Instrução Normativa da SEFAZ/GO prorroga prazos de obrigações acessórias e suspende prazos processuais
Instrução Normativa da SEFAZ/GO prorroga prazos de obrigações acessórias e suspende prazos processuais

Instrução Normativa da SEFAZ/GO prorroga prazos de obrigações acessórias e suspende prazos processuais

03/31/20

 Em 24 de março de 2020 a Secretaria da Economia do Estado de Goiás publicou a IN GSE n. 1.458/2020 que, entre outras deliberações, dispôs sobre o atendimento ao público nas unidades da secretaria, sobre prazos para cumprimento de atos processuais e, especialmente, sobre a prorrogação do prazo para o cumprimento de obrigações acessórias.
 Dentre tais disposições, destaca-se que o atendimento presencial nas unidades da secretaria ficará restrito, exclusivamente, às situações adiante elencadas, e desde que tais serviços não estejam disponibilizados para realização por meio da internet: (i) emissão de documentos fiscais eletrônicos; (ii)  realização de eventos cadastrais relacionados ao Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE; (iii) parcelamento e reparcelamento; (iv) emissão de certidões relacionadas aos tributos estaduais administrados pela Secretaria da Economia; (v) emissão de documentos relativos a operações de importação ou exportação; e (vi) procedimentos relacionadas à transferência de valores do “Cheque Moradia”.
 A Instrução Normativa também estabeleceu, em seu artigo 3º, que enquanto perdurar a situação de emergência referida no caput do art. 1°, os prazos processuais no âmbito daquela secretaria, inclusive os relativos ao processo administrativo tributário e aos procedimentos relacionados à notificação de lançamento dos tributos estaduais, ficarão suspensos. 
Por fim, e talvez a medida mais esperada pelo empresariado goiano, houve a prorrogação do prazo para o cumprimento de algumas obrigações acessórias, que vencem ou devam ser realizadas dentro de 60 (sessenta) dias,  contados da vigência da IN 1.458. 
Nos termos do art. 2º, ficam prorrogadas para a correspondente data do mês imediatamente posterior a do final dos referidos 60 (sessenta) dias, as seguintes obrigações: (i) Escrituração Fiscal Digital – EFD; (ii) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST); e (iii) Arquivos de Controle Auxiliar dos Documentos Fiscais Emitidos em Via Única por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.
 Já as obrigações relativas a: (i) a) Declaração do ITCD causa mortis ou doação; (ii) autenticação de Livros Fiscais; e (iii) autenticação de Livros Fiscais Via Processo, ficam prorrogadas para o último dia útil do mês imediatamente posterior ao do final dos referidos 60 (sessenta) dias.
 Tais deliberações visam amenizar os efeitos que as medidas de combate à proliferação do novo coronavirus têm causado aos empresários e à população em geral.

BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

Klaus Marques – klaus.marques@brasilsalomao.com.br
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