CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E TERCEIROS – AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AUXÍLIO DOENÇA – DESPACHOS PGFN
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E TERCEIROS – AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AUXÍLIO DOENÇA – DESPACHOS PGFN

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E TERCEIROS – AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AUXÍLIO DOENÇA – DESPACHOS PGFN

03/25/21

 

Informamos a publicação no DOU de 05 de fevereiro de 2021, despachos da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL – PGFN – de n. 40/2021 e 42/2021, os quais, conforme art. 19, da Lei n. 10.522/2001, autorizam a não contestar ou recorrer das discussões que envolvam a exigência de contribuições previdenciárias e terceiros quanto ao pagamento do aviso prévio indenizado e auxílio-doença, reconhecendo sua impossibilidade de tributação.Vejamos:

DESPACHO Nº 40/PGFN-ME, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021
Aprovo, para os fins da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19-A, caput e inciso III, os seguintes entendimentos jurídicos:

 

DESPACHO Nº 42/PGFN-ME, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, os PARECERES PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 15147/2020/ME e Nº 1626/2021/ME que consolidam e respondem a diversos questionamentos sobre incidência de contribuições e adicionais sobre o aviso prévio indenizado, os quais são enunciados nos seguintes termos: a) as contribuições previdenciárias dos empregados, previstas nos incisos I e II do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991, não incidem sobre o aviso prévio indenizado; b) as contribuições previdenciárias patronais previstas nos arts. 22, II, e 24, da Lei nº 8.212, de 1991, (SAT/RAT) e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, não incidem sobre a referida rubrica; c) as contribuições previdenciárias destinadas aos terceiros incidentes sobre a folha de salários não incidem sobre a referida rubrica; e d) os entendimentos acima não abrangem o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir essa verba natureza remuneratória (isto é, não tem cunho indenizatório), conforme precedentes do próprio STJ." Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido. Brasília, 3 de fevereiro de 2021.

 

FABIO P. CALCINI
e-mail: fabio.calcini@brasilsalomao.com.br