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  • LGPD e o Direito à explicação no tratamento automatizado de dados pessoais

    LGPD e o Direito à explicação no tratamento automatizado de dados pessoais

    O principal objetivo da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018 – LGPD) é regular o uso e tratamento dos dados pessoais, visando não apenas a privacidade dos dados, mas também resguardar outros direitos fundamentais e liberdades individuais.

     

    Entretanto, o gerenciamento de dados por meio de algoritmos têm gerado impacto no exercício e acesso a direitos fundamentais, impedindo que os titulares de dados compreendam como seus direitos estão sendo impactados.

     

    Algoritmos são sequências pré-definidas de comandos automatizados, que, com base em dados (pessoais ou não pessoais), determinam um resultado que pode sujeitar um indivíduo. Nessa linha, podem afetar inclusive o acesso à informação, como, por exemplo, ocorre nas redes sociais, cujas informações disponibilizadas aos usuários são diretamente influenciadas pelos seus dados pessoais, como preferências, localização e serviços acessados.

     

    Para combater abusos e práticas discriminatórias no uso de dados pessoais em negócios que se valem de algoritmos e para auxiliar na tomada de decisões automatizadas, foi previsto na LGPD o “direito à explicação”.

     

    Assim, a LGPD garante o direito à transparência no tratamento dos dados pessoais, sendo que as informações sobre a realização do tratamento devem ser claras, precisas e facilmente acessíveis, observados os segredos comercial e industrial.

     

    Ainda, a LGPD garante o direito de solicitar a revisão de decisão totalmente automatizada que afete seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.

     

    O direito à explicação de decisões automatizadas engloba todo tipo de tratamento de dados pessoais, independente do setor, visando, dessa forma, evitar a manutenção de práticas discriminatórias dos algoritmos, além de contribuir com a transparência e com a redução da assimetria de informações.

  • Proteção digital das crianças no Brasil

    Proteção digital das crianças no Brasil

    Não há como negar que o avanço das tecnologias digitais proporcionou também a oportunidade de desenvolvimento socioeconômico. Da mesma forma, esse avanço gerou implicações relacionadas à privacidade e proteção de dados pessoais, especialmente quando o assunto é relacionado às crianças.

     

    As tecnologias digitais proporcionaram uma maior facilidade no desenvolvimento escolar das crianças, com acesso facilitado a pesquisas, notícias, além de oferecer maior oportunidade, não só com relação à educação, como à inovação e acesso à informação.

     

    Entretanto, o crescimento do número de crianças conectadas, aumenta a incidência de riscos decorrentes do acesso à internet, principalmente no que diz respeito à forma como seus dados pessoais são tratados.

     

    Se muitas vezes o próprio adulto desconhece como é realizado o tratamento de seus dados na internet, a situação se agrava quando o assunto é criança e adolescente, por ainda estarem em desenvolvimento cognitivo e psicossocial.

     

    Um dos desafios que se tem enfrentado, é com relação ao direcionamento de conteúdo. A microssegmentação publicitária, que são as técnicas para construção de perfis psicológicos dos usuários valendo-se da coleta de dados pessoais, são utilizadas pelas empresas para direcionar anúncios publicitários pensados especificamente para determinado perfil, influenciando o usuário ao consumo de determinado produto ou serviço. E justamente por analisar as vulnerabilidades dos destinatários, que esse tipo de publicidade deve ser vetado às crianças e adolescentes.

     

    Ocorre que essa publicidade direcionada às crianças e adolescentes já é uma realidade no Brasil, mesmo sendo vedada pelo Código de Defesa do Consumidor que define como abusiva a publicidade que “se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança” – § 2º do art. 37 do CDC.

    Por esses motivos é que tem se entendido que deve o Estado incentivar os provedores de serviços digitais utilizados por crianças a aplicar uma rotulagem de conteúdo, como já é realizado em alguns países. Um sistema baseado na idade ou no conteúdo, visando o resguardo da criança a conteúdos inapropriados, em consonância com o princípio da minimização dos dados.

     

    Por fim, destaca-se a necessidade de respeitar o melhor interesse da criança, já que a interferência na privacidade da criança deve ser destinada a servir a um propósito legítimo e respeitando o princípio da minimização dos dados, não sendo possível a moderação de conteúdo legais para criança e adolescente para restringir o acesso desse público às informações disponibilizadas no ambiente digital, mas apenas para restringir o acesso a materiais nocivos.