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  • Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    No dia 19 de setembro, a cidade de Matosinhos, em Portugal, sediou o “ATLANTIC TALKS: Oportunidades e Desafios no Norte de Portugal”. O debate gratuito trouxe apontamentos sobre como inserir negócios inovadores na região norte do país europeu. Relações entre parceiros e fornecedores, sinergias, networking, contribuições em ter empresas hospedadas na região norte de Portugal foram outros temas abordados.

  • aperto de mão

    Nova lei modifica os quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

    Em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022 foi publicada trazendo grandes alterações nos quóruns de deliberação das sociedades limitadas. A alteração ocorreu nos artigos 1.061 e 1.076, com os seguintes impactos:

     

      Redação antiga Nova redação
    Artigo 1.061 A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
    Artigo 1.076 Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

     

    Art. 1.076 …………………………………………

    I – (revogado);

    II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

    ……………………………………………………………..

     

     

    Dessa forma, o quórum legal para a nomeação de administrador não sócio ficou reduzido da unanimidade dos sócios, para 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e, após a integralização, reduziu-se o quórum de 2/3 dos sócios para mais da metade do capital social.

     

    Outro grande impacto foi a revogação do quórum legal de 75% do capital social para deliberar as matérias referentes a (i) modificação do capital social e (ii) realização de operações como incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

     

    Com isso, o primeiro impacto relevante será que, após a entrada em vigor da nova lei, as sociedades cujo contrato social não dispõe especificamente os quóruns de deliberação para cada matéria os terão reduzidos, na forma da nova redação do artigo 1.076 e de seus incisos.

     

    O privilégio ao princípio majoritário pela nova opção legislativa também causa um impacto imediato nas relações de controle, tendo em vista que anteriormente, nas sociedades limitadas o controlador precisaria possuir, pelo menos, 75% do capital social com direito a voto para decidir isoladamente os rumos da sociedade. Agora, um sócio que anteriormente não possuía quotas bastantes para tanto, mas que possuía mais de 50% do capital votante, agora poderá exercer o poder de controle na sociedade limitada.

     

    Uma das outras consequências disso é a possibilidade de captação de investimentos pelas sociedades limitadas, com oferecimento de participação societária votante, sem necessariamente dispor de seu poder de controle, ou ainda que o faça, poderá manter em sua posse participação mais relevante em comparação com o regramento anterior.

     

    A lei, assim, promoveu uma equiparação ainda maior entre as sociedades limitadas (que já podia ser regida supletivamente pelo regime da Lei 6.404) e as sociedades anônimas, com a vantagem de que as sociedades limitadas ainda possuem uma estrutura menos rígida e mais econômica, com a possibilidade de distribuir desproporcionalmente os lucros, conforme autorização do contrato social ou deliberação dos sócios, o que é vedado para as sociedades anônimas.

     

    Em razão desses impactos, o artigo 4º da lei dispõe que sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação no diário oficial, o que acontecerá em 22 de outubro de 2022, havendo tempo hábil, portanto, para a realização de ajustes e adequação nos contratos sociais seja para a disposição dos quóruns de deliberação nas sociedades limitadas.

  • A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AO MEIO AMBIENTE

    A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AO MEIO AMBIENTE

     

    Nos últimos dias, as notícias relacionadas às queimadas na região amazônica e seus impactos no meio ambiente têm causado grande repercussão na mídia nacional e internacional, com desdobramentos, inclusive, na política externa, tendo em vista o interesse geral na conservação da área que concentra a maior biodiversidade de espécies de fauna e flora do mundo.

     

    No que diz respeito aos estudos ambientais já elaborados, a responsabilidade civil em relação aos danos ambientais ainda carece de maior aprofundamento, por se tratar de um ramo do Direito relativamente novo e pouco explorado.

     

    Ante a dimensão dos problemas ambientais que ocorrem atualmente, vem crescendo o número de ações judiciais versando sobre o tema, destacando, ainda mais, a necessidade de se discorrer sobre o assunto com maior afinco.

     

    Ocorrendo um dano ambiental, existe o dever de reparação. A reparação é composta por dois elementos: a reparação in natura ao estado anterior do bem ambiental afetado e a reparação pecuniária, ou seja, financeira.

     

    A previsão legal da responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente é disciplinada no parágrafo 3º, do artigo 225, da Constituição Federal, que recepcionou o art. 14, parágrafo 1º, da lei 6.938/81, segundo o qual: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade”.

     

    Verifica-se, assim, que em relação ao dano ambiental a regra é a responsabilidade civil objetiva, onde todo aquele que cria um risco de dano para terceiro através de sua atividade deve ser obrigado a repará-lo, ainda que seu comportamento seja isento de culpa.

     

    Nem todo dano ambiental é indenizável, afinal, não há como determinar um valor a ser pago no caso de devastação de uma floresta, ou de contaminação de um lençol freático. Em tais casos, a composição monetária é absolutamente insatisfatória.

     

    No entanto, por se tratar de bem imaterial, incorpóreo e de interesse da coletividade, o dano ambiental pode ser objeto de dano moral, haja vista que a degradação do meio ambiente gera mal estar e ofensa à consciência das pessoas, gerando aos seus causadores o dever de indenizar.

     

    Atualmente, os instrumentos processuais mais utilizados para a apuração da responsabilidade civil ambiental são a Ação Civil Pública e a Ação Popular.

     

    A responsabilização pelos danos ambientais na esfera cível é de suma importância, para coibir a ação desordenada dos agentes causadores, assumindo uma função preventiva, com o que se torna um instrumento capaz de auxiliar na concretização dos princípios da prevenção e do poluidor pagador.

     

    Afinal, o meio ambiente é assunto de interesse geral e a defesa do patrimônio ambiental é responsabilidade constitucional do Estado e da coletividade, sendo que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente devem sujeitar aos infratores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparar civilmente os danos causados.

     

    Cyro Alberto Bueno Gimenez

    cyro.bueno@brasilsalomao.com.br

  • A exclusão de usuários realizada pelo aplicativo “WhatsApp”

    A exclusão de usuários realizada pelo aplicativo “WhatsApp”

    Alguns usuários do aplicativo “WhatsApp” foram banidos de suas contas, assim  buscaram a solução no âmbito judiciário.

     

    No entanto, apenas alguns dos pedidos de reativação da conta foram acolhidos por comprovada violação aos Termos de Serviço do aplicativo.

     

    Em um dos casos, havia denúncias realizadas por outros usuários no que se refere ao conteúdo das mensagens enviadas pelo autor, o qual foi banido. Por tal razão, o Magistrado entendeu que o banimento foi devidamente justificado, não acolhendo o pedido de restabelecimento da conta[1].  

     

    Ademais, em outro episódio, o aplicativo foi condenado a restabelecer conta de um usuário que foi excluído sem justificativa comprovada. Nesse caso, o usuário dos serviços comprovou que utilizava sua conta para contatar seus clientes e que o seu banimento foi realizado sem qualquer justificativa[2].

     

    Ainda, em outro de caso de banimento, o pedido de reativação da conta foi acolhido, por não constar qualquer comprovação de que o usuário tivesse violado os termos e condições de uso do aplicativo. Além disso, nesse mesmo caso, o Juiz entendeu que o aplicativo do WhatsApp não observou o disposto no artigo 20 da Lei 12.965/2014, que prevê o direito ao contraditório, bem como a ampla defesa dos usuários[3].

     

    Por ser um aplicativo utilizado pela maioria das pessoas, é importante que os usuários atentem-se aos termos de uso do aplicativo a fim de evitar banimentos, e, em caso de exclusão injustificada, o usuário poderá requerer a reativação da conta junto ao judiciário. 

     

    Erika Louise Mizuno

    erika.mizuno@brasilsalomao.com.br

     


    [1] TJSP – Processo 1045537-69.2018.8.26.0002. Relator: José Aparecido Coelho Prado Neto. 9ª Câmara de Direito Privado. 

    [2] TJDFT – Processo 0703666-32.2019.8.07.0001. 7ª Vara Cível de Brasília. Juíza Bruna de Abreu Farber.

    [3] TJSP – Processo 102191-97.2016.8.26.0405.  5ª Vara Civel da Comarca de Osasco. Juíza Mariana Horta Greenhalgh.

  • Nomeação da Comissão Especial de Direito Médico e Saúde da OAB SP

    Nomeação da Comissão Especial de Direito Médico e Saúde da OAB SP

    A OAB SP (Ordem dos Advogados do Brasil), Secção de São Paulo, realizou no dia 15 de agosto, a posse dos novos membros efetivos regionais da Comissão Especial de Direito Médico e Saúde da OAB SP, conforme termos da Portaria 596/19/PR. A solenidade aconteceu na sede da OAB, em São Paulo. Cerca de 20 novos membros foram empossados para o triênio 2019/2021. Entre eles, o advogado tributarista Rodrigo Forcenette, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, recebeu a titulação.

    A função da comissão para o Direito Médico e de Saúde é de servir de canal de discussão e de deliberação em relação às normas que permeiam a atividade médica e da saúde em geral. “A nossa atuação acontecerá em âmbito estadual, face à competência territorial da Seção SP”, explica Rodrigo Forcenette.

    Entre as atribuições dos advogados da Comissão Especial de Direito Médico e Saúde, estão a participação em reuniões, figurando como representantes da OAB/SP, ao lado de outros membros, sempre em situações em que o assunto for debatido. “É uma honra e satisfação poder participar de uma Comissão desta envergadura, com um tema da máxima importância para a sociedade. Tema em que atuo há mais de 15 anos como advogado", comenta Forcenette.

    Socioadvogado e um dos diretores executivos de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, o tributarista Rodrigo Forcenette é mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, coordenador adjunto e professor do curso de Direito da Unip e dos cursos de pós-graduação do Ibet (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários), CERS-Estácio, Faculdade Baiana de Direito (Salvador), UEL (Londrina), ATAME (Cuiabá e Goiânia), FAAP (Ribeirão Preto) e do MBA em Controladoria da Unip/Ribeirão Preto.

     

  • Escritório discute cenário de inovação e oportunidades no mercado europeu

    Escritório discute cenário de inovação e oportunidades no mercado europeu

    Seminário acontece em São Paulo no sábado, (24), e vai reunir executivos, advogados e empreendedores para discutir o mercado de inovações e oportunidades em Portugal

    O advogado Fernando Dizero Senise, sócio-diretor das unidades de Lisboa e do Porto do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, será um dos palestrantes do seminário ‘Atlantic Connection São Paulo 2019’. O fórum é promovido pela Atlantic Hub, empresa portuguesa que fomenta negócios e parcerias dentro do ecossistema de empresas e startups Luso Brasileiras.

    O evento é direcionado a investidores e empreendedores que visam oportunidades no mercado europeu e tem como objetivo discutir e entender o ecossistema de inovação e o hub de oportunidades em Portugal e na Europa.

    Fernando Dizero Senise será debatedor de painel “Investir em Portugal”. Para o advogado, o evento será uma oportunidade para empresas brasileiras que buscam se expandir no mercado europeu. “Portugal tornou-se um hub para startups, especialmente no segmento de tecnologia. As startups que se instalam no país trabalham de forma colaborativa e sinérgica, gerando uma reciprocidade positiva entre si e para o mercado em geral. Em Portugal, a mão-de-obra é altamente qualificada e os portugueses são totalmente familiarizados com as diferentes realidades do mercado europeu. As startups se beneficiam dessa realidade, facilitando o acesso a todo o mercado comum europeu”, destaca.

    Além disso, Fernando Senise ressalta que a área jurídica também merece atenção das startups que buscam estar presentes no mercado europeu. “Entendo que uma das maiores dificuldades dos empreendedores seja conseguir atender às legislações locais de cada país, além das regulações comunitárias europeias de caráter regional. Um exemplo é a tributação das empresas, que encontra regras comunitárias gerais, mas também regras específicas locais em cada país”, aponta o advogado, que vai discutir o processo de internacionalização de startups durante sua participação.

    O evento ‘Atlantic Connection São Paulo 2019’ contará com mais de 300 participantes apresentando e discutindo os atuais cenários econômicos do Brasil e de Portugal e as perspectivas para quem deseja expandir seus negócios e internacionalizar as startups no mercado europeu.

    Serviço:

    Seminário “Atlantic Connection São Paulo 2019”

    Data: 24 de agosto de 2019

    Local: Espaço Sociocultural – Teatro CIEE – Rua Tabapuã, 445 – Itaim Bibi, São Paulo – SP.

    Inscrições e programação completa: http://www.atlantichub.com/atlanticconnection2019/    

  • Advogado do escritório foi um dos jurados da AMCHAM Arena Regional

    Advogado do escritório foi um dos jurados da AMCHAM Arena Regional

    O advogado Ricardo Sordi, especialista em Direito do Consumidor e Imobiliário e sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, participou como jurado da 1ª Seletiva Regional AMCHAM Arena. O evento aconteceu no dia  26 de julho, em São Carlos, no interior de São Paulo.

    No primeiro ano da competição, de abrangência nacional, quase 800 empresas da nova economia inscreveram seus produtos e serviços inovadores. O AMCHAM Arena Regional é um concurso de startups que promove o encontro de soluções inovadoras com uma variedade de empresas interessadas em conhecer e contratar produtos e serviços “novos” no mercado, ajudando novos negócios a entrar no mercado já consolidado.

    Nesta edição regional, além de Ricardo Sordi, outros cinco jurados avaliaram os produtos e serviços apresentados. “Participaram profissionais com conhecimento vasto de mercado e das mais diversas áreas”, explicou o advogado.

    Após a fase de seleção, as etapas finais acontecem entre os 12 de setembro e 2 de outubro, afunilando com as 10 melhores startups de cada região que contará com uma banca formada por grandes CEOs e uma plateia de centenas de executivos. A grande final acontece no dia 17 de outubro, em São Paulo, com os vencedores de cada regional.

    Ricardo Sordi Marchi é bacharel em Direito pela USP, mestre em Direito Empresarial pela Unifran e MBA em Administração pela FGV/COC. É sócio do Escritório Brasil Salomão e Matthes nas áreas imobiliária, família e consumidor.

     

  • REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

    REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

    A Câmara dos Deputados aprovou, em primeiro turno, o texto principal da reforma da Previdência, o qual ainda será submetido à votação em segundo turno, ainda na Câmara dos Deputados e, posteriormente, seguirá para o Senado.

     

    A principal alteração trazida pela proposta em análise é a extinção da atual Aposentadoria por Tempo de Contribuição (benefício este que, de acordo com as regras atualmente vigentes, não exige idade mínima para a sua concessão, mas apenas tempo de contribuição de 30 e 35 anos para mulheres e homens, respectivamente), com a implementação de idade mínima para requerimento do benefício de aposentadoria. 

     

    Assim, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data da promulgação da PEC da Previdência se aposentará quando cumprir, cumulativamente, o requisito da idade (62 e 65 anos para mulheres e homens, respectivamente) e tempo de contribuição (15 anos, no mínimo, para ambos os sexos).

     

    Todavia, para não prejudicar aqueles que já se encontram no mercado de trabalho há alguns anos, foram propostas 6 (seis) regras de transição, sendo que 4 (quatro) serão aplicadas exclusivamente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, podendo o interessado escolher aquela que mais lhe beneficiar, 01 (uma) será aplicada exclusivamente ao Regime Próprio de Previdência Social e 01 (uma) será aplicada para ambos os Regimes de Previdência.

     

    Além dos regramentos supramencionados, houve proposta para alteração da forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria. Desta forma, a partir da vigência da PEC da Previdência, serão utilizadas todas as contribuições realizadas pelo segurado, desde 07/1994 até o mês anterior ao do requerimento de concessão do benefício, não havendo mais o descarte das 20% (vinte por cento) menores contribuições de todo o período contributivo do segurado, inclusive para aqueles que se sujeitarão às regras de transição.

     

    Ademais, sobre o valor obtido através da média aritmética prevista no parágrafo anterior, aplicar-se-á a proporção de 60% (sessenta por cento) com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que ultrapassar 15 anos de contribuição.

     

    Além dos benefícios de aposentadoria, existe também proposta de alteração no benefício de pensão por morte, o qual não mais será pago de forma integral aos dependentes, mas sim através de uma quota de 50% mais 10% por dependente.

     

    Ademais, sabe-se que atualmente não existe vedação para cumulação de benefícios (como, por exemplo, uma aposentada que também recebe proventos de benefício de pensão por morte).  Todavia, a PEC da Previdência prevê que deverá ser pago de forma integral o benefício de maior valor e os demais serão pagos de forma proporcional (de 20 a 80%, a depender do valor, isto é, quanto maior for o valor do segundo benefício, menor será a proporção dele recebida).

     

    Em relação aos professores, foi estipulada regra de transição que fixou idade mínima de 57 e 60 anos, para mulheres e homens, respectivamente, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos.

     

    Para aqueles profissionais que ainda ingressarão na carreira de professor, as regras foram alteradas, ensejando o cumprimento dos seguintes requisitos: idade mínima de 60 e 57 anos para homens e mulheres, respectivamente, e tempo de contribuição de 30 anos, para ambos os sexos.

     

    Os servidores públicos estaduais e municipais não serão englobados na presente Reforma da Previdência, diferentemente dos servidores públicos federais. Para estes, a idade para se aposentar aumentou. Sendo exigida idade mínima de 61 e 56 anos, em 2019 e 62 e 57 anos, em 2022, para homens e mulheres, respectivamente.  Ademais, deverão estes somar 96 e 86 pontos, em 2019, os quais aumentarão até atingir 105 e 100 pontos, em 2028, para homens e mulheres, respectivamente.

     

    Além das idades mínimas, os servidores públicos federais precisarão computar 35 e 30 anos de tempo de contribuição para homens e mulheres, respectivamente, sendo 20 anos no serviço público e 5 anos no último cargo.

     

    Os policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais ferroviários federais, agentes penitenciários e socioeducativos, policiais civis do Distrito Federal e policiais legislativos federais também possuem regramento próprio, com regra de transição mais branda quando comparada com as demais.

     

    Ressalta-se, por fim, que aqueles segurados que já cumpriram os requisitos para se aposentarem com base na legislação atualmente vigente e optaram por não requer o respectivo benefício, não serão prejudicados. Estes poderão requerer o benefício a qualquer momento, requerendo a aplicação da legislação que melhor lhe beneficiar.

     

    O atual momento da economia e política do país nos exige planejamento e “correr” para requerer o benefício de aposentadoria não é a melhor opção. Salienta-se que a legislação previdenciária ainda não foi alterada de forma definitiva e o texto apresentado poderá sofrer novas modificações.

     

    Fernanda Bonella Mazzei

    fernanda.bonella@brasilsalomao.com.br

     

  • Protocolo de Madri: Registro Internacional de Marca

    Protocolo de Madri: Registro Internacional de Marca

    Depois de aprovada pelo Congresso Nacional, o presidente da República assinou, no dia 26 de junho, a adesão do Brasil ao Protocolo de Madri, que trata do registro internacional de marca.

     

    Destaca-se que a matéria era uma das pautas prioritárias na agenda da indústria brasileira para 2019, já que as facilidades trazidas pelo Protocolo de Madri auxiliam na integração do setor produtivo brasileiro ao comércio internacional, favorecendo a desburocratização e ampliação da competitividade das empresas.

     

    O Protocolo passará a produzir efeitos jurídicos no plano internacional 90 dias após o depósito do instrumento de adesão junto à Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), e deverá ser promulgado internamente no mesmo prazo.

     

    Com a adesão ao Protocolo, será possível a cotitularidade de marca, o que não é permitido no sistema ainda vigente. Ademais, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), órgão responsável pelos registros de marca no Brasil, deverá respeitar o prazo estabelecido pelo Protocolo, devendo as marcas ser processadas em, no máximo, 18 meses.

     

    Sendo assim, a adesão ao Protocolo traz melhorias, tanto em termos procedimentais como de redução de custos, que auxiliarão na competitividade das empresas brasileiras.

     

    Beatriz Valentim Paccini

    beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

     

  • Publicada Lei que cria a ANPD

    Publicada Lei que cria a ANPD

    Foi publicada, no dia 09 de julho, a Lei 13.835/2019, que altera a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

     

    A LGPD foi publicada em agosto de 2018. Contudo, sob o fundamento de vício de iniciativa, o então presidente Michel Temer vetou os artigos que tratavam da criação da ANPD. Este veto despertou diversas dúvidas e críticas, na medida em que sem a ANPD a LGPD dificilmente se tornaria efetiva.

     

    Dentre as responsabilidades da ANPD estão: (i) zelar pelo cumprimento da LGPD, (ii) elaborar diretrizes para a política nacional de proteção de dados pessoais e da privacidade, (iii) promover atividades e estudos relativos à conscientização da proteção de dados, (iv) editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, (v) editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que microempresas, empresas de pequeno porte, startups ou empresas de inovação possam se adequar à LGPD, e (vi) fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à LGPD.

     

    As sanções administrativas, aplicadas em caso de violação à LGPD, podem afetar bastante as empresas, já que englobam desde advertências até multas, que podem alcançar o patamar R$ 50.000.000,00 por infração.

     

    A ANPD inicialmente será um órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República, podendo ser transformada em autarquia vinculada à Presidência da República após dois anos, a critério do governo.

     

    Ressalta-se que a Lei 13.835/2019 também altera o prazo para entrada em vigor da LGPD, que antes era de 18 meses, para 24 meses contados da publicação da LGPD. Assim, se o prazo não sofrer nova alteração, a LGPD passa a viger a partir de 15.08.2019.

     

    A Lei faz uma ressalva aos dispositivos que tratam da criação da ANPD, vigentes desde 28.12.2018.

     

    Beatriz Valentim Paccini

    beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br