ANPD PUBLICA GUIA ORIENTATIVO SOBRE AS FUNÇÕES DE CONTROLADOR, OPERADOR E ENCARREGADO
ANPD PUBLICA GUIA ORIENTATIVO SOBRE AS FUNÇÕES DE CONTROLADOR, OPERADOR E ENCARREGADO

ANPD PUBLICA GUIA ORIENTATIVO SOBRE AS FUNÇÕES DE CONTROLADOR, OPERADOR E ENCARREGADO

06/25/21

 

Em 27 de maio de 2021, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou o “Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado”, a fim de esclarecer as dúvidas quanto aos conceitos e aspectos relacionadas aos agentes de tratamento de dados pessoais, quais sejam, o Controlador, Operador e Encarregado.

 

De fato, com o advento da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), surgem discussões a respeito das atribuições de cada agente de tratamento, o que implica em dificuldades quando da delimitação de responsabilidades em relações contratuais. Desse modo, o Guia oferecido pela ANPD é fundamental para prestar esclarecimentos e fundamentar posições tomadas pelas partes.

 

Na ocasião do lançamento do material, Waldemar Gonçalves Orthuno Junior, Presidente da ANPD, mencionou que “a elaboração do guia demonstra a preocupação da ANPD com os questionamentos que têm sido feitos pelos agentes de tratamento e pelos titulares de dados. O documento traz segurança jurídica e sana algumas das principais dúvidas que surgiram ao longo dos primeiros meses de existência da Autoridade”.[1]

 

Nessa linha, o Guia apresenta esclarecimentos sobre as figuras do controlador, controladoria conjunta, operador, suboperador e encarregado, sendo válido destacar o quanto segue:

 

  1. Controlador: o Guia da ANPD destaca como elemento distintivo da posição de controlador o poder de decisão. Atente-se para a desnecessidade de que todas as decisões sejam tomadas pelo controlador, basta que este delibere sobre os elementos essenciais, que dizem respeito à finalidade de tratamento, natureza dos dados (por exemplo, dados de beneficiários de plano de saúde, dados de empregados etc.) e duração do tratamento.
  2. Operador: a ANPD enuncia que a principal diferença entre controlador e operador é que este só pode agir no limite das finalidades determinadas pelo controlador. Ademais, o Guia esclarece que o operador pode definir elementos não essenciais do tratamento, como medidas técnicas, sendo ainda recomendável a celebração de contrato por escrito entre o controlador e o operador sobre o tratamento dos dados pessoais.
  3. Encarregado: é o indivíduo responsável por garantir a conformidade de uma organização à LGPD. Outrossim, enquanto pendente eventual definição de dispensa de indicação de encarregado por certas categorias de controladores, a orientação da ANPD é para que toda organização indique um encarregado, por meio de um ato formal, como um contrato de prestação de serviços ou um ato administrativo.

 

Ainda, o Guia esclarece que os agentes de tratamento (controlador e operador) são definidos a cada operação de tratamento, destacando-se que os seus funcionários, que atuam com subordinação, não se caracterizam como agentes de tratamento.

 

A elaboração de guias e orientações pela ANPD sobre os institutos inaugurados pela LGPD contribui para maior segurança nas relações contratuais e nas atividades negociais. No entanto, é importante ressaltar que o Guia não substitui futuras regulamentações sobre o tema, tratando-se de diretriz não-vinculativa.

 

O “Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais”, emitido pela ANPD, pode ser acessado na íntegra por meio do link: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/2021-05-27-guia-agentes-de-tratamento_final.pdf.

 

Maria Eduarda Sampaio de Sousa

E-mail: mariaeduarda.sampaio@brasilsalomao.com.br

 

Beatriz Valentim Paccini

E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

 

 


[1] ANPD Publica Guia Orientativo Sobre Agentes de Tratamento e Encarregado. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-publica-guia-orientativo-sobre-agentes-de-tratamento-e-encarregado.