Transação de débitos tributários no Estado de São Paulo – lei 17.293 de 15 de outubro de 2020
Transação de débitos tributários no Estado de São Paulo – lei 17.293 de 15 de outubro de 2020

Transação de débitos tributários no Estado de São Paulo – lei 17.293 de 15 de outubro de 2020

26/10/20

O Estado de São Paulo, seguindo o que já havia feito o Governo Federal, editou e promulgou a Lei n. 17.293/20, publicada no Diário Oficial do Estado no último dia 16, a qual, dentre outras matérias, estabelece as diretrizes para a celebração de acordos de quitação de débitos tributários estaduais (ICMS, IPVA e ITCMD).

Referida transação poderá ter como objeto: a dívida ativa inscrita pela Procuradoria do Estado, bem como as dívidas ativas inscritas de autarquias e fundações cuja cobrança caiba à Procuradoria do Estado e as dívidas em curso em execuções fiscais e ações antiexacionais vinculadas aos parâmetros acima.

São previstas duas formas para que a transação ocorra. Uma delas é a adesão aos termos que serão estabelecidos e publicados em edital pelo Estado. A outra é a proposta individual do contribuinte que possui débitos a ser apreciada pela Procuradoria.

É importante dizer que a mera proposta de transação, em geral, não terá o condão de suspender os créditos tributários sujeitos ao acordo, o que implica na continuidade dos processos existentes e restrições. Há na lei, todavia, a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes.

A lei prevê também a necessidade de garantia a ser apresentada pelo contribuinte para honrar o acordo, sendo admitidas, obviamente após aceitação da Procuradoria, as diversas formas de garantia previstas no ordenamento, como: seguro ou fiança bancários, bens imóveis, móveis e até precatórios. Sendo aqui importante frisar que os precatórios não serão aceitos como forma de pagamento, mas somente de garantia.

As partes envolvidas poderão transacionar sobre: descontos nas multas e juros, diferimento do pagamento, substituição de garantia e parcelamento (em até 84 vezes para os casos de recuperação judicial ou extrajudicial e insolvência; e em até 60 parcelas nos demais casos).

Não poderão ser objeto de transação: a) débitos não inscritos em dívida ativa; b) redução de multa penal; c) ICMS de empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL; d) que implique em redução superior a 30% do valor total do débito (50% para pessoa natural, ME ou EPP); e) bem como de contribuinte de ICMS que nos últimos 5 anos apresente inadimplemento de 50% ou mais de suas obrigações vencidas.

Por fim, como outros programas deste viés, a transação implica em não se desfazer da garantia prestada, desistir das ações, impugnações e recursos apresentados na via judicial ou administrativa, bem como na confissão dos débitos incluídos no acordo.

Estas, em breves linhas, as considerações gerais da transação no Estado de São Paulo, que ainda será objeto de regulamentações pela Procuradoria do Estado sobre os seus procedimentos, mas que pode ser uma interessante alternativa para os contribuintes paulistas. Sendo de extrema importância que haja a assessoria jurídica, para que a transação não se torne um problema ainda maior do que o débito e, também, para que não sejam incluídos na transação créditos tributários com tese favorável aos contribuintes.

BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA
Jorge Sylvio Marquezi Junior