Considerações sobre a Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, em especial com relação à operação de planos de saúde
Considerações sobre a Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, em especial com relação à operação de planos de saúde

Considerações sobre a Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, em especial com relação à operação de planos de saúde

10/02/20

Foi publicada em 24 de setembro de 2020, no Diário Oficial da União, a Lei Complementar (LC) nº 175, que estabelece importantes critérios sobre a forma de cobrança do ISSQN incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços prevista na Lei Complementar nº 116/2003.

É o caso, portanto, dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres (subitens 4.22 e 4.23), planos de atendimento e assistência médico-veterinária (subitem 5.09), administração de fundos, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres (subitem 15.01) e arrendamento mercantil – leasing (subitem 15.09).

Vale relembrar, neste aspecto, que o local de pagamento do imposto, no caso dos serviços acima, já havia sido objeto de alteração através de outra Lei Complementar (nº 157/2016). Antes, o ISSQN era exigido, para tais serviços, no local do estabelecimento prestador, passando para a competência do município do tomador do serviço.

Entretanto, através de liminar do Min. Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835, foram suspensos os dispositivos da LC 157/2016 que alteraram os critérios relativos ao local de pagamento do imposto para as situações acima.

A nova lei (LC 175), aqui analisada pretende definir um padrão unificado em todo o território nacional para o cumprimento de obrigações acessórias (emissão de notas fiscais, entrega de declarações referentes aos serviços prestados, etc.) relacionadas ao imposto.

Trata-se, até certo ponto, de um alívio para os contribuintes, uma vez que atualmente há diversos padrões estabelecidos pelos Municípios para o cumprimento destas obrigações, sem contar as diferentes formas de se apurar a responsabilidade pela retenção do imposto e os critérios de definição/composição da base de cálculo.

Com relação às atividades desenvolvidas pelas operadoras de planos de saúde, a LC 175 disciplinou que “o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão”. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular. 

Assim, o critério para definir o local da cobrança será sempre o mesmo, ao menos na intenção da lei: o domicílio da pessoa física, seja qual for a modalidade de plano contratado.

A nosso ver, importantes questões ainda permanecerão em debate.

Primeiro, é questionável se a LC 175 entrará em vigor imediatamente, tendo em vista a liminar concedida na ADI 5835, já mencionada. Embora a decisão diga respeito a alterações trazidas pela LC 157/2016, a matéria disciplinada pela nova lei está intimamente relacionada.

Em nosso sentir, a vigência da LC 175, para o caso específico das operadoras de planos de saúde, está vinculada à vigência da liminar proferida na ADI 5835.

Sem contar que, para as atividades desenvolvidas pelas operadoras de planos de saúde, é de constitucionalidade duvidosa a tentativa do legislador de trazer para a competência do Município do tomador do serviço a cobrança do imposto, uma vez que, s.m.j., a atividade de operação de planos de saúde é desenvolvida na sede da operadora. Competente, portanto, seria o Município onde situada a sede. Essa questão, inclusive foi objeto de análise pelo próprio STF no RE 651.703.

 
Rodrigo Forcenette

E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

João Augusto M. S. Michelin

E-mail: joao.michelin@brasilsalomao.com.br