Critérios de Autorização no que diz respeito a sessões com psicólogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, para os Portadores do Transtorno do Espectro Autista – TEA, conforme as novas determinações da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar
Critérios de Autorização no que diz respeito a sessões com psicólogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, para os Portadores do Transtorno do Espectro Autista – TEA, conforme as novas determinações da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar

Critérios de Autorização no que diz respeito a sessões com psicólogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, para os Portadores do Transtorno do Espectro Autista – TEA, conforme as novas determinações da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar

12/30/21

 

Conforme leis atinentes à matéria, as operadoras de planos privados de assistência à saúde são obrigadas a oferecer todos os procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, para atendimento integral da cobertura ali prevista, de acordo com a segmentação assistencial, área geográfica de abrangência e área de atuação do produto dentro dos prazos máximos de atendimento previstos na RN nº 259/2011.

 

Atualmente, as operadoras se deparam com inúmeros pedidos de autorização, para custeio de tratamento, com aplicação de determinados métodos, como por exemplo, “Terapia de integração sensorial, Terapia psicomotora, Método Bobath”.

 

A respeito disso, o entendimento da ANS, conforme ofício nº 100/2019/ OMEC/GEAS/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, é no sentido de que “a operadora deverá oferecer atendimento/acompanhamento por profissional (Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional ou Psicólogo), apto a tratar a CID do paciente. No entanto, não está obrigada a disponibilizar profissional que execute determinada técnica ou método.

 

Isso significa que, conforme as regras definidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, não é necessário que a operadora possua, em sua rede, Fonoaudiólogos, Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais e Psicólogos habilitados em determinada técnica/método (por exemplo, Terapia de integração sensorial, Terapia psicomotora, Método “Bobath”., etc..)”. Basta, portanto, que sejam os profissionais habilitados e registrados junto aos seus respectivos conselhos de classe.

 

Saliente-se, no entanto, que havendo em sua rede, profissional habilitado nestas técnicas ou métodos, não existe impedimento para referida abordagem terapêutica, podendo ser empregada pelo profissional, no âmbito do atendimento ao beneficiário, durante a realização de procedimento coberto, na consulta/sessão com terapeuta ocupacional, psicólogo, fonoaudiólogo ou  fisioterapeuta.

 

Ademais, no que diz respeito a área de psicologia, já existe parecer publicado, no sentido de que não há necessidade de especialização ou cursos específicos para atuar com essas técnicas específicas. Para o Conselho Regional de Psicologia – 11ª região, a graduação em Psicologia, com o respectivo registro no Conselho Regional de Psicologia, fornece habilitação, a luz da legislação, são condições essenciais e suficientes para atuação profissional em qualquer área. Cabe o julgamento de responsabilidade exclusivo do profissional de Psicologia se ele reúne condições técnicas de assumir o trabalho com qualquer intervenção específica.

 

Outra questão importante a ser abordada sobre o assunto, é que não existem mais limitações de número de sessões previstas nas Diretrizes de Utilização – DUT dos procedimentos, para realização de sessões de atendimento com psicólogo, terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo, no que diz respeito aos beneficiários de planos regulamentados, portadores do Transtorno do Espectro Autista – TEA, conforme Comunicado 92/2021, anexado à Resolução Normativa nº 465/21 da Agência Nacional de saúde Suplementar.  

 

Os atendimentos com fisioterapeutas, tais como reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor, reeducação e reabilitação neurológica e reeducação e reabilitação neuro-músculo-esquelética, já estavam previstos no rol vigente, sem nenhuma limitação de número de sessões, sendo, portanto, obrigatória a sua cobertura em número ilimitado, quando solicitado pelo médico assistente, para todos os portadores do Transtorno do Espectro Autista – TEA, desde que sejam beneficiários de planos regulamentados (firmados após a Lei 9.656/98, adaptados ou migrados).

 

Como podemos verificar, a área da saúde sofre alteração constante, sendo importante a atualização diária, antes de sua aplicação.   

 

Erika Louise Mizuno

E-mail: erika.mizuno@brasilsalomao.com.br

 

Marcelle Buainain Villela

E-mail: marcelle.villela@brasilsalomao.com.br