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SUSPENSÃO DO DIFERIMENTO PARA OS INSUMOS AGROPECUÁRIOS BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 77, ANEXO II, DO RICMS/SP – DECRETO 66.494/2022

14/02/22

No último dia 10/02 foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Decreto n.º 66.494, de 09 de fevereiro de 2022, com vigência a partir de 01/03/2022,  de forma a alterar a redação do artigo 17, das Disposições Transitórias do RICMS/SP, para suspender a aplicação do diferimento do ICMS nas operações com sementes e outros insumos agropecuários, enquanto vigorar os benefícios da (i) isenção e (ii) redução da base de cálculo, previstos respectivamente, nos artigos 41, Anexo I e 77, Anexo II, ambos do RICMS/SP. Vejamos, in verbis:

 

Artigo 1° – O artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 17 (DDTT) – Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.”.

 

Vale lembrar, por oportuno, que a suspensão somente se aplicava no período de vigência da isenção prevista no artigo 41, Anexo I, do RICMS/SP (inseticidas, ração animal e sementes), isto equivale a dizer que, com o novel Decreto n.º 66.494/2022, a partir de 01/03/2022, não mais será possível a aplicação simultânea do diferimento previsto nos artigos 355 a 361, do RICMS/SP, com a redução da base de cálculo hospedada no artigo 77, Anexo II, também do Regulamento Bandeirante.

 

Enfim, com a suspensão do diferimento para os produtos elencados no artigo 77, Anexo II, do RICMS/SP (adubos, fertilizantes, entre outros insumos), tornar-se-á necessário o destaque do ICMS da parcela tributável do imposto, observadas as reduções contidas no § 1º, do precitado artigo 77, Anexo II, do RICMS/SP, fato este que acaba por minar o setor agropecuário paulista que já vem sofrendo com o aumento indireto do ICMS desde 2019.

 

A Equipe do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia está à disposição dos clientes para assessorá-los neste e em outros temas ligados ao setor agropecuário.

Maicow Leão Fernandes
e-mail: maicow.fernandes@brasilsalomao.com.br