Julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastam a incidência de ITBI ainda que a integralização se dê para empresas que tenham objetivos imobiliários
Julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastam a incidência de ITBI ainda que a integralização se dê para empresas que tenham objetivos imobiliários

Julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastam a incidência de ITBI ainda que a integralização se dê para empresas que tenham objetivos imobiliários

08/30/21

 

O Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 796376 / SC) em 2020 que a imunidade do ITBI, na integralização de capital social, deve atingir apenas o valor das cotas integralizadas. Aquilo que superar, do valor do bem imóvel, o capital integralizado, se submeterá à incidência do imposto. Exemplifica-se: se bem imóvel de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) integralizar um capital de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), haverá incidência de ITBI calcada na base de R$ 700.000,00 (setecentos mil) reais.

 

Neste mesmo julgado, todavia, o Supremo construiu entendimento de acordo com o qual não haverá incidência de ITBI na integralização de capital social (sempre no limite do valor das cotas integralizadas) ainda que a sociedade se dedique a atividades imobiliárias (compra e venda, locação, incorporação e arrendamento de bens imóveis).

 

Se forem operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, porém, nestes casos, pois, só nestes últimos, as atividades imobiliárias a serem desenvolvidas pelas novas empresas, afetariam a imunidade – afastariam o benefício.

 

Lembra-se, neste particular, a regra hospedada no texto constitucional acerca do imposto:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao   patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

O entendimento, então, que ora encontra eco no poder judiciário afasta a imunidade do ITBI apenas se a operação de transferência onerosa do bem se der, para quem exercendo atividade imobiliária, em fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. Ao contrário, a imunidade é latente.

 

Vide quadro explicativo:

 

 

Regra Geral de Imunidade

Regra Específica de imunidade

Imunidade

Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital

Não incide sobre transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica

Exceção à imunidade

Constituição não faz referência

Constituição estabelece que nesses casos (fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica) incidirá ITBI se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda de bem, locação de bens ou arrendamento mercantil de bens imóveis

Conclusão

Imunidade é incondicionada, atingindo a rigor toda e qualquer transmissão de bens ao capital social. Independentemente da atividade preponderante do adquirente.

Imunidade não contempla transmissão de bens em fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica – desde que nestes casos, só nestes (fusão, incorporação, cisão ou extinção) – o adquirente tiver como atividade preponderante compra e venda, locação ou arrendamento de bens imóveis.

 

 

Este fora inclusive, o entendimento adotado recentemente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

 

“Processo n.º 2042850 06 2021 8 26 0000

 Assim, revendo entendimento anterior a fim de curvar-me ao    recentemente esposado pelo Pretório Excelso, entendo que a parte final do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, refere-se apenas à transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, excluída a hipótese de integralização de capital social. Em outras palavras, entendo que a hipótese constitucional de não incidência da imunidade quando ‘a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil” restringe-se aos casos de “transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica’, sendo incondicionada a imunidade nos casos de integralização de capital social’.

 

Assim, neste sentido, é certo, pode-se afirmar que a imunidade do ITBI está garantida ainda que, na integralização de capital social, a atividade preponderante do adquirente seja voltada ao campo imobiliário (compra e venda, locação e arrendamentos de bens imóveis) – o benefício alcança apenas o limite do valor das cotas, mas no que o bem imóvel for superior haverá incidência do imposto; a mesma imunidade ficará prejudicada, porém, em casos de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica, se, nestes casos, só nestes, houver atividades imobiliárias.

 

David Borges Isaac

david.isaac@brasilsalomao.com.br