Divórcio de empresários: como partilhar quotas?
Divórcio de empresários: como partilhar quotas?

Divórcio de empresários: como partilhar quotas?

05/29/20

          Partilhar patrimônio em um divórcio sempre foi e ainda é uma tarefa difícil, especialmente quando envolve quotas de uma sociedade ou empresa.

          Tudo começa com um “primeiro passo” e, nesse caso, ele está na apuração do valor da participação do empresário na sociedade, ou seja, quanto essa participação realmente vale em dinheiro.

Se não houver conflitos entre o ex-casal, eles elegem um contador de suas confianças para elaborar um “balanço especial”, que apontará o valor da participação no exercício social em que ocorreu a separação de fato. Sim, poucos sabem que é o exercício social da separação de fato (quando um deles saiu de casa) o marco para a avaliação dos bens do casal. Então, o balanço deve indicar quanto a participação societária vale no exercício social em que o casal se separou “de fato”, no mundo real.

Se houver consenso e um deles não for sócio da empresa, a divisão da quantia pode ser feita no próprio divórcio.

          Todavia, se o conflito é grande entre eles, se ambos forem sócios e não houver consenso sobre esse assunto, a avaliação será feita em uma ação autônoma, de apuração de haveres, fora do divórcio e não na Vara de Família, mas sim na Vara Cível, pois no divórcio o juiz apenas declarará, por sentença, o que cabe a cada um (em porcentagens) na participação da empresa e mandará eles apurarem o valor “em ação autônoma”.

          Nessa ação autônoma, o juiz nomeia um perito judicial, o que gera um custo maior para o ex-casal, pois esse perito cobrará honorários para realizar o trabalho, cujo valor varia de acordo com a complexidade e o tamanho da empresa.

          Mas, no “frigir dos ovos” quanto vale a quota?           Explicamos.

          Quota patrimonial depende do patrimônio líquido, que nada mais é do que o conjunto de valores que os quotistas têm na empresa em um determinado exercício social. No balanço, a diferença entre o valor do ativo e do passivo representa o patrimônio líquido, que é o valor contábil devido pela pessoa jurídica aos sócios ou por esses à pessoa jurídica.

          Em palavras mais claras, isso quer dizer que o valor da quota dependerá do que a sociedade tiver de créditos e dívidas, enfim, de patrimônio contábil. Isso não envolve apenas o patrimônio corpóreo, mas também o patrimônio “incorpóreo” ou “intangível”.

          Uma simples apuração contábil focada em números quase nunca retratará a realidade, já que, em muitos casos, o patrimônio líquido pode ser evidentemente negativo pela “migração” de patrimônio para outra pessoa jurídica da qual um dos cônjuges é sócio, o que será investigado no processo.

          Uma apuração contábil é feita de forma técnica, considerando diversos valores que refletem a realidade societária, incluindo bens intangíveis, como é o caso das marcas, patentes, modelos, capital intelectual, enfim, diversos fatores que não são estáticos.

          É importante deixar claro que a partilha das quotas não coloca o ex-cônjuge na posição de sócio da empresa caso ele já não o seja ou caso o contrato social não preveja o seu ingresso em caso de separação. Na verdade, a partilha confere a ele (não sócio) o direito de receber o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) das quotas de seu ex, bem como os frutos daí decorrentes, tais como os lucros e juros sobre o capital.

          Não é demais lembrar também que, por lei (§ 1º,do art. 1056 do CC), nesse que chamamos de “condomínio de quotas” só o ex-cônjuge já sócio administrará os interesses das quotas. Isso pode gerar um conflito maior, inclusive em relação à prestação de contas, se não houver um profissional especialista acompanhando tudo e trabalhando para minimizar os conflitos, como, por exemplo, elaborando um estatuto ou outro documento à parte para regular a administração do condomínio.

          Todo bônus traz um ônus. Por isso, outra questão que o ex-cônjuge não sócio deve ter em mente é que há solidariedade nos valores de integralização da quota indivisa, de forma que se o ex-cônjuge não sócio não tiver recurso para integralizar, o que for integralizado somente pelo já sócio exclui o direito do seu ex à meação.

         Sobre o efetivo recebimento, a lei (Código Civil, art. 1027) dispõe ainda que o cônjuge do que se separou judicialmente, não pode exigir desde logo a parte que lhe couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

          Divorciar é complicado, mas partilhar bens pode ser ainda mais se não for feito por especialistas experientes. De tudo, o que não podemos esquecer é que o divórcio compromete não só a relação entre sócios, mas a continuidade de uma empresa, que muitas vezes possui diversos funcionários e outras famílias que dela dependem.

          Então, muita calma, cuidado e boa escolha de assessoria nessa hora.

 

 

Ricardo Sordi Marchi

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Henrique Furquim Paiva

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Marcelo Xavier

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Vinícius Cavarzani

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