária Rural (CIR e o Certificado de Depósito Bancário. 

Uma das principais inovações da Lei do Agro é a instituição do chamado Fundo Garantidor Solidário que, em conjunto com o Patrimônio Rural de Afetação, a CIR e demais dispositivos da lei que dispõem a respeito das subvenções aos produtores rurais, integram o núcleo normativo que visa promover a facilitação e ampliação do acesso ao crédito rural, possibilitando maiores investimentos no agronegócio, o que certamente fomentará o setor.  

Atenhamo-nos, então, ao Fundo Garantidor Solidário (FGS). Previsto e regulado pelos seis primeiros artigos da referida lei, possibilita a formação de um grupo para que as operações de crédito e investimentos realizados pelos produtores rurais sejam garantidos, conferindo maior segurança aos credores.  

Deve-se ressaltar os benefícios observados com a criação desse Fundo. Ao aumentar o limite de crédito dos produtores rurais, o FGS permite, por exemplo, que negócios sejam reestruturados e estabelecimentos adquiram melhor infraestrutura, tudo isso com prazos maiores para o pagamento das dívidas. Além disso, haverá uma redução na taxa de juros e melhoria nas condições de garantia do crédito rural, visto que aos credores são dadas maiores e sólidas garantias, o que, além de tudo, amplia o crédito a que os produtores rurais terão acesso.

Instituto de breve tratamento legal, o FGS consiste em nova modalidade de garantia instituída a fim de garantir as operações de crédito realizadas por produtor rural, incluindo as resultantes de consolidação de dívidas e financiamentos para implantação e operação de infraestruturas de conectividade rural (art. 1º, caput e parágrafo único). No entanto, enquanto todas as obrigações originais ou consolidadas garantidas pelo FGS não forem quitadas, o Fundo não responderá por quaisquer outras obrigações presentes ou futuras contraídas por seus integrantes, independentemente de sua natureza. 

A lei não é clara em definir expressamente a natureza jurídica ou a forma a partir da qual deverá se constituir o fundo, mas a partir das linhas gerais que apresenta, é possível chegar-se a algumas conclusões. 

Por exemplo, a lei aponta expressamente que: (i) é vedado ao FGS distribuir rendimentos aos seus cotistas, salvo em caso de extinção do fundo; e (ii) o Fundo, nos termos do art. 6º, será regido por meio de Estatuto que disporá sobre sua constituição, administração, a remuneração do administrador, a utilização dos recursos e sua forma, a representação ativa e passiva do Fundo, entre outras disposições necessárias ao seu funcionamento. 

Diante disso, em sendo vedada a distribuição de resultados, é vedado ao Fundo se organizar sob a forma de sociedade empresária, posto que haveria patente incompatibilidade entre o escopo lucrativo deste tipo societário. É por esta razão que não se vislumbra óbice à sua organização sob a forma de associação civil sem fins lucrativos. 

O FGS deve ser composto por devedores, credores e instituição garantidora, se houver, da seguinte forma: (i) no mínimo dois devedores, (ii) o credor; e, se houver, (iii) o garantidor. O Poder Executivo poderá regulamentar o número máximo de devedores que integram o FGS. 

Ao capital do fundo, os integrantes deverão aportar, de acordo com sua cota, os percentuais mínimos incidentes sobre os saldos devedores das operações garantidas, de forma que: (i) a cota primária será integralizada pelos devedores mediante aporte de 4% do saldo devedor; (ii) a cota secundária, de responsabilidade do credor ou dos credores originais (no caso de consolidação das dívidas garantidas), será integralizada mediante o aporte de 4% do saldo devedor; e (iii) de responsabilidade do garantidor, se houver, a cota terciária corresponderá a 2% do valor garantido, permitindo-se ao garantidor, ao integralizar sua cota, que o faça mediante a redução proporcional do saldo credor garantido pelo Fundo.  

Quando as dívidas originais garantidas pelo FGS forem consolidadas, a legislação garante à instituição consolidadora o direito de exigir a transferência da garantia prestada aos credores originais para a operação de consolidação. No entanto, ainda que as dívidas se consolidem, o art. 3º, §2º, II, dispõe que os percentuais de integralização de capital de cada cota observarão os valores que virão a ser consolidados, considerando o crédito de cada um dos credores originais. 

Ainda que o caput do art. 3º disponha sobre a porcentagem incidente sobre o saldo credor garantido que deverá ser integralizada para a composição de cada cota, é permitido aos membros do Fundo majorar esse percentual, desde que se mantenha a proporção entre as cotas de mesma categoria, permitida a alteração da proporcionalidade entre cotas de classes diferentes (por exemplo, todos os devedores que ingressarem no fundo deverão suportar a mesma cota majorada, que não necessariamente corresponderá à mesma cota a ser integralizada pelo credor, que ingressará no fundo suportando o percentual do saldo credor garantido que demais credores que integrem o fundo). 

É expresso na legislação que o limite das obrigações garantidas pelo FGS limitar-se-á ao valor integralizado em sua constituição (art. 3º, §5º), de forma que as obrigações garantidas não poderão ultrapassar os recursos existentes no Fundo. 

No caso de inadimplemento das dívidas garantidas pelo Fundo, ou seja, do não pagamento das parcelas, pelos devedores, na data de seu vencimento, o ressarcimento ao credor pelo FGS será feito a partir da seguinte ordem de preferência: inicialmente, o saldo devedor não pago será suportado pela cota primária, em seguida pela secundária e, finalmente, pela terciária. 

Deve-se, por fim, delinear a forma como ocorre a extinção do Fundo, que acontece com a quitação das dívidas garantidas ou com o exaurimento de seus recursos. No primeiro caso, os recursos remanescentes deverão ser devolvidos aos cotistas seguindo a proporção da integralização de suas cotas, conforme a preferência legal, cuja ordem beneficia o recebimento das cotas integralizadas pela instituição garantidora, em seguida pelos credores e finalmente, restitui-se as cotas integralizadas pelos devedores. Quando as dívidas forem pagas ou os recursos se esgotarem, sem que outros sejam captados, a baixa dos atos constitutivos do FGS deverá ser providenciada no registro de pessoas jurídicas competente. 

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